Detalhe do processo

1001329-89.2025.5.02.0481

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Vicente
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumPrSe 1001329-89.2025.5.02.0481 REQUERENTE: RODRIGO IANNUZZI REQUERIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82811bb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Apresentado o laudo pericial, a reclamada apresentou impugnações aos valores apurados. O reclamante apresentou concordância. A reclamada impugnou os cálculos em dois pontos: incorreta apuração da diferença prêmio metas e isenção da contribuição previdenciária em razão da desoneração da folha de pagamento. No tocante a apuração das diferenças de prêmio metas, acolho os esclarecimentos periciais no Id bef86e9 e rejeito a impugnação da reclamada. Em relação à desoneração em folha de pagamento, o juízo determinou a intimação da União Federal para manifestação, nos termos do V. Acórdão Id 0888641. A União Federal manifestou pelo indeferimento do pedido de isenção, por não comprovada pela reclamada a efetiva opção pela tributação substitutiva relativamente a cada competência mensal do período dos cálculos (de 06/09/2019 a 01/08/2024). Acolho a manifestação da União Federal no Id c76a8c5, ficando indeferido o pedido de isenção do pagamento das contribuições previdenciárias pela reclamada. Dou por correto o laudo pericial apresentado. Por consonantes com os limites do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob Id 4707801, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$468.097,75 Juros de mora sobre o principal: R$62.799,07 FGTS para depósito na conta vinculada: R$32.094,40 Juros de mora sobre o FGTS: R$4.316,10 Honorários advocatícios ao patrono do reclamante: R$56.730,73 Honorários periciais de engenharia: R$2.557,30 Valores atualizados até 01.01.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$33.573,74, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$135.973,58. Imposto de renda, no valor de R$58.749,23 a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Base tributável no valor de R$465.302,51, para um total de 66 competências. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.000,00 (três mil reais), a cargo da(s) reclamada(s), por sucumbente(s) em relação ao objeto da perícia, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Reforço, por oportuno, que a reclamada foi sucumbente no processo e, portanto, deve arcar com as despesas da execução, incluindo-se os honorários periciais. A fase de liquidação da sentença é apenas uma consequência da decisão de mérito. Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro no BNDT. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de BRF S.A., CNPJ: 01.838.723/0001-27. Int. SAO VICENTE/SP, 15 de julho de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRF S.A.

Autor RODRIGO IANNUZZI

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Autor WALTER REIGADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRO DE FATIMA DE ALMEIDA

OAB: 398964/SP

JAIR TAVARES DA SILVA

OAB: 46688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumPrSe 1001329-89.2025.5.02.0481 REQUERENTE: RODRIGO IANNUZZI REQUERIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82811bb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Apresentado o laudo pericial, a reclamada apresentou impugnações aos valores apurados. O reclamante apresentou concordância. A reclamada impugnou os cálculos em dois pontos: incorreta apuração da diferença prêmio metas e isenção da contribuição previdenciária em razão da desoneração da folha de pagamento. No tocante a apuração das diferenças de prêmio metas, acolho os esclarecimentos periciais no Id bef86e9 e rejeito a impugnação da reclamada. Em relação à desoneração em folha de pagamento, o juízo determinou a intimação da União Federal para manifestação, nos termos do V. Acórdão Id 0888641. A União Federal manifestou pelo indeferimento do pedido de isenção, por não comprovada pela reclamada a efetiva opção pela tributação substitutiva relativamente a cada competência mensal do período dos cálculos (de 06/09/2019 a 01/08/2024). Acolho a manifestação da União Federal no Id c76a8c5, ficando indeferido o pedido de isenção do pagamento das contribuições previdenciárias pela reclamada. Dou por correto o laudo pericial apresentado. Por consonantes com os limites do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob Id 4707801, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$468.097,75 Juros de mora sobre o principal: R$62.799,07 FGTS para depósito na conta vinculada: R$32.094,40 Juros de mora sobre o FGTS: R$4.316,10 Honorários advocatícios ao patrono do reclamante: R$56.730,73 Honorários periciais de engenharia: R$2.557,30 Valores atualizados até 01.01.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$33.573,74, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$135.973,58. Imposto de renda, no valor de R$58.749,23 a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Base tributável no valor de R$465.302,51, para um total de 66 competências. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.000,00 (três mil reais), a cargo da(s) reclamada(s), por sucumbente(s) em relação ao objeto da perícia, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Reforço, por oportuno, que a reclamada foi sucumbente no processo e, portanto, deve arcar com as despesas da execução, incluindo-se os honorários periciais. A fase de liquidação da sentença é apenas uma consequência da decisão de mérito. Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro no BNDT. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de BRF S.A., CNPJ: 01.838.723/0001-27. Int. SAO VICENTE/SP, 15 de julho de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumPrSe 1001329-89.2025.5.02.0481 REQUERENTE: RODRIGO IANNUZZI REQUERIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82811bb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Apresentado o laudo pericial, a reclamada apresentou impugnações aos valores apurados. O reclamante apresentou concordância. A reclamada impugnou os cálculos em dois pontos: incorreta apuração da diferença prêmio metas e isenção da contribuição previdenciária em razão da desoneração da folha de pagamento. No tocante a apuração das diferenças de prêmio metas, acolho os esclarecimentos periciais no Id bef86e9 e rejeito a impugnação da reclamada. Em relação à desoneração em folha de pagamento, o juízo determinou a intimação da União Federal para manifestação, nos termos do V. Acórdão Id 0888641. A União Federal manifestou pelo indeferimento do pedido de isenção, por não comprovada pela reclamada a efetiva opção pela tributação substitutiva relativamente a cada competência mensal do período dos cálculos (de 06/09/2019 a 01/08/2024). Acolho a manifestação da União Federal no Id c76a8c5, ficando indeferido o pedido de isenção do pagamento das contribuições previdenciárias pela reclamada. Dou por correto o laudo pericial apresentado. Por consonantes com os limites do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob Id 4707801, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$468.097,75 Juros de mora sobre o principal: R$62.799,07 FGTS para depósito na conta vinculada: R$32.094,40 Juros de mora sobre o FGTS: R$4.316,10 Honorários advocatícios ao patrono do reclamante: R$56.730,73 Honorários periciais de engenharia: R$2.557,30 Valores atualizados até 01.01.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$33.573,74, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$135.973,58. Imposto de renda, no valor de R$58.749,23 a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Base tributável no valor de R$465.302,51, para um total de 66 competências. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.000,00 (três mil reais), a cargo da(s) reclamada(s), por sucumbente(s) em relação ao objeto da perícia, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Reforço, por oportuno, que a reclamada foi sucumbente no processo e, portanto, deve arcar com as despesas da execução, incluindo-se os honorários periciais. A fase de liquidação da sentença é apenas uma consequência da decisão de mérito. Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro no BNDT. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de BRF S.A., CNPJ: 01.838.723/0001-27. Int. SAO VICENTE/SP, 15 de julho de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO IANNUZZI