1001327-03.2026.8.26.0082
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Boituva - 3ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001327-03.2026.8.26.0082 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.A.F.V. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela provisória de urgência formulado por Giselle Aparecida Fraga Viroti em face de Silvio Ibaes. Alega, em breve síntese, que a requerente é esposa do requerido/interditando e, que este tem diagnóstico de paraplegia e depende de auxílio de terceiros para praticar diversos atos da vida diária. Em razão disso, requer, liminarmente, lhe seja concedida a curatela provisória do interditando. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/28. O Ministério Público postulou pelo indeferimento do pedido liminar, oportunidade em que opinou que a questão poderá ser revista caso sobrevenham novos elementos a fim de constatar eventual incapacidade do requerido para os atos da vida civil (fls. 31/32). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da AJG à autora. Anote-se. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, respeitados os esforços da autora, não se vislumbra a ocorrência dos requisitos previstos no referido artigo. Vale ressaltar ainda, que a tutela antecipada é medida excepcional, que somente merece acolhida, quando não paira qualquer dúvida acerca dos fatos alegados, e não é o que se verifica no presente caso. Nos termos do que disciplina o art. 1.767, I, do CC, a interdição é um instituto por meio do qual estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para atos da vida civil. Os limites da curatela serão determinados de acordo com o potencial da pessoa, observando-se as disposições constantes dos arts. 1.781 a 1.783, do CC, a nomear-se curador, tudo em conformidade com o art. art. 759, do CPC. Com efeito, extrai-se dos laudos médicos acostados aos autos que o requerido está acamado e dependente para as atividades instrumentais e básicas da vida diária, não havendo menção que referida doença acarreta a incapacidade para os atos da vida civil. Dessa forma, não há elementos suficientes para deferimento do pedido liminar, carecendo o feito de prova documental segura e afirmativa da incapacidade apontada pela autora. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Curatela Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando curatela provisória Insurgência da autora Desacolhimento Documentos exibidos nos autos, consistentes em receita e relatório médico, fazem referência ao diagnóstico "atraso do desenvolvimento neuropsicomotor" e não à incapacidade civil - Curatela é medida excepcional e se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial Falta de elementos suficientes neste início de conhecimento da causa - Questão que será analisada após contraditório e instrução probatória - Liminar indeferida Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190250-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022). Ausentes, pois, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do requerido. CITE-SE a parte requerida para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de lei e os benefícios do art. 752, do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça certificar no mandado, circunstanciada e perfunctoriamente, o estado de saúde, especialmente se durante o ato demonstrou possuir plena capacidade, além de renda e bens. Após a citação, decorrido o prazo de impugnação sem que o interditando a ofereça, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao requerido. Com a nomeação, intime-o para que apresente a impugnação no prazo de quinze dias. Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente. Sem prejuízo, por entender necessário ao deslinde da causa, desde já defiro a prova pericial. Intimem-se partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender pela ratificação dos quesitos do juízo. Quanto ao interditando, este será intimado da apresentação dos quesitos juntamente com a citação, ocasião em que apresentará, se assim o quiser, juntamente com a impugnação. Apresento os seguintes quesitos do juízo: (i) A paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica/física? (ii) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? (iii) Se positivo o primeiro quesito, é este mal congênito ou adquirido? (iv) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada de sua eclosão? (v) Tem, a paciente, condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? (vi) No caso do quesito quarto, a eclosão do mal gerou, desde logo a incapacidade da paciente de, por si só gerir sua pessoa e administrar seus bens? (vii) Se positivo o quinto quesito, a paciente sofre de restrições ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? (viii) Demais considerações, entendidas necessárias, a critério do Senhor Perito. Após, oficie-se ao IMESC para a realização da perícia, com cópia da inicial e dos quesitos oferecidos. Designada local e data para o início da prova, INTIMEM-SE as partes para comparecimento. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao MP. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: MARCOS ELIAS BOCELLI JUNIOR (OAB 438150/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G.A.F.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ELIAS BOCELLI JUNIOR
OAB: 438150/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001327-03.2026.8.26.0082 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.A.F.V. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela provisória de urgência formulado por Giselle Aparecida Fraga Viroti em face de Silvio Ibaes. Alega, em breve síntese, que a requerente é esposa do requerido/interditando e, que este tem diagnóstico de paraplegia e depende de auxílio de terceiros para praticar diversos atos da vida diária. Em razão disso, requer, liminarmente, lhe seja concedida a curatela provisória do interditando. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/28. O Ministério Público postulou pelo indeferimento do pedido liminar, oportunidade em que opinou que a questão poderá ser revista caso sobrevenham novos elementos a fim de constatar eventual incapacidade do requerido para os atos da vida civil (fls. 31/32). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da AJG à autora. Anote-se. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, respeitados os esforços da autora, não se vislumbra a ocorrência dos requisitos previstos no referido artigo. Vale ressaltar ainda, que a tutela antecipada é medida excepcional, que somente merece acolhida, quando não paira qualquer dúvida acerca dos fatos alegados, e não é o que se verifica no presente caso. Nos termos do que disciplina o art. 1.767, I, do CC, a interdição é um instituto por meio do qual estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para atos da vida civil. Os limites da curatela serão determinados de acordo com o potencial da pessoa, observando-se as disposições constantes dos arts. 1.781 a 1.783, do CC, a nomear-se curador, tudo em conformidade com o art. art. 759, do CPC. Com efeito, extrai-se dos laudos médicos acostados aos autos que o requerido está acamado e dependente para as atividades instrumentais e básicas da vida diária, não havendo menção que referida doença acarreta a incapacidade para os atos da vida civil. Dessa forma, não há elementos suficientes para deferimento do pedido liminar, carecendo o feito de prova documental segura e afirmativa da incapacidade apontada pela autora. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Curatela Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando curatela provisória Insurgência da autora Desacolhimento Documentos exibidos nos autos, consistentes em receita e relatório médico, fazem referência ao diagnóstico "atraso do desenvolvimento neuropsicomotor" e não à incapacidade civil - Curatela é medida excepcional e se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial Falta de elementos suficientes neste início de conhecimento da causa - Questão que será analisada após contraditório e instrução probatória - Liminar indeferida Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190250-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022). Ausentes, pois, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do requerido. CITE-SE a parte requerida para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de lei e os benefícios do art. 752, do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça certificar no mandado, circunstanciada e perfunctoriamente, o estado de saúde, especialmente se durante o ato demonstrou possuir plena capacidade, além de renda e bens. Após a citação, decorrido o prazo de impugnação sem que o interditando a ofereça, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao requerido. Com a nomeação, intime-o para que apresente a impugnação no prazo de quinze dias. Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente. Sem prejuízo, por entender necessário ao deslinde da causa, desde já defiro a prova pericial. Intimem-se partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender pela ratificação dos quesitos do juízo. Quanto ao interditando, este será intimado da apresentação dos quesitos juntamente com a citação, ocasião em que apresentará, se assim o quiser, juntamente com a impugnação. Apresento os seguintes quesitos do juízo: (i) A paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica/física? (ii) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? (iii) Se positivo o primeiro quesito, é este mal congênito ou adquirido? (iv) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada de sua eclosão? (v) Tem, a paciente, condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? (vi) No caso do quesito quarto, a eclosão do mal gerou, desde logo a incapacidade da paciente de, por si só gerir sua pessoa e administrar seus bens? (vii) Se positivo o quinto quesito, a paciente sofre de restrições ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? (viii) Demais considerações, entendidas necessárias, a critério do Senhor Perito. Após, oficie-se ao IMESC para a realização da perícia, com cópia da inicial e dos quesitos oferecidos. Designada local e data para o início da prova, INTIMEM-SE as partes para comparecimento. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao MP. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: MARCOS ELIAS BOCELLI JUNIOR (OAB 438150/SP)