1001324-75.2026.5.02.0467
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001324-75.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: GENIVALDO ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: 5M COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8814758 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de agosto de 2026. PAULO EDUARDO MACHADO O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela só é possível em casos excepcionais, quando preexistente prova bastante segura a lastrear o direito material vindicado e não haja perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300 e seu § 3º, CPC). Com efeito, a concessão da tutela provisória pretendida exige a presença cumulativa dos requisitos autorizadores previstos na lei processual, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Dessa forma, em que pese a delicada situação retratada pela parte autora, as alegações em análise, que envolvem a do limbo previdenciário e do impedimento (ou recusa) de retorno ao trabalho, demandam maior dilação probatória. Nesse sentido, há necessidade de realização da perícia médica judicial, para que seja afastada a presunção de veracidade da perícia realizada pelo órgão previdenciário, bem como a colheita provas, a fim de que o Juízo tenha o necessário subsídio para formular seu convencimento. Por estes fundamentos, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida pela autora. Intime-se. Cite-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de agosto de 2026. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENIVALDO ALMEIDA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu 5M COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.
Autor GENIVALDO ALMEIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO INACIO DA SILVA
OAB: 276549/SP
MARCELO LUIZ CAMPANHA
OAB: 277587/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001324-75.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: GENIVALDO ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: 5M COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8814758 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de agosto de 2026. PAULO EDUARDO MACHADO O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela só é possível em casos excepcionais, quando preexistente prova bastante segura a lastrear o direito material vindicado e não haja perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300 e seu § 3º, CPC). Com efeito, a concessão da tutela provisória pretendida exige a presença cumulativa dos requisitos autorizadores previstos na lei processual, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Dessa forma, em que pese a delicada situação retratada pela parte autora, as alegações em análise, que envolvem a do limbo previdenciário e do impedimento (ou recusa) de retorno ao trabalho, demandam maior dilação probatória. Nesse sentido, há necessidade de realização da perícia médica judicial, para que seja afastada a presunção de veracidade da perícia realizada pelo órgão previdenciário, bem como a colheita provas, a fim de que o Juízo tenha o necessário subsídio para formular seu convencimento. Por estes fundamentos, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida pela autora. Intime-se. Cite-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de agosto de 2026. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENIVALDO ALMEIDA DA SILVA