Detalhe do processo

1001324-69.2026.5.02.0081

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
81ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001324-69.2026.5.02.0081 RECLAMANTE: VANESSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: W ENERGY SOLUCOES PARA ECONOMIA DE ENERGIA E AGUA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae22b8d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a). SÃO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. ADRIANO DE MORAES MENDONÇA SILVA Analista judiciário DECISÃO A reclamante propõe ação trabalhista contra a reclamada com o fim de reconhecimento de doença ocupacional, acidente de trabalho, com estabilidade provisória, dispensa discriminatória, manutenção/restabelecimento do plano de saúde, com a manutenção das condições e benefícios originais, dentre outros pedidos. Requer decisão liminar para restabelecer o autor como beneficiário da assistência médica que lhe era concedia à época da vigência do contrato de trabalho. É o breve relatório. DECIDE-SE De saída, impende esclarecer que, de acordo com o Código de Processo Civil, mais precisamente em seu art. 303, a "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". A despeito dos argumentos lançados na petição inicial não se vislumbram presentes os elementos fáticos que justifiquem a concessão da liminar pretendida. No caso, não foi comprovado nos autos que a autora contribuía para o plano de saúde fornecido pela reclamada, nos termos do art. 30, caput da Lei 9.656/1998, eis que não foi juntado cópia dos comprovantes de pagamentos que conste, por exemplo, o débito/desconto de parcelas a título "plano de saúde" pelo empregador ou outro documento que comprovem a contribuição para manutenção do plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho. Sendo que a contribuição para o plano de saúde não se confunde com eventual "coparticipação" nas despesas decorrentes da efetiva utilização do benefício fornecido pela reclamada. A configuração de acidente de trabalho e estabilidade provisória dependem de maior dilação probatória, não sendo possível verificar tal situação no atual estágio processual. O comando pretendido, se realmente a ele fizer jus a parte autora, poderá ser muito bem efetivado por ocasião da audiência de instrução ou da sentença, não havendo risco de perecimento do direito reclamado. Assim, por não vislumbrar os requisitos necessários, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência reclamada. Fica designada audiência UNA (rito ordinário), na modalidade PRESENCIAL, que se realizará no dia 27/10/2026 às 09:40 horas, na sala de audiências da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. Testemunhas na forma do art. 825, da CLT. Salienta-se que, caso haja pedido de perícia (médica, insalubridade, periculosidade, etc.), não será necessário o comparecimento das testemunhas das partes na audiência ora designada, pois a oitiva delas somente ocorrerá na audiência de instrução, que será designada após a realização da perícia pretendida. Intime-se a parte autora da presente decisão. Cite(m)-se e notifique(m)-se a(s) reclamada(s) da audiência designada. Determina-se, outrossim, a juntada pela Secretaria de informações relativas aos benefícios previdenciários concedidos à reclamante, até a presente data, via convênio PREVJUD. Providencie a Secretaria. A(s) reclamada(s) terá(ão) ciência diretamente nos autos. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VANESSA DO NASCIMENTO

Réu W ENERGY SOLUCOES PARA ECONOMIA DE ENERGIA E AGUA EIRELI - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRIAM FERREIRA

OAB: 92446/SP

ROBERTA VALDEMARIN

OAB: 354263/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001324-69.2026.5.02.0081 RECLAMANTE: VANESSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: W ENERGY SOLUCOES PARA ECONOMIA DE ENERGIA E AGUA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae22b8d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a). SÃO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. ADRIANO DE MORAES MENDONÇA SILVA Analista judiciário DECISÃO A reclamante propõe ação trabalhista contra a reclamada com o fim de reconhecimento de doença ocupacional, acidente de trabalho, com estabilidade provisória, dispensa discriminatória, manutenção/restabelecimento do plano de saúde, com a manutenção das condições e benefícios originais, dentre outros pedidos. Requer decisão liminar para restabelecer o autor como beneficiário da assistência médica que lhe era concedia à época da vigência do contrato de trabalho. É o breve relatório. DECIDE-SE De saída, impende esclarecer que, de acordo com o Código de Processo Civil, mais precisamente em seu art. 303, a "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". A despeito dos argumentos lançados na petição inicial não se vislumbram presentes os elementos fáticos que justifiquem a concessão da liminar pretendida. No caso, não foi comprovado nos autos que a autora contribuía para o plano de saúde fornecido pela reclamada, nos termos do art. 30, caput da Lei 9.656/1998, eis que não foi juntado cópia dos comprovantes de pagamentos que conste, por exemplo, o débito/desconto de parcelas a título "plano de saúde" pelo empregador ou outro documento que comprovem a contribuição para manutenção do plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho. Sendo que a contribuição para o plano de saúde não se confunde com eventual "coparticipação" nas despesas decorrentes da efetiva utilização do benefício fornecido pela reclamada. A configuração de acidente de trabalho e estabilidade provisória dependem de maior dilação probatória, não sendo possível verificar tal situação no atual estágio processual. O comando pretendido, se realmente a ele fizer jus a parte autora, poderá ser muito bem efetivado por ocasião da audiência de instrução ou da sentença, não havendo risco de perecimento do direito reclamado. Assim, por não vislumbrar os requisitos necessários, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência reclamada. Fica designada audiência UNA (rito ordinário), na modalidade PRESENCIAL, que se realizará no dia 27/10/2026 às 09:40 horas, na sala de audiências da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. Testemunhas na forma do art. 825, da CLT. Salienta-se que, caso haja pedido de perícia (médica, insalubridade, periculosidade, etc.), não será necessário o comparecimento das testemunhas das partes na audiência ora designada, pois a oitiva delas somente ocorrerá na audiência de instrução, que será designada após a realização da perícia pretendida. Intime-se a parte autora da presente decisão. Cite(m)-se e notifique(m)-se a(s) reclamada(s) da audiência designada. Determina-se, outrossim, a juntada pela Secretaria de informações relativas aos benefícios previdenciários concedidos à reclamante, até a presente data, via convênio PREVJUD. Providencie a Secretaria. A(s) reclamada(s) terá(ão) ciência diretamente nos autos. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DO NASCIMENTO