Detalhe do processo

1001326-72.2019.5.02.0020

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001326-72.2019.5.02.0020 RECLAMANTE: ALEX RUFINO DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d3271c proferida nos autos. PROCESSO Nº 1001326-72.2019.5.02.0020 RECLAMANTE: ALEX RUFINO DOS SANTOS RECLAMADA: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP CONCLUSÃO. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos autos consta. Laudo pericial contábil apresentado às fls. 688/727 (id. b904f2c) com esclarecimentos periciais às fls. 746/750 (id. be1aa87). Id. daa23c5 - impugnações pelo reclamante – da análise dos recibos de pagamento de fls. 15 (Id. 8f98a49) e seguintes, juntados aos autos pelo próprio reclamante, verifica-se que o autor recebia salários mensais fixos, que já remuneravam os 30 dias de trabalho, do que se conclui que o autor já recebia pagamento pelos DSRs. Relembro ao autor que o adicional de periculosidade foi apurado sobre o salário-base, nos termos do artigo 193, § 1º da CLT, bem como da súmula 191, I, do C. TST. Logo, o adicional de periculosidade foi apurado inclusive sobre os DSRs pagos mensalmente ao reclamante. Nesse contexto, é o descanso semanal remunerado (incluído no salário-base mensal) que integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, e não o contrário. Desta feita, ainda que tenha havido condenação de reflexos do adicional de periculosidade nas parcelas pleiteadas na petição inicial, e que no rol de pedidos da petição inicial haja requerimento para pagamento de reflexos em DSRs, não há que se falar em reflexos do adicional de periculosidade em DSRs, sob consequência de se incidir em “bis in iden”. Acolho, portanto, os esclarecimentos periciais, no particular. Id. be1aa87 - impugnações pela reclamada – sem razão a reclamada, quando impugna o laudo pericial em razão da ausência de descontos de “afastamentos previdenciários do Reclamante.” A condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade veio pelo acórdão de fls. 440/453 (id. a90c4a7), no qual não consta a determinação para que se exclua do cálculo da parcela deferida, os dias de afastamento do trabalhador. Ademais, o documento de fls. 739/744 (id. 22a1e92) não foi juntado aos autos pela reclamada na fase de conhecimento ou com seus cálculos, em fase de liquidação. Aliás, a reclamada sequer informou períodos de afastamentos pelo reclamante, ou promoveu os descontos dos dias de afastamento do reclamante em suas próprias contas, como pode ser verificado nas planilhas de fls. 642/672 (id. 5a8a1ad). É correto, afirmar, ainda o documento mencionado não se encontrava nos autos quando o laudo pericial contábil foi elaborado. A juntada do documento no presente momento processual é intempestiva. Ainda que assim não fosse, o que se diz apenas para concluir o raciocínio, aquele documento (de fls. 739/744 - id. 22a1e92) traz relação de afastamentos pelo autor, em razão de atestados médicos, cujos períodos de afastamento não superaram 15 dias, razão pela qual (ao contrário do que alega a reclamada) não comprovam que o autor ficou afastado do trabalho recebendo benefício do Órgão Previdenciário. Assim, nada a acolher, no particular. No que diz respeito às contribuições previdenciárias pela reclamada, não há determinação nas decisões proferidas no presente feito, no sentido de isentá-la do recolhimento das suas cotas de contribuições previdenciárias. Acolho os esclarecimentos periciais. Quanto aos honorários periciais contábeis (matéria comum nas impugnações das partes), trata-se de matéria cuja pertinência é do juízo, pelo que o valor dos honorários periciais será fixado no decorrer da presente homologação. Nos termos do artigo 67 e seguintes do PROVIMENTO GP Nº 01, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021, alterado pelos PROVIMENTOS Nº 2/GP, DE 27 DE JULHO DE 2023 e PROVIMENTO GP N. 3, DE 21 DE AGOSTO DE 2023, deste Tribunal Regional do Trabalho, fica dispensada a remessa dos presentes autos à Assessoria Sócio-Econômica. Passo à homologação. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentados às fls. 688/727 (id. b904f2c), atualizados para 01/03/2026. Fixo o valor do crédito bruto principal exequendo em R$ 77.480,95, dos quais R$ 5.737,33 se referem ao FGTS a ser depositado em conta vinculada. Fixo o valor dos juros de mora em R$ 38.352,05, dos quais R$ 2.838,02 se referem aos juros sobre o FGTS (a serem depositados em conta vinculada). Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 6.439,09; e o devido pelo empregador em R$ 24.403,38. Não há dedução do imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Base de cálculo: R$ 65.304,53. Competências: 109 meses. Honorários periciais pela perícia técnica em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 500,00. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de R$ 11.583,30. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.500,00. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, isenta do recolhimento, nos termos da Lei. Fixo o valor da condenação em: R$ 154.819,68, atualizado para 01/03/2026, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Tendo em vista a que a reclamada é ente sob regime jurídico atribuído à Fazenda Pública, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado, expedindo-se o Precatório. Intimem-se as partes, a reclamada nos termos do artigo 535, do CPC/2015. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX RUFINO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX RUFINO DOS SANTOS

