1001329-35.2025.8.26.0493
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Regente Feijó - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001329-35.2025.8.26.0493 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.B. - M.B. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela antecipada proposta por Mauto Bertoncelo em face de Mário Bertoncelo. Por decisão de fls. 40/42 foi indeferido o pedido de curatela provisória, postergando melhor análise após a juntada do exame pericial. O requerido apresentou contestação por negativa geral (fls. 56/59), através de curador especial. Réplica às fls. 66/69. O Ministério Público requereu que se aguardasse a realização de perícia médica já determinada, bem como que para que a parte autora esclarecesse quanto à existência de bens móveis e imóveis em nome do requerido, juntando-se a respectiva documentação atualizada (fl. 73). Eis a síntese do necessário. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Não foram arguidas preliminares. Partes legítimas, devidamente representadas. Observo a presença das condições da ação e pressupostos processuais. Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. As questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa referem-se à condição do interditando e a necessidade ou não de se lhe nomear curador. Não havendo qualquer excepcionalidade apta a autorizar a redistribuição do ônus probatório, observar-se-á o disposto no art. 373, incisos I e II, do NCPC. Assim sendo, resta aferir a efetiva condição de saúde do requerido, razão pela qual, nos termos do art. 753, do Novo Código de Processo Civil, determino a realização de perícia no interditando. Oficie-se ao IMESC conforme determinado na decisão de fls. 40/42. Com a apresentação do laudo, manifestem-se as partes e Ministério Público. No mais, fica o autor intimado, na pessoa de seu procurador, a esclarecer quanto à existência de bens móveis e imóveis em nome do requerido, juntando-se a respectiva documentação atualizada, no prazo de 05 dias. P. Int. - ADV: WILLIAN RAFAEL MALACRIDA (OAB 300876/SP), VITOR MONTAGNA CARVALHO (OAB 442796/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.B.
Réu M.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN RAFAEL MALACRIDA
OAB: 300876/SP
VITOR MONTAGNA CARVALHO
OAB: 442796/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001329-35.2025.8.26.0493 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.B. - M.B. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela antecipada proposta por Mauto Bertoncelo em face de Mário Bertoncelo. Por decisão de fls. 40/42 foi indeferido o pedido de curatela provisória, postergando melhor análise após a juntada do exame pericial. O requerido apresentou contestação por negativa geral (fls. 56/59), através de curador especial. Réplica às fls. 66/69. O Ministério Público requereu que se aguardasse a realização de perícia médica já determinada, bem como que para que a parte autora esclarecesse quanto à existência de bens móveis e imóveis em nome do requerido, juntando-se a respectiva documentação atualizada (fl. 73). Eis a síntese do necessário. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Não foram arguidas preliminares. Partes legítimas, devidamente representadas. Observo a presença das condições da ação e pressupostos processuais. Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. As questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa referem-se à condição do interditando e a necessidade ou não de se lhe nomear curador. Não havendo qualquer excepcionalidade apta a autorizar a redistribuição do ônus probatório, observar-se-á o disposto no art. 373, incisos I e II, do NCPC. Assim sendo, resta aferir a efetiva condição de saúde do requerido, razão pela qual, nos termos do art. 753, do Novo Código de Processo Civil, determino a realização de perícia no interditando. Oficie-se ao IMESC conforme determinado na decisão de fls. 40/42. Com a apresentação do laudo, manifestem-se as partes e Ministério Público. No mais, fica o autor intimado, na pessoa de seu procurador, a esclarecer quanto à existência de bens móveis e imóveis em nome do requerido, juntando-se a respectiva documentação atualizada, no prazo de 05 dias. P. Int. - ADV: WILLIAN RAFAEL MALACRIDA (OAB 300876/SP), VITOR MONTAGNA CARVALHO (OAB 442796/SP)