1001331-80.2017.8.26.0106
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caieiras - 2ª Vara
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001331-80.2017.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marbre Empreendimentos e Participações Ltda - João Batista dos Santos - - Francisca Furtado de Souza - Vistos. O art. 1.022, do CPC, dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (grifei). Respeitosamente à pretensão do polo embargante, não se trata aqui de quaisquer destas hipóteses. Inclusive, o e. STJ fixou tese no sentido de que "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, em 15/03/2022, grifei). Da mesma maneira, assentou a e. Corte que "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, em 14/03/2022, grifei). Afinal, "O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF" (TJSP - Embargos de Declaração nº 0058876-31.2013.8.26.0506 - Rel. Des. Oscild de Lima Júnior - 11ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022, grifei). Sem prejuízo, no caso, não se verifica qualquer vício integrativo. A sentença examinou expressamente a questão relativa às benfeitorias e acessões, consignando que o contrato permitia sua introdução no lote e que o laudo pericial apurou o valor de R$ 92.118,00, consideradas a área construída, as patologias verificadas e o estado atual de conservação do imóvel. A referência à ausência de fiscalização pela loteadora não constituiu a criação de obrigação autônoma ou a transferência do poder de polícia administrativa ao particular. Tratou-se de fundamento argumentativo complementar, destinado a evidenciar que a embargante, durante longo período, não se insurgiu contra as construções realizadas no imóvel. A razão determinante do julgamento foi a conclusão de que as irregularidades de natureza administrativa, por si sós, não impediam a indenização das benfeitorias, entendimento expressamente fundamentado na legislação e na jurisprudência transcrita na sentença. Desse modo, não havia necessidade de delimitar meios, extensão ou forma de exercício de um suposto dever fiscalizatório, pois não foi imposta à embargante obrigação dessa natureza no dispositivo da sentença. Também inexiste obscuridade quanto ao valor da indenização. A decisão foi expressa ao afirmar que a quantia de R$ 92.118,00 corresponde ao valor das benfeitorias no estado em que se encontravam, consideradas as manifestações patológicas, a conservação deficiente e a necessidade de intervenções corretivas. Diversamente, os custos eventualmente necessários à regularização documental e administrativa da construção não integraram a avaliação física realizada pelo perito. Por essa razão, a sentença determinou que eventual abatimento desses custos fosse apurado em liquidação, mediante prova específica. Não há, portanto, duplicidade de abatimento: uma questão diz respeito ao estado físico e construtivo da edificação, já considerado na perícia; outra, aos gastos documentais e administrativos necessários à sua regularização. A pretensão de afastar integralmente a indenização com fundamento no Art. 34, § 1º, da Lei nº 6.766/79 revela mero inconformismo com a solução adotada e busca a revisão do mérito da sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Eventual desacerto na interpretação da legislação ou na aplicação dos precedentes deve ser discutido por meio do recurso próprio. Não demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o desacolhimento dos embargos é medida de rigor. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: LORENA VIEIRA SLEPICKA (OAB 447282/SP), CLAUDIA CRISTINA VARETA SILVA (OAB 253834/SP), CLAUDIA CRISTINA VARETA SILVA (OAB 253834/SP), HENRIQUE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 356938/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCA FURTADO DE SOUZA
Réu JOãO BATISTA DOS SANTOS
Autor MARBRE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA CRISTINA VARETA SILVA
OAB: 253834/SP
HENRIQUE CESAR RODRIGUES LIMA
OAB: 356938/SP
LORENA VIEIRA SLEPICKA
OAB: 447282/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001331-80.2017.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marbre Empreendimentos e Participações Ltda - João Batista dos Santos - - Francisca Furtado de Souza - Vistos. O art. 1.022, do CPC, dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (grifei). Respeitosamente à pretensão do polo embargante, não se trata aqui de quaisquer destas hipóteses. Inclusive, o e. STJ fixou tese no sentido de que "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, em 15/03/2022, grifei). Da mesma maneira, assentou a e. Corte que "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, em 14/03/2022, grifei). Afinal, "O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF" (TJSP - Embargos de Declaração nº 0058876-31.2013.8.26.0506 - Rel. Des. Oscild de Lima Júnior - 11ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022, grifei). Sem prejuízo, no caso, não se verifica qualquer vício integrativo. A sentença examinou expressamente a questão relativa às benfeitorias e acessões, consignando que o contrato permitia sua introdução no lote e que o laudo pericial apurou o valor de R$ 92.118,00, consideradas a área construída, as patologias verificadas e o estado atual de conservação do imóvel. A referência à ausência de fiscalização pela loteadora não constituiu a criação de obrigação autônoma ou a transferência do poder de polícia administrativa ao particular. Tratou-se de fundamento argumentativo complementar, destinado a evidenciar que a embargante, durante longo período, não se insurgiu contra as construções realizadas no imóvel. A razão determinante do julgamento foi a conclusão de que as irregularidades de natureza administrativa, por si sós, não impediam a indenização das benfeitorias, entendimento expressamente fundamentado na legislação e na jurisprudência transcrita na sentença. Desse modo, não havia necessidade de delimitar meios, extensão ou forma de exercício de um suposto dever fiscalizatório, pois não foi imposta à embargante obrigação dessa natureza no dispositivo da sentença. Também inexiste obscuridade quanto ao valor da indenização. A decisão foi expressa ao afirmar que a quantia de R$ 92.118,00 corresponde ao valor das benfeitorias no estado em que se encontravam, consideradas as manifestações patológicas, a conservação deficiente e a necessidade de intervenções corretivas. Diversamente, os custos eventualmente necessários à regularização documental e administrativa da construção não integraram a avaliação física realizada pelo perito. Por essa razão, a sentença determinou que eventual abatimento desses custos fosse apurado em liquidação, mediante prova específica. Não há, portanto, duplicidade de abatimento: uma questão diz respeito ao estado físico e construtivo da edificação, já considerado na perícia; outra, aos gastos documentais e administrativos necessários à sua regularização. A pretensão de afastar integralmente a indenização com fundamento no Art. 34, § 1º, da Lei nº 6.766/79 revela mero inconformismo com a solução adotada e busca a revisão do mérito da sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Eventual desacerto na interpretação da legislação ou na aplicação dos precedentes deve ser discutido por meio do recurso próprio. Não demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o desacolhimento dos embargos é medida de rigor. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: LORENA VIEIRA SLEPICKA (OAB 447282/SP), CLAUDIA CRISTINA VARETA SILVA (OAB 253834/SP), CLAUDIA CRISTINA VARETA SILVA (OAB 253834/SP), HENRIQUE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 356938/SP)