Detalhe do processo

1001325-81.2025.5.02.0342

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
5 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001325-81.2025.5.02.0342 RECORRENTE: DAIANA DE ALMEIDA FRANCA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANA DE ALMEIDA FRANCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a6219c8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001325-81.2025.5.02.0342 (ROT) RECORRENTES: DAIANA DE ALMEIDA FRANCA, BRASVAC INDUSTRIAL LTDA RECORRIDOS: DAIANA DE ALMEIDA FRANCA, BRASVAC INDUSTRIAL LTDA, PROJETO EXIT COMERCIO E LOCACAO DE ESTANDES E MOVEIS LTDA - EPP RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. cb7005f), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Não foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela primeira ré (Id. 288baeb). Inconformada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO(Id. 7bb7da1), objetivando a reforma do julgado no tocante à retificação da função, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade e com relação aos honorários advocatícios (majoração). RECURSO ORDINÁRIO da primeira reclamada (Id. 134e348), alegando, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, objetiva a reforma do julgado com relação ao intervalo intrajornada e horas extras, quanto ao pagamento extrafolha e no tocante aos honorários de sucumbência. Preparo realizado (Id. 339a83b e seguintes). Contrarrazões apresentadas pela primeira ré (Id. a19b246) e pela autora (Id. 03c1b5f). A segunda reclamada não ofertou contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Tendo em vista a preliminar apresentada, aprecio por primeiro o recurso da primeira ré. DO RECURSO DA RECLAMADA BRASVAC INDUSTRIAL LTDA: Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa: Postula a recorrente a nulidade do julgado por cerceamento de defesa diante do encerramento da instrução e publicação de forma (alegada) incompleta da certidão, que não constou o prazo de dois dias para apresentação de razões finais. Todavia, razão não lhe assiste. Acerca da intimação/publicação do encerramento da instrução, constou de forma expressa a menção à certidão Id. 2b99743, razão pela qual bastava a leitura do referido documento pela parte para conhecimento do inteiro teor da certidão, não havendo falar em cerceamento de defesa na hipótese (vide intimação Id. b5bccf9). Beira a má-fé a alegação de nulidade pela ré no particular. Por fim, os extratos bancários colacionados após a sentença tratam-se da repetição de documentos já juntados, não havendo falar em prejuízo para defesa no particular. Rejeito a preliminar. Do intervalo intrajornada e das horas extras: Assiste razão à reclamada. Embora a parte autora tenha alegado na exordial que fazia apenas 50 minutos de intervalo intrajornada, fato corroborado pelo depoimento da testemunha, é certo que também afirmou em seu depoimento pessoal que batia o espelho de ponto quando saía para almoçar, bem como após o término do intervalo para refeição e descanso (vide depoimento da parte autora Id. c043184). Pois bem. A reclamante não impugnou as anotações do espelho de ponto com relação ao intervalo intrajornada, mas apenas afirmou em réplica que referidas anotações estão em sua maioria pré-assinaladas e uniformes, o que não se vislumbra dos documentos juntados (Id. e833580 e seguintes). Com efeito, os controles juntados têm marcações variadas e não uniformes a respeito do intervalo para refeição e descanso. Verifico, inclusive, que em determinados dias o intervalo intrajornada marcado foi superior ao alegado na exordial. Cito, como exemplo, o dia 08/05/2024, em que consta anotação para o intervalo de refeição e descanso às 12:00 horas e retorno às 13:14 horas (Id. 75aeab3 - fl. 570 do PDF). Dessa forma, reformo o julgado de origem para excluir da condenação as horas extras deferidas (10 (dez) minutos diários, com adicional de 50%, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e 10 (dez) minutos diários como horas extras, com adicional de 50%, pelo labor no período de intervalo suprimido, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, e depósitos do FGTS com a indenização de 40%). Altero o julgado. Do pagamento extrafolha: Alega a parte reclamada, em síntese, que os pagamentos extra folha foram esporádicos e não ocorriam de forma habitual, tendo sido realizados exclusivamente para reembolsar despesas com viagens e montagens de móveis. Não prospera o inconformismo. A ré não apresentou impugnação especifica dos valores constantes dos extratos bancários juntados. Ademais, conforme bem fundamentado pelo Juízo originário: "A prova dos autos favorece a tese autoral. A preposta confessou a existência dos pagamentos via depósito, ainda que tentando atribuir-lhes natureza diversa. A testemunha confirmou que a prática era frequente como contraprestação por serviços externos. De forma contundente, os extratos bancários juntados aos autos, obtidos por meio de ofício judicial, não foram impugnados pelas reclamadas e demonstram a habitualidade e a periodicidade dos depósitos, confirmando o caráter salarial das verbas." Nesse contexto, como bem decidido pelo julgador de primeira instância, tais valores "extras" revestem-se de caráter salarial, integrando o salário da autora. Saliento, apenas para esclarecer, diante das alegações do recurso, que quando o juiz determina a integração dos valores pagos "extra folha", conforme apurado nos extratos bancários, à remuneração da reclamante, deve se entender por questão de lógica que são todos os valores devidamente identificados como aquelas realizados pela ré e que não estiverem identificados como salário ou adiantamento, 13º, férias, matéria que será devidamente apurada na liquidação da sentença. Nada modifico, portanto. DO RECURSO DA AUTORA: Da retificação de função: Postula a reclamante a reforma do julgado para que seja retificada a sua função constante na CTPS. Alega, em síntese, que ficou demonstrado nos autos que desempenhava suas atividades com eletricidade, montando pino macho, montando pino fêmea, montando led e caixa de energia, bem como que realizava testes em rede energizada. Ainda, afirma que há informação na PCMSO e PGR que no quadro de empregados da empresa existe o setor específico de elétrica. Aduz, ademais, que há prova documental (ordem de serviço) comprovando que a reclamante efetivamente realizava as atividades de eletricista. Todavia, razão não lhe assiste. O conjunto probatório é desfavorável à recorrente, como bem fundamentado pelo Juízo originário no particular: "A reclamante postula a retificação de sua CTPS para que conste a função de "Eletricista", alegando que, embora registrada como "Supervisora de Montagem", sempre exerceu atividades elétricas. A defesa nega, afirmando que a autora não possuía qualificação e que as tarefas eram simples e compatíveis com sua função registrada. O ônus de provar o exercício de função diversa daquela anotada em sua CTPS era da reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT) e por militar em favor do empregador a presunção de veracidade das anotações (Súmula 12 do TST). Deste encargo, a autora não se desincumbiu. Embora a testemunha tenha afirmado que a reclamante "era eletricista", tal declaração deve ser interpretada como a forma pela qual os colegas de trabalho a identificavam em razão de suas tarefas, e não como uma designação técnica do cargo. A preposta da reclamada, por sua vez, foi clara ao negar a função, justificando que a autora não possuía a qualificação técnica necessária (curso específico) e que as tarefas elétricas executadas eram de baixa complexidade (montagem de LEDs e testes em baixa tensão), sendo plenamente compatíveis com as atribuições de uma supervisora de montagem de estandes e displays. A prova produzida não foi suficientemente robusta para desconstituir a presunção de veracidade da anotação formal na CTPS. Diante da ausência de comprovação de que as atividades exercidas eram incompatíveis com a função registrada, julgo improcedente o pedido de retificação da CTPS." (destaquei). Correta a sentença. Não ficou demonstrado nos autos que a reclamante exercia atividades exposta aos riscos da energia elétrica (em contato com circuitos e instalações elétricas, por exemplo) para fazer jus à retificação de sua função como postulado (função de eletricista). Nessa medida, mantenho incólume o julgado. Do adicional de insalubridade e de periculosidade: Insurge-se a reclamante contra a decisão de origem que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade. Contudo, razão não assiste à recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi indeferido com base no laudo pericial produzido (Id. 9228878), sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Saliento, inclusive, que o perito ratificou sua conclusão nos esclarecimentos prestados (Id. afff630). No mesmo sentido, o laudo produzido pelo assistente técnico da ré (Id. ab7cd33). Assim, não obstante todas as argumentações trazidas pela autora, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à ausência de agentes insalubres e perigosos. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Da majoração dos honorários de sucumbência: Sem razão a reclamante. Os honorários de sucumbência devidos pela ré no importe de 5% foram fixados com moderação e conforme o grau de zelo do profissional e a natureza e a importância da causa, razão pela qual rejeito o pedido de majoração. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I- REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu para excluir da condenação todas as horas extras deferidas; II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASVAC INDUSTRIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BRASVAC INDUSTRIAL LTDA

Réu BRASVAC INDUSTRIAL LTDA

Autor DAIANA DE ALMEIDA FRANCA

Réu DAIANA DE ALMEIDA FRANCA

Réu PROJETO EXIT COMERCIO E LOCACAO DE ESTANDES E MOVEIS LTDA - EPP

Autor ULISSES BARBOSA RIZZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA ALVES DE SOUSA

OAB: 232052/SP

CEDRIC DARWIN ANDRADE DE PAULA ALVES

OAB: 146556/SP

NATALIA RAMPAZO

OAB: 364797/SP

MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA

OAB: 346744/SP

JOSELI APARECIDA GUIMARAES

OAB: 320681/SP

AMANDA MAYUMI TANOUE DE OLIVEIRA

OAB: 498331/SP

MARCOS BATALHA JUNIOR

OAB: 331494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (5)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001325-81.2025.5.02.0342 RECORRENTE: DAIANA DE ALMEIDA FRANCA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANA DE ALMEIDA FRANCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a6219c8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001325-81.2025.5.02.0342 (ROT) RECORRENTES: DAIANA DE ALMEIDA FRANCA, BRASVAC INDUSTRIAL LTDA RECORRIDOS: DAIANA DE ALMEIDA FRANCA, BRASVAC INDUSTRIAL LTDA, PROJETO EXIT COMERCIO E LOCACAO DE ESTANDES E MOVEIS LTDA - EPP RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. cb7005f), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Não foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela primeira ré (Id. 288baeb). Inconformada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO(Id. 7bb7da1), objetivando a reforma do julgado no tocante à retificação da função, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade e com relação aos honorários advocatícios (majoração). RECURSO ORDINÁRIO da primeira reclamada (Id. 134e348), alegando, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, objetiva a reforma do julgado com relação ao intervalo intrajornada e horas extras, quanto ao pagamento extrafolha e no tocante aos honorários de sucumbência. Preparo realizado (Id. 339a83b e seguintes). Contrarrazões apresentadas pela primeira ré (Id. a19b246) e pela autora (Id. 03c1b5f). A segunda reclamada não ofertou contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Tendo em vista a preliminar apresentada, aprecio por primeiro o recurso da primeira ré. DO RECURSO DA RECLAMADA BRASVAC INDUSTRIAL LTDA: Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa: Postula a recorrente a nulidade do julgado por cerceamento de defesa diante do encerramento da instrução e publicação de forma (alegada) incompleta da certidão, que não constou o prazo de dois dias para apresentação de razões finais. Todavia, razão não lhe assiste. Acerca da intimação/publicação do encerramento da instrução, constou de forma expressa a menção à certidão Id. 2b99743, razão pela qual bastava a leitura do referido documento pela parte para conhecimento do inteiro teor da certidão, não havendo falar em cerceamento de defesa na hipótese (vide intimação Id. b5bccf9). Beira a má-fé a alegação de nulidade pela ré no particular. Por fim, os extratos bancários colacionados após a sentença tratam-se da repetição de documentos já juntados, não havendo falar em prejuízo para defesa no particular. Rejeito a preliminar. Do intervalo intrajornada e das horas extras: Assiste razão à reclamada. Embora a parte autora tenha alegado na exordial que fazia apenas 50 minutos de intervalo intrajornada, fato corroborado pelo depoimento da testemunha, é certo que também afirmou em seu depoimento pessoal que batia o espelho de ponto quando saía para almoçar, bem como após o término do intervalo para refeição e descanso (vide depoimento da parte autora Id. c043184). Pois bem. A reclamante não impugnou as anotações do espelho de ponto com relação ao intervalo intrajornada, mas apenas afirmou em réplica que referidas anotações estão em sua maioria pré-assinaladas e uniformes, o que não se vislumbra dos documentos juntados (Id. e833580 e seguintes). Com efeito, os controles juntados têm marcações variadas e não uniformes a respeito do intervalo para refeição e descanso. Verifico, inclusive, que em determinados dias o intervalo intrajornada marcado foi superior ao alegado na exordial. Cito, como exemplo, o dia 08/05/2024, em que consta anotação para o intervalo de refeição e descanso às 12:00 horas e retorno às 13:14 horas (Id. 75aeab3 - fl. 570 do PDF). Dessa forma, reformo o julgado de origem para excluir da condenação as horas extras deferidas (10 (dez) minutos diários, com adicional de 50%, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e 10 (dez) minutos diários como horas extras, com adicional de 50%, pelo labor no período de intervalo suprimido, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, e depósitos do FGTS com a indenização de 40%). Altero o julgado. Do pagamento extrafolha: Alega a parte reclamada, em síntese, que os pagamentos extra folha foram esporádicos e não ocorriam de forma habitual, tendo sido realizados exclusivamente para reembolsar despesas com viagens e montagens de móveis. Não prospera o inconformismo. A ré não apresentou impugnação especifica dos valores constantes dos extratos bancários juntados. Ademais, conforme bem fundamentado pelo Juízo originário: "A prova dos autos favorece a tese autoral. A preposta confessou a existência dos pagamentos via depósito, ainda que tentando atribuir-lhes natureza diversa. A testemunha confirmou que a prática era frequente como contraprestação por serviços externos. De forma contundente, os extratos bancários juntados aos autos, obtidos por meio de ofício judicial, não foram impugnados pelas reclamadas e demonstram a habitualidade e a periodicidade dos depósitos, confirmando o caráter salarial das verbas." Nesse contexto, como bem decidido pelo julgador de primeira instância, tais valores "extras" revestem-se de caráter salarial, integrando o salário da autora. Saliento, apenas para esclarecer, diante das alegações do recurso, que quando o juiz determina a integração dos valores pagos "extra folha", conforme apurado nos extratos bancários, à remuneração da reclamante, deve se entender por questão de lógica que são todos os valores devidamente identificados como aquelas realizados pela ré e que não estiverem identificados como salário ou adiantamento, 13º, férias, matéria que será devidamente apurada na liquidação da sentença. Nada modifico, portanto. DO RECURSO DA AUTORA: Da retificação de função: Postula a reclamante a reforma do julgado para que seja retificada a sua função constante na CTPS. Alega, em síntese, que ficou demonstrado nos autos que desempenhava suas atividades com eletricidade, montando pino macho, montando pino fêmea, montando led e caixa de energia, bem como que realizava testes em rede energizada. Ainda, afirma que há informação na PCMSO e PGR que no quadro de empregados da empresa existe o setor específico de elétrica. Aduz, ademais, que há prova documental (ordem de serviço) comprovando que a reclamante efetivamente realizava as atividades de eletricista. Todavia, razão não lhe assiste. O conjunto probatório é desfavorável à recorrente, como bem fundamentado pelo Juízo originário no particular: "A reclamante postula a retificação de sua CTPS para que conste a função de "Eletricista", alegando que, embora registrada como "Supervisora de Montagem", sempre exerceu atividades elétricas. A defesa nega, afirmando que a autora não possuía qualificação e que as tarefas eram simples e compatíveis com sua função registrada. O ônus de provar o exercício de função diversa daquela anotada em sua CTPS era da reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT) e por militar em favor do empregador a presunção de veracidade das anotações (Súmula 12 do TST). Deste encargo, a autora não se desincumbiu. Embora a testemunha tenha afirmado que a reclamante "era eletricista", tal declaração deve ser interpretada como a forma pela qual os colegas de trabalho a identificavam em razão de suas tarefas, e não como uma designação técnica do cargo. A preposta da reclamada, por sua vez, foi clara ao negar a função, justificando que a autora não possuía a qualificação técnica necessária (curso específico) e que as tarefas elétricas executadas eram de baixa complexidade (montagem de LEDs e testes em baixa tensão), sendo plenamente compatíveis com as atribuições de uma supervisora de montagem de estandes e displays. A prova produzida não foi suficientemente robusta para desconstituir a presunção de veracidade da anotação formal na CTPS. Diante da ausência de comprovação de que as atividades exercidas eram incompatíveis com a função registrada, julgo improcedente o pedido de retificação da CTPS." (destaquei). Correta a sentença. Não ficou demonstrado nos autos que a reclamante exercia atividades exposta aos riscos da energia elétrica (em contato com circuitos e instalações elétricas, por exemplo) para fazer jus à retificação de sua função como postulado (função de eletricista). Nessa medida, mantenho incólume o julgado. Do adicional de insalubridade e de periculosidade: Insurge-se a reclamante contra a decisão de origem que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade. Contudo, razão não assiste à recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi indeferido com base no laudo pericial produzido (Id. 9228878), sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Saliento, inclusive, que o perito ratificou sua conclusão nos esclarecimentos prestados (Id. afff630). No mesmo sentido, o laudo produzido pelo assistente técnico da ré (Id. ab7cd33). Assim, não obstante todas as argumentações trazidas pela autora, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à ausência de agentes insalubres e perigosos. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Da majoração dos honorários de sucumbência: Sem razão a reclamante. Os honorários de sucumbência devidos pela ré no importe de 5% foram fixados com moderação e conforme o grau de zelo do profissional e a natureza e a importância da causa, razão pela qual rejeito o pedido de majoração. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I- REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu para excluir da condenação todas as horas extras deferidas; II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASVAC INDUSTRIAL LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001325-81.2025.5.02.0342 RECORRENTE: DAIANA DE ALMEIDA FRANCA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANA DE ALMEIDA FRANCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a6219c8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001325-81.2025.5.02.0342 (ROT) RECORRENTES: DAIANA DE ALMEIDA FRANCA, BRASVAC INDUSTRIAL LTDA RECORRIDOS: DAIANA DE ALMEIDA FRANCA, BRASVAC INDUSTRIAL LTDA, PROJETO EXIT COMERCIO E LOCACAO DE ESTANDES E MOVEIS LTDA - EPP RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. cb7005f), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Não foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela primeira ré (Id. 288baeb). Inconformada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO(Id. 7bb7da1), objetivando a reforma do julgado no tocante à retificação da função, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade e com relação aos honorários advocatícios (majoração). RECURSO ORDINÁRIO da primeira reclamada (Id. 134e348), alegando, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, objetiva a reforma do julgado com relação ao intervalo intrajornada e horas extras, quanto ao pagamento extrafolha e no tocante aos honorários de sucumbência. Preparo realizado (Id. 339a83b e seguintes). Contrarrazões apresentadas pela primeira ré (Id. a19b246) e pela autora (Id. 03c1b5f). A segunda reclamada não ofertou contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Tendo em vista a preliminar apresentada, aprecio por primeiro o recurso da primeira ré. DO RECURSO DA RECLAMADA BRASVAC INDUSTRIAL LTDA: Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa: Postula a recorrente a nulidade do julgado por cerceamento de defesa diante do encerramento da instrução e publicação de forma (alegada) incompleta da certidão, que não constou o prazo de dois dias para apresentação de razões finais. Todavia, razão não lhe assiste. Acerca da intimação/publicação do encerramento da instrução, constou de forma expressa a menção à certidão Id. 2b99743, razão pela qual bastava a leitura do referido documento pela parte para conhecimento do inteiro teor da certidão, não havendo falar em cerceamento de defesa na hipótese (vide intimação Id. b5bccf9). Beira a má-fé a alegação de nulidade pela ré no particular. Por fim, os extratos bancários colacionados após a sentença tratam-se da repetição de documentos já juntados, não havendo falar em prejuízo para defesa no particular. Rejeito a preliminar. Do intervalo intrajornada e das horas extras: Assiste razão à reclamada. Embora a parte autora tenha alegado na exordial que fazia apenas 50 minutos de intervalo intrajornada, fato corroborado pelo depoimento da testemunha, é certo que também afirmou em seu depoimento pessoal que batia o espelho de ponto quando saía para almoçar, bem como após o término do intervalo para refeição e descanso (vide depoimento da parte autora Id. c043184). Pois bem. A reclamante não impugnou as anotações do espelho de ponto com relação ao intervalo intrajornada, mas apenas afirmou em réplica que referidas anotações estão em sua maioria pré-assinaladas e uniformes, o que não se vislumbra dos documentos juntados (Id. e833580 e seguintes). Com efeito, os controles juntados têm marcações variadas e não uniformes a respeito do intervalo para refeição e descanso. Verifico, inclusive, que em determinados dias o intervalo intrajornada marcado foi superior ao alegado na exordial. Cito, como exemplo, o dia 08/05/2024, em que consta anotação para o intervalo de refeição e descanso às 12:00 horas e retorno às 13:14 horas (Id. 75aeab3 - fl. 570 do PDF). Dessa forma, reformo o julgado de origem para excluir da condenação as horas extras deferidas (10 (dez) minutos diários, com adicional de 50%, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e 10 (dez) minutos diários como horas extras, com adicional de 50%, pelo labor no período de intervalo suprimido, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, e depósitos do FGTS com a indenização de 40%). Altero o julgado. Do pagamento extrafolha: Alega a parte reclamada, em síntese, que os pagamentos extra folha foram esporádicos e não ocorriam de forma habitual, tendo sido realizados exclusivamente para reembolsar despesas com viagens e montagens de móveis. Não prospera o inconformismo. A ré não apresentou impugnação especifica dos valores constantes dos extratos bancários juntados. Ademais, conforme bem fundamentado pelo Juízo originário: "A prova dos autos favorece a tese autoral. A preposta confessou a existência dos pagamentos via depósito, ainda que tentando atribuir-lhes natureza diversa. A testemunha confirmou que a prática era frequente como contraprestação por serviços externos. De forma contundente, os extratos bancários juntados aos autos, obtidos por meio de ofício judicial, não foram impugnados pelas reclamadas e demonstram a habitualidade e a periodicidade dos depósitos, confirmando o caráter salarial das verbas." Nesse contexto, como bem decidido pelo julgador de primeira instância, tais valores "extras" revestem-se de caráter salarial, integrando o salário da autora. Saliento, apenas para esclarecer, diante das alegações do recurso, que quando o juiz determina a integração dos valores pagos "extra folha", conforme apurado nos extratos bancários, à remuneração da reclamante, deve se entender por questão de lógica que são todos os valores devidamente identificados como aquelas realizados pela ré e que não estiverem identificados como salário ou adiantamento, 13º, férias, matéria que será devidamente apurada na liquidação da sentença. Nada modifico, portanto. DO RECURSO DA AUTORA: Da retificação de função: Postula a reclamante a reforma do julgado para que seja retificada a sua função constante na CTPS. Alega, em síntese, que ficou demonstrado nos autos que desempenhava suas atividades com eletricidade, montando pino macho, montando pino fêmea, montando led e caixa de energia, bem como que realizava testes em rede energizada. Ainda, afirma que há informação na PCMSO e PGR que no quadro de empregados da empresa existe o setor específico de elétrica. Aduz, ademais, que há prova documental (ordem de serviço) comprovando que a reclamante efetivamente realizava as atividades de eletricista. Todavia, razão não lhe assiste. O conjunto probatório é desfavorável à recorrente, como bem fundamentado pelo Juízo originário no particular: "A reclamante postula a retificação de sua CTPS para que conste a função de "Eletricista", alegando que, embora registrada como "Supervisora de Montagem", sempre exerceu atividades elétricas. A defesa nega, afirmando que a autora não possuía qualificação e que as tarefas eram simples e compatíveis com sua função registrada. O ônus de provar o exercício de função diversa daquela anotada em sua CTPS era da reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT) e por militar em favor do empregador a presunção de veracidade das anotações (Súmula 12 do TST). Deste encargo, a autora não se desincumbiu. Embora a testemunha tenha afirmado que a reclamante "era eletricista", tal declaração deve ser interpretada como a forma pela qual os colegas de trabalho a identificavam em razão de suas tarefas, e não como uma designação técnica do cargo. A preposta da reclamada, por sua vez, foi clara ao negar a função, justificando que a autora não possuía a qualificação técnica necessária (curso específico) e que as tarefas elétricas executadas eram de baixa complexidade (montagem de LEDs e testes em baixa tensão), sendo plenamente compatíveis com as atribuições de uma supervisora de montagem de estandes e displays. A prova produzida não foi suficientemente robusta para desconstituir a presunção de veracidade da anotação formal na CTPS. Diante da ausência de comprovação de que as atividades exercidas eram incompatíveis com a função registrada, julgo improcedente o pedido de retificação da CTPS." (destaquei). Correta a sentença. Não ficou demonstrado nos autos que a reclamante exercia atividades exposta aos riscos da energia elétrica (em contato com circuitos e instalações elétricas, por exemplo) para fazer jus à retificação de sua função como postulado (função de eletricista). Nessa medida, mantenho incólume o julgado. Do adicional de insalubridade e de periculosidade: Insurge-se a reclamante contra a decisão de origem que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade. Contudo, razão não assiste à recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi indeferido com base no laudo pericial produzido (Id. 9228878), sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Saliento, inclusive, que o perito ratificou sua conclusão nos esclarecimentos prestados (Id. afff630). No mesmo sentido, o laudo produzido pelo assistente técnico da ré (Id. ab7cd33). Assim, não obstante todas as argumentações trazidas pela autora, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à ausência de agentes insalubres e perigosos. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Da majoração dos honorários de sucumbência: Sem razão a reclamante. Os honorários de sucumbência devidos pela ré no importe de 5% foram fixados com moderação e conforme o grau de zelo do profissional e a natureza e a importância da causa, razão pela qual rejeito o pedido de majoração. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I- REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu para excluir da condenação todas as horas extras deferidas; II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASVAC INDUSTRIAL LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001325-81.2025.5.02.0342 RECORRENTE: DAIANA DE ALMEIDA FRANCA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANA DE ALMEIDA FRANCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a6219c8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001325-81.2025.5.02.0342 (ROT) RECORRENTES: DAIANA DE ALMEIDA FRANCA, BRASVAC INDUSTRIAL LTDA RECORRIDOS: DAIANA DE ALMEIDA FRANCA, BRASVAC INDUSTRIAL LTDA, PROJETO EXIT COMERCIO E LOCACAO DE ESTANDES E MOVEIS LTDA - EPP RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. cb7005f), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Não foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela primeira ré (Id. 288baeb). Inconformada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO(Id. 7bb7da1), objetivando a reforma do julgado no tocante à retificação da função, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade e com relação aos honorários advocatícios (majoração). RECURSO ORDINÁRIO da primeira reclamada (Id. 134e348), alegando, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, objetiva a reforma do julgado com relação ao intervalo intrajornada e horas extras, quanto ao pagamento extrafolha e no tocante aos honorários de sucumbência. Preparo realizado (Id. 339a83b e seguintes). Contrarrazões apresentadas pela primeira ré (Id. a19b246) e pela autora (Id. 03c1b5f). A segunda reclamada não ofertou contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Tendo em vista a preliminar apresentada, aprecio por primeiro o recurso da primeira ré. DO RECURSO DA RECLAMADA BRASVAC INDUSTRIAL LTDA: Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa: Postula a recorrente a nulidade do julgado por cerceamento de defesa diante do encerramento da instrução e publicação de forma (alegada) incompleta da certidão, que não constou o prazo de dois dias para apresentação de razões finais. Todavia, razão não lhe assiste. Acerca da intimação/publicação do encerramento da instrução, constou de forma expressa a menção à certidão Id. 2b99743, razão pela qual bastava a leitura do referido documento pela parte para conhecimento do inteiro teor da certidão, não havendo falar em cerceamento de defesa na hipótese (vide intimação Id. b5bccf9). Beira a má-fé a alegação de nulidade pela ré no particular. Por fim, os extratos bancários colacionados após a sentença tratam-se da repetição de documentos já juntados, não havendo falar em prejuízo para defesa no particular. Rejeito a preliminar. Do intervalo intrajornada e das horas extras: Assiste razão à reclamada. Embora a parte autora tenha alegado na exordial que fazia apenas 50 minutos de intervalo intrajornada, fato corroborado pelo depoimento da testemunha, é certo que também afirmou em seu depoimento pessoal que batia o espelho de ponto quando saía para almoçar, bem como após o término do intervalo para refeição e descanso (vide depoimento da parte autora Id. c043184). Pois bem. A reclamante não impugnou as anotações do espelho de ponto com relação ao intervalo intrajornada, mas apenas afirmou em réplica que referidas anotações estão em sua maioria pré-assinaladas e uniformes, o que não se vislumbra dos documentos juntados (Id. e833580 e seguintes). Com efeito, os controles juntados têm marcações variadas e não uniformes a respeito do intervalo para refeição e descanso. Verifico, inclusive, que em determinados dias o intervalo intrajornada marcado foi superior ao alegado na exordial. Cito, como exemplo, o dia 08/05/2024, em que consta anotação para o intervalo de refeição e descanso às 12:00 horas e retorno às 13:14 horas (Id. 75aeab3 - fl. 570 do PDF). Dessa forma, reformo o julgado de origem para excluir da condenação as horas extras deferidas (10 (dez) minutos diários, com adicional de 50%, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e 10 (dez) minutos diários como horas extras, com adicional de 50%, pelo labor no período de intervalo suprimido, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, e depósitos do FGTS com a indenização de 40%). Altero o julgado. Do pagamento extrafolha: Alega a parte reclamada, em síntese, que os pagamentos extra folha foram esporádicos e não ocorriam de forma habitual, tendo sido realizados exclusivamente para reembolsar despesas com viagens e montagens de móveis. Não prospera o inconformismo. A ré não apresentou impugnação especifica dos valores constantes dos extratos bancários juntados. Ademais, conforme bem fundamentado pelo Juízo originário: "A prova dos autos favorece a tese autoral. A preposta confessou a existência dos pagamentos via depósito, ainda que tentando atribuir-lhes natureza diversa. A testemunha confirmou que a prática era frequente como contraprestação por serviços externos. De forma contundente, os extratos bancários juntados aos autos, obtidos por meio de ofício judicial, não foram impugnados pelas reclamadas e demonstram a habitualidade e a periodicidade dos depósitos, confirmando o caráter salarial das verbas." Nesse contexto, como bem decidido pelo julgador de primeira instância, tais valores "extras" revestem-se de caráter salarial, integrando o salário da autora. Saliento, apenas para esclarecer, diante das alegações do recurso, que quando o juiz determina a integração dos valores pagos "extra folha", conforme apurado nos extratos bancários, à remuneração da reclamante, deve se entender por questão de lógica que são todos os valores devidamente identificados como aquelas realizados pela ré e que não estiverem identificados como salário ou adiantamento, 13º, férias, matéria que será devidamente apurada na liquidação da sentença. Nada modifico, portanto. DO RECURSO DA AUTORA: Da retificação de função: Postula a reclamante a reforma do julgado para que seja retificada a sua função constante na CTPS. Alega, em síntese, que ficou demonstrado nos autos que desempenhava suas atividades com eletricidade, montando pino macho, montando pino fêmea, montando led e caixa de energia, bem como que realizava testes em rede energizada. Ainda, afirma que há informação na PCMSO e PGR que no quadro de empregados da empresa existe o setor específico de elétrica. Aduz, ademais, que há prova documental (ordem de serviço) comprovando que a reclamante efetivamente realizava as atividades de eletricista. Todavia, razão não lhe assiste. O conjunto probatório é desfavorável à recorrente, como bem fundamentado pelo Juízo originário no particular: "A reclamante postula a retificação de sua CTPS para que conste a função de "Eletricista", alegando que, embora registrada como "Supervisora de Montagem", sempre exerceu atividades elétricas. A defesa nega, afirmando que a autora não possuía qualificação e que as tarefas eram simples e compatíveis com sua função registrada. O ônus de provar o exercício de função diversa daquela anotada em sua CTPS era da reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT) e por militar em favor do empregador a presunção de veracidade das anotações (Súmula 12 do TST). Deste encargo, a autora não se desincumbiu. Embora a testemunha tenha afirmado que a reclamante "era eletricista", tal declaração deve ser interpretada como a forma pela qual os colegas de trabalho a identificavam em razão de suas tarefas, e não como uma designação técnica do cargo. A preposta da reclamada, por sua vez, foi clara ao negar a função, justificando que a autora não possuía a qualificação técnica necessária (curso específico) e que as tarefas elétricas executadas eram de baixa complexidade (montagem de LEDs e testes em baixa tensão), sendo plenamente compatíveis com as atribuições de uma supervisora de montagem de estandes e displays. A prova produzida não foi suficientemente robusta para desconstituir a presunção de veracidade da anotação formal na CTPS. Diante da ausência de comprovação de que as atividades exercidas eram incompatíveis com a função registrada, julgo improcedente o pedido de retificação da CTPS." (destaquei). Correta a sentença. Não ficou demonstrado nos autos que a reclamante exercia atividades exposta aos riscos da energia elétrica (em contato com circuitos e instalações elétricas, por exemplo) para fazer jus à retificação de sua função como postulado (função de eletricista). Nessa medida, mantenho incólume o julgado. Do adicional de insalubridade e de periculosidade: Insurge-se a reclamante contra a decisão de origem que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade. Contudo, razão não assiste à recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi indeferido com base no laudo pericial produzido (Id. 9228878), sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Saliento, inclusive, que o perito ratificou sua conclusão nos esclarecimentos prestados (Id. afff630). No mesmo sentido, o laudo produzido pelo assistente técnico da ré (Id. ab7cd33). Assim, não obstante todas as argumentações trazidas pela autora, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à ausência de agentes insalubres e perigosos. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Da majoração dos honorários de sucumbência: Sem razão a reclamante. Os honorários de sucumbência devidos pela ré no importe de 5% foram fixados com moderação e conforme o grau de zelo do profissional e a natureza e a importância da causa, razão pela qual rejeito o pedido de majoração. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I- REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu para excluir da condenação todas as horas extras deferidas; II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA DE ALMEIDA FRANCA

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001325-81.2025.5.02.0342 RECORRENTE: DAIANA DE ALMEIDA FRANCA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANA DE ALMEIDA FRANCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a6219c8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001325-81.2025.5.02.0342 (ROT) RECORRENTES: DAIANA DE ALMEIDA FRANCA, BRASVAC INDUSTRIAL LTDA RECORRIDOS: DAIANA DE ALMEIDA FRANCA, BRASVAC INDUSTRIAL LTDA, PROJETO EXIT COMERCIO E LOCACAO DE ESTANDES E MOVEIS LTDA - EPP RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. cb7005f), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Não foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela primeira ré (Id. 288baeb). Inconformada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO(Id. 7bb7da1), objetivando a reforma do julgado no tocante à retificação da função, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade e com relação aos honorários advocatícios (majoração). RECURSO ORDINÁRIO da primeira reclamada (Id. 134e348), alegando, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, objetiva a reforma do julgado com relação ao intervalo intrajornada e horas extras, quanto ao pagamento extrafolha e no tocante aos honorários de sucumbência. Preparo realizado (Id. 339a83b e seguintes). Contrarrazões apresentadas pela primeira ré (Id. a19b246) e pela autora (Id. 03c1b5f). A segunda reclamada não ofertou contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Tendo em vista a preliminar apresentada, aprecio por primeiro o recurso da primeira ré. DO RECURSO DA RECLAMADA BRASVAC INDUSTRIAL LTDA: Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa: Postula a recorrente a nulidade do julgado por cerceamento de defesa diante do encerramento da instrução e publicação de forma (alegada) incompleta da certidão, que não constou o prazo de dois dias para apresentação de razões finais. Todavia, razão não lhe assiste. Acerca da intimação/publicação do encerramento da instrução, constou de forma expressa a menção à certidão Id. 2b99743, razão pela qual bastava a leitura do referido documento pela parte para conhecimento do inteiro teor da certidão, não havendo falar em cerceamento de defesa na hipótese (vide intimação Id. b5bccf9). Beira a má-fé a alegação de nulidade pela ré no particular. Por fim, os extratos bancários colacionados após a sentença tratam-se da repetição de documentos já juntados, não havendo falar em prejuízo para defesa no particular. Rejeito a preliminar. Do intervalo intrajornada e das horas extras: Assiste razão à reclamada. Embora a parte autora tenha alegado na exordial que fazia apenas 50 minutos de intervalo intrajornada, fato corroborado pelo depoimento da testemunha, é certo que também afirmou em seu depoimento pessoal que batia o espelho de ponto quando saía para almoçar, bem como após o término do intervalo para refeição e descanso (vide depoimento da parte autora Id. c043184). Pois bem. A reclamante não impugnou as anotações do espelho de ponto com relação ao intervalo intrajornada, mas apenas afirmou em réplica que referidas anotações estão em sua maioria pré-assinaladas e uniformes, o que não se vislumbra dos documentos juntados (Id. e833580 e seguintes). Com efeito, os controles juntados têm marcações variadas e não uniformes a respeito do intervalo para refeição e descanso. Verifico, inclusive, que em determinados dias o intervalo intrajornada marcado foi superior ao alegado na exordial. Cito, como exemplo, o dia 08/05/2024, em que consta anotação para o intervalo de refeição e descanso às 12:00 horas e retorno às 13:14 horas (Id. 75aeab3 - fl. 570 do PDF). Dessa forma, reformo o julgado de origem para excluir da condenação as horas extras deferidas (10 (dez) minutos diários, com adicional de 50%, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e 10 (dez) minutos diários como horas extras, com adicional de 50%, pelo labor no período de intervalo suprimido, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, e depósitos do FGTS com a indenização de 40%). Altero o julgado. Do pagamento extrafolha: Alega a parte reclamada, em síntese, que os pagamentos extra folha foram esporádicos e não ocorriam de forma habitual, tendo sido realizados exclusivamente para reembolsar despesas com viagens e montagens de móveis. Não prospera o inconformismo. A ré não apresentou impugnação especifica dos valores constantes dos extratos bancários juntados. Ademais, conforme bem fundamentado pelo Juízo originário: "A prova dos autos favorece a tese autoral. A preposta confessou a existência dos pagamentos via depósito, ainda que tentando atribuir-lhes natureza diversa. A testemunha confirmou que a prática era frequente como contraprestação por serviços externos. De forma contundente, os extratos bancários juntados aos autos, obtidos por meio de ofício judicial, não foram impugnados pelas reclamadas e demonstram a habitualidade e a periodicidade dos depósitos, confirmando o caráter salarial das verbas." Nesse contexto, como bem decidido pelo julgador de primeira instância, tais valores "extras" revestem-se de caráter salarial, integrando o salário da autora. Saliento, apenas para esclarecer, diante das alegações do recurso, que quando o juiz determina a integração dos valores pagos "extra folha", conforme apurado nos extratos bancários, à remuneração da reclamante, deve se entender por questão de lógica que são todos os valores devidamente identificados como aquelas realizados pela ré e que não estiverem identificados como salário ou adiantamento, 13º, férias, matéria que será devidamente apurada na liquidação da sentença. Nada modifico, portanto. DO RECURSO DA AUTORA: Da retificação de função: Postula a reclamante a reforma do julgado para que seja retificada a sua função constante na CTPS. Alega, em síntese, que ficou demonstrado nos autos que desempenhava suas atividades com eletricidade, montando pino macho, montando pino fêmea, montando led e caixa de energia, bem como que realizava testes em rede energizada. Ainda, afirma que há informação na PCMSO e PGR que no quadro de empregados da empresa existe o setor específico de elétrica. Aduz, ademais, que há prova documental (ordem de serviço) comprovando que a reclamante efetivamente realizava as atividades de eletricista. Todavia, razão não lhe assiste. O conjunto probatório é desfavorável à recorrente, como bem fundamentado pelo Juízo originário no particular: "A reclamante postula a retificação de sua CTPS para que conste a função de "Eletricista", alegando que, embora registrada como "Supervisora de Montagem", sempre exerceu atividades elétricas. A defesa nega, afirmando que a autora não possuía qualificação e que as tarefas eram simples e compatíveis com sua função registrada. O ônus de provar o exercício de função diversa daquela anotada em sua CTPS era da reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT) e por militar em favor do empregador a presunção de veracidade das anotações (Súmula 12 do TST). Deste encargo, a autora não se desincumbiu. Embora a testemunha tenha afirmado que a reclamante "era eletricista", tal declaração deve ser interpretada como a forma pela qual os colegas de trabalho a identificavam em razão de suas tarefas, e não como uma designação técnica do cargo. A preposta da reclamada, por sua vez, foi clara ao negar a função, justificando que a autora não possuía a qualificação técnica necessária (curso específico) e que as tarefas elétricas executadas eram de baixa complexidade (montagem de LEDs e testes em baixa tensão), sendo plenamente compatíveis com as atribuições de uma supervisora de montagem de estandes e displays. A prova produzida não foi suficientemente robusta para desconstituir a presunção de veracidade da anotação formal na CTPS. Diante da ausência de comprovação de que as atividades exercidas eram incompatíveis com a função registrada, julgo improcedente o pedido de retificação da CTPS." (destaquei). Correta a sentença. Não ficou demonstrado nos autos que a reclamante exercia atividades exposta aos riscos da energia elétrica (em contato com circuitos e instalações elétricas, por exemplo) para fazer jus à retificação de sua função como postulado (função de eletricista). Nessa medida, mantenho incólume o julgado. Do adicional de insalubridade e de periculosidade: Insurge-se a reclamante contra a decisão de origem que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade. Contudo, razão não assiste à recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi indeferido com base no laudo pericial produzido (Id. 9228878), sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Saliento, inclusive, que o perito ratificou sua conclusão nos esclarecimentos prestados (Id. afff630). No mesmo sentido, o laudo produzido pelo assistente técnico da ré (Id. ab7cd33). Assim, não obstante todas as argumentações trazidas pela autora, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à ausência de agentes insalubres e perigosos. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Da majoração dos honorários de sucumbência: Sem razão a reclamante. Os honorários de sucumbência devidos pela ré no importe de 5% foram fixados com moderação e conforme o grau de zelo do profissional e a natureza e a importância da causa, razão pela qual rejeito o pedido de majoração. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I- REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu para excluir da condenação todas as horas extras deferidas; II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA DE ALMEIDA FRANCA

