1001327-27.2026.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001327-27.2026.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - H.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Hamilta Matos dos Santos em face de A.M.S.C., na qual deferida, às fls. 52, a tutela de urgência para nomeação da autora como curadora provisória, determinando-se a citação da requerida nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil. Sobreveio petição de fls. 56, na qual a autora noticia o recolhimento em duplicidade da taxa judiciária e requer certidão a fim de viabilizar a restituição. É o relatório. Decido. A entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil constitui ato essencial ao procedimento de interdição, devendo a requerida ser citada para, em dia designado, comparecer perante este Juízo. A documentação médica dos autos, notadamente o relatório de fls. 15 e o laudo pericial de fls. 19/33, revela que a requerida é portadora de esquizofrenia paranoide, com episódios de agressividade, desorganização mental e fugas domiciliares, circunstâncias que recomendam, previamente à designação do ato, a aferição de suas reais condições pessoais e de deslocamento, bem como da segurança da diligência. Diante disso, determino a citação da requerida por mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça, além de citá-la, constatar e descrever minuciosamente suas condições pessoais e de saúde observáveis, na medida do possível. Observo, contudo, que a autora recolheu apenas a despesa postal relativa à carta com aviso de recebimento, fls. 45, sem promover o recolhimento das custas correspondentes à diligência do Oficial de Justiça, indispensáveis à expedição do mandado ora determinado. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça, providenciando-se, na sequência, a expedição do mandado de citação e constatação. Por fim, quanto ao pedido de fls. 56, extrai-se dos comprovantes de fls. 43/44 e 57/58 que a guia de taxa judiciária de número 260590122201714 foi recolhida em duplicidade, tendo sido utilizada uma única vez para o processamento desta ação. Certifique a z. Serventia o recolhimento em duplicidade da referida guia e a sua utilização por uma única vez nestes autos, a fim de instruir eventual pedido de restituição pela via administrativa própria. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ERIKA TELES DOMINGUES (OAB 453540/SP), ACELI DE OLIVEIRA COSTA (OAB 264371/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor H.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ACELI DE OLIVEIRA COSTA
OAB: 264371/SP
ERIKA TELES DOMINGUES
OAB: 453540/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001327-27.2026.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - H.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Hamilta Matos dos Santos em face de A.M.S.C., na qual deferida, às fls. 52, a tutela de urgência para nomeação da autora como curadora provisória, determinando-se a citação da requerida nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil. Sobreveio petição de fls. 56, na qual a autora noticia o recolhimento em duplicidade da taxa judiciária e requer certidão a fim de viabilizar a restituição. É o relatório. Decido. A entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil constitui ato essencial ao procedimento de interdição, devendo a requerida ser citada para, em dia designado, comparecer perante este Juízo. A documentação médica dos autos, notadamente o relatório de fls. 15 e o laudo pericial de fls. 19/33, revela que a requerida é portadora de esquizofrenia paranoide, com episódios de agressividade, desorganização mental e fugas domiciliares, circunstâncias que recomendam, previamente à designação do ato, a aferição de suas reais condições pessoais e de deslocamento, bem como da segurança da diligência. Diante disso, determino a citação da requerida por mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça, além de citá-la, constatar e descrever minuciosamente suas condições pessoais e de saúde observáveis, na medida do possível. Observo, contudo, que a autora recolheu apenas a despesa postal relativa à carta com aviso de recebimento, fls. 45, sem promover o recolhimento das custas correspondentes à diligência do Oficial de Justiça, indispensáveis à expedição do mandado ora determinado. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça, providenciando-se, na sequência, a expedição do mandado de citação e constatação. Por fim, quanto ao pedido de fls. 56, extrai-se dos comprovantes de fls. 43/44 e 57/58 que a guia de taxa judiciária de número 260590122201714 foi recolhida em duplicidade, tendo sido utilizada uma única vez para o processamento desta ação. Certifique a z. Serventia o recolhimento em duplicidade da referida guia e a sua utilização por uma única vez nestes autos, a fim de instruir eventual pedido de restituição pela via administrativa própria. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ERIKA TELES DOMINGUES (OAB 453540/SP), ACELI DE OLIVEIRA COSTA (OAB 264371/SP)