1001326-34.2026.8.26.0400
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível
- Classe
- Reintegração
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001326-34.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Racil de Lima Junior - Vistos. Cuida-se, neste processo, de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulada com pedidos de reintegração ao cargo, pagamento de vencimentos e tutela de urgência, ajuizada por RACIL DE LIMA JUNIOR em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA, ambos qualificados na petição inicial. Afirma o autor, em breve síntese, que era servidor público municipal, ocupando o cargo efetivo de escriturário desde 24/05/2023, e desempenhava suas funções na divisão de proteção social básica. Alega que foi diagnosticado com transtorno depressivo maior e transtorno de personalidade esquizoide, faltando ou se afastando do trabalho em períodos diversos nos anos de 2024 e 2025, sempre apresentando os devidos atestados médicos. Informa que, ainda assim, em 28/04/2025 e 18/03/2026, a requerida instaurou dois procedimentos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade funcional por abandono de cargo ou inassiduidade, sendo-lhe aplicada a pena de demissão no segundo procedimento. Suscitou a nulidade do procedimento em questão, que teria ignorado os atestados médicos apresentados e designado perícia médica sem a notificação do autor para comparecimento, incidindo em grave violação à ampla defesa. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requereu: [a] a suspensão dos efeitos da Portaria nº. 57.841/2026, que aplicou a pena estipulada no processo administrativo disciplinar nº. 02/2026, com a imediata reintegração ao cargo e restabelecimento da remuneração; [b] a anulação do processo administrativo disciplinar in quaestio, com a imediata reintegração ao cargo e restabelecimento das vantagens funcionais, devidas desde o afastamento; [c] a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral; e [d] a gratuidade judiciária. Pugnou pelas cominações de estilo, atribuiu valor à causa e juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se (fls.269/271) pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência. Eis o breve relato do necessário. Fundamento e decido. Sobre o requerimento de gratuidade judiciária, há que se observar que é presumida a hipossuficiência financeira da pessoa natural que a alega (presunção juris tantum que não abrange pessoas jurídicas, que carregam o ônus probatório) - salvo se houver elementos nos autos que evidenciem o contrário, sem que a parte logre êxito em infirmar tais provas (Artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015). Contudo, tal conjectura, além de relativa, não reverbera noutras disposições legais acerca da matéria. Isso porque a diligência do Juízo, ao fiscalizar e zelar pelo correto cumprimento das normas relativas à cobrança de custas e emolumentos, é mandamento legal (Artigo 35, VII, da Lei Complementar nº. 35/1979), havendo, inclusive, disposição constitucional pela necessidade de comprovação da insuficiência para se fazer jus ao benefício (Artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal/1988). É preciso estabelecer critérios mínimos para concessão da gratuidade judiciária (que é a exceção da regra de onerosidade do processo), para não privilegiar o demandismo abusivo e aventuras processuais inconsequentes, que tanto prejudicam as garantias constitucionais de celeridade e amplo acesso ao usurpar atenção das pretensões substancialmente legítimas. Nesse sentido, pondera CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: [...] O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas [...] (IN INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOLUME II, 6ª ED., REV. ATUAL., MALHEIROS EDITORES, SÃO PAULO, 2009, PP. 650/651) A Constituição Federal/1988 privilegia a DEFENSORIA PÚBLICA como guardião dos interesses processuais dos que não podem custear o acesso à Justiça. Nessa posição, o órgão estadual editou a Deliberação CSDP nº. 89/2008, que estabelece, em seu segundo artigo, três condições cumulativas que caracterizam a situação de hipossuficiência do pretendente, que: (1) não poderá auferir renda familiar mensal superior a três salários-mínimos federais atualmente, em R$4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais), em observância ao Decreto nº. 12.797//2025; (2) não deve ser proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário ou usufrutuário de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a cinco mil UFESP's ou seja, R$192.100,00 (cento e noventa e dois mil e cem reais), considerando o índice atualmente estabelecido pelo Comunicado DICAR nº. 88/2025 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; (3) não deve possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a doze salários-mínimos federais R$19.452,00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais). Os documentos que instruem a inicial (fls.238/241) e a condição de desemprego do autor corroboram a situação de hipossuficiência alegada, pelo que defiro o pedido de gratuidade judiciária. ANOTE-SE. A tutela de urgência é um mecanismo ancorado em três pilares fundamentais, cuja presença é concomitante e obrigatória (Artigo 300 do Código de Processo Civil/2015): a verossimilhança do direito alegado ("fumus boni juris"), o risco ao bem tutelado pela demora do provimento ("periculum in mora") e a reversibilidade da medida a ser implementada. Pese embora se reconheça o grave risco à subsistência familiar que a controvertida penalidade de demissão representa, há, ao menos, três elementos que enfraquecem os arrimos de concessão da tutela pleiteada: primeiramente, o afastamento perdura há aproximadamente dois meses, afastando a contemporaneidade dos fatos e, consequentemente, a urgência da medida; em segundo, a alegada regularidade das faltas e licenças é altamente controvertida, exigindo prévio contraditório; por terceiro, incide, in casu, a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade dos atos administrativos que resultaram na instauração do procedimento administrativo disciplinar e na posterior penalização. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO COM APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na imediata reintegração da autora ao quadro docente da instituição da qual foi demitida Não restou infirmada, diante dos elementos de prova trazidos, a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado Ausência de um dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada (art. 300"caput", do CPC) Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21365723120208260000 SP 2136572-31.2020.8.26 .0000, RELATOR.: SPOLADORE DOMINGUEZ, DATA DE JULGAMENTO: 30/07/2021, 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO IMPOSTA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA PASTA DA EDUCAÇÃO. Interposição contra decisão interlocutória que, em ação de procedimento comum proposta contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando a anulação do ato administrativo que demitiu o autor (Professor de Educação Básica II) a bem do serviço público no âmbito de processo administrativo disciplinar, indeferiu tutela de urgência direcionada à suspensão da medida com imediata reintegração ao cargo outrora ocupado. Manutenção que se impõe. Em cognição sumária, elementos insuficientes para afastar presunção da legitimidade e legalidade do ato administrativo. Autoridade processante que conferiu ao servidor o exercício do contraditório regular e da ampla defesa. Requisitos do art. 300 CPC não demonstrados. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 23272956520248260000 SÃO PAULO, RELATOR.: DJALMA LOFRANO FILHO, DATA DE JULGAMENTO: 03/12/2024, 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/12/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DEMISSÃO POR DESÍDIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória proposta por servidor municipal demitido do cargo de Serviços Gerais, readaptado como Vigia, contra o Município de Presidente Prudente. O agravante pretende a reintegração ao cargo, sob fundamento de perseguição política e ausência de abandono de posto em razão de licença médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art . 300 do CPC para concessão de tutela de urgência visando à reintegração ao cargo público; (ii) avaliar se há elementos que indiquem, de plano, ilegalidade no ato administrativo de demissão do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art . 300 do CPC. 4. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de maneira que cabe ao interessado demonstrar, de plano, a ilegalidade do ato impugnado. 5. A documentação médica apresentada posteriormente, que indicaria a licença saúde, não foi incluída na defesa administrativa, e contradiz as declarações prestadas pelo autor no seu interrogatório. 6. A alegação de perseguição política não encontra respaldo em provas robustas, e a análise aprofundada dos elementos probatórios demandaria cognição exauriente, inviável nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para reintegração de servidor público demitido exige demonstração inequívoca de ilegalidade do ato administrativo e da probabilidade do direito invocado. (TJ-SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 23484915720258260000 PRESIDENTE PRUDENTE, RELATOR.: JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, DATA DE JULGAMENTO: 14/11/2025, 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/11/2025) Há que se observar, ainda, que eventual procedência dos pedidos aqui formulados, culminando na reintegração do autor ao cargo, resultará no pagamento de todas as remunerações não percebidas no curso do processo. Por outro lado, a reintegração ad limine, além de contrariar o comando do Artigo 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992, poderá ocasionar grande prejuízo ao erário em caso de ulterior improcedência dos pedidos. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. MANIFESTE-SE o requerente em emenda à inicial, no prazo de quinze dias, para retificar o valor da causa, que deverá abranger, também, o valor pretendido a título de indenização por dano moral. - ADV: DECIO BOTACINI (OAB 434382/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RACIL DE LIMA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DECIO BOTACINI
