Detalhe do processo

1001330-57.2025.5.02.0713

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001330-57.2025.5.02.0713 RECORRENTE: ANTONIO HORACIO RAMOS TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO HORACIO RAMOS TAVARES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e768e97): Proc. nº 1001330-57.2025.5.02.0713 RECURSO ORDINÁRIO 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul Recorrentes: ANTONIO HORACIO RAMOS TAVARES e QUEIROZ COMERCIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Recorridos: ambos Recurso ordinário do autor no Id. 6601080, alegando que a condenação não deve ser limitada aos valores indicados na inicial. Aduz que deve ser reconhecida como verdadeira a jornada declinada na inicial, com a majoração da condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta que lhe é devida mais uma refeição comercial em razão de laborar mais de duas horas extras diárias. Assevera que lhe é devido o intervalo do art. 235 da CLT. Requer a majoração da verba honorária em favor de seu patrono. Recurso ordinário da ré no Id. d8d3a72, arguindo nulidade da sentença, em razão da decisão baseada em erro de fato quanto ao início da jornada de trabalho. No mérito, requer a fixação da jornada de trabalho das 12h45min às 20h30, com 1h de intervalo, com início às 9h apenas 3 vezes por semana, de acordo com a prova dos autos. Requer a redução dos honorários periciais da avaliação da insalubridade. Impugna os cálculos de liquidação, que não compensou os valores pagos a título de horas extras, a ausência de consideração das faltas e demais ausências, incluíram os reflexos das horas extras e demais parcelas no aviso prévio indenizado e calculou as horas extras em bis in idem. Alega que o SAT devido deve ser apurado com base no percentual de 2%. Sustenta que os juros de mora não podem incidir sobre o bruto da condenação, incluídas as contribuições previdenciárias. Requer a exclusão ou a redução dos honorários ao perito contador. Contrarrazões no Id. 9deb27b. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Os recursos são tempestivos. Depósito recursal e custas nos Ids. 88e96e8 e ca5540e. Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Alega o autor que a condenação não deve ser limitada aos valores indicados na inicial. A sentença dispôs, in verbis: "Os valores decorrentes da condenação devem observar como limite o valor do respectivo pedido, devidamente atualizado". Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Mantenho a sentença. Refeição comercial. Sustenta o autor que lhe é devida mais uma refeição comercial em razão de laborar mais de duas horas extras diárias. A cláusula 22 da CCT 2024/2025 dispõe em seu parágrafo 1º que: "Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas) horas, somente nos termos do art. 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir". Além de o autor ter confessado que lhe era fornecida refeição diariamente, a cláusula 22 da CCT 2024/2025 apenas se aplica na hipótese do artigo 61 da CLT, fato não provado nos autos. Nego provimento. Intervalo do art. 253 da CLT. Assevera o autor que lhe é devido o intervalo do art. 253 da CLT. Dispõe o artigo 253 da CLT: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo" (GN). Constou do laudo pericial Id. 633f6cd - pág 16: "... O autor informou que adentrou até 15 (quinze) vezes ao dia na câmara fria de resfriados, permanecendo no seu interior entre 5 (cinco) e 15 (quinze) minutos por vez. Tempo necessário para achar os produtos por ordem de vencimento para repor o balcão-vitrine. Sem paradigmas, o açougueiro, o Sr. Jones Gomes de Souza confirmou parcialmente as atividades do reclamante, divergindo das quantidades de entrada e permanência dentro das câmaras frias. Informou que o autor entrou até 10 (dez) vezes ao dia, permanecendo no seu interior por até 1 (um) minuto por vez..." (GN). O autor não laborava uma hora e quarenta minutos continuamente, não se aplicando a ele os termos do artigo 253 da CLT. Nego provimento. Majoração da verba honorária. Requer o autor a majoração da verba honorária em favor de seu patrono. Os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor foram fixados em 5% calculados sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 791-A da CLT, não se cogitando em majoração da verba. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ Preliminar. Nulidade da sentença - jornada de trabalho - erro de fato. Argui a ré a nulidade da sentença, em razão da decisão baseada em erro de fato quanto ao início da jornada de trabalho do autor, que se dava às 12h40min, conforme depoimento do preposto. A questão será analisada com o mérito e não antes disso. Rejeito. Mérito. Redução dos honorários periciais - perícia para apuração de insalubridade. Requer a ré a redução dos honorários periciais da avaliação da insalubridade. Tendo sido sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Jurisperito. Ao arbitrar os honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado, o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo, o que não ocorreu na espécie, já que o MM. Juízo originário fixou os honorários do Sr. Jurisperito (artigo 790-B, da CLT), moderadamente, em R$ 3.000,00. Mantenho. Juros de mora. Sustenta a ré que os juros de mora não podem incidir sobre o bruto da condenação, incluídas as contribuições previdenciárias. A r. Sentença está em consonância com a jurisprudência atual do C. TST, pois a base de cálculo dos juros de mora é o valor total da condenação corrigido monetariamente, sendo as contribuições previdenciárias deduzidas somente posteriormente, em conformidade com a Súmula 200 do C. TST, não havendo, ademais, previsão na lei no sentido de que haja primeiramente a dedução das contribuições previdenciárias, conforme artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91, que determinam a incidência dos juros sobre o valor bruto da condenação, sem qualquer dedução. Nesse sentido jurisprudência do C. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA DA PRIMER PRODUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA. (PRIMEIRA RECLAMADA). [...] JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. NÃO DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Dispõe o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 que 'aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação'. Além disso, nos termos da Súmula nº 200 desta Corte, 'os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente'. Depreende-se do mencionado dispositivo legal e da citada súmula que os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação e sobre a condenação já corrigida monetariamente. Assim, no cálculo dos juros de mora, não há falar em dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e fiscal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-3895-83.2011.5.12.0014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018 - g. n.); "II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-1355-14.2013.5.09.0002, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 23/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2019 - g. n.); Destarte, nego provimento. Impugnação aos cálculos de liquidação. A ré impugna os cálculos de liquidação, que não compensou os valores pagos a título de horas extras, a ausência de consideração das faltas e demais ausências, incluíram os reflexos das horas extras e demais parcelas no aviso prévio indenizado e calculou as horas extras em bis in idem. Alega que o SAT devido deve ser apurado com base no percentual de 2%. Requer a exclusão ou a redução dos honorários ao perito contador. A sentença assim dispôs: "Sentença líquida de cujos valores as partes já têm conhecimento quando da publicação, ficando cientes que não serão alterados os valores depois do trânsito em julgado. Transitada em julgado, após atualização e juros, execute-se imediatamente, sem necessidade de vista às partes" (GN). Pois bem. Ainda que o procedimento adotado pelo MM. Juízo de primeira instância encontre amparo nos arts. 4º e 5º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26/09/2018, a prolação de sentença líquida não comporta fase processual de ciência e impugnação aos cálculos, pois a atribuição dos valores ocorre na própria sentença. Art. 4º. Em caráter estritamente excepcional, na hipótese de inexistência ou impossibilidade da utilização dos serviços de calculista em atividade na unidade ou contadoria centralizada ou, ainda, em casos de excesso de demanda ou complexidade dos cálculos, o Juiz poderá nomear Perito Judicial, nos termos do artigo 156, do CPC, fixando os honorários a cargo da parte reclamada. Ademais, este não é o momento processual adequado para discutir os cálculos da sentença líquida, no caso, considerando que estão sob análise matérias de fato e de direito. Com o trânsito em julgado, ou através de carta de sentença, caberá às partes aferir o valor e os termos de liquidação, para, então, apresentar impugnação à sentença de liquidação (reclamante) ou embargos à execução (reclamada), garantida a mesma. Ou seja, a matéria está em discussão no Juízo de origem, pelo que, com exceção dos juros de mora e correção monetária (matéria de ordem pública), não é possível nesta fase discutir cálculos, sob pena de supressão de Instância e não observância da legislação processual cabível. Contudo, diante dos termos da sentença, dou provimento parcial apenas para assegurar às partes a impugnação dos cálculos de liquidação após o trânsito em julgado ou por carta de sentença. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS Horas extras e intervalo intrajornada. Aduz o autor que deve ser reconhecida como verdadeira a jornada declinada na inicial, com a majoração da condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Argui a ré a nulidade da sentença, em razão da decisão baseada em erro de fato quanto ao início da jornada de trabalho do autor, que se dava às 12h40min, conforme depoimento do preposto. Requer a fixação da jornada de trabalho das 12h45min às 20h30, com 1h de intervalo, com início às 9h apenas 3 vezes por semana, de acordo com a prova dos autos. Na inicial o autor alegou que "cumpria o horário diário das 09:00 às 20:30 horas, com cerca de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada". Na defesa, embora a ré tenha alegado que a