Detalhe do processo

1001328-74.2019.5.02.0074

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA AP 1001328-74.2019.5.02.0074 AGRAVANTE: CARLOS MARCELO DA SILVA (ESPÓLIO DE) AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 993c3bd proferida nos autos. AP 1001328-74.2019.5.02.0074 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (SP146005) Recorrido: Advogado(s): CARLOS MARCELO DA SILVA JOSÉ EDUARDO DIAS YUNIS (SP0099490-D) RECURSO DE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de novo laudo pericial, garantindo o recebimento dos salários e demais vantagens correspondentes, como se na ativa estivesse, observando os limites acima delineados (id f3f7d94). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo (id. 7e6e2a8), a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS MARCELO DA SILVA

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ EDUARDO DIAS YUNIS

OAB: 99490-D/SP

DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ

OAB: 146005/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA AP 1001328-74.2019.5.02.0074 AGRAVANTE: CARLOS MARCELO DA SILVA (ESPÓLIO DE) AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 993c3bd proferida nos autos. AP 1001328-74.2019.5.02.0074 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (SP146005) Recorrido: Advogado(s): CARLOS MARCELO DA SILVA JOSÉ EDUARDO DIAS YUNIS (SP0099490-D) RECURSO DE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de novo laudo pericial, garantindo o recebimento dos salários e demais vantagens correspondentes, como se na ativa estivesse, observando os limites acima delineados (id f3f7d94). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo (id. 7e6e2a8), a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA AP 1001328-74.2019.5.02.0074 AGRAVANTE: CARLOS MARCELO DA SILVA (ESPÓLIO DE) AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 993c3bd proferida nos autos. AP 1001328-74.2019.5.02.0074 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (SP146005) Recorrido: Advogado(s): CARLOS MARCELO DA SILVA JOSÉ EDUARDO DIAS YUNIS (SP0099490-D) RECURSO DE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de novo laudo pericial, garantindo o recebimento dos salários e demais vantagens correspondentes, como se na ativa estivesse, observando os limites acima delineados (id f3f7d94). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo (id. 7e6e2a8), a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MARCELO DA SILVA