1001330-22.2025.5.02.0466
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001330-22.2025.5.02.0466 RECORRENTE: CLEITON MARQUES CARDOSO RECORRIDO: CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0129336 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001330-22.2025.5.02.0466 RECURSO ORDINÁRIO DA 6ª VT/SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: CLEITON MARQUES CARDOSO RECORRIDA: CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4 Inconformado com a r. sentença (doc. 660cc20, p. 852/857), cujo relatório se adota, que julgou improcedente a reclamação, recorre o reclamante (doc. e49a2b6, p. 861/872) pugnando pelo deferindo do intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, salário substituição, horas extras e honorários advocatícios. É o relatório. V O T O 1- DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 - Do intervalo intrajornada O autor, na inicial, relata que raramente conseguia realizar o intervalo intrajornada, fazendo suas refeições na viatura em operação. Em depoimento, disse que realizava o intervalo apenas uma ou duas vezes por semana, declarando, ainda, que, quando estava participando das operações de cargas especiais, o que ocorria quase todos os dias, não fazia qualquer pausa (doc. 582e2d7, p. 835). Os controles de ponto contêm pré-assinalação do intervalo, o que, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, transfere ao empregado o ônus de comprovar a supressão ou redução do período destinado a repouso e alimentação. Sua testemunha, infirmando suas assertivas, disse que quando trabalhou com cargas especiais conseguia parar para usufruir do intervalo, salvo operações de comboio. De toda a sorte, referida testemunha não trabalhou no mesmo turno do reclamante e, portanto, nada presenciava (doc. 582e2d7, p. 836). A testemunha patronal trabalhou durante seis meses com o reclamante, mas não trabalhou com ele com cargas especiais e, portanto, não soube esclarecer se havia ou não fruição da pausa intrajornada. A prova dos autos, portanto, não autoriza a desconstituição da pré-assinalação do intervalo, razão pela qual fica mantida a r. sentença que indeferiu a pretensão. 2.2 - Do adicional de insalubridade A diligência pericial foi conclusiva quanto à inexistência de labor em condições insalubres, à luz do disposto na NR - 15 e anexos (doc. e411075, p. 766/788; doc. f6e5456, p. 826/828). O reclamante se ativou como operador de tráfego, executando as atividades descritas no item 6 do laudo pericial (doc. e411075, p. 769/770). Relativamente à operação tapa-buraco, o líder operacional informou que há equipe específica para o trabalho nos últimos cinco anos e que, de qualquer forma, a frequência para execução do serviço pelos operadores de tráfego era quase zero, sendo ocasional. Quanto à coleta de animais, afirmou que se tratavam de animais de pequeno porte. Para animais de grande porte (por exemplo, cavalo), a orientação é apenas sinalizar e acionar equipe destinada a tal serviço, não havendo transporte em viatura de pequeno porte. Após análise das atribuições do reclamante e local de trabalho, não foi identificada exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos e, quanto a esse último, consignou o expert, após relatos e informações coletadas durante a vistoria técnica, que o recolhimento de animais mortos nas vias e locais atendidos pelas equipes da reclamada ocorria de forma esporádica, não caracterizando insalubridade em grau máximo a teor do que preceitua a NR - 15, anexo 14. Com relação à operação tapa buraco, que era ocasional, o reclamante "apenas efetuava o despejamento do produto no interior dos pequenos buracos na rodovia a serem reparados, ocorrendo somente o manuseio da embalagem fechada, havendo a abertura do saco quando este estava posicionado na borda do buraco a ser reparado, despejando o conteúdo dos sacos diretamente no interior do respectivo buraco no asfalto, de forma a não haver contato direto e prolongado com o conteúdo interno do saco". Além do mais, não foi identificada utilização de produto que apresente elementos químicos em suas composições elencados pelo Anexo 13, da NR - 15 como insalubres. No tocante à alegação do recorrente de que manuseava combustível, abordando veículos parados nas vias em razão de "pane seca", relatou o perito que o "reclamante efetuava atendimento a veículos imobilizados (carros e motos), com auxílio em troca de pneus, recarga de bateria e, quando necessário, acionamento de guincho. Esclareceu que as informações foram prestadas pelo próprio reclamante, que "gozou de total e completa liberdade de manifestação para descrever minuciosamente as atividades laborais diárias, cujo relato foi integralmente transcrito no laudo pericial, sendo que o autor não relatou ter efetuado a atividade de busca de combustível mencionada" De se atentar que o depoimento da testemunha do autor de que fazia o "transbordo de um veículo para outro em ocorrências, para evitar que a pessoa ficasse parada na rodovia" foi rechaçado pelo depoimento da testemunha patronal, que afirmou que "em caso de falta de combustível em algum veículo, o guincho é acionado; que a quantidade de guinchos da concessionária é a mesma de dia e de noite" (doc. 582e2d7, p. 836/837), o que, inclusive, corrobora o quanto descrito no laudo pericial, com base nas informações prestadas pelo recorrente, que não fez menção alguma de que mantinha contato com combustível. De toda a sorte, apenas por amor ao argumento, ainda que o reclamante socorresse algum motorista sem combustível, levando-o a um posto de gasolina e, posteriormente, retornando e efetuando a transferência do combustível acondicionado no galão para o respectivo tanque do veículo, não se evidencia do depoimento da testemunha do autor de que se tratava de situação habitual ou intermitente. Tanto assim que o próprio recorrente não relatou essa circunstância durante a diligência pericial, o que significa que se ocorreu, assim o foi de forma eventual. Assim é que, muito embora o laudo pericial não vincule o magistrado (art. 479 do CPC), considerando tratar-se de matéria técnica, que exige conhecimento especializado, o afastamento das conclusões do expert exige a presença de prova robusta em sentido contrário, ou de defeito no trabalho apresentado, o que não se observa no caso em apreço. A perícia foi realizada por perito da confiança do Juízo primevo, e a matéria foi suficientemente elucidada, tendo sido prestados esclarecimentos diante das impugnações apresentadas, não se vislumbrando inconsistências ou omissões que pudessem macular o trabalho técnico. O reclamante, contudo, não logrou apresentar elementos fáticos, jurídicos ou técnicos aptos a afastarem a conclusão pericial, que fica mantida. Nego provimento. 2.3 - Do salário substituição Insiste o reclamante no recebimento do salário substituição, alegando ter substituído o líder Genivaldo, em novembro/2019, 2020, 2021 e 2022, no período de férias, bem como o líder Armando, em junho/2023. Quanto à substituição do líder Genivaldo, no período noturno, a declaração da testemunha ouvida a rogo do reclamante de que o reclamante substituiu o líder não convence, pois nada poderia esclarecer a respeito, pois trabalhava no turno da manhã (doc. 582e2d7, p. 836). Note-se que referida testemunha também declarou que o reclamante cobriu Armando apenas um mês quando inverteram de plantão, ou seja, o reclamante foi para o turno do dia e o depoente para a noite" (doc. 582e2d7, p. 836). Ocorre que o próprio sr. Armando, arrolado como testemunha da reclamada, esclareceu que, quando o reclamante o substituiu, "não ficava com todas as suas atribuições; que o reclamante não assumia poderes disciplinares; apenas funções operacionais" (doc. 582e2d7, p. 837). E, aqui, de se atentar que a própria testemunha do autor, que também chegou a substituir o sr. Armando, informou que nessas ocasiões, "não assinou documentos em seu lugar". A percepção do salário substituição pressupõe que o substituto assuma a integralidade das funções do substituído, o que não restou comprovado nos autos. Correta, portanto, a r. decisão de origem. 2.4 - Das horas extras Aduz o autor, no exórdio, que era obrigado a chegar mais cedo para vestir o uniforme e, somente após, assinalar o ponto. Na saída, registrava o ponto e, após retirava o uniforme. Alega que despendia cerca de 30 minutos diários. O art. 4º, § 2º, VIIII, da CLT exclui do cômputo da jornada o tempo destinado à troca de uniforme quando não houver obrigatoriedade da troca ser realizada na empresa. E, no caso, o reclamante, em depoimento, contrapondo-se às suas próprias assertivas iniciais, confessou que "ia de casa uniformizado e poderia voltar uniformizado também" (doc. 582e2d7, p. 835). A empresa, portanto, não exigia que a troca de uniforme fosse realizada em suas dependências e, assim não o fazia o reclamante. Nada a modificar, portanto. 2.5 - Dos honorários advocatícios Mantida a improcedência da ação, incabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do recorrente. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEITON MARQUES CARDOSO
Réu CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A.
Autor GUILHERME PELEGRINO NARDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERALDO JUBILUT JUNIOR
OAB: 23812-D/SP
MARCOS PAULO CREMONEZZI
OAB: 519350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001330-22.2025.5.02.0466 RECORRENTE: CLEITON MARQUES CARDOSO RECORRIDO: CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0129336 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001330-22.2025.5.02.0466 RECURSO ORDINÁRIO DA 6ª VT/SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: CLEITON MARQUES CARDOSO RECORRIDA: CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4 Inconformado com a r. sentença (doc. 660cc20, p. 852/857), cujo relatório se adota, que julgou improcedente a reclamação, recorre o reclamante (doc. e49a2b6, p. 861/872) pugnando pelo deferindo do intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, salário substituição, horas extras e honorários advocatícios. É o relatório. V O T O 1- DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 - Do intervalo intrajornada O autor, na inicial, relata que raramente conseguia realizar o intervalo intrajornada, fazendo suas refeições na viatura em operação. Em depoimento, disse que realizava o intervalo apenas uma ou duas vezes por semana, declarando, ainda, que, quando estava participando das operações de cargas especiais, o que ocorria quase todos os dias, não fazia qualquer pausa (doc. 582e2d7, p. 835). Os controles de ponto contêm pré-assinalação do intervalo, o que, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, transfere ao empregado o ônus de comprovar a supressão ou redução do período destinado a repouso e alimentação. Sua testemunha, infirmando suas assertivas, disse que quando trabalhou com cargas especiais conseguia parar para usufruir do intervalo, salvo operações de comboio. De toda a sorte, referida testemunha não trabalhou no mesmo turno do reclamante e, portanto, nada presenciava (doc. 582e2d7, p. 836). A testemunha patronal trabalhou durante seis meses com o reclamante, mas não trabalhou com ele com cargas especiais e, portanto, não soube esclarecer se havia ou não fruição da pausa intrajornada. A prova dos autos, portanto, não autoriza a desconstituição da pré-assinalação do intervalo, razão pela qual fica mantida a r. sentença que indeferiu a pretensão. 2.2 - Do adicional de insalubridade A diligência pericial foi conclusiva quanto à inexistência de labor em condições insalubres, à luz do disposto na NR - 15 e anexos (doc. e411075, p. 766/788; doc. f6e5456, p. 826/828). O reclamante se ativou como operador de tráfego, executando as atividades descritas no item 6 do laudo pericial (doc. e411075, p. 769/770). Relativamente à operação tapa-buraco, o líder operacional informou que há equipe específica para o trabalho nos últimos cinco anos e que, de qualquer forma, a frequência para execução do serviço pelos operadores de tráfego era quase zero, sendo ocasional. Quanto à coleta de animais, afirmou que se tratavam de animais de pequeno porte. Para animais de grande porte (por exemplo, cavalo), a orientação é apenas sinalizar e acionar equipe destinada a tal serviço, não havendo transporte em viatura de pequeno porte. Após análise das atribuições do reclamante e local de trabalho, não foi identificada exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos e, quanto a esse último, consignou o expert, após relatos e informações coletadas durante a vistoria técnica, que o recolhimento de animais mortos nas vias e locais atendidos pelas equipes da reclamada ocorria de forma esporádica, não caracterizando insalubridade em grau máximo a teor do que preceitua a NR - 15, anexo 14. Com relação à operação tapa buraco, que era ocasional, o reclamante "apenas efetuava o despejamento do produto no interior dos pequenos buracos na rodovia a serem reparados, ocorrendo somente o manuseio da embalagem fechada, havendo a abertura do saco quando este estava posicionado na borda do buraco a ser reparado, despejando o conteúdo dos sacos diretamente no interior do respectivo buraco no asfalto, de forma a não haver contato direto e prolongado com o conteúdo interno do saco". Além do mais, não foi identificada utilização de produto que apresente elementos químicos em suas composições elencados pelo Anexo 13, da NR - 15 como insalubres. No tocante à alegação do recorrente de que manuseava combustível, abordando veículos parados nas vias em razão de "pane seca", relatou o perito que o "reclamante efetuava atendimento a veículos imobilizados (carros e motos), com auxílio em troca de pneus, recarga de bateria e, quando necessário, acionamento de guincho. Esclareceu que as informações foram prestadas pelo próprio reclamante, que "gozou de total e completa liberdade de manifestação para descrever minuciosamente as atividades laborais diárias, cujo relato foi integralmente transcrito no laudo pericial, sendo que o autor não relatou ter efetuado a atividade de busca de combustível mencionada" De se atentar que o depoimento da testemunha do autor de que fazia o "transbordo de um veículo para outro em ocorrências, para evitar que a pessoa ficasse parada na rodovia" foi rechaçado pelo depoimento da testemunha patronal, que afirmou que "em caso de falta de combustível em algum veículo, o guincho é acionado; que a quantidade de guinchos da concessionária é a mesma de dia e de noite" (doc. 582e2d7, p. 836/837), o que, inclusive, corrobora o quanto descrito no laudo pericial, com base nas informações prestadas pelo recorrente, que não fez menção alguma de que mantinha contato com combustível. De toda a sorte, apenas por amor ao argumento, ainda que o reclamante socorresse algum motorista sem combustível, levando-o a um posto de gasolina e, posteriormente, retornando e efetuando a transferência do combustível acondicionado no galão para o respectivo tanque do veículo, não se evidencia do depoimento da testemunha do autor de que se tratava de situação habitual ou intermitente. Tanto assim que o próprio recorrente não relatou essa circunstância durante a diligência pericial, o que significa que se ocorreu, assim o foi de forma eventual. Assim é que, muito embora o laudo pericial não vincule o magistrado (art. 479 do CPC), considerando tratar-se de matéria técnica, que exige conhecimento especializado, o afastamento das conclusões do expert exige a presença de prova robusta em sentido contrário, ou de defeito no trabalho apresentado, o que não se observa no caso em apreço. A perícia foi realizada por perito da confiança do Juízo primevo, e a matéria foi suficientemente elucidada, tendo sido prestados esclarecimentos diante das impugnações apresentadas, não se vislumbrando inconsistências ou omissões que pudessem macular o trabalho técnico. O reclamante, contudo, não logrou apresentar elementos fáticos, jurídicos ou técnicos aptos a afastarem a conclusão pericial, que fica mantida. Nego provimento. 2.3 - Do salário substituição Insiste o reclamante no recebimento do salário substituição, alegando ter substituído o líder Genivaldo, em novembro/2019, 2020, 2021 e 2022, no período de férias, bem como o líder Armando, em junho/2023. Quanto à substituição do líder Genivaldo, no período noturno, a declaração da testemunha ouvida a rogo do reclamante de que o reclamante substituiu o líder não convence, pois nada poderia esclarecer a respeito, pois trabalhava no turno da manhã (doc. 582e2d7, p. 836). Note-se que referida testemunha também declarou que o reclamante cobriu Armando apenas um mês quando inverteram de plantão, ou seja, o reclamante foi para o turno do dia e o depoente para a noite" (doc. 582e2d7, p. 836). Ocorre que o próprio sr. Armando, arrolado como testemunha da reclamada, esclareceu que, quando o reclamante o substituiu, "não ficava com todas as suas atribuições; que o reclamante não assumia poderes disciplinares; apenas funções operacionais" (doc. 582e2d7, p. 837). E, aqui, de se atentar que a própria testemunha do autor, que também chegou a substituir o sr. Armando, informou que nessas ocasiões, "não assinou documentos em seu lugar". A percepção do salário substituição pressupõe que o substituto assuma a integralidade das funções do substituído, o que não restou comprovado nos autos. Correta, portanto, a r. decisão de origem. 2.4 - Das horas extras Aduz o autor, no exórdio, que era obrigado a chegar mais cedo para vestir o uniforme e, somente após, assinalar o ponto. Na saída, registrava o ponto e, após retirava o uniforme. Alega que despendia cerca de 30 minutos diários. O art. 4º, § 2º, VIIII, da CLT exclui do cômputo da jornada o tempo destinado à troca de uniforme quando não houver obrigatoriedade da troca ser realizada na empresa. E, no caso, o reclamante, em depoimento, contrapondo-se às suas próprias assertivas iniciais, confessou que "ia de casa uniformizado e poderia voltar uniformizado também" (doc. 582e2d7, p. 835). A empresa, portanto, não exigia que a troca de uniforme fosse realizada em suas dependências e, assim não o fazia o reclamante. Nada a modificar, portanto. 2.5 - Dos honorários advocatícios Mantida a improcedência da ação, incabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do recorrente. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A.
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001330-22.2025.5.02.0466 RECORRENTE: CLEITON MARQUES CARDOSO RECORRIDO: CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0129336 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001330-22.2025.5.02.0466 RECURSO ORDINÁRIO DA 6ª VT/SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: CLEITON MARQUES CARDOSO RECORRIDA: CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4 Inconformado com a r. sentença (doc. 660cc20, p. 852/857), cujo relatório se adota, que julgou improcedente a reclamação, recorre o reclamante (doc. e49a2b6, p. 861/872) pugnando pelo deferindo do intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, salário substituição, horas extras e honorários advocatícios. É o relatório. V O T O 1- DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 - Do intervalo intrajornada O autor, na inicial, relata que raramente conseguia realizar o intervalo intrajornada, fazendo suas refeições na viatura em operação. Em depoimento, disse que realizava o intervalo apenas uma ou duas vezes por semana, declarando, ainda, que, quando estava participando das operações de cargas especiais, o que ocorria quase todos os dias, não fazia qualquer pausa (doc. 582e2d7, p. 835). Os controles de ponto contêm pré-assinalação do intervalo, o que, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, transfere ao empregado o ônus de comprovar a supressão ou redução do período destinado a repouso e alimentação. Sua testemunha, infirmando suas assertivas, disse que quando trabalhou com cargas especiais conseguia parar para usufruir do intervalo, salvo operações de comboio. De toda a sorte, referida testemunha não trabalhou no mesmo turno do reclamante e, portanto, nada presenciava (doc. 582e2d7, p. 836). A testemunha patronal trabalhou durante seis meses com o reclamante, mas não trabalhou com ele com cargas especiais e, portanto, não soube esclarecer se havia ou não fruição da pausa intrajornada. A prova dos autos, portanto, não autoriza a desconstituição da pré-assinalação do intervalo, razão pela qual fica mantida a r. sentença que indeferiu a pretensão. 2.2 - Do adicional de insalubridade A diligência pericial foi conclusiva quanto à inexistência de labor em condições insalubres, à luz do disposto na NR - 15 e anexos (doc. e411075, p. 766/788; doc. f6e5456, p. 826/828). O reclamante se ativou como operador de tráfego, executando as atividades descritas no item 6 do laudo pericial (doc. e411075, p. 769/770). Relativamente à operação tapa-buraco, o líder operacional informou que há equipe específica para o trabalho nos últimos cinco anos e que, de qualquer forma, a frequência para execução do serviço pelos operadores de tráfego era quase zero, sendo ocasional. Quanto à coleta de animais, afirmou que se tratavam de animais de pequeno porte. Para animais de grande porte (por exemplo, cavalo), a orientação é apenas sinalizar e acionar equipe destinada a tal serviço, não havendo transporte em viatura de pequeno porte. Após análise das atribuições do reclamante e local de trabalho, não foi identificada exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos e, quanto a esse último, consignou o expert, após relatos e informações coletadas durante a vistoria técnica, que o recolhimento de animais mortos nas vias e locais atendidos pelas equipes da reclamada ocorria de forma esporádica, não caracterizando insalubridade em grau máximo a teor do que preceitua a NR - 15, anexo 14. Com relação à operação tapa buraco, que era ocasional, o reclamante "apenas efetuava o despejamento do produto no interior dos pequenos buracos na rodovia a serem reparados, ocorrendo somente o manuseio da embalagem fechada, havendo a abertura do saco quando este estava posicionado na borda do buraco a ser reparado, despejando o conteúdo dos sacos diretamente no interior do respectivo buraco no asfalto, de forma a não haver contato direto e prolongado com o conteúdo interno do saco". Além do mais, não foi identificada utilização de produto que apresente elementos químicos em suas composições elencados pelo Anexo 13, da NR - 15 como insalubres. No tocante à alegação do recorrente de que manuseava combustível, abordando veículos parados nas vias em razão de "pane seca", relatou o perito que o "reclamante efetuava atendimento a veículos imobilizados (carros e motos), com auxílio em troca de pneus, recarga de bateria e, quando necessário, acionamento de guincho. Esclareceu que as informações foram prestadas pelo próprio reclamante, que "gozou