OAB: 434382/SP
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Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001326-34.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Racil de Lima Junior - Vistos. Cuida-se, neste processo, de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulada com pedidos de reintegração ao cargo, pagamento de vencimentos e tutela de urgência, ajuizada por RACIL DE LIMA JUNIOR em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA, ambos qualificados na petição inicial. Afirma o autor, em breve síntese, que era servidor público municipal, ocupando o cargo efetivo de escriturário desde 24/05/2023, e desempenhava suas funções na divisão de proteção social básica. Alega que foi diagnosticado com transtorno depressivo maior e transtorno de personalidade esquizoide, faltando ou se afastando do trabalho em períodos diversos nos anos de 2024 e 2025, sempre apresentando os devidos atestados médicos. Informa que, ainda assim, em 28/04/2025 e 18/03/2026, a requerida instaurou dois procedimentos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade funcional por abandono de cargo ou inassiduidade, sendo-lhe aplicada a pena de demissão no segundo procedimento. Suscitou a nulidade do procedimento em questão, que teria ignorado os atestados médicos apresentados e designado perícia médica sem a notificação do autor para comparecimento, incidindo em grave violação à ampla defesa. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requereu: [a] a suspensão dos efeitos da Portaria nº. 57.841/2026, que aplicou a pena estipulada no processo administrativo disciplinar nº. 02/2026, com a imediata reintegração ao cargo e restabelecimento da remuneração; [b] a anulação do processo administrativo disciplinar in quaestio, com a imediata reintegração ao cargo e restabelecimento das vantagens funcionais, devidas desde o afastamento; [c] a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral; e [d] a gratuidade judiciária. Pugnou pelas cominações de estilo, atribuiu valor à causa e juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se (fls.269/271) pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência. Eis o breve relato do necessário. Fundamento e decido. Sobre o requerimento de gratuidade judiciária, há que se observar que é presumida a hipossuficiência financeira da pessoa natural que a alega (presunção juris tantum que não abrange pessoas jurídicas, que carregam o ônus probatório) - salvo se houver elementos nos autos que evidenciem o contrário, sem que a parte logre êxito em infirmar tais provas (Artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015). Contudo, tal conjectura, além de relativa, não reverbera noutras disposições legais acerca da matéria. Isso porque a diligência do Juízo, ao fiscalizar e zelar pelo correto cumprimento das normas relativas à cobrança de custas e emolumentos, é mandamento legal (Artigo 35, VII, da Lei Complementar nº. 35/1979), havendo, inclusive, disposição constitucional pela necessidade de comprovação da insuficiência para se fazer jus ao benefício (Artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal/1988). É preciso estabelecer critérios mínimos para concessão da gratuidade judiciária (que é a exceção da regra de onerosidade do processo), para não privilegiar o demandismo abusivo e aventuras processuais inconsequentes, que tanto prejudicam as garantias constitucionais de celeridade e amplo acesso ao usurpar atenção das pretensões substancialmente legítimas. Nesse sentido, pondera CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: [...] O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas [...] (IN INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOLUME II, 6ª ED., REV. ATUAL., MALHEIROS EDITORES, SÃO PAULO, 2009, PP. 650/651) A Constituição Federal/1988 privilegia a DEFENSORIA PÚBLICA como guardião dos interesses processuais dos que não podem custear o acesso à Justiça. Nessa posição, o órgão estadual editou a Deliberação CSDP nº. 89/2008, que estabelece, em seu segundo artigo, três condições cumulativas que caracterizam a situação de hipossuficiência do pretendente, que: (1) não poderá auferir renda familiar mensal superior a três salários-mínimos federais atualmente, em R$4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais), em observância ao Decreto nº. 12.797//2025; (2) não deve ser proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário ou usufrutuário de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a cinco mil UFESP's ou seja, R$192.100,00 (cento e noventa e dois mil e cem reais), considerando o índice atualmente estabelecido pelo Comunicado DICAR nº. 88/2025 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; (3) não deve possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a doze salários-mínimos federais R$19.452,00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais). Os documentos que instruem a inicial (fls.238/241) e a condição de desemprego do autor corroboram a situação de hipossuficiência alegada, pelo que defiro o pedido de gratuidade judiciária. ANOTE-SE. A tutela de urgência é um mecanismo ancorado em três pilares fundamentais, cuja presença é concomitante e obrigatória (Artigo 300 do Código de Processo Civil/2015): a verossimilhança do direito alegado ("fumus boni juris"), o risco ao bem tutelado pela demora do provimento ("periculum in mora") e a reversibilidade da medida a ser implementada. Pese embora se reconheça o grave risco à subsistência familiar que a controvertida penalidade de demissão representa, há, ao menos, três elementos que enfraquecem os arrimos de concessão da tutela pleiteada: primeiramente, o afastamento perdura há aproximadamente dois meses, afastando a contemporaneidade dos fatos e, consequentemente, a urgência da medida; em segundo, a alegada regularidade das faltas e licenças é altamente controvertida, exigindo prévio contraditório; por terceiro, incide, in casu, a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade dos atos administrativos que resultaram na instauração do procedimento administrativo disciplinar e na posterior penalização. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO COM APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na imediata reintegração da autora ao quadro docente da instituição da qual foi demitida Não restou infirmada, diante dos elementos de prova trazidos, a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado Ausência de um dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada (art. 300"caput", do CPC) Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21365723120208260000 SP 2136572-31.2020.8.26 .0000, RELATOR.: SPOLADORE DOMINGUEZ, DATA DE JULGAMENTO: 30/07/2021, 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO IMPOSTA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA PASTA DA EDUCAÇÃO. Interposição contra decisão interlocutória que, em ação de procedimento comum proposta contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando a anulação do ato administrativo que demitiu o autor (Professor de Educação Básica II) a bem do serviço público no âmbito de processo administrativo disciplinar, indeferiu tutela de urgência direcionada à suspensão da medida com imediata reintegração ao cargo outrora ocupado. Manutenção que se impõe. Em cognição sumária, elementos insuficientes para afastar presunção da legitimidade e legalidade do ato administrativo. Autoridade processante que conferiu ao servidor o exercício do contraditório regular e da ampla defesa. Requisitos do art. 300 CPC não demonstrados. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 23272956520248260000 SÃO PAULO, RELATOR.: DJALMA LOFRANO FILHO, DATA DE JULGAMENTO: 03/12/2024, 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/12/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DEMISSÃO POR DESÍDIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória proposta por servidor municipal demitido do cargo de Serviços Gerais, readaptado como Vigia, contra o Município de Presidente Prudente. O agravante pretende a reintegração ao cargo, sob fundamento de perseguição política e ausência de abandono de posto em razão de licença médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art . 300 do CPC para concessão de tutela de urgência visando à reintegração ao cargo público; (ii) avaliar se há elementos que indiquem, de plano, ilegalidade no ato administrativo de demissão do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art . 300 do CPC. 4. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de maneira que cabe ao interessado demonstrar, de plano, a ilegalidade do ato impugnado. 5. A documentação médica apresentada posteriormente, que indicaria a licença saúde, não foi incluída na defesa administrativa, e contradiz as declarações prestadas pelo autor no seu interrogatório. 6. A alegação de perseguição política não encontra respaldo em provas robustas, e a análise aprofundada dos elementos probatórios demandaria cognição exauriente, inviável nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para reintegração de servidor público demitido exige demonstração inequívoca de ilegalidade do ato administrativo e da probabilidade do direito invocado. (TJ-SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 23484915720258260000 PRESIDENTE PRUDENTE, RELATOR.: JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, DATA DE JULGAMENTO: 14/11/2025, 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/11/2025) Há que se observar, ainda, que eventual procedência dos pedidos aqui formulados, culminando na reintegração do autor ao cargo, resultará no pagamento de todas as remunerações não percebidas no curso do processo. Por outro lado, a reintegração ad limine, além de contrariar o comando do Artigo 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992, poderá ocasionar grande prejuízo ao erário em caso de ulterior improcedência dos pedidos. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. MANIFESTE-SE o requerente em emenda à inicial, no prazo de quinze dias, para retificar o valor da causa, que deverá abranger, também, o valor pretendido a título de indenização por dano moral. - ADV: DECIO BOTACINI (OAB 434382/SP)