Detalhe do processo

1001330-94.2017.5.02.0468

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001330-94.2017.5.02.0468 RECLAMANTE: DOUGLAS ALVES DE SOUZA RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bbe117 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. CARLA APARECIDA PINTO Vistos, etc. EXECUÇÃO DEFINITIVA Apresentado o laudo pericial ao ID 7ab5408, acolho-o. Assim, fixo o crédito exequendo para 01/02/2026 em: Principal: R$ 55.125,46 - Juros: R$ 22.942,73. FGTS: R$ 3.210,12 - Juros: R$ 1.224,42. Atualizável pela SELIC, (que inclui juros e correção monetária), até a data do efetivo pagamento. Não há recolhimentos fiscais, em razão de tais valores encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Honorários contábeis, em favor do Sr. Perito ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO, ora fixados no importe de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Honorários médicos remanescentes, em favor do(a) Sr(a). Perito(a) FERNANDA AWADA CAMPANELLA, fixados no importe de R$ 3.934,40, para 01/02/2026, a cargo da reclamada. Custas processuais já satisfeitas – id 6dbf5c0. Encaminhe-se uma cópia desta sentença para o endereço eletrônico prf3.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento da culpa da empregadora pela doença ocupacional, conforme determinado ao id 0ce7dcd. Intime-se o(a) autor(a) para indicar o nome do patrono a quem deve ser liberado o crédito e o nº do ID da procuração nos autos. Bem como, deverá efetuar o cadastro de seus dados bancários através do site deste Tribunal no SISCONDJ (Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados), caso ainda não o tenham feito, ou indicar seus dados bancários nos autos, para a expedição do(s) alvará(s), ante a implantação do SISCONDJ a partir de 27.11.2017 nesta Comarca, conforme Provimento GP/CR nº 06/2017. Após, libere-se ao(à) autor(a) o(s) depósito(s) recursal(is) realizado(s) no Banco do Brasil (R$ 9.513,16, em 28/03/2019). Cumprida a determinação supra, atualize-se o crédito exequendo e intime-se o(a) reclamado(a), na pessoa do seu patrono, para pagamento da diferença apurada pela Secretaria da Vara, no prazo legal, sob pena de penhora “on line”. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, não havendo o pagamento do débito no prazo acima, deverá o autor indicar, no prazo de 10 dias, outros meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. Garantida a execução, dê-se ciência ao reclamante. Oportunamente, dê-se ciência ao INSS – União, se o caso. Anote-se a apólice de seguro ao Id ac49014. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de agosto de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS ALVES DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO

Autor DOUGLAS ALVES DE SOUZA

Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FATIMA REGINA GOVONI DUARTE

OAB: 93963/SP

GERALDO BARALDI JUNIOR

OAB: 95246/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001330-94.2017.5.02.0468 RECLAMANTE: DOUGLAS ALVES DE SOUZA RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bbe117 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. CARLA APARECIDA PINTO Vistos, etc. EXECUÇÃO DEFINITIVA Apresentado o laudo pericial ao ID 7ab5408, acolho-o. Assim, fixo o crédito exequendo para 01/02/2026 em: Principal: R$ 55.125,46 - Juros: R$ 22.942,73. FGTS: R$ 3.210,12 - Juros: R$ 1.224,42. Atualizável pela SELIC, (que inclui juros e correção monetária), até a data do efetivo pagamento. Não há recolhimentos fiscais, em razão de tais valores encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Honorários contábeis, em favor do Sr. Perito ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO, ora fixados no importe de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Honorários médicos remanescentes, em favor do(a) Sr(a). Perito(a) FERNANDA AWADA CAMPANELLA, fixados no importe de R$ 3.934,40, para 01/02/2026, a cargo da reclamada. Custas processuais já satisfeitas – id 6dbf5c0. Encaminhe-se uma cópia desta sentença para o endereço eletrônico prf3.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento da culpa da empregadora pela doença ocupacional, conforme determinado ao id 0ce7dcd. Intime-se o(a) autor(a) para indicar o nome do patrono a quem deve ser liberado o crédito e o nº do ID da procuração nos autos. Bem como, deverá efetuar o cadastro de seus dados bancários através do site deste Tribunal no SISCONDJ (Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados), caso ainda não o tenham feito, ou indicar seus dados bancários nos autos, para a expedição do(s) alvará(s), ante a implantação do SISCONDJ a partir de 27.11.2017 nesta Comarca, conforme Provimento GP/CR nº 06/2017. Após, libere-se ao(à) autor(a) o(s) depósito(s) recursal(is) realizado(s) no Banco do Brasil (R$ 9.513,16, em 28/03/2019). Cumprida a determinação supra, atualize-se o crédito exequendo e intime-se o(a) reclamado(a), na pessoa do seu patrono, para pagamento da diferença apurada pela Secretaria da Vara, no prazo legal, sob pena de penhora “on line”. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, não havendo o pagamento do débito no prazo acima, deverá o autor indicar, no prazo de 10 dias, outros meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. Garantida a execução, dê-se ciência ao reclamante. Oportunamente, dê-se ciência ao INSS – União, se o caso. Anote-se a apólice de seguro ao Id ac49014. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de agosto de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS ALVES DE SOUZA