1001331-39.2025.8.26.0514
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001331-39.2025.8.26.0514 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.A.C. - Para a realização da perícia médica, nomeio o psiquiatra Dr. Eduardo Sauerbronn Gouvêa, fixando os honorários periciais em R$ 3.000,00. Providencie a serventia a intimação do expert, via Portal Eletrônico, certificando-se nos autos. Faculta-se às partes, no prazo comum de quinze (15) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. No mesmo prazo, providenciem o depósito dos honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o expert comprovar nos autos a comunicação aos assistentes técnicos eventualmente indicados, com antecedência mínima de cinco (05) dias da realização da perícia, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta (30) dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze (15) dias, facultada a formulação de pedido de esclarecimentos, se necessário. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais em favor do perito, devendo o expert permanecer à disposição deste Juízo para eventuais esclarecimentos que se façam necessários. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. - ADV: LUCAS AUGUSTO RILLO DA SILVA (OAB 450655/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.A.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS AUGUSTO RILLO DA SILVA
OAB: 450655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001331-39.2025.8.26.0514 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.A.C. - Para a realização da perícia médica, nomeio o psiquiatra Dr. Eduardo Sauerbronn Gouvêa, fixando os honorários periciais em R$ 3.000,00. Providencie a serventia a intimação do expert, via Portal Eletrônico, certificando-se nos autos. Faculta-se às partes, no prazo comum de quinze (15) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. No mesmo prazo, providenciem o depósito dos honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o expert comprovar nos autos a comunicação aos assistentes técnicos eventualmente indicados, com antecedência mínima de cinco (05) dias da realização da perícia, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta (30) dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze (15) dias, facultada a formulação de pedido de esclarecimentos, se necessário. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais em favor do perito, devendo o expert permanecer à disposição deste Juízo para eventuais esclarecimentos que se façam necessários. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. - ADV: LUCAS AUGUSTO RILLO DA SILVA (OAB 450655/SP)