1001328-74.2019.5.02.0074
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA AP 1001328-74.2019.5.02.0074 AGRAVANTE: CARLOS MARCELO DA SILVA (ESPÓLIO DE) AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 993c3bd proferida nos autos. AP 1001328-74.2019.5.02.0074 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (SP146005) Recorrido: Advogado(s): CARLOS MARCELO DA SILVA JOSÉ EDUARDO DIAS YUNIS (SP0099490-D) RECURSO DE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de novo laudo pericial, garantindo o recebimento dos salários e demais vantagens correspondentes, como se na ativa estivesse, observando os limites acima delineados (id f3f7d94). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo (id. 7e6e2a8), a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS MARCELO DA SILVA
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ EDUARDO DIAS YUNIS
OAB: 99490-D/SP
DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ
OAB: 146005/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA AP 1001328-74.2019.5.02.0074 AGRAVANTE: CARLOS MARCELO DA SILVA (ESPÓLIO DE) AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 993c3bd proferida nos autos. AP 1001328-74.2019.5.02.0074 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (SP146005) Recorrido: Advogado(s): CARLOS MARCELO DA SILVA JOSÉ EDUARDO DIAS YUNIS (SP0099490-D) RECURSO DE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de novo laudo pericial, garantindo o recebimento dos salários e demais vantagens correspondentes, como se na ativa estivesse, observando os limites acima delineados (id f3f7d94). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo (id. 7e6e2a8), a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA AP 1001328-74.2019.5.02.0074 AGRAVANTE: CARLOS MARCELO DA SILVA (ESPÓLIO DE) AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 993c3bd proferida nos autos. AP 1001328-74.2019.5.02.0074 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (SP146005) Recorrido: Advogado(s): CARLOS MARCELO DA SILVA JOSÉ EDUARDO DIAS YUNIS (SP0099490-D) RECURSO DE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de novo laudo pericial, garantindo o recebimento dos salários e demais vantagens correspondentes, como se na ativa estivesse, observando os limites acima delineados (id f3f7d94). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo (id. 7e6e2a8), a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MARCELO DA SILVA