Detalhe do processo

1001329-78.2024.5.02.0011

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001329-78.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: MIKE DAVID SILVA SANTOS RECLAMADO: SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf079b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que: -Fls. 1417/1419, ata de audiência, constando: "Instado o autor insiste no pedido de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade. Em face disso, defere-se a respectiva prova pericial. Nomeia-se perita a Sr. Dirceia Queiroz Moro, já compromissada na forma do provimento, que deverá apresentar laudo em 20 dias. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e quesitos, no prazo comum de cinco dias. Facultando-se ao reclamante réplica, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Os assistentes técnicos, eventualmente indicados, deverão contatar diretamente o Perito do Juízo. O autor/a poderá acompanhar a diligência pericial, caso queira, ficando a seu cargo estabelecer contato com o Sr. Perito. A perícia deverá ser realizada, com a concordância das partes, na Rua Catão, 55 - Lapa/SP. Observe a perita. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de perícia médica." -Fls. 1474/1499, laudo pericial: "Diante das informações obtidas, da vistoria realizada nos locais onde a Reclamante exerceu suas atividades, dos resultados das análises efetuadas e do que dispõe a Legislação aplicável, concluo que as atividades desenvolvidas por MIKE DAVID SILVA SANTOS, a serviço da Reclamada: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO conforme determina a Portaria nº 3.214/78, NR 15, Anexo nº 9 - atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, de abril/2020 a 09.05.2024. NÃO FORAM EM CONDIÇÕES PERICULOSAS conforme determina a Portaria nº 3.214/78, NR 16 e Anexos." -Apresentados esclarecimentos periciais às fls. 1519/1523. Novos esclarecimentos periciais às fl. 1543/1547. -Fl. 1548/1549, manifestação da parte autora: "O Reclamante concorda integralmente com os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita, porquanto demonstram, de forma técnica, objetiva e devidamente fundamentada, que a manifestação da reclamada não trouxe qualquer elemento novo capaz de afastar as conclusões constantes do laudo pericial". -Fls. 1550/1553, manifestação da reclamada: "Logo de início, reitera a reclamada os termos expressos em suas manifestações ID. a68daf7 e ID. a22b6d4, no sentido de que não poderá ser aceito o trabalho ofertado pelo Sr. Perito, com as conclusões nela contida (...); Desta forma, restam veementemente impugnados o laudo pericial e seus esclarecimentos, apresentados pelo Sr. Perito judicial." SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNO KITAYAMA DESPACHO Vistos. 1- O autor requer a realização de perícia técnica para apuração de moléstia profissional. Em face disso, defere-se a respectiva prova pericial, nomeando-se perito Ligia Leme Forte Gonçalves, já compromissado na forma do provimento, que deverá apresentar laudo em 20 dias. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e quesitos, no prazo comum de 05 dias. Os assistentes técnicos, eventualmente indicados, deverão contatar diretamente o Perito do Juízo. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Há invalidez? Em caso positivo, é total ou parcial? Se parcial qual o grau e indicar a capacidade residual de trabalho para a mesma ou outras funções. 2) Descrever as condições de fato em que o trabalho era realizado e os fatores etiológicos da moléstia. 3) Há nexo causal com o trabalho? 4) Indicar se houve descumprimento das normas legais, ergonômicas, técnicas e outras. 2- Considerando que a elaboração da prova pericial não foi concluída, redesigne-se a audiência de instrução presencial para o dia 06/11/2026, às 14:00h, intimando-se as partes para o comparecimento. Faculta-se a apresentação de rol de testemunhas, com nome completo e endereço, no prazo de 05 dias, para intimação na forma do Provimento GP/CR nº 13/06, sob pena de serem ouvidas as que comparecerem espontaneamente. As partes deverão comprovar nos autos a intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s) até 02 dias antes da data designada para a audiência, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DIRCEIA QUEIROZ MORO

Autor LIGIA CELIA LEME FORTE GONCALVES

Autor MIKE DAVID SILVA SANTOS

Réu SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A.

Autor TIAGO MELO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO MUNUERA BELMONTE

OAB: 235666/SP

MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA

OAB: 273363/SP

HUGO DA SILVA PINHO

OAB: 393295/SP

GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES

OAB: 217028/SP

JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR

OAB: 69835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001329-78.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: MIKE DAVID SILVA SANTOS RECLAMADO: SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf079b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que: -Fls. 1417/1419, ata de audiência, constando: "Instado o autor insiste no pedido de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade. Em face disso, defere-se a respectiva prova pericial. Nomeia-se perita a Sr. Dirceia Queiroz Moro, já compromissada na forma do provimento, que deverá apresentar laudo em 20 dias. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e quesitos, no prazo comum de cinco dias. Facultando-se ao reclamante réplica, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Os assistentes técnicos, eventualmente indicados, deverão contatar diretamente o Perito do Juízo. O autor/a poderá acompanhar a diligência pericial, caso queira, ficando a seu cargo estabelecer contato com o Sr. Perito. A perícia deverá ser realizada, com a concordância das partes, na Rua Catão, 55 - Lapa/SP. Observe a perita. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de perícia médica." -Fls. 1474/1499, laudo pericial: "Diante das informações obtidas, da vistoria realizada nos locais onde a Reclamante exerceu suas atividades, dos resultados das análises efetuadas e do que dispõe a Legislação aplicável, concluo que as atividades desenvolvidas por MIKE DAVID SILVA SANTOS, a serviço da Reclamada: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO conforme determina a Portaria nº 3.214/78, NR 15, Anexo nº 9 - atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, de abril/2020 a 09.05.2024. NÃO FORAM EM CONDIÇÕES PERICULOSAS conforme determina a Portaria nº 3.214/78, NR 16 e Anexos." -Apresentados esclarecimentos periciais às fls. 1519/1523. Novos esclarecimentos periciais às fl. 1543/1547. -Fl. 1548/1549, manifestação da parte autora: "O Reclamante concorda integralmente com os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita, porquanto demonstram, de forma técnica, objetiva e devidamente fundamentada, que a manifestação da reclamada não trouxe qualquer elemento novo capaz de afastar as conclusões constantes do laudo pericial". -Fls. 1550/1553, manifestação da reclamada: "Logo de início, reitera a reclamada os termos expressos em suas manifestações ID. a68daf7 e ID. a22b6d4, no sentido de que não poderá ser aceito o trabalho ofertado pelo Sr. Perito, com as conclusões nela contida (...); Desta forma, restam veementemente impugnados o laudo pericial e seus esclarecimentos, apresentados pelo Sr. Perito judicial." SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNO KITAYAMA DESPACHO Vistos. 1- O autor requer a realização de perícia técnica para apuração de moléstia profissional. Em face disso, defere-se a respectiva prova pericial, nomeando-se perito Ligia Leme Forte Gonçalves, já compromissado na forma do provimento, que deverá apresentar laudo em 20 dias. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e quesitos, no prazo comum de 05 dias. Os assistentes técnicos, eventualmente indicados, deverão contatar diretamente o Perito do Juízo. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Há invalidez? Em caso positivo, é total ou parcial? Se parcial qual o grau e indicar a capacidade residual de trabalho para a mesma ou outras funções. 2) Descrever as condições de fato em que o trabalho era realizado e os fatores etiológicos da moléstia. 3) Há nexo causal com o trabalho? 4) Indicar se houve descumprimento das normas legais, ergonômicas, técnicas e outras. 2- Considerando que a elaboração da prova pericial não foi concluída, redesigne-se a audiência de instrução presencial para o dia 06/11/2026, às 14:00h, intimando-se as partes para o comparecimento. Faculta-se a apresentação de rol de testemunhas, com nome completo e endereço, no prazo de 05 dias, para intimação na forma do Provimento GP/CR nº 13/06, sob pena de serem ouvidas as que comparecerem espontaneamente. As partes deverão comprovar nos autos a intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s) até 02 dias antes da data designada para a audiência, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A.

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001329-78.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: MIKE DAVID SILVA SANTOS RECLAMADO: SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf079b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que: -Fls. 1417/1419, ata de audiência, constando: "Instado o autor insiste no pedido de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade. Em face disso, defere-se a respectiva prova pericial. Nomeia-se perita a Sr. Dirceia Queiroz Moro, já compromissada na forma do provimento, que deverá apresentar laudo em 20 dias. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e quesitos, no prazo comum de cinco dias. Facultando-se ao reclamante réplica, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Os assistentes técnicos, eventualmente indicados, deverão contatar diretamente o Perito do Juízo. O autor/a poderá acompanhar a diligência pericial, caso queira, ficando a seu cargo estabelecer contato com o Sr. Perito. A perícia deverá ser realizada, com a concordância das partes, na Rua Catão, 55 - Lapa/SP. Observe a perita. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de perícia médica." -Fls. 1474/1499, laudo pericial: "Diante das informações obtidas, da vistoria realizada nos locais onde a Reclamante exerceu suas atividades, dos resultados das análises efetuadas e do que dispõe a Legislação aplicável, concluo que as atividades desenvolvidas por MIKE DAVID SILVA SANTOS, a serviço da Reclamada: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO conforme determina a Portaria nº 3.214/78, NR 15, Anexo nº 9 - atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, de abril/2020 a 09.05.2024. NÃO FORAM EM CONDIÇÕES PERICULOSAS conforme determina a Portaria nº 3.214/78, NR 16 e Anexos." -Apresentados esclarecimentos periciais às fls. 1519/1523. Novos esclarecimentos periciais às fl. 1543/1547. -Fl. 1548/1549, manifestação da parte autora: "O Reclamante concorda integralmente com os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita, porquanto demonstram, de forma técnica, objetiva e devidamente fundamentada, que a manifestação da reclamada não trouxe qualquer elemento novo capaz de afastar as conclusões constantes do laudo pericial". -Fls. 1550/1553, manifestação da reclamada: "Logo de início, reitera a reclamada os termos expressos em suas manifestações ID. a68daf7 e ID. a22b6d4, no sentido de que não poderá ser aceito o trabalho ofertado pelo Sr. Perito, com as conclusões nela contida (...); Desta forma, restam veementemente impugnados o laudo pericial e seus esclarecimentos, apresentados pelo Sr. Perito judicial." SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNO KITAYAMA DESPACHO Vistos. 1- O autor requer a realização de perícia técnica para apuração de moléstia profissional. Em face disso, defere-se a respectiva prova pericial, nomeando-se perito Ligia Leme Forte Gonçalves, já compromissado na forma do provimento, que deverá apresentar laudo em 20 dias. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e quesitos, no prazo comum de 05 dias. Os assistentes técnicos, eventualmente indicados, deverão contatar diretamente o Perito do Juízo. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Há invalidez? Em caso positivo, é total ou parcial? Se parcial qual o grau e indicar a capacidade residual de trabalho para a mesma ou outras funções. 2) Descrever as condições de fato em que o trabalho era realizado e os fatores etiológicos da moléstia. 3) Há nexo causal com o trabalho? 4) Indicar se houve descumprimento das normas legais, ergonômicas, técnicas e outras. 2- Considerando que a elaboração da prova pericial não foi concluída, redesigne-se a audiência de instrução presencial para o dia 06/11/2026, às 14:00h, intimando-se as partes para o comparecimento. Faculta-se a apresentação de rol de testemunhas, com nome completo e endereço, no prazo de 05 dias, para intimação na forma do Provimento GP/CR nº 13/06, sob pena de serem ouvidas as que comparecerem espontaneamente. As partes deverão comprovar nos autos a intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s) até 02 dias antes da data designada para a audiência, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIKE DAVID SILVA SANTOS