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001325-81.2025.5.02.0342 RECORRENTE: DAIANA DE ALMEIDA FRANCA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANA DE ALMEIDA FRANCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a6219c8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001325-81.2025.5.02.0342 (ROT) RECORRENTES: DAIANA DE ALMEIDA FRANCA, BRASVAC INDUSTRIAL LTDA RECORRIDOS: DAIANA DE ALMEIDA FRANCA, BRASVAC INDUSTRIAL LTDA, PROJETO EXIT COMERCIO E LOCACAO DE ESTANDES E MOVEIS LTDA - EPP RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. cb7005f), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Não foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela primeira ré (Id. 288baeb). Inconformada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO(Id. 7bb7da1), objetivando a reforma do julgado no tocante à retificação da função, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade e com relação aos honorários advocatícios (majoração). RECURSO ORDINÁRIO da primeira reclamada (Id. 134e348), alegando, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, objetiva a reforma do julgado com relação ao intervalo intrajornada e horas extras, quanto ao pagamento extrafolha e no tocante aos honorários de sucumbência. Preparo realizado (Id. 339a83b e seguintes). Contrarrazões apresentadas pela primeira ré (Id. a19b246) e pela autora (Id. 03c1b5f). A segunda reclamada não ofertou contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Tendo em vista a preliminar apresentada, aprecio por primeiro o recurso da primeira ré. DO RECURSO DA RECLAMADA BRASVAC INDUSTRIAL LTDA: Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa: Postula a recorrente a nulidade do julgado por cerceamento de defesa diante do encerramento da instrução e publicação de forma (alegada) incompleta da certidão, que não constou o prazo de dois dias para apresentação de razões finais. Todavia, razão não lhe assiste. Acerca da intimação/publicação do encerramento da instrução, constou de forma expressa a menção à certidão Id. 2b99743, razão pela qual bastava a leitura do referido documento pela parte para conhecimento do inteiro teor da certidão, não havendo falar em cerceamento de defesa na hipótese (vide intimação Id. b5bccf9). Beira a má-fé a alegação de nulidade pela ré no particular. Por fim, os extratos bancários colacionados após a sentença tratam-se da repetição de documentos já juntados, não havendo falar em prejuízo para defesa no particular. Rejeito a preliminar. Do intervalo intrajornada e das horas extras: Assiste razão à reclamada. Embora a parte autora tenha alegado na exordial que fazia apenas 50 minutos de intervalo intrajornada, fato corroborado pelo depoimento da testemunha, é certo que também afirmou em seu depoimento pessoal que batia o espelho de ponto quando saía para almoçar, bem como após o término do intervalo para refeição e descanso (vide depoimento da parte autora Id. c043184). Pois bem. A reclamante não impugnou as anotações do espelho de ponto com relação ao intervalo intrajornada, mas apenas afirmou em réplica que referidas anotações estão em sua maioria pré-assinaladas e uniformes, o que não se vislumbra dos documentos juntados (Id. e833580 e seguintes). Com efeito, os controles juntados têm marcações variadas e não uniformes a respeito do intervalo para refeição e descanso. Verifico, inclusive, que em determinados dias o intervalo intrajornada marcado foi superior ao alegado na exordial. Cito, como exemplo, o dia 08/05/2024, em que consta anotação para o intervalo de refeição e descanso às 12:00 horas e retorno às 13:14 horas (Id. 75aeab3 - fl. 570 do PDF). Dessa forma, reformo o julgado de origem para excluir da condenação as horas extras deferidas (10 (dez) minutos diários, com adicional de 50%, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e 10 (dez) minutos diários como horas extras, com adicional de 50%, pelo labor no período de intervalo suprimido, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, e depósitos do FGTS com a indenização de 40%). Altero o julgado. Do pagamento extrafolha: Alega a parte reclamada, em síntese, que os pagamentos extra folha foram esporádicos e não ocorriam de forma habitual, tendo sido realizados exclusivamente para reembolsar despesas com viagens e montagens de móveis. Não prospera o inconformismo. A ré não apresentou impugnação especifica dos valores constantes dos extratos bancários juntados. Ademais, conforme bem fundamentado pelo Juízo originário: "A prova dos autos favorece a tese autoral. A preposta confessou a existência dos pagamentos via depósito, ainda que tentando atribuir-lhes natureza diversa. A testemunha confirmou que a prática era frequente como contraprestação por serviços externos. De forma contundente, os extratos bancários juntados aos