1001329-53.2025.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001329-53.2025.8.13.0701/MG AUTOR : BENEDITO JORGE ADVOGADO(A) : HELOISA HELENA VALLADARES RIBEIRO (OAB MG49799) DECISÃO Vistos. Decido. BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BENEDITO JORGE em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor informa ser servidor militar reformado da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, contando atualmente com 83 anos de idade. Afirma ser portador de insuficiência coronária crônica, tendo sido submetido a procedimento de angioplastia com implante de stent na artéria descendente anterior em 29/11/2017. Relata que foi submetido a inspeção de saúde perante a Junta Médica Oficial da corporação militar, a qual emitiu laudo pericial em 26/05/2023 reconhecendo a condição de cardiopatia grave com termo inicial fixado em 10/08/2021. Esclarece que a isenção tributária no âmbito administrativo foi implementada pelo Instituto de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais a contar do mês de agosto de 2023. Sustenta que o início da moléstia grave retroage a 29/11/2017, data do procedimento cirúrgico cardíaco, razão pela qual postula a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física desde essa data, bem como a condenação do réu à restituição dos valores descontados na fonte no período não prescrito compreendido entre outubro de 2020 e julho de 2023, corrigidos pela taxa SELIC. Assevera, ainda, ser acometido por nefropatia grave. Formula pedido de tutela provisória de urgência para a produção antecipada de prova pericial. Custas recolhidas, Evento 13. Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para a produção antecipada de prova pericial, ante a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a perícia sobre moléstia crônica possui caráter documental e retrospectivo, Evento 15. Na mesma oportunidade, foi deferida a prioridade de tramitação em razão da idade avançada do autor e determinado o cumprimento da citação do ente estatal. Contestação apresentada, Evento 18. Arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal de quaisquer parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, especificando a cobrança referente ao mês de outubro de 2020. No mérito, defendeu o princípio da estrita legalidade tributária e da interpretação literal das normas isentivas nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional. Afirmou a presunção de legitimidade e veracidade do laudo médico oficial emitido pela Junta Médica da Polícia Militar, o qual fixou o início da cardiopatia grave em 10/08/2021, destacando que a realização de angioplastia em 2017 não implica enquadramento automático do paciente em cardiopatia grave. Impugnou a alegação de nefropatia grave, sob o argumento de que os relatórios juntados apontam apenas insuficiência renal incipiente, condição que contraria a gravidade exigida pela legislação. Defendeu que cabe ao autor o ônus de provar a gravidade da moléstia em período anterior ao laudo oficial. Em caso de procedência, requereu que a repetição do indébito seja calculada pela incidência exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção ou juros, respeitada a prescrição. Impugnação à contestação, Evento 31. Instadas a especificarem as provas probatórias (Evento 39), o réu manifestou interesse na realização de prova pericial médica na especialidade de Cardiologia (Evento 43), ao passo que o autor requereu a produção de perícia médica nas especialidades de Cardiologia e Nefrologia (Evento 47). É o breve relatório. DA PREJUDICIA L DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Examino a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal suscitada pelo Estado de Minas Gerais (Evento 18). A pretensão de repetição de indébito tributário em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do artigo 168 do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 26/11/2025. Assim, encontram-se prescritas as pretensões referentes aos valores cujo desconto ou recolhimento do imposto de renda tenha ocorrido em data anterior a 26/11/2020, por ultrapassado o prazo prescricional quinquenal. O Estado de Minas Gerais sustenta, especificamente, a incidência da prescrição em relação à parcela correspondente à competência de outubro de 2020. Contudo, da análise do histórico financeiro acostado aos autos, verifico que a retenção do imposto de renda incidente sobre a folha de pagamento referente à competência de outubro de 2020 foi efetivada quando do pagamento dos respectivos proventos, ocorrido no início do mês de novembro de 2020. Considerando que o marco para aferição da prescrição é a data do ajuizamento da demanda, em 26/11/2025, concluo que a retenção realizada no mês de novembro de 2020 situa-se dentro do quinquênio legal, não estando, portanto, alcançada pela prescrição. Desse modo, acolho parcialmente a prejudicial de mérito arguida pela parte ré, apenas para reconhecer a prescrição das pretensões relativas aos valores retidos ou recolhidos em data anterior a 26/11/2020, permanecendo hígida, para fins de eventual repetição de indébito, a retenção efetuada no mês de novembro de 2020, correspondente à folha de pagamento da competência de outubro de 2020. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova seguirá os ditames do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Processo próprio, sem irregularidades e sem mais preliminares a serem analisadas. Fixo os pontos controvertidos: verificação do momento exato em que a patologia cardíaca da qual o autor é acometido passou a preencher os requisitos técnicos exigidos pela medicina especializada para ser caracterizada como "cardiopatia grave", identificando se essa gravidade clínica já existia em 29/11/2017 (data do procedimento de angioplastia) ou se configurou-se apenas em 10/08/2021 (termo inicial adotado pela Junta Médica da Polícia Militar de Minas Gerais); existência de acometimento do autor por "nefropatia grave" e a data do seu surgimento, ou se o quadro do autor configura mero estágio inicial ou incipiente da doença renal; montante exato dos valores descontados a título de Imposto de Renda Pessoa Física incidentes sobre os proventos de aposentadoria/reforma do autor no período compreendido entre a data do comprovado surgimento do grau de gravidade da moléstia e a data da cessação efetiva dos descontos na via administrativa (ocorrida em julho de 2023), respeitada a limitação da prescrição quinquenal. Estando em ordem, declaro-o saneado. Defiro as seguintes modalidades de provas: 1. D ocumental , já anexada aos autos, excetuadas as hipóteses legais. 2. Pericial, consistente em perícia médica especializada em cardiologia , a ser nomeado perito. Em consequência, à secretaria para proceder com a nomeação dos peritos por intermédio do Sistema AJ, para realização de perícia médica. Saliente-se que tal procedimento – sorteio – deverá ser realizado, sem nova conclusão, até que algum profissional aceite o encargo ou que se esgotem os peritos cadastrados nos bancos de dados. Na sequência, intimem-se as partes para atenderem o disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, encaminhem-se ao senhor perito as cópias dos quesitos, e ao ser designada data para a realização da perícia, sendo que o prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro a produção de prova pericial médica especializada em nefrologia. A análise dos documentos médicos apresentados pelo próprio requerente revela a presença unicamente de diagnóstico de "insuficiência renal incipiente". O termo incipiente denota fase inicial e principiante, condição diametralmente oposta ao conceito legal de "nefropatia grave" previsto de forma expressa e taxativa no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Ademais, por se tratar de pedido de isenção tributária fundado em enfermidade, a demonstração conclusiva da gravidade de uma única patologia (cardiopatia) afigura-se suficiente para assegurar ou retroagir o benefício fiscal. A realização de perícia nefrológica mostra-se, portanto, inútil e protelatória ao deslinde da causa, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENEDITO JORGE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELOISA HELENA VALLADARES RIBEIRO
OAB: 49799/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001329-53.2025.8.13.0701/MG AUTOR : BENEDITO JORGE ADVOGADO(A) : HELOISA HELENA VALLADARES RIBEIRO (OAB MG49799) DECISÃO Vistos. Decido. BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BENEDITO JORGE em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor informa ser servidor militar reformado da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, contando atualmente com 83 anos de idade. Afirma ser portador de insuficiência coronária crônica, tendo sido submetido a procedimento de angioplastia com implante de stent na artéria descendente anterior em 29/11/2017. Relata que foi submetido a inspeção de saúde perante a Junta Médica Oficial da corporação militar, a qual emitiu laudo pericial em 26/05/2023 reconhecendo a condição de cardiopatia grave com termo inicial fixado em 10/08/2021. Esclarece que a isenção tributária no âmbito administrativo foi implementada pelo Instituto de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais a contar do mês de agosto de 2023. Sustenta que o início da moléstia grave retroage a 29/11/2017, data do procedimento cirúrgico cardíaco, razão pela qual postula a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física desde essa data, bem como a condenação do réu à restituição dos valores descontados na fonte no período não prescrito compreendido entre outubro de 2020 e julho de 2023, corrigidos pela taxa SELIC. Assevera, ainda, ser acometido por nefropatia grave. Formula pedido de tutela provisória de urgência para a produção antecipada de prova pericial. Custas recolhidas, Evento 13. Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para a produção antecipada de prova pericial, ante a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a perícia sobre moléstia crônica possui caráter documental e retrospectivo, Evento 15. Na mesma oportunidade, foi deferida a prioridade de tramitação em razão da idade avançada do autor e determinado o cumprimento da citação do ente estatal. Contestação apresentada, Evento 18. Arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal de quaisquer parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, especificando a cobrança referente ao mês de outubro de 2020. No mérito, defendeu o princípio da estrita legalidade tributária e da interpretação literal das normas isentivas nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional. Afirmou a presunção de legitimidade e veracidade do laudo médico oficial emitido pela Junta Médica da Polícia Militar, o qual fixou o início da cardiopatia grave em 10/08/2021, destacando que a realização de angioplastia em 2017 não implica enquadramento