Detalhe do processo

1001325-87.2024.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001325-87.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Carlos Mosca - BANCO PAN S/A - Vistos. Trata-se de ação em que o autor impugna a existência e a validade de dois contratos de empréstimo consignado, formalizados exclusivamente por meio de assinatura eletrônica, mediante captura de biometria facial, sem qualquer assinatura manuscrita. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061/STJ (REsp 1.846.649/MA), impugnada pelo consumidor a autenticidade da contratação constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de comprovar sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), ônus que, no caso de contratação eletrônica sem assinatura manuscrita, deve ser aferido por perícia técnica em biometria facial e segurança da informação, e não por perícia grafotécnica, dada a inexistência de firma cursiva a examinar. Presentes a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança mínima das alegações, defiro a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), já reconhecida no curso do processo, e determino a produção de prova pericial técnica, cujo custeio caberá ao réu, por se tratar de instituição financeira que produziu o documento cuja autenticidade é impugnada e detentora exclusiva dos elementos técnicos de contratação. Para tanto, indique a serventia perito habilitado e que esteja na ordem cronológica, devendo ser intimado para estimar seus honorários, que serão arcados pelo réu. Faculto às partes apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 dias, sendo este prazo comum às partes. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIANA CAMILA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 383014/SP), MARCOS ROBERTO VIDAL DE LIMA (OAB 489799/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S/A

Autor JOSé CARLOS MOSCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP

FABIANA CAMILA VIEIRA DOS SANTOS

OAB: 383014/SP

MARCOS ROBERTO VIDAL DE LIMA

OAB: 489799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001325-87.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Carlos Mosca - BANCO PAN S/A - Vistos. Trata-se de ação em que o autor impugna a existência e a validade de dois contratos de empréstimo consignado, formalizados exclusivamente por meio de assinatura eletrônica, mediante captura de biometria facial, sem qualquer assinatura manuscrita. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061/STJ (REsp 1.846.649/MA), impugnada pelo consumidor a autenticidade da contratação constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de comprovar sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), ônus que, no caso de contratação eletrônica sem assinatura manuscrita, deve ser aferido por perícia técnica em biometria facial e segurança da informação, e não por perícia grafotécnica, dada a inexistência de firma cursiva a examinar. Presentes a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança mínima das alegações, defiro a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), já reconhecida no curso do processo, e determino a produção de prova pericial técnica, cujo custeio caberá ao réu, por se tratar de instituição financeira que produziu o documento cuja autenticidade é impugnada e detentora exclusiva dos elementos técnicos de contratação. Para tanto, indique a serventia perito habilitado e que esteja na ordem cronológica, devendo ser intimado para estimar seus honorários, que serão arcados pelo réu. Faculto às partes apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 dias, sendo este prazo comum às partes. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIANA CAMILA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 383014/SP), MARCOS ROBERTO VIDAL DE LIMA (OAB 489799/SP)