jornada era consignada nos controles de ponto, não trouxe aos autos os documentos, juntando apenas os recibos contemplando o pagamento de horas extras com reflexos em DSR. Em depoimento pessoal o preposto alegou que a jornada de trabalho do autor era das 12h40min às 21h, com uma hora de intervalo intrajornada e na segunda loja, o expediente iniciava às 10h40min, conforme se verifica da gravação do depoimento. O preposto não soube informar o horário de trabalho do autor nos dois primeiros meses do contrato de trabalho. A testemunha da ré sustentou que: "... Seu horário de trabalho era das 6h às 14h, enquanto o do reclamante era das 12h45min às 21h. O reclamante fazia horas extras, geralmente três vezes por semana, chegando às 9h para iniciar o expediente e saindo no horário normal, às 21h, totalizando 12 horas de trabalho nestes dias... O intervalo para almoço do reclamante era de uma hora... Para o lanche, havia um intervalo de 15 minutos, todos os dias" (GN). O autor dispensou o depoimento de sua testemunha. No caso em apreço, não houve erro de fato, conforme asseverado pela ré, uma vez que, como o preposto alegou que na segunda loja o expediente iniciava às 10h40min, o juízo considerou o início da jornada de trabalho do autor às 10h40min quando iniciou o labor na segunda loja. Destarte, diante da presunção relativa da Súmula 338, I, do TST e de acordo com os depoimentos colhidos, correta a sentença que fixou a jornada de trabalho do autor nos dois primeiros meses do contrato de trabalho: das 9h às 20h30min, com trabalho aos domingos e feriados das 7h às 14h ou das 14h às 21h, com folga semanal às quintas-feiras e uma folga de domingo por mês, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada e no restante do vínculo empregatício: das 10h40min às 20h30min, com início às 9h por 3 vezes na semana, com trabalho aos domingos e feriados das 7h às 14h ou das 14h às 21h, com folga semanal às quintas-feiras e uma folga de domingo por mês, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada, restando devidas como extras as horas laboradas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, com adicional normativo e reflexos, feriados em dobro e indenização dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer dos recursos, por atendidos os pressupostos legais, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário do autor e dar provimento parcial ao recurso ordinário da ré para assegurar às partes a impugnação dos cálculos de liquidação após o trânsito em julgado ou por carta de sentença, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que anulava a sentença de liquidação. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001330-57.2025.5.02.0713 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora Sorteada, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, com relação aos cálculos de liquidação, entendo por anular a sentença de liquidação, deixando nos autos o laudo produzido, para que no retorno dos autos com trânsito em julgado ou, como disse, a Relatora em carta de sentença, possam as partes impugnar a apuração e o perito prestar os devidos esclarecimentos, para somente após ser analisado pelo Juízo e proferida nova sentença de liquidação É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QUEIROZ COMERCIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO HORACIO RAMOS TAVARES

Réu ANTONIO HORACIO RAMOS TAVARES

Autor FABRICIO NOGUEIRA GIMENEZ

Autor QUEIROZ COMERCIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

Réu QUEIROZ COMERCIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

Autor RODRIGO GELANZAUSKAS GONZALEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDIVALDO SOUZA ROQUE

OAB: 81978/SP

NIVALDO ROQUE

OAB: 110860-D/SP

MIRIAM EMMERICK

OAB: 369180/SP

MAYRA TAMYRIS DE SOUSA PAZ

OAB: 326035/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001330-57.2025.5.02.0713 RECORRENTE: ANTONIO HORACIO RAMOS TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO HORACIO RAMOS TAVARES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e768e97): Proc. nº 1001330-57.2025.5.02.0713 RECURSO ORDINÁRIO 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul Recorrentes: ANTONIO HORACIO RAMOS TAVARES e QUEIROZ COMERCIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Recorridos: ambos Recurso ordinário do autor no Id. 6601080, alegando que a condenação não deve ser limitada aos valores indicados na inicial. Aduz que deve ser reconhecida como verdadeira a jornada declinada na inicial, com a majoração da condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta que lhe é devida mais uma refeição comercial em razão de laborar mais de duas horas extras diárias. Assevera que lhe é devido o intervalo do art. 235 da CLT. Requer a majoração da verba honorária em favor de seu patrono. Recurso ordinário da ré no Id. d8d3a72, arguindo nulidade da sentença, em razão da decisão baseada em erro de fato quanto ao início da jornada de trabalho. No mérito, requer a fixação da jornada de trabalho das 12h45min às 20h30, com 1h de intervalo, com início às 9h apenas 3 vezes por semana, de acordo com a prova dos autos. Requer a redução dos honorários periciais da avaliação da insalubridade. Impugna os cálculos de liquidação, que não compensou os valores pagos a título de horas extras, a ausência de consideração das faltas e demais ausências, incluíram os reflexos das horas extras e demais parcelas no aviso prévio indenizado e calculou as horas extras em bis in idem. Alega que o SAT devido deve ser apurado com base no percentual de 2%. Sustenta que os juros de mora não podem incidir sobre o bruto da condenação, incluídas as contribuições previdenciárias. Requer a exclusão ou a redução dos honorários ao perito contador. Contrarrazões no Id. 9deb27b. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Os recursos são tempestivos. Depósito recursal e custas nos Ids. 88e96e8 e ca5540e. Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Alega o autor que a condenação não deve ser limitada aos valores indicados na inicial. A sentença dispôs, in verbis: "Os valores decorrentes da condenação devem observar como limite o valor do respectivo pedido, devidamente atualizado". Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Mantenho a sentença. Refeição comercial. Sustenta o autor que lhe é devida mais uma refeição comercial em razão de laborar mais de duas horas extras diárias. A cláusula 22 da CCT 2024/2025 dispõe em seu parágrafo 1º que: "Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas) horas, somente nos termos do art. 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir". Além de o autor ter confessado que lhe era fornecida refeição diariamente, a cláusula 22 da CCT 2024/2025 apenas se aplica na hipótese do artigo 61 da CLT, fato não provado nos autos. Nego provimento. Intervalo do art. 253 da CLT. Assevera o autor que lhe é devido o intervalo do art. 253 da CLT. Dispõe o artigo 253 da CLT: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo" (GN). Constou do laudo pericial Id. 633f6cd - pág 16: "... O autor informou que adentrou até 15 (quinze) vezes ao dia na câmara fria de resfriados, permanecendo no seu interior entre 5 (cinco) e 15 (quinze) minutos por vez. Tempo necessário para achar os produtos por ordem de vencimento para repor o balcão-vitrine. Sem paradigmas, o açougueiro, o Sr. Jones Gomes de Souza confirmou parcialmente as atividades do reclamante, divergindo das quantidades de entrada e permanência dentro das câmaras frias. Informou que o autor entrou até 10 (dez) vezes ao dia, permanecendo no seu interior por até 1 (um) minuto por vez..." (GN). O autor não laborava uma hora e quarenta minutos continuamente, não se aplicando a ele os termos do artigo 253 da CLT. Nego provimento. Majoração da verba honorária. Requer o autor a majoração da verba honorária em favor de seu patrono. Os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor foram fixados em 5% calculados sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 791-A da CLT, não se cogitando em majoração da verba. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ Preliminar. Nulidade da sentença - jornada de trabalho - erro de fato. Argui a ré a nulidade da sentença, em razão da decisão baseada em erro de fato quanto ao início da jornada de trabalho do autor, que se dava às 12h40min, conforme depoimento do preposto. A questão será analisada com o mérito e não antes disso. Rejeito. Mérito. Redução dos honorários periciais - perícia para apuração de insalubridade. Requer a ré a redução dos honorários periciais da avaliação da insalubridade. Tendo sido sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Jurisperito. Ao arbitrar os honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado, o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo, o que não ocorreu na espécie, já que o MM. Juízo originário fixou os honorários do Sr. Jurisperito (artigo 790-B, da CLT), moderadamente, em R$ 3.000,00. Mantenho. Juros de mora. Sustenta a ré que os juros de mora não podem incidir sobre o bruto da condenação, incluídas as contribuições previdenciárias. A r. Sentença está em consonância com a jurisprudência atual do C. TST, pois a base de cálculo dos juros de mora é o valor total da condenação corrigido monetariamente, sendo as contribuições previdenciárias deduzidas somente posteriormente, em conformidade com a Súmula 200 do C. TST, não havendo, ademais, previsão na lei no sentido de que haja primeiramente a dedução das contribuições previdenciárias, conforme artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91, que determinam a incidência dos juros sobre o valor bruto da condenação, sem qualquer dedução. Nesse sentido jurisprudência do C. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA DA PRIMER PRODUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA. (PRIMEIRA RECLAMADA). [...] JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. NÃO DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Dispõe o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 que 'aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação'. Além disso, nos termos da Súmula nº 200 desta Corte, 'os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente'. Depreende-se do mencionado dispositivo legal e da citada súmula que os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação e sobre a condenação já corrigida monetariamente. Assim, no cálculo dos juros de mora, não há falar em dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e fiscal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-3895-83.2011.5.12.0014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018 - g. n.); "II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-1355-14.2013.5.09.0002, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 23/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2019 - g. n.); Destarte, nego provimento. Impugnação aos cálculos de liquidação. A ré impugna os cálculos de liquidação, que não compensou os valores pagos a título de horas extras, a ausência de consideração das faltas e demais ausências, incluíram os reflexos das horas extras e demais parcelas no aviso prévio indenizado e calculou as horas extras em bis in idem. Alega que o SAT devido deve ser apurado com base no percentual de 2%. Requer a exclusão ou a redução dos honorários ao perito contador. A sentença assim dispôs: "Sentença líquida de cujos valores as partes já têm conhecimento quando da publicação, ficando cientes que não serão alterados os valores depois do trânsito em julgado. Transitada em julgado, após atualização e juros, execute-se imediatamente, sem necessidade de vista às partes" (GN). Pois bem. Ainda que o procedimento adotado pelo MM. Juízo de primeira instância encontre amparo nos arts. 4º e 5º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26/09/2018, a prolação de sentença líquida não comporta fase processual de ciência e impugnação aos cálculos, pois a atribuição dos valores ocorre na própria sentença. Art. 4º. Em caráter estritamente excepcional, na hipótese de inexistência ou impossibilidade da utilização dos serviços de calculista em atividade na unidade ou contadoria centralizada ou, ainda, em casos de excesso de demanda ou complexidade dos cálculos, o Juiz poderá nomear Perito Judicial, nos termos do artigo 156, do CPC, fixando os honorários a cargo da parte reclamada. Ademais, este não é o momento processual adequado para discutir os cálculos da sentença líquida, no caso, considerando que estão sob análise matérias de fato e de direito. Com o trânsito em julgado, ou através de carta de sentença, caberá às partes aferir o valor e os termos de liquidação, para, então, apresentar impugnação à sentença de liquidação (reclamante) ou embargos à execução (reclamada), garantida a mesma. Ou seja, a matéria está em discussão no Juízo de origem, pelo que, com exceção dos juros de mora e correção monetária (matéria de ordem pública), não é possível nesta fase discutir cálculos, sob pena de supressão de Instância e não observância da legislação processual cabível. Contudo, diante dos termos da sentença, dou provimento parcial apenas para assegurar às partes a impugnação dos cálculos de liquidação após o trânsito em julgado ou por carta de sentença. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS Horas extras e intervalo intrajornada. Aduz o autor que deve ser reconhecida como verdadeira a jornada declinada na inicial, com a majoração da condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Argui a ré a nulidade da sentença, em razão da decisão baseada em erro de fato quanto ao início da jornada de trabalho do autor, que se dava às 12h40min, conforme depoimento do preposto. Requer a fixação da jornada de trabalho das 12h45min às 20h30, com 1h de intervalo, com início às 9h apenas 3 vezes por semana, de acordo com a prova dos autos. Na inicial o autor alegou que "cumpria o horário diário das 09:00 às 20:30 horas, com cerca de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada". Na defesa, embora a ré tenha alegado que a jornada era consignada nos controles de ponto, não trouxe aos autos os documentos, juntando apenas os recibos contemplando o pagamento de horas extras com reflexos em DSR. Em depoimento pessoal o preposto alegou que a jornada de trabalho do autor era das 12h40min às 21h, com uma hora de intervalo intrajornada e na segunda loja, o expediente iniciava às 10h40min, conforme se verifica da gravação do depoimento. O preposto não soube informar o horário de trabalho do autor nos dois primeiros meses do contrato de trabalho. A testemunha da ré sustentou que: "... Seu horário de trabalho era das 6h às 14h, enquanto o do reclamante era das 12h45min às 21h. O reclamante fazia horas extras, geralmente três vezes por semana, chegando às 9h para iniciar o expediente e saindo no horário normal, às 21h, totalizando 12 horas de trabalho nestes dias... O intervalo para almoço do reclamante era de uma hora... Para o lanche, havia um intervalo de 15 minutos, todos os dias" (GN). O autor dispensou o depoimento de sua testemunha. No caso em apreço, não houve erro de fato, conforme asseverado pela ré, uma vez que, como o preposto alegou que na segunda loja o expediente iniciava às 10h40min, o juízo considerou o início da jornada de trabalho do autor às 10h40min quando iniciou o labor na segunda loja. Destarte, diante da presunção relativa da Súmula 338, I, do TST e de acordo com os depoimentos colhidos, correta a sentença que fixou a jornada de trabalho do autor nos dois primeiros meses do contrato de trabalho: das 9h às 20h30min, com trabalho aos domingos e feriados das 7h às 14h ou das 14h às 21h, com folga semanal às quintas-feiras e uma folga de domingo por mês, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada e no restante do vínculo empregatício: das 10h40min às 20h30min, com início às 9h por 3 vezes na semana, com trabalho aos domingos e feriados das 7h às 14h ou das 14h às 21h, com folga semanal às quintas-feiras e uma folga de domingo por mês, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada, restando devidas como extras as horas laboradas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, com adicional normativo e reflexos, feriados em dobro e indenização dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer dos recursos, por atendidos os pressupostos legais, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário do autor e dar provimento parcial ao recurso ordinário da ré para assegurar às partes a impugnação dos cálculos de liquidação após o trânsito em julgado ou por carta de sentença, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que anulava a sentença de liquidação. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001330-57.2025.5.02.0713 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora Sorteada, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, com relação aos cálculos de liquidação, entendo por anular a sentença de liquidação, deixando nos autos o laudo produzido, para que no retorno dos autos com trânsito em julgado ou, como disse, a Relatora em carta de sentença, possam as partes impugnar a apuração e o perito prestar os devidos esclarecimentos, para somente após ser analisado pelo Juízo e proferida nova sentença de liquidação É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QUEIROZ COMERCIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001330-57.2025.5.02.0713 RECORRENTE: ANTONIO HORACIO RAMOS TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO HORACIO RAMOS TAVARES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e768e97): Proc. nº 1001330-57.2025.5.02.0713 RECURSO ORDINÁRIO 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul Recorrentes: ANTONIO HORACIO RAMOS TAVARES e QUEIROZ COMERCIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Recorridos: ambos Recurso ordinário do autor no Id. 6601080, alegando que a condenação não deve ser limitada aos valores indicados na inicial. Aduz que deve ser reconhecida como verdadeira a jornada declinada na inicial, com a majoração da condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta que lhe é devida mais uma refeição comercial em razão de laborar mais de duas horas extras diárias. Assevera que lhe é devido o intervalo do art. 235 da CLT. Requer a majoração da verba honorária em favor de seu patrono. Recurso ordinário da ré no Id. d8d3a72, arguindo nulidade da sentença, em razão da decisão baseada em erro de fato quanto ao início da jornada de trabalho. No mérito, requer a fixação da jornada de trabalho das 12h45min às 20h30, com 1h de intervalo, com início às 9h apenas 3 vezes por semana, de acordo com a prova dos autos. Requer a redução dos honorários periciais da avaliação da insalubridade. Impugna os cálculos de liquidação, que não compensou os valores pagos a título de horas extras, a ausência de consideração das faltas e demais ausências, incluíram os reflexos das horas extras e demais parcelas no aviso prévio indenizado e calculou as horas extras em bis in idem. Alega que o SAT devido deve ser apurado com base no percentual de 2%. Sustenta que os juros de mora não podem incidir sobre o bruto da condenação, incluídas as contribuições previdenciárias. Requer a exclusão ou a redução dos honorários ao perito contador. Contrarrazões no Id. 9deb27b. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Os recursos são tempestivos. Depósito recursal e custas nos Ids. 88e96e8 e ca5540e. Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Alega o autor que a condenação não deve ser limitada aos valores indicados na inicial. A sentença dispôs, in verbis: "Os valores decorrentes da condenação devem observar como limite o valor do respectivo pedido, devidamente atualizado". Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Mantenho a sentença. Refeição comercial. Sustenta o autor que lhe é devida mais uma refeição comercial em razão de laborar mais de duas horas extras diárias. A cláusula 22 da CCT 2024/2025 dispõe em seu parágrafo 1º que: "Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas) horas, somente nos termos do art. 