1001330-38.2025.5.02.0008
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001330-38.2025.5.02.0008 REQUERENTE: MARCELO GEOVANE PERSEGUINO REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f90e33a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é provisória. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada apresentou apólice de seguro garantia, acrescida de 30% . A execução encontra-se integralmente garantida. A executada apresentou Embargos à Execução à decisão que homologou os cálculos, sob o fundamento de que os cálculos do perito não observaram a limitação dos valores constantes da inicial. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pela ré. Verifica-se que a referida sentença homologou os cálculos apresentados pela perita, conforme o laudo pericial reapresentado ao ID 68a14bf . Em seus esclarecimentos de id 6991428, o Senhor Perito demonstra de forma cristalina que razão não assiste a executada em sua impugnação, sendo que o laudo está em conformidade com o comando judicial. Os juros e a correção são acréscimos legais e não fazem parte do teto da limitação principal. Rejeita-se a alegação. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTES os Embargos à execução apresentados pela executada, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. Observe-se que, por se tratar de execução provisória, o processo corre somente até a garantia e penhora, não havendo liberação de valores. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
Autor MARCELO GEOVANE PERSEGUINO
Autor RENATO MONTEIRO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME GHILARDI CAVINI
OAB: 520907/SP
WELISSON LOPES DIAS
OAB: 389795/SP
GUSTAVO COSTA DA SILVA
OAB: 525405/SP
AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA
OAB: 377129/SP
SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ
OAB: 283957/SP
GIOVANNA FERREIRA MOREIRA DA SILVA
OAB: 530199/SP
MARCO ANTONIO INNOCENTI
OAB: 130329/SP
LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA
OAB: 267195/SP
RENATO PEREIRA RIBEIRO
OAB: 341432/SP
LAURA OLIVIA VIEIRA SILVA
OAB: 483548/SP
ANDREA CORREA DE SA
OAB: 304670/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001330-38.2025.5.02.0008 REQUERENTE: MARCELO GEOVANE PERSEGUINO REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f90e33a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é provisória. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada apresentou apólice de seguro garantia, acrescida de 30% . A execução encontra-se integralmente garantida. A executada apresentou Embargos à Execução à decisão que homologou os cálculos, sob o fundamento de que os cálculos do perito não observaram a limitação dos valores constantes da inicial. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pela ré. Verifica-se que a referida sentença homologou os cálculos apresentados pela perita, conforme o laudo pericial reapresentado ao ID 68a14bf . Em seus esclarecimentos de id 6991428, o Senhor Perito demonstra de forma cristalina que razão não assiste a executada em sua impugnação, sendo que o laudo está em conformidade com o comando judicial. Os juros e a correção são acréscimos legais e não fazem parte do teto da limitação principal. Rejeita-se a alegação. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTES os Embargos à execução apresentados pela executada, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. Observe-se que, por se tratar de execução provisória, o processo corre somente até a garantia e penhora, não havendo liberação de valores. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001330-38.2025.5.02.0008 REQUERENTE: MARCELO GEOVANE PERSEGUINO REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f90e33a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é provisória. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada apresentou apólice de seguro garantia, acrescida de 30% . A execução encontra-se integralmente garantida. A executada apresentou Embargos à Execução à decisão que homologou os cálculos, sob o fundamento de que os cálculos do perito não observaram a limitação dos valores constantes da inicial. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pela ré. Verifica-se que a referida sentença homologou os cálculos apresentados pela perita, conforme o laudo pericial reapresentado ao ID 68a14bf . Em seus esclarecimentos de id 6991428, o Senhor Perito demonstra de forma cristalina que razão não assiste a executada em sua impugnação, sendo que o laudo está em conformidade com o comando judicial. Os juros e a correção são acréscimos legais e não fazem parte do teto da limitação principal. Rejeita-se a alegação. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTES os Embargos à execução apresentados pela executada, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. Observe-se que, por se tratar de execução provisória, o processo corre somente até a garantia e penhora, não havendo liberação de valores. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO GEOVANE PERSEGUINO