1001328-93.2024.8.26.0587
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
- Classe
- Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001328-93.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Daniela Duarte Cordeiro - O Município opõe embargos de declaração sustentando que a decisão de fls. 646/647, ao determinar a apuração do eventual enquadramento da autora como pessoa com deficiência, deixou de observar o disposto no art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015, que prevê avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Assiste-lhe parcial razão. Com efeito, uma vez incluída entre os pontos controvertidos a aferição da condição de pessoa com deficiência, a prova técnica deve observar a disciplina prevista na Lei nº 13.146/2015, revelando-se insuficiente, para esse específico aspecto, a atuação exclusiva de perito médico. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar que a prova pericial seja realizada por equipe multiprofissional, mantida a nomeação do Dr. Renan Serafim para a avaliação médica. Nomeio, ainda, os seguintes profissionais: Psicólogo(a): Cintia Silvestroni Limberte, cintiaslimberte@gmail.com Assistente Social: Aline Ribeiro Gomes. line.ribeirogomes@gmail.Com ou lineribeiro30@hotmail.com Os profissionais deverão atuar de forma integrada, apresentando laudo conjunto ou pareceres complementares, observando os quesitos constantes da decisão de fls. 646/647 e aqueles eventualmente formulados pelas partes, conferindo-lhes prazo adicional de 5 dias para, querendo, complementar os quesitos. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto ao custeio da prova pericial. No mais, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado às fls. 673/676. A perícia administrativa periódica decorre de previsão legal e não interfere na produção da prova técnica judicial, tampouco esvazia o objeto da presente demanda, podendo suas conclusões ser oportunamente submetidas ao contraditório e valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios. Intimem-se. - ADV: PAULO VITOR DE OLIVEIRA (OAB 223513/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor DANIELA DUARTE CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO VITOR DE OLIVEIRA
OAB: 223513/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1001328-93.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Daniela Duarte Cordeiro - O Município opõe embargos de declaração sustentando que a decisão de fls. 646/647, ao determinar a apuração do eventual enquadramento da autora como pessoa com deficiência, deixou de observar o disposto no art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015, que prevê avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Assiste-lhe parcial razão. Com efeito, uma vez incluída entre os pontos controvertidos a aferição da condição de pessoa com deficiência, a prova técnica deve observar a disciplina prevista na Lei nº 13.146/2015, revelando-se insuficiente, para esse específico aspecto, a atuação exclusiva de perito médico. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar que a prova pericial seja realizada por equipe multiprofissional, mantida a nomeação do Dr. Renan Serafim para a avaliação médica. Nomeio, ainda, os seguintes profissionais: Psicólogo(a): Cintia Silvestroni Limberte, cintiaslimberte@gmail.com Assistente Social: Aline Ribeiro Gomes. line.ribeirogomes@gmail.Com ou lineribeiro30@hotmail.com Os profissionais deverão atuar de forma integrada, apresentando laudo conjunto ou pareceres complementares, observando os quesitos constantes da decisão de fls. 646/647 e aqueles eventualmente formulados pelas partes, conferindo-lhes prazo adicional de 5 dias para, querendo, complementar os quesitos. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto ao custeio da prova pericial. No mais, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado às fls. 673/676. A perícia administrativa periódica decorre de previsão legal e não interfere na produção da prova técnica judicial, tampouco esvazia o objeto da presente demanda, podendo suas conclusões ser oportunamente submetidas ao contraditório e valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios. Intimem-se. - ADV: PAULO VITOR DE OLIVEIRA (OAB 223513/SP)