de total e completa liberdade de manifestação para descrever minuciosamente as atividades laborais diárias, cujo relato foi integralmente transcrito no laudo pericial, sendo que o autor não relatou ter efetuado a atividade de busca de combustível mencionada" De se atentar que o depoimento da testemunha do autor de que fazia o "transbordo de um veículo para outro em ocorrências, para evitar que a pessoa ficasse parada na rodovia" foi rechaçado pelo depoimento da testemunha patronal, que afirmou que "em caso de falta de combustível em algum veículo, o guincho é acionado; que a quantidade de guinchos da concessionária é a mesma de dia e de noite" (doc. 582e2d7, p. 836/837), o que, inclusive, corrobora o quanto descrito no laudo pericial, com base nas informações prestadas pelo recorrente, que não fez menção alguma de que mantinha contato com combustível. De toda a sorte, apenas por amor ao argumento, ainda que o reclamante socorresse algum motorista sem combustível, levando-o a um posto de gasolina e, posteriormente, retornando e efetuando a transferência do combustível acondicionado no galão para o respectivo tanque do veículo, não se evidencia do depoimento da testemunha do autor de que se tratava de situação habitual ou intermitente. Tanto assim que o próprio recorrente não relatou essa circunstância durante a diligência pericial, o que significa que se ocorreu, assim o foi de forma eventual. Assim é que, muito embora o laudo pericial não vincule o magistrado (art. 479 do CPC), considerando tratar-se de matéria técnica, que exige conhecimento especializado, o afastamento das conclusões do expert exige a presença de prova robusta em sentido contrário, ou de defeito no trabalho apresentado, o que não se observa no caso em apreço. A perícia foi realizada por perito da confiança do Juízo primevo, e a matéria foi suficientemente elucidada, tendo sido prestados esclarecimentos diante das impugnações apresentadas, não se vislumbrando inconsistências ou omissões que pudessem macular o trabalho técnico. O reclamante, contudo, não logrou apresentar elementos fáticos, jurídicos ou técnicos aptos a afastarem a conclusão pericial, que fica mantida. Nego provimento. 2.3 - Do salário substituição Insiste o reclamante no recebimento do salário substituição, alegando ter substituído o líder Genivaldo, em novembro/2019, 2020, 2021 e 2022, no período de férias, bem como o líder Armando, em junho/2023. Quanto à substituição do líder Genivaldo, no período noturno, a declaração da testemunha ouvida a rogo do reclamante de que o reclamante substituiu o líder não convence, pois nada poderia esclarecer a respeito, pois trabalhava no turno da manhã (doc. 582e2d7, p. 836). Note-se que referida testemunha também declarou que o reclamante cobriu Armando apenas um mês quando inverteram de plantão, ou seja, o reclamante foi para o turno do dia e o depoente para a noite" (doc. 582e2d7, p. 836). Ocorre que o próprio sr. Armando, arrolado como testemunha da reclamada, esclareceu que, quando o reclamante o substituiu, "não ficava com todas as suas atribuições; que o reclamante não assumia poderes disciplinares; apenas funções operacionais" (doc. 582e2d7, p. 837). E, aqui, de se atentar que a própria testemunha do autor, que também chegou a substituir o sr. Armando, informou que nessas ocasiões, "não assinou documentos em seu lugar". A percepção do salário substituição pressupõe que o substituto assuma a integralidade das funções do substituído, o que não restou comprovado nos autos. Correta, portanto, a r. decisão de origem. 2.4 - Das horas extras Aduz o autor, no exórdio, que era obrigado a chegar mais cedo para vestir o uniforme e, somente após, assinalar o ponto. Na saída, registrava o ponto e, após retirava o uniforme. Alega que despendia cerca de 30 minutos diários. O art. 4º, § 2º, VIIII, da CLT exclui do cômputo da jornada o tempo destinado à troca de uniforme quando não houver obrigatoriedade da troca ser realizada na empresa. E, no caso, o reclamante, em depoimento, contrapondo-se às suas próprias assertivas iniciais, confessou que "ia de casa uniformizado e poderia voltar uniformizado também" (doc. 582e2d7, p. 835). A empresa, portanto, não exigia que a troca de uniforme fosse realizada em suas dependências e, assim não o fazia o reclamante. Nada a modificar, portanto. 2.5 - Dos honorários advocatícios Mantida a improcedência da ação, incabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do recorrente. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON MARQUES CARDOSO