Detalhe do processo

1001330-84.2025.8.26.0601

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Socorro - 1ª Vara
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001330-84.2025.8.26.0601 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Herminio Ferreira Leme - - Maria Aparecida Fontana Leme - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Herminio Ferreira Leme e Maria Aparecida Fontana Leme, visando a declaração de domínio do imóvel mencionado na inicial, situado no(a) Bairro dos Marianos, com área total de 4,2944 hectares , composto por partes ideais dos imóveis registrados sob as matrículas nº 10.048, com divisas e confrontações constantes na inicial, com memorial descritivo e levantamento planimétrico. Embora seja procedimento ordinário deste Juízo determinar a realização de exame pericial prévio da área usucapienda, com objetivo de imprimir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, o caso ora examinado apresenta particularidades que recomendam conduta diversa. Verifica-se dos autos que a área objeto da presente demanda integra parcelamento irregular do solo urbano (fl. 121), circunstância que impõe análise criteriosa quanto à viabilidade jurídica da pretensão deduzida, notadamente sob a perspectiva do interesse de agir e das condições da ação. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.818.564/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da usucapião não se confunde com a regularização urbanística do imóvel. Naquela oportunidade, a Corte Superior distinguiu três dimensões distintas: a dimensão jurídica (reconhecimento do direito de propriedade), a dimensão registrária (publicidade e certificação pelo registro imobiliário) e a dimensão urbanística (regularidade da ocupação). Segundo aquele julgado, a prescrição aquisitiva constitui forma originária de aquisição da propriedade, fundamentando-se essencialmente na posse ad usucapionem e no decurso do tempo, independentemente da prévia regularização urbanística ou da existência de matrícula individualizada do imóvel. A sentença declaratória de usucapião ostenta natureza predominantemente declaratória, com efeitos constitutivos, não se subordinando ao registro como condição de eficácia do direito material reconhecido. Não obstante, o mesmo precedente ressalta que a análise deve considerar a função social da propriedade e as peculiaridades concretas da ocupação, ponderando-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e da ordenação do desenvolvimento urbano. Nesse contexto, antes de determinar a realização de perícia técnica - cujas custas correrão por conta das partes ainda que beneficiárias da gratuidade judiciária, nos termos da legislação processual vigente - revela-se prudente e necessária a colheita de manifestação técnica das Fazendas Públicas, especialmente da Municipalidade, acerca das condições urbanísticas da ocupação e da existência de eventual procedimento administrativo de regularização fundiária em curso. A questão apresenta-se eminentemente de direito, envolvendo a compatibilização entre o reconhecimento da propriedade pela via da usucapião e as normas de ordenamento territorial, cuja elucidação demanda subsídios técnicos fornecidos pelos entes públicos responsáveis pelo planejamento urbano. Diante do exposto, determino a citação das Fazendas, em especial do Município de Socorro para que, no prazo legal, manifeste-se especificamente sobre: (i) as características urbanísticas da ocupação do imóvel usucapiendo; (ii) a existência de procedimento administrativo de regularização fundiária em curso ou projetado para a área, (iii) o atendimento ou não da ocupação às normas de parcelamento do solo urbano e (iv) eventuais impedimentos de ordem urbanística ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade ou não de realização de perícia técnica, bem como dos demais atos processuais pertinentes. Intime-se. - ADV: PRISCILA INES CACERES RAMALHO (OAB 225053/SP), PRISCILA INES CACERES RAMALHO (OAB 225053/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor HERMINIO FERREIRA LEME

Autor MARIA APARECIDA FONTANA LEME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA INES CACERES RAMALHO

OAB: 225053/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001330-84.2025.8.26.0601 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Herminio Ferreira Leme - - Maria Aparecida Fontana Leme - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Herminio Ferreira Leme e Maria Aparecida Fontana Leme, visando a declaração de domínio do imóvel mencionado na inicial, situado no(a) Bairro dos Marianos, com área total de 4,2944 hectares , composto por partes ideais dos imóveis registrados sob as matrículas nº 10.048, com divisas e confrontações constantes na inicial, com memorial descritivo e levantamento planimétrico. Embora seja procedimento ordinário deste Juízo determinar a realização de exame pericial prévio da área usucapienda, com objetivo de imprimir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, o caso ora examinado apresenta particularidades que recomendam conduta diversa. Verifica-se dos autos que a área objeto da presente demanda integra parcelamento irregular do solo urbano (fl. 121), circunstância que impõe análise criteriosa quanto à viabilidade jurídica da pretensão deduzida, notadamente sob a perspectiva do interesse de agir e das condições da ação. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.818.564/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da usucapião não se confunde com a regularização urbanística do imóvel. Naquela oportunidade, a Corte Superior distinguiu três dimensões distintas: a dimensão jurídica (reconhecimento do direito de propriedade), a dimensão registrária (publicidade e certificação pelo registro imobiliário) e a dimensão urbanística (regularidade da ocupação). Segundo aquele julgado, a prescrição aquisitiva constitui forma originária de aquisição da propriedade, fundamentando-se essencialmente na posse ad usucapionem e no decurso do tempo, independentemente da prévia regularização urbanística ou da existência de matrícula individualizada do imóvel. A sentença declaratória de usucapião ostenta natureza predominantemente declaratória, com efeitos constitutivos, não se subordinando ao registro como condição de eficácia do direito material reconhecido. Não obstante, o mesmo precedente ressalta que a análise deve considerar a função social da propriedade e as peculiaridades concretas da ocupação, ponderando-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e da ordenação do desenvolvimento urbano. Nesse contexto, antes de determinar a realização de perícia técnica - cujas custas correrão por conta das partes ainda que beneficiárias da gratuidade judiciária, nos termos da legislação processual vigente - revela-se prudente e necessária a colheita de manifestação técnica das Fazendas Públicas, especialmente da Municipalidade, acerca das condições urbanísticas da ocupação e da existência de eventual procedimento administrativo de regularização fundiária em curso. A questão apresenta-se eminentemente de direito, envolvendo a compatibilização entre o reconhecimento da propriedade pela via da usucapião e as normas de ordenamento territorial, cuja elucidação demanda subsídios técnicos fornecidos pelos entes públicos responsáveis pelo planejamento urbano. Diante do exposto, determino a citação das Fazendas, em especial do Município de Socorro para que, no prazo legal, manifeste-se especificamente sobre: (i) as características urbanísticas da ocupação do imóvel usucapiendo; (ii) a existência de procedimento administrativo de regularização fundiária em curso ou projetado para a área, (iii) o atendimento ou não da ocupação às normas de parcelamento do solo urbano e (iv) eventuais impedimentos de ordem urbanística ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade ou não de realização de perícia técnica, bem como dos demais atos processuais pertinentes. Intime-se. - ADV: PRISCILA INES CACERES RAMALHO (OAB 225053/SP), PRISCILA INES CACERES RAMALHO (OAB 225053/SP)