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Autor LUIZ GUSTAVO BARIONI

Autor RAFAEL MOREIRA BALDIVIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA

OAB: 101399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001326-72.2019.5.02.0020 RECLAMANTE: ALEX RUFINO DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d3271c proferida nos autos. PROCESSO Nº 1001326-72.2019.5.02.0020 RECLAMANTE: ALEX RUFINO DOS SANTOS RECLAMADA: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP CONCLUSÃO. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos autos consta. Laudo pericial contábil apresentado às fls. 688/727 (id. b904f2c) com esclarecimentos periciais às fls. 746/750 (id. be1aa87). Id. daa23c5 - impugnações pelo reclamante – da análise dos recibos de pagamento de fls. 15 (Id. 8f98a49) e seguintes, juntados aos autos pelo próprio reclamante, verifica-se que o autor recebia salários mensais fixos, que já remuneravam os 30 dias de trabalho, do que se conclui que o autor já recebia pagamento pelos DSRs. Relembro ao autor que o adicional de periculosidade foi apurado sobre o salário-base, nos termos do artigo 193, § 1º da CLT, bem como da súmula 191, I, do C. TST. Logo, o adicional de periculosidade foi apurado inclusive sobre os DSRs pagos mensalmente ao reclamante. Nesse contexto, é o descanso semanal remunerado (incluído no salário-base mensal) que integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, e não o contrário. Desta feita, ainda que tenha havido condenação de reflexos do adicional de periculosidade nas parcelas pleiteadas na petição inicial, e que no rol de pedidos da petição inicial haja requerimento para pagamento de reflexos em DSRs, não há que se falar em reflexos do adicional de periculosidade em DSRs, sob consequência de se incidir em “bis in iden”. Acolho, portanto, os esclarecimentos periciais, no particular. Id. be1aa87 - impugnações pela reclamada – sem razão a reclamada, quando impugna o laudo pericial em razão da ausência de descontos de “afastamentos previdenciários do Reclamante.” A condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade veio pelo acórdão de fls. 440/453 (id. a90c4a7), no qual não consta a determinação para que se exclua do cálculo da parcela deferida, os dias de afastamento do trabalhador. Ademais, o documento de fls. 739/744 (id. 22a1e92) não foi juntado aos autos pela reclamada na fase de conhecimento ou com seus cálculos, em fase de liquidação. Aliás, a reclamada sequer informou períodos de afastamentos pelo reclamante, ou promoveu os descontos dos dias de afastamento do reclamante em suas próprias contas, como pode ser verificado nas planilhas de fls. 642/672 (id. 5a8a1ad). É correto, afirmar, ainda o documento mencionado não se encontrava nos autos quando o laudo pericial contábil foi elaborado. A juntada do documento no presente momento processual é intempestiva. Ainda que assim não fosse, o que se diz apenas para concluir o raciocínio, aquele documento (de fls. 739/744 - id. 22a1e92) traz relação de afastamentos pelo autor, em razão de atestados médicos, cujos períodos de afastamento não superaram 15 dias, razão pela qual (ao contrário do que alega a reclamada) não comprovam que o autor ficou afastado do trabalho recebendo benefício do Órgão Previdenciário. Assim, nada a acolher, no particular. No que diz respeito às contribuições previdenciárias pela reclamada, não há determinação nas decisões proferidas no presente feito, no sentido de isentá-la do recolhimento das suas cotas de contribuições previdenciárias. Acolho os esclarecimentos periciais. Quanto aos honorários periciais contábeis (matéria comum nas impugnações das partes), trata-se de matéria cuja pertinência é do juízo, pelo que o valor dos honorários periciais será fixado no decorrer da presente homologação. Nos termos do artigo 67 e seguintes do PROVIMENTO GP Nº 01, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021, alterado pelos PROVIMENTOS Nº 2/GP, DE 27 DE JULHO DE 2023 e PROVIMENTO GP N. 3, DE 21 DE AGOSTO DE 2023, deste Tribunal Regional do Trabalho, fica dispensada a remessa dos presentes autos à Assessoria Sócio-Econômica. Passo à homologação. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentados às fls. 688/727 (id. b904f2c), atualizados para 01/03/2026. Fixo o valor do crédito bruto principal exequendo em R$ 77.480,95, dos quais R$ 5.737,33 se referem ao FGTS a ser depositado em conta vinculada. Fixo o valor dos juros de mora em R$ 38.352,05, dos quais R$ 2.838,02 se referem aos juros sobre o FGTS (a serem depositados em conta vinculada). Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 6.439,09; e o devido pelo empregador em R$ 24.403,38. Não há dedução do imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Base de cálculo: R$ 65.304,53. Competências: 109 meses. Honorários periciais pela perícia técnica em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 500,00. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de R$ 11.583,30. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.500,00. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, isenta do recolhimento, nos termos da Lei. Fixo o valor da condenação em: R$ 154.819,68, atualizado para 01/03/2026, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Tendo em vista a que a reclamada é ente sob regime jurídico atribuído à Fazenda Pública, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado, expedindo-se o Precatório. Intimem-se as partes, a reclamada nos termos do artigo 535, do CPC/2015. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX RUFINO DOS SANTOS