autos, obtidos por meio de ofício judicial, não foram impugnados pelas reclamadas e demonstram a habitualidade e a periodicidade dos depósitos, confirmando o caráter salarial das verbas." Nesse contexto, como bem decidido pelo julgador de primeira instância, tais valores "extras" revestem-se de caráter salarial, integrando o salário da autora. Saliento, apenas para esclarecer, diante das alegações do recurso, que quando o juiz determina a integração dos valores pagos "extra folha", conforme apurado nos extratos bancários, à remuneração da reclamante, deve se entender por questão de lógica que são todos os valores devidamente identificados como aquelas realizados pela ré e que não estiverem identificados como salário ou adiantamento, 13º, férias, matéria que será devidamente apurada na liquidação da sentença. Nada modifico, portanto. DO RECURSO DA AUTORA: Da retificação de função: Postula a reclamante a reforma do julgado para que seja retificada a sua função constante na CTPS. Alega, em síntese, que ficou demonstrado nos autos que desempenhava suas atividades com eletricidade, montando pino macho, montando pino fêmea, montando led e caixa de energia, bem como que realizava testes em rede energizada. Ainda, afirma que há informação na PCMSO e PGR que no quadro de empregados da empresa existe o setor específico de elétrica. Aduz, ademais, que há prova documental (ordem de serviço) comprovando que a reclamante efetivamente realizava as atividades de eletricista. Todavia, razão não lhe assiste. O conjunto probatório é desfavorável à recorrente, como bem fundamentado pelo Juízo originário no particular: "A reclamante postula a retificação de sua CTPS para que conste a função de "Eletricista", alegando que, embora registrada como "Supervisora de Montagem", sempre exerceu atividades elétricas. A defesa nega, afirmando que a autora não possuía qualificação e que as tarefas eram simples e compatíveis com sua função registrada. O ônus de provar o exercício de função diversa daquela anotada em sua CTPS era da reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT) e por militar em favor do empregador a presunção de veracidade das anotações (Súmula 12 do TST). Deste encargo, a autora não se desincumbiu. Embora a testemunha tenha afirmado que a reclamante "era eletricista", tal declaração deve ser interpretada como a forma pela qual os colegas de trabalho a identificavam em razão de suas tarefas, e não como uma designação técnica do cargo. A preposta da reclamada, por sua vez, foi clara ao negar a função, justificando que a autora não possuía a qualificação técnica necessária (curso específico) e que as tarefas elétricas executadas eram de baixa complexidade (montagem de LEDs e testes em baixa tensão), sendo plenamente compatíveis com as atribuições de uma supervisora de montagem de estandes e displays. A prova produzida não foi suficientemente robusta para desconstituir a presunção de veracidade da anotação formal na CTPS. Diante da ausência de comprovação de que as atividades exercidas eram incompatíveis com a função registrada, julgo improcedente o pedido de retificação da CTPS." (destaquei). Correta a sentença. Não ficou demonstrado nos autos que a reclamante exercia atividades exposta aos riscos da energia elétrica (em contato com circuitos e instalações elétricas, por exemplo) para fazer jus à retificação de sua função como postulado (função de eletricista). Nessa medida, mantenho incólume o julgado. Do adicional de insalubridade e de periculosidade: Insurge-se a reclamante contra a decisão de origem que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade. Contudo, razão não assiste à recorrente. Da análise da sentença proferida, infere-se que o pedido foi indeferido com base no laudo pericial produzido (Id. 9228878), sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Saliento, inclusive, que o perito ratificou sua conclusão nos esclarecimentos prestados (Id. afff630). No mesmo sentido, o laudo produzido pelo assistente técnico da ré (Id. ab7cd33). Assim, não obstante todas as argumentações trazidas pela autora, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à ausência de agentes insalubres e perigosos. A conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada altero. Da majoração dos honorários de sucumbência: Sem razão a reclamante. Os honorários de sucumbência devidos pela ré no importe de 5% foram fixados com moderação e conforme o grau de zelo do profissional e a natureza e a importância da causa, razão pela qual rejeito o pedido de majoração. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I- REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu para excluir da condenação todas as horas extras deferidas; II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROJETO EXIT COMERCIO E LOCACAO DE ESTANDES E MOVEIS LTDA - EPP