1001328-64.2024.5.02.0053
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 53ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001328-64.2024.5.02.0053 RECLAMANTE: FLAVIO ROGERIO DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29e3201 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Distribuição da ação em 05/09/2024; Trânsito em julgado da fase de conhecimento 06/02/2026; Sentença de mérito #ca76fe2; Sentença de Embargos de Declaração #8899711; Acórdão de Recurso Ordinário #40d352d; Laudo Pericial Contábil #e52107d; Manifestação das partes sobre o laudo #c43fa5b. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) (#id:5c2065e), eis que adequados à sentença exequenda. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 545.424,79 (data base 01/05/2026) em face da única reclamada, atualizáveis pela Selic (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 273.069,81; Juros R$ 124.151,45; FGTS Principal R$ 19.404,82 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 8.832,98 (a depositar em conta vinculada); Contribuição Previdenciária cota-reclamante - a deduzir (-) R$ 7.199,44; Imposto de Renda - a deduzir (-) R$ 9.199,34 (período de 66 meses - verbas tributáveis R$ 241.958,75); Contribuição Previdenciária cota-reclamada R$ 73.619,82; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 42.545,91; Honorários Periciais fase de liquidação (perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO), ora arbitrados em R$ 3.800,00, de responsabilidade da reclamada. Custas - Isento (art. 790- A da CLT) Determina-se desde já que sejam transferidos os valores previdenciários e fiscais que forem depositados nos autos aos órgãos respectivos, devendo a Secretaria da Vara expedir os competentes ofícios às instituições bancárias pertinentes, no momento processual oportuno. Decorrido o prazo e silente a reclamada, expeça-se requisição de pequeno valor para satisfação do crédito do(a) autor(a) / advogado(a) / perito, bem como ofício precatório para satisfação do crédito do(a) autor(a), através dos Sistemas SAGP/GEPREC, na forma do provimento GP nº 1 de 3 de Setembro de 2024. Por fim, por medida de Cooperação, solicita-se a juntada de COMPROVANTE DE REGULARIDADE DE CPF DO CREDOR, conforme exigência do art. 4º, §5º do Provimento GP nº 03/2023 (disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp , em consulta pública). Intimem-se as partes, sendo a reclamada por meio eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO ROGERIO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor FLAVIO ROGERIO DA SILVA
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
POLIANA FARIA SALES
OAB: 304010/SP
VELMIR MACHADO DA SILVA
OAB: 128658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001328-64.2024.5.02.0053 RECLAMANTE: FLAVIO ROGERIO DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29e3201 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Distribuição da ação em 05/09/2024; Trânsito em julgado da fase de conhecimento 06/02/2026; Sentença de mérito #ca76fe2; Sentença de Embargos de Declaração #8899711; Acórdão de Recurso Ordinário #40d352d; Laudo Pericial Contábil #e52107d; Manifestação das partes sobre o laudo #c43fa5b. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) (#id:5c2065e), eis que adequados à sentença exequenda. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 545.424,79 (data base 01/05/2026) em face da única reclamada, atualizáveis pela Selic (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 273.069,81; Juros R$ 124.151,45; FGTS Principal R$ 19.404,82 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 8.832,98 (a depositar em conta vinculada); Contribuição Previdenciária cota-reclamante - a deduzir (-) R$ 7.199,44; Imposto de Renda - a deduzir (-) R$ 9.199,34 (período de 66 meses - verbas tributáveis R$ 241.958,75); Contribuição Previdenciária cota-reclamada R$ 73.619,82; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 42.545,91; Honorários Periciais fase de liquidação (perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO), ora arbitrados em R$ 3.800,00, de responsabilidade da reclamada. Custas - Isento (art. 790- A da CLT) Determina-se desde já que sejam transferidos os valores previdenciários e fiscais que forem depositados nos autos aos órgãos respectivos, devendo a Secretaria da Vara expedir os competentes ofícios às instituições bancárias pertinentes, no momento processual oportuno. Decorrido o prazo e silente a reclamada, expeça-se requisição de pequeno valor para satisfação do crédito do(a) autor(a) / advogado(a) / perito, bem como ofício precatório para satisfação do crédito do(a) autor(a), através dos Sistemas SAGP/GEPREC, na forma do provimento GP nº 1 de 3 de Setembro de 2024. Por fim, por medida de Cooperação, solicita-se a juntada de COMPROVANTE DE REGULARIDADE DE CPF DO CREDOR, conforme exigência do art. 4º, §5º do Provimento GP nº 03/2023 (disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp , em consulta pública). Intimem-se as partes, sendo a reclamada por meio eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO ROGERIO DA SILVA