1001325-65.2025.8.26.0115
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001325-65.2025.8.26.0115 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.L.S. - R.L.S.F. e outros - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público. Considerando a natureza das movimentações apresentadas, especialmente os reembolsos realizados ao curador provisório e os pagamentos de honorários advocatícios, mostra-se necessária a análise técnica da prestação de contas, a fim de aferir a regularidade das receitas, despesas, reembolsos, pagamentos e demais lançamentos apresentados, bem como sua compatibilidade com os interesses da pessoa curatelada. Considerando, ainda, que este Juízo não dispõe de Contadoria Judicial apta à realização da diligência, NOMEIO como perita judicial TATIANE C. LAUREANO, profissional da área contábil, para proceder à análise técnica da prestação de contas apresentada, nos termos dos arts. 156, 464 e 465 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Decorrido o prazo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao valor proposto, após o que será arbitrada a remuneração pericial e definida a forma de custeio, observando-se o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, caso queiram: a) arguam eventual impedimento ou suspeição da perita; b) indiquem assistentes técnicos; c) apresentem quesitos. Sem prejuízo dos quesitos que vierem a ser apresentados pelas partes e pelo Ministério Público, deverá a perícia contábil examinar, especialmente: a) se a prestação de contas referente ao período de janeiro a junho de 2026 apresenta receitas e despesas discriminadas de forma clara, coerente e documentalmente comprovada; b) se os reembolsos realizados ao curador provisório encontram respaldo documental idôneo e correspondem a despesas efetivamente vinculadas ao interesse da pessoa curatelada; c) se os pagamentos de honorários advocatícios encontram justificativa, documentação e pertinência com os interesses da curatelada ou com atos regularmente praticados em benefício dela; d) se há compatibilidade entre os valores movimentados, os documentos apresentados e a finalidade protetiva da curatela; e) se há despesas sem comprovação suficiente, lançamentos duplicados, inconsistências, ausência de documentos ou movimentações que demandem esclarecimento complementar; f) qual o saldo inicial e final do período examinado, com indicação objetiva das receitas, despesas, reembolsos e pagamentos realizados; g) se há necessidade de apresentação de documentos complementares pelo curador provisório para a adequada conclusão da análise técnica. Caso a perita entenda indispensável a apresentação de documentos complementares ou esclarecimentos adicionais, deverá formular requerimento fundamentado nos autos, indicando precisamente os documentos ou informações necessárias. Após a definição dos honorários e, sendo o caso, comprovado o depósito ou solucionada a forma de custeio, intime-se a perita para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo legal. No mais, aguarde-se o resultado das pesquisas patrimoniais deferidas às fls. 182/183. Int. - ADV: VIVIANE AGUERA DE FREITAS (OAB 231005/SP), ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor R.L.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER
OAB: 365433/SP
VIVIANE AGUERA DE FREITAS
OAB: 231005/SP
ROBERTO BARBOSA LEAL
OAB: 327598/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001325-65.2025.8.26.0115 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.L.S. - R.L.S.F. e outros - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público. Considerando a natureza das movimentações apresentadas, especialmente os reembolsos realizados ao curador provisório e os pagamentos de honorários advocatícios, mostra-se necessária a análise técnica da prestação de contas, a fim de aferir a regularidade das receitas, despesas, reembolsos, pagamentos e demais lançamentos apresentados, bem como sua compatibilidade com os interesses da pessoa curatelada. Considerando, ainda, que este Juízo não dispõe de Contadoria Judicial apta à realização da diligência, NOMEIO como perita judicial TATIANE C. LAUREANO, profissional da área contábil, para proceder à análise técnica da prestação de contas apresentada, nos termos dos arts. 156, 464 e 465 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Decorrido o prazo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao valor proposto, após o que será arbitrada a remuneração pericial e definida a forma de custeio, observando-se o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, caso queiram: a) arguam eventual impedimento ou suspeição da perita; b) indiquem assistentes técnicos; c) apresentem quesitos. Sem prejuízo dos quesitos que vierem a ser apresentados pelas partes e pelo Ministério Público, deverá a perícia contábil examinar, especialmente: a) se a prestação de contas referente ao período de janeiro a junho de 2026 apresenta receitas e despesas discriminadas de forma clara, coerente e documentalmente comprovada; b) se os reembolsos realizados ao curador provisório encontram respaldo documental idôneo e correspondem a despesas efetivamente vinculadas ao interesse da pessoa curatelada; c) se os pagamentos de honorários advocatícios encontram justificativa, documentação e pertinência com os interesses da curatelada ou com atos regularmente praticados em benefício dela; d) se há compatibilidade entre os valores movimentados, os documentos apresentados e a finalidade protetiva da curatela; e) se há despesas sem comprovação suficiente, lançamentos duplicados, inconsistências, ausência de documentos ou movimentações que demandem esclarecimento complementar; f) qual o saldo inicial e final do período examinado, com indicação objetiva das receitas, despesas, reembolsos e pagamentos realizados; g) se há necessidade de apresentação de documentos complementares pelo curador provisório para a adequada conclusão da análise técnica. Caso a perita entenda indispensável a apresentação de documentos complementares ou esclarecimentos adicionais, deverá formular requerimento fundamentado nos autos, indicando precisamente os documentos ou informações necessárias. Após a definição dos honorários e, sendo o caso, comprovado o depósito ou solucionada a forma de custeio, intime-se a perita para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo legal. No mais, aguarde-se o resultado das pesquisas patrimoniais deferidas às fls. 182/183. Int. - ADV: VIVIANE AGUERA DE FREITAS (OAB 231005/SP), ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP)