Detalhe do processo

1001328-71.2026.5.02.0707

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001328-71.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: EXCELENCE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA & PORTARIA VIRTUAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5d4732 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que há pedido de tutela antecipada. São Paulo, 21 de julho de 2026 CAROLINE DE PAULA GOMIDE Técnico Judiciário DECISÃO O reclamante pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado seu afastamento da prestação de serviços decorrente do ajuizamento da presente demanda com pedido de rescisão indireta, impedindo o reconhecimento de abandono de emprego ou pedido de demissão, bem assim que as rés se abstenham de aplicar penalidades disciplinares, promover dispensa por justa causa ou praticar qualquer ato que implique prejuízo razão do referido afastamento, até o julgamento da demanda e, por fim, seja reconhecida a rescisão indireta com efeitos da ruptura contratual a partir da data da cessação da prestação de serviços, preservando-se os direitos trabalhistas decorrentes. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos processuais estabelecidos no ordenamento jurídico, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais devem se apresentar de forma inequívoca em sede de cognição sumária preliminar. A própria lei autoriza o trabalhador a deixar de comparecer ao trabalho enquanto aguarda o julgamento (art. 483 da CLT, § 3º da CLT), não havendo necessidade de tutela jurisdicional nesse sentido. Assim, rejeito, por ora, o pedido de concessão da tutela de urgência. Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 03/11/2026 10:40 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A reclamante deverá informar o seu número de inscrição junto ao PIS até a data da audiência. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). As partes deverão arrolar suas testemunhas, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo os números das respectivas inscrições das mesmas junto ao CPF/MF, dado indispensável à expedição das intimações que serão na forma do Provimento (artigo 305, da CNC), sob pena de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EXCELENCE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA & PORTARIA VIRTUAL LTDA

Réu RESIDENCIAL DI LUCCA

Autor RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA FERREIRA LISBOA

OAB: 522686/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001328-71.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: EXCELENCE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA & PORTARIA VIRTUAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5d4732 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que há pedido de tutela antecipada. São Paulo, 21 de julho de 2026 CAROLINE DE PAULA GOMIDE Técnico Judiciário DECISÃO O reclamante pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado seu afastamento da prestação de serviços decorrente do ajuizamento da presente demanda com pedido de rescisão indireta, impedindo o reconhecimento de abandono de emprego ou pedido de demissão, bem assim que as rés se abstenham de aplicar penalidades disciplinares, promover dispensa por justa causa ou praticar qualquer ato que implique prejuízo razão do referido afastamento, até o julgamento da demanda e, por fim, seja reconhecida a rescisão indireta com efeitos da ruptura contratual a partir da data da cessação da prestação de serviços, preservando-se os direitos trabalhistas decorrentes. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos processuais estabelecidos no ordenamento jurídico, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais devem se apresentar de forma inequívoca em sede de cognição sumária preliminar. A própria lei autoriza o trabalhador a deixar de comparecer ao trabalho enquanto aguarda o julgamento (art. 483 da CLT, § 3º da CLT), não havendo necessidade de tutela jurisdicional nesse sentido. Assim, rejeito, por ora, o pedido de concessão da tutela de urgência. Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 03/11/2026 10:40 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A reclamante deverá informar o seu número de inscrição junto ao PIS até a data da audiência. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). As partes deverão arrolar suas testemunhas, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo os números das respectivas inscrições das mesmas junto ao CPF/MF, dado indispensável à expedição das intimações que serão na forma do Provimento (artigo 305, da CNC), sob pena de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS