1001327-15.2026.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 1ª Vara
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001327-15.2026.8.26.0272 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Danilo Lucas Siqueira - Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANILO LUCAS SIQUEIRA em face de ANTONIO HÉLIO NICOLAI, Prefeito do Município de Itapira, e VINICIUS PAGANI DE MELO, Secretário Municipal da Fazenda. Requer-se a concessão de liminar para afastar imediatamente a cobrança de Contribuição de Melhoria. Para tanto aduz que o Município estabeleceu de forma imprecisa tal exigência, especialmente no que tange à ausência de comprovação robusta e precisa da valorização dos imóveis, bem como na metodologia utilizada para aferir o valor da contribuição. Com a inicial vieram documentos. O Ministério Público decidiu não intervir neste feito (fls. 49/50). DECIDO. Ricardo Chimenti explica que a contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra pública (...). Pelo exposto, percebe-se que a contribuição de melhoria, assim como a taxa, é uma espécie de tributo vinculado, tributo cujo fato gerador está ligado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte (CHIMENTI, Ricardo Cunha; PIERRI, Andrea de Toledo. Teoria e Prática do Direito Tributário, 3 ed, São Paulo: Saraiva, pp. 93-94). Sendo assim, a contribuição de melhoria apenas é devida quando comprovada a valorização imobiliária. Não é por outra razão que o Código Tributário Nacional determina em seus artigos 81 e 82, condições muito claras para que seja possível a instituição de referido tributo. Para além dessas determinações, o Fisco deve apurar e demonstrar a valorização por ocasião do lançamento do tributo, não bastando que ele apresente mera certidão que declare tal valorização. Referida valorização, por sua vez, deve ser avaliada mediante laudo pericial anterior e posterior à obra e que a comprove. No presente caso, em análise perfunctória, a parte impetrante demonstrou que muitas das exigências legais não foram cumpridas pela Municipalidade mormente que inexiste prova da valorização específica do imóvel objeto da exação, a ser apresentada pelo Poder Tributante com vistas à necessária apuração para o devido cálculo do tributo. Não basta o simples preenchimento dos requisitos do artigo 82 do CTN, nem a mera alegação de que o imóvel se beneficiou da valorização pela obra pública realizada, sem que, efetivamente, esteja comprovado nos autos o quantum debeatur que toca cada bem tributado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Contribuição de Melhoria - Liminar deferida para suspensão da cobrança - Decisão agravada que aponta ilegalidade do lançamento baseado em rateio de custos e sem prova técnica da valorização individualizada de cada imóvel - Ausência de prova em sentido contrário - Manutenção da liminar - Recurso desprovido. (TJSP - AI 2349441-66.2025.8.26.0000 14ª Câm. Dir. Públ. Rel. Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI J. 13.03.2026) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 2022. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 82 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de ação Anulatória proposta contra o Município de Vargem Grande do Sul, visando à anulação do lançamento de contribuição de melhoria referente a obras de pavimentação asfáltica do exercício de 2022, alegando violação aos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional. 2. A sentença recorrida julgou procedente o pedido para anular o lançamento. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em determinar se o lançamento da contribuição de melhoria observou os requisitos legais, especialmente a valorização individualizada dos imóveis beneficiados pela obra pública. III. Razões de Decidir 1. A base de cálculo da contribuição de melhoria deve ser a valorização imobiliária individualizada, conforme artigos 81 e 82 do CTN, o que não foi comprovado nos autos. 2. A Municipalidade não apresentou laudos que demonstrassem a valorização dos imóveis antes e após a obra, limitando-se a um cálculo generalizado, em desacordo com o devido processo legal. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. A contribuição de melhoria deve ser baseada na valorização individualizada dos imóveis. 2. A mera realização da obra pública não justifica a cobrança do tributo sem comprovação da valorização específica. (TJSP Ap. 1002585-86.2023.8.26.0653 15ª Câm. Dir. Públ. Rel. Des. EUTÁLIO PORTO J. 15.09.2025) Pelo exposto, CONCEDO LIMINAR para suspender a cobrança da contribuição descrita na inicial, objeto do Edital de fls. 28/36, até ulterior deliberação judicial. 2. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tem-se, a partir do texto constitucional, que para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, sendo necessária, porém, a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas dos processos sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza acostada aos autos, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência. Diante disso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte impetrante providenciar a juntada aos autos de cópia de sua Declaração de Imposto de Renda ou, se o caso, demonstrar eventual isenção, além de outros documentos idôneos (por exemplo: Carteira de Trabalho (digital, se possível); holerites recentes; extrato de recebimento de benefício previdenciário extraído do Portal Meu INSS; etc.), que sejam capazes de demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Com a juntada, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade processual. Se a parte desistir da benesse, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. Após, retornem conclusos com urgência para outras deliberações. Int.. - ADV: JOSÉ ROBERTO SÍGOLO (OAB 86447/SP), WALBER GARCIA DA SILVA (OAB 449763/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANILO LUCAS SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALBER GARCIA DA SILVA
OAB: 449763/SP
JOSÉ ROBERTO SÍGOLO
OAB: 86447/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001327-15.2026.8.26.0272 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Danilo Lucas Siqueira - Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANILO LUCAS SIQUEIRA em face de ANTONIO HÉLIO NICOLAI, Prefeito do Município de Itapira, e VINICIUS PAGANI DE MELO, Secretário Municipal da Fazenda. Requer-se a concessão de liminar para afastar imediatamente a cobrança de Contribuição de Melhoria. Para tanto aduz que o Município estabeleceu de forma imprecisa tal exigência, especialmente no que tange à ausência de comprovação robusta e precisa da valorização dos imóveis, bem como na metodologia utilizada para aferir o valor da contribuição. Com a inicial vieram documentos. O Ministério Público decidiu não intervir neste feito (fls. 49/50). DECIDO. Ricardo Chimenti explica que a contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra pública (...). Pelo exposto, percebe-se que a contribuição de melhoria, assim como a taxa, é uma espécie de tributo vinculado, tributo cujo fato gerador está ligado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte (CHIMENTI, Ricardo Cunha; PIERRI, Andrea de Toledo. Teoria e Prática do Direito Tributário, 3 ed, São Paulo: Saraiva, pp. 93-94). Sendo assim, a contribuição de melhoria apenas é devida quando comprovada a valorização imobiliária. Não é por outra razão que o Código Tributário Nacional determina em seus artigos 81 e 82, condições muito claras para que seja possível a instituição de referido tributo. Para além dessas determinações, o Fisco deve apurar e demonstrar a valorização por ocasião do lançamento do tributo, não bastando que ele apresente mera certidão que declare tal valorização. Referida valorização, por sua vez, deve ser avaliada mediante laudo pericial anterior e posterior à obra e que a comprove. No presente caso, em análise perfunctória, a parte impetrante demonstrou que muitas das exigências legais não foram cumpridas pela Municipalidade mormente que inexiste prova da valorização específica do imóvel objeto da exação, a ser apresentada pelo Poder Tributante com vistas à necessária apuração para o devido cálculo do tributo. Não basta o simples preenchimento dos requisitos do artigo 82 do CTN, nem a mera alegação de que o imóvel se beneficiou da valorização pela obra pública realizada, sem que, efetivamente, esteja comprovado nos autos o quantum debeatur que toca cada bem tributado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Contribuição de Melhoria - Liminar deferida para suspensão da cobrança - Decisão agravada que aponta ilegalidade do lançamento baseado em rateio de custos e sem prova técnica da valorização individualizada de cada imóvel - Ausência de prova em sentido contrário - Manutenção da liminar - Recurso desprovido. (TJSP - AI 2349441-66.2025.8.26.0000 14ª Câm. Dir. Públ. Rel. Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI J. 13.03.2026) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 2022. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 82 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de ação Anulatória proposta contra o Município de Vargem Grande do Sul, visando à anulação do lançamento de contribuição de melhoria referente a obras de pavimentação asfáltica do exercício de 2022, alegando violação aos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional. 2. A sentença recorrida julgou procedente o pedido para anular o lançamento. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em determinar se o lançamento da contribuição de melhoria observou os requisitos legais, especialmente a valorização individualizada dos imóveis beneficiados pela obra pública. III. Razões de Decidir 1. A base de cálculo da contribuição de melhoria deve ser a valorização imobiliária individualizada, conforme artigos 81 e 82 do CTN, o que não foi comprovado nos autos. 2. A Municipalidade não apresentou laudos que demonstrassem a valorização dos imóveis antes e após a obra, limitando-se a um cálculo generalizado, em desacordo com o devido processo legal. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. A contribuição de melhoria deve ser baseada na valorização individualizada dos imóveis. 2. A mera realização da obra pública não justifica a cobrança do tributo sem comprovação da valorização específica. (TJSP Ap. 1002585-86.2023.8.26.0653 15ª Câm. Dir. Públ. Rel. Des. EUTÁLIO PORTO J. 15.09.2025) Pelo exposto, CONCEDO LIMINAR para suspender a cobrança da contribuição descrita na inicial, objeto do Edital de fls. 28/36, até ulterior deliberação judicial. 2. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tem-se, a partir do texto constitucional, que para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, sendo necessária, porém, a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas dos processos sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza acostada aos autos, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência. Diante disso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte impetrante providenciar a juntada aos autos de cópia de sua Declaração de Imposto de Renda ou, se o caso, demonstrar eventual isenção, além de outros documentos idôneos (por exemplo: Carteira de Trabalho (digital, se possível); holerites recentes; extrato de recebimento de benefício previdenciário extraído do Portal Meu INSS; etc.), que sejam capazes de demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Com a juntada, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade processual. Se a parte desistir da benesse, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. Após, retornem conclusos com urgência para outras deliberações. Int.. - ADV: JOSÉ ROBERTO SÍGOLO (OAB 86447/SP), WALBER GARCIA DA SILVA (OAB 449763/SP)