Detalhe do processo

1001328-28.2026.8.26.0586

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Roque - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001328-28.2026.8.26.0586 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.S. - Vistos. DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga aos autos certidão de nascimento da requerida atualizada (com o prazo máximo de emissão de 30 (trinta) dias, sob as penas da legislação). DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de fls. 6, bem como, tendo em vista que a parte requerente está representada por advogada indicada pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública e OAB/SP, defiro, neste momento de análise sumária, a justiça gratuita à parte autora, sem prejuízo de nova análise, no caso de eventual impugnação pela parte contrária, resguardado o contraditório. Anote-se. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Diante do documento de fl(s). 8, defiro a prioridade na tramitação processual, com fundamento no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/15. Anote-se no sistema informatizado, incluindo-se a tarja respectiva. DA LEGITIMIDADE Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. ...". A seu turno, dispõe o Código Civil: "Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1oNa falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2oEntre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3oNa falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. ...". Assim, no caso de existência de colegitimados, deverá ser trazida aos autos, no prazo de 15 dias, a concordância deles em relação ao pedido de curatela, tendo em vista o rol de pessoas legitimadas para promover a interdição. DA LIMINAR Prescreve o artigo 1.767 do Código Civil: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; ... III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV -... V - os pródigos.". No mais, dispõe a Lei no. 13.146/2015: "Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". No caso concreto, considerando o documento médico de fls. 15, não se verificando suficientemente comprovada causa transitória ou permanente no sentido de que a requerida não pode exprimir sua vontade, indefiro a tutela de urgência. Cabível à parte autora, a qualquer momento, renovar o pedido liminar, com a juntada de documento médico que comprove causa transitória ou permanente no sentido de que a requerida não pode exprimir sua vontade no tocante a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. DO PROCEDIMENTO No mais, cite-se o interditando, pessoalmente, para, querendo, impugnar o pedido, dentro do prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado de citação. Verificado e certificado pela Serventia o eventual decurso de prazo para impugnação, sem manifestação, nos termos do artigo 752, parágrafo 2o., do CPC, oficie-se à OAB solicitando a indicação de curador especial ao interditando. Com a resposta ao ofício, fica o indicado, desde logo, nomeado, devendo seus dados serem anotados para as intimações. Na sequência, intime-se o Curador Especial para manifestação, no prazo de 15 dias. - Da realização da perícia Fica desde já, determinada a realização da prova pericial pelo IMESC, oficiando-se para tanto. Designada a data para o exame pericial, intime-se a parte autora para apresentar o interditando no dia e local indicados. Após a realização da prova pericial, será analisada a necessidade da realização da entrevista prevista no artigo 751 do CPC. Servirá a presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ROBERTA CRISTINA BRAZ MARTINS (OAB 217676/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor R.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA CRISTINA BRAZ MARTINS

OAB: 217676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001328-28.2026.8.26.0586 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.S. - Vistos. DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga aos autos certidão de nascimento da requerida atualizada (com o prazo máximo de emissão de 30 (trinta) dias, sob as penas da legislação). DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de fls. 6, bem como, tendo em vista que a parte requerente está representada por advogada indicada pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública e OAB/SP, defiro, neste momento de análise sumária, a justiça gratuita à parte autora, sem prejuízo de nova análise, no caso de eventual impugnação pela parte contrária, resguardado o contraditório. Anote-se. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Diante do documento de fl(s). 8, defiro a prioridade na tramitação processual, com fundamento no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/15. Anote-se no sistema informatizado, incluindo-se a tarja respectiva. DA LEGITIMIDADE Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. ...". A seu turno, dispõe o Código Civil: "Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1oNa falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2oEntre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3oNa falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. ...". Assim, no caso de existência de colegitimados, deverá ser trazida aos autos, no prazo de 15 dias, a concordância deles em relação ao pedido de curatela, tendo em vista o rol de pessoas legitimadas para promover a interdição. DA LIMINAR Prescreve o artigo 1.767 do Código Civil: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; ... III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV -... V - os pródigos.". No mais, dispõe a Lei no. 13.146/2015: "Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". No caso concreto, considerando o documento médico de fls. 15, não se verificando suficientemente comprovada causa transitória ou permanente no sentido de que a requerida não pode exprimir sua vontade, indefiro a tutela de urgência. Cabível à parte autora, a qualquer momento, renovar o pedido liminar, com a juntada de documento médico que comprove causa transitória ou permanente no sentido de que a requerida não pode exprimir sua vontade no tocante a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. DO PROCEDIMENTO No mais, cite-se o interditando, pessoalmente, para, querendo, impugnar o pedido, dentro do prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado de citação. Verificado e certificado pela Serventia o eventual decurso de prazo para impugnação, sem manifestação, nos termos do artigo 752, parágrafo 2o., do CPC, oficie-se à OAB solicitando a indicação de curador especial ao interditando. Com a resposta ao ofício, fica o indicado, desde logo, nomeado, devendo seus dados serem anotados para as intimações. Na sequência, intime-se o Curador Especial para manifestação, no prazo de 15 dias. - Da realização da perícia Fica desde já, determinada a realização da prova pericial pelo IMESC, oficiando-se para tanto. Designada a data para o exame pericial, intime-se a parte autora para apresentar o interditando no dia e local indicados. Após a realização da prova pericial, será analisada a necessidade da realização da entrevista prevista no artigo 751 do CPC. Servirá a presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ROBERTA CRISTINA BRAZ MARTINS (OAB 217676/SP)