automático do paciente em cardiopatia grave. Impugnou a alegação de nefropatia grave, sob o argumento de que os relatórios juntados apontam apenas insuficiência renal incipiente, condição que contraria a gravidade exigida pela legislação. Defendeu que cabe ao autor o ônus de provar a gravidade da moléstia em período anterior ao laudo oficial. Em caso de procedência, requereu que a repetição do indébito seja calculada pela incidência exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção ou juros, respeitada a prescrição. Impugnação à contestação, Evento 31. Instadas a especificarem as provas probatórias (Evento 39), o réu manifestou interesse na realização de prova pericial médica na especialidade de Cardiologia (Evento 43), ao passo que o autor requereu a produção de perícia médica nas especialidades de Cardiologia e Nefrologia (Evento 47). É o breve relatório. DA PREJUDICIA L DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Examino a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal suscitada pelo Estado de Minas Gerais (Evento 18). A pretensão de repetição de indébito tributário em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do artigo 168 do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 26/11/2025. Assim, encontram-se prescritas as pretensões referentes aos valores cujo desconto ou recolhimento do imposto de renda tenha ocorrido em data anterior a 26/11/2020, por ultrapassado o prazo prescricional quinquenal. O Estado de Minas Gerais sustenta, especificamente, a incidência da prescrição em relação à parcela correspondente à competência de outubro de 2020. Contudo, da análise do histórico financeiro acostado aos autos, verifico que a retenção do imposto de renda incidente sobre a folha de pagamento referente à competência de outubro de 2020 foi efetivada quando do pagamento dos respectivos proventos, ocorrido no início do mês de novembro de 2020. Considerando que o marco para aferição da prescrição é a data do ajuizamento da demanda, em 26/11/2025, concluo que a retenção realizada no mês de novembro de 2020 situa-se dentro do quinquênio legal, não estando, portanto, alcançada pela prescrição. Desse modo, acolho parcialmente a prejudicial de mérito arguida pela parte ré, apenas para reconhecer a prescrição das pretensões relativas aos valores retidos ou recolhidos em data anterior a 26/11/2020, permanecendo hígida, para fins de eventual repetição de indébito, a retenção efetuada no mês de novembro de 2020, correspondente à folha de pagamento da competência de outubro de 2020. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova seguirá os ditames do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Processo próprio, sem irregularidades e sem mais preliminares a serem analisadas. Fixo os pontos controvertidos: verificação do momento exato em que a patologia cardíaca da qual o autor é acometido passou a preencher os requisitos técnicos exigidos pela medicina especializada para ser caracterizada como "cardiopatia grave", identificando se essa gravidade clínica já existia em 29/11/2017 (data do procedimento de angioplastia) ou se configurou-se apenas em 10/08/2021 (termo inicial adotado pela Junta Médica da Polícia Militar de Minas Gerais); existência de acometimento do autor por "nefropatia grave" e a data do seu surgimento, ou se o quadro do autor configura mero estágio inicial ou incipiente da doença renal; montante exato dos valores descontados a título de Imposto de Renda Pessoa Física incidentes sobre os proventos de aposentadoria/reforma do autor no período compreendido entre a data do comprovado surgimento do grau de gravidade da moléstia e a data da cessação efetiva dos descontos na via administrativa (ocorrida em julho de 2023), respeitada a limitação da prescrição quinquenal. Estando em ordem, declaro-o saneado. Defiro as seguintes modalidades de provas: 1. D ocumental , já anexada aos autos, excetuadas as hipóteses legais. 2. Pericial, consistente em perícia médica especializada em cardiologia , a ser nomeado perito. Em consequência, à secretaria para proceder com a nomeação dos peritos por intermédio do Sistema AJ, para realização de perícia médica. Saliente-se que tal procedimento – sorteio – deverá ser realizado, sem nova conclusão, até que algum profissional aceite o encargo ou que se esgotem os peritos cadastrados nos bancos de dados. Na sequência, intimem-se as partes para atenderem o disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, encaminhem-se ao senhor perito as cópias dos quesitos, e ao ser designada data para a realização da perícia, sendo que o prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro a produção de prova pericial médica especializada em nefrologia. A análise dos documentos médicos apresentados pelo próprio requerente revela a presença unicamente de diagnóstico de "insuficiência renal incipiente". O termo incipiente denota fase inicial e principiante, condição diametralmente oposta ao conceito legal de "nefropatia grave" previsto de forma expressa e taxativa no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Ademais, por se tratar de pedido de isenção tributária fundado em enfermidade, a demonstração conclusiva da gravidade de uma única patologia (cardiopatia) afigura-se suficiente para assegurar ou retroagir o benefício fiscal. A realização de perícia nefrológica mostra-se, portanto, inútil e protelatória ao deslinde da causa, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.