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir". Além de o autor ter confessado que lhe era fornecida refeição diariamente, a cláusula 22 da CCT 2024/2025 apenas se aplica na hipótese do artigo 61 da CLT, fato não provado nos autos. Nego provimento. Intervalo do art. 253 da CLT. Assevera o autor que lhe é devido o intervalo do art. 253 da CLT. Dispõe o artigo 253 da CLT: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo" (GN). Constou do laudo pericial Id. 633f6cd - pág 16: "... O autor informou que adentrou até 15 (quinze) vezes ao dia na câmara fria de resfriados, permanecendo no seu interior entre 5 (cinco) e 15 (quinze) minutos por vez. Tempo necessário para achar os produtos por ordem de vencimento para repor o balcão-vitrine. Sem paradigmas, o açougueiro, o Sr. Jones Gomes de Souza confirmou parcialmente as atividades do reclamante, divergindo das quantidades de entrada e permanência dentro das câmaras frias. Informou que o autor entrou até 10 (dez) vezes ao dia, permanecendo no seu interior por até 1 (um) minuto por vez..." (GN). O autor não laborava uma hora e quarenta minutos continuamente, não se aplicando a ele os termos do artigo 253 da CLT. Nego provimento. Majoração da verba honorária. Requer o autor a majoração da verba honorária em favor de seu patrono. Os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor foram fixados em 5% calculados sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 791-A da CLT, não se cogitando em majoração da verba. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ Preliminar. Nulidade da sentença - jornada de trabalho - erro de fato. Argui a ré a nulidade da sentença, em razão da decisão baseada em erro de fato quanto ao início da jornada de trabalho do autor, que se dava às 12h40min, conforme depoimento do preposto. A questão será analisada com o mérito e não antes disso. Rejeito. Mérito. Redução dos honorários periciais - perícia para apuração de insalubridade. Requer a ré a redução dos honorários periciais da avaliação da insalubridade. Tendo sido sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Jurisperito. Ao arbitrar os honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado, o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo, o que não ocorreu na espécie, já que o MM. Juízo originário fixou os honorários do Sr. Jurisperito (artigo 790-B, da CLT), moderadamente, em R$ 3.000,00. Mantenho. Juros de mora. Sustenta a ré que os juros de mora não podem incidir sobre o bruto da condenação, incluídas as contribuições previdenciárias. A r. Sentença está em consonância com a jurisprudência atual do C. TST, pois a base de cálculo dos juros de mora é o valor total da condenação corrigido monetariamente, sendo as contribuições previdenciárias deduzidas somente posteriormente, em conformidade com a Súmula 200 do C. TST, não havendo, ademais, previsão na lei no sentido de que haja primeiramente a dedução das contribuições previdenciárias, conforme artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91, que determinam a incidência dos juros sobre o valor bruto da condenação, sem qualquer dedução. Nesse sentido jurisprudência do C. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA DA PRIMER PRODUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA. (PRIMEIRA RECLAMADA). [...] JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. NÃO DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Dispõe o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 que 'aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação'. Além disso, nos termos da Súmula nº 200 desta Corte, 'os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente'. Depreende-se do mencionado dispositivo legal e da citada súmula que os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação e sobre a condenação já corrigida monetariamente. Assim, no cálculo dos juros de mora, não há falar em dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e fiscal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-3895-83.2011.5.12.0014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018 - g. n.); "II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-1355-14.2013.5.09.0002, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 23/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2019 - g. n.); Destarte, nego provimento. Impugnação aos cálculos de liquidação. A ré impugna os cálculos de liquidação, que não compensou os valores pagos a título de horas extras, a ausência de consideração das faltas e demais ausências, incluíram os reflexos das horas extras e demais parcelas no aviso prévio indenizado e calculou as horas extras em bis in idem. Alega que o SAT devido deve ser apurado com base no percentual de 2%. Requer a exclusão ou a redução dos honorários ao perito contador. A sentença assim dispôs: "Sentença líquida de cujos valores as partes já têm conhecimento quando da publicação, ficando cientes que não serão alterados os valores depois do trânsito em julgado. Transitada em julgado, após atualização e juros, execute-se imediatamente, sem necessidade de vista às partes" (GN). Pois bem. Ainda que o procedimento adotado pelo MM. Juízo de primeira instância encontre amparo nos arts. 4º e 5º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26/09/2018, a prolação de sentença líquida não comporta fase processual de ciência e impugnação aos cálculos, pois a atribuição dos valores ocorre na própria sentença. Art. 4º. Em caráter estritamente excepcional, na hipótese de inexistência ou impossibilidade da utilização dos serviços de calculista em atividade na unidade ou contadoria centralizada ou, ainda, em casos de excesso de demanda ou complexidade dos cálculos, o Juiz poderá nomear Perito Judicial, nos termos do artigo 156, do CPC, fixando os honorários a cargo da parte reclamada. Ademais, este não é o momento processual adequado para discutir os cálculos da sentença líquida, no caso, considerando que estão sob análise matérias de fato e de direito. Com o trânsito em julgado, ou através de carta de sentença, caberá às partes aferir o valor e os termos de liquidação, para, então, apresentar impugnação à sentença de liquidação (reclamante) ou embargos à execução (reclamada), garantida a mesma. Ou seja, a matéria está em discussão no Juízo de origem, pelo que, com exceção dos juros de mora e correção monetária (matéria de ordem pública), não é possível nesta fase discutir cálculos, sob pena de supressão de Instância e não observância da legislação processual cabível. Contudo, diante dos termos da sentença, dou provimento parcial apenas para assegurar às partes a impugnação dos cálculos de liquidação após o trânsito em julgado ou por carta de sentença. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS Horas extras e intervalo intrajornada. Aduz o autor que deve ser reconhecida como verdadeira a jornada declinada na inicial, com a majoração da condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Argui a ré a nulidade da sentença, em razão da decisão baseada em erro de fato quanto ao início da jornada de trabalho do autor, que se dava às 12h40min, conforme depoimento do preposto. Requer a fixação da jornada de trabalho das 12h45min às 20h30, com 1h de intervalo, com início às 9h apenas 3 vezes por semana, de acordo com a prova dos autos. Na inicial o autor alegou que "cumpria o horário diário das 09:00 às 20:30 horas, com cerca de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada". Na defesa, embora a ré tenha alegado que a jornada era consignada nos controles de ponto, não trouxe aos autos os documentos, juntando apenas os recibos contemplando o pagamento de horas extras com reflexos em DSR. Em depoimento pessoal o preposto alegou que a jornada de trabalho do autor era das 12h40min às 21h, com uma hora de intervalo intrajornada e na segunda loja, o expediente iniciava às 10h40min, conforme se verifica da gravação do depoimento. O preposto não soube informar o horário de trabalho do autor nos dois primeiros meses do contrato de trabalho. A testemunha da ré sustentou que: "... Seu horário de trabalho era das 6h às 14h, enquanto o do reclamante era das 12h45min às 21h. O reclamante fazia horas extras, geralmente três vezes por semana, chegando às 9h para iniciar o expediente e saindo no horário normal, às 21h, totalizando 12 horas de trabalho nestes dias... O intervalo para almoço do reclamante era de uma hora... Para o lanche, havia um intervalo de 15 minutos, todos os dias" (GN). O autor dispensou o depoimento de sua testemunha. No caso em apreço, não houve erro de fato, conforme asseverado pela ré, uma vez que, como o preposto alegou que na segunda loja o expediente iniciava às 10h40min, o juízo considerou o início da jornada de trabalho do autor às 10h40min quando iniciou o labor na segunda loja. Destarte, diante da presunção relativa da Súmula 338, I, do TST e de acordo com os depoimentos colhidos, correta a sentença que fixou a jornada de trabalho do autor nos dois primeiros meses do contrato de trabalho: das 9h às 20h30min, com trabalho aos domingos e feriados das 7h às 14h ou das 14h às 21h, com folga semanal às quintas-feiras e uma folga de domingo por mês, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada e no restante do vínculo empregatício: das 10h40min às 20h30min, com início às 9h por 3 vezes na semana, com trabalho aos domingos e feriados das 7h às 14h ou das 14h às 21h, com folga semanal às quintas-feiras e uma folga de domingo por mês, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada, restando devidas como extras as horas laboradas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, com adicional normativo e reflexos, feriados em dobro e indenização dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer dos recursos, por atendidos os pressupostos legais, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário do autor e dar provimento parcial ao recurso ordinário da ré para assegurar às partes a impugnação dos cálculos de liquidação após o trânsito em julgado ou por carta de sentença, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que anulava a sentença de liquidação. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001330-57.2025.5.02.0713 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora Sorteada, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, com relação aos cálculos de liquidação, entendo por anular a sentença de liquidação, deixando nos autos o laudo produzido, para que no retorno dos autos com trânsito em julgado ou, como disse, a Relatora em carta de sentença, possam as partes impugnar a apuração e o perito prestar os devidos esclarecimentos, para somente após ser analisado pelo Juízo e proferida nova sentença de liquidação É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO HORACIO RAMOS TAVARES