Detalhe do processo

1001328-93.2024.8.26.0587

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
Classe
Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001328-93.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Daniela Duarte Cordeiro - O Município opõe embargos de declaração sustentando que a decisão de fls. 646/647, ao determinar a apuração do eventual enquadramento da autora como pessoa com deficiência, deixou de observar o disposto no art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015, que prevê avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Assiste-lhe parcial razão. Com efeito, uma vez incluída entre os pontos controvertidos a aferição da condição de pessoa com deficiência, a prova técnica deve observar a disciplina prevista na Lei nº 13.146/2015, revelando-se insuficiente, para esse específico aspecto, a atuação exclusiva de perito médico. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar que a prova pericial seja realizada por equipe multiprofissional, mantida a nomeação do Dr. Renan Serafim para a avaliação médica. Nomeio, ainda, os seguintes profissionais: Psicólogo(a): Cintia Silvestroni Limberte, cintiaslimberte@gmail.com Assistente Social: Aline Ribeiro Gomes. line.ribeirogomes@gmail.Com ou lineribeiro30@hotmail.com Os profissionais deverão atuar de forma integrada, apresentando laudo conjunto ou pareceres complementares, observando os quesitos constantes da decisão de fls. 646/647 e aqueles eventualmente formulados pelas partes, conferindo-lhes prazo adicional de 5 dias para, querendo, complementar os quesitos. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto ao custeio da prova pericial. No mais, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado às fls. 673/676. A perícia administrativa periódica decorre de previsão legal e não interfere na produção da prova técnica judicial, tampouco esvazia o objeto da presente demanda, podendo suas conclusões ser oportunamente submetidas ao contraditório e valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios. Intimem-se. - ADV: PAULO VITOR DE OLIVEIRA (OAB 223513/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA DUARTE CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO VITOR DE OLIVEIRA

OAB: 223513/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1001328-93.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Daniela Duarte Cordeiro - O Município opõe embargos de declaração sustentando que a decisão de fls. 646/647, ao determinar a apuração do eventual enquadramento da autora como pessoa com deficiência, deixou de observar o disposto no art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015, que prevê avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Assiste-lhe parcial razão. Com efeito, uma vez incluída entre os pontos controvertidos a aferição da condição de pessoa com deficiência, a prova técnica deve observar a disciplina prevista na Lei nº 13.146/2015, revelando-se insuficiente, para esse específico aspecto, a atuação exclusiva de perito médico. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar que a prova pericial seja realizada por equipe multiprofissional, mantida a nomeação do Dr. Renan Serafim para a avaliação médica. Nomeio, ainda, os seguintes profissionais: Psicólogo(a): Cintia Silvestroni Limberte, cintiaslimberte@gmail.com Assistente Social: Aline Ribeiro Gomes. line.ribeirogomes@gmail.Com ou lineribeiro30@hotmail.com Os profissionais deverão atuar de forma integrada, apresentando laudo conjunto ou pareceres complementares, observando os quesitos constantes da decisão de fls. 646/647 e aqueles eventualmente formulados pelas partes, conferindo-lhes prazo adicional de 5 dias para, querendo, complementar os quesitos. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto ao custeio da prova pericial. No mais, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado às fls. 673/676. A perícia administrativa periódica decorre de previsão legal e não interfere na produção da prova técnica judicial, tampouco esvazia o objeto da presente demanda, podendo suas conclusões ser oportunamente submetidas ao contraditório e valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios. Intimem-se. - ADV: PAULO VITOR DE OLIVEIRA (OAB 223513/SP)