1001323-91.2022.5.02.0027
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001323-91.2022.5.02.0027 RECLAMANTE: CAMILA RODRIGUES DE CAMARGO RECLAMADO: FF TECH E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5521457 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 21 de julho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, ID. 1bb620d : Cálculos da Reclamada; ID. 1d44a2b / #id:375ab30 : Impugnação e Cálculos da Reclamante; ID. acc84bf: Manifestação da reclamada concordando com os cálculos da reclamante. ID. 66c7b49: Laudo pericial contábil; ID. 15e5050: Manifestação da reclamante concordando com o laudo; ID. 4ad4a43: Impugnação da reclamada aos cálculos periciais; ID. 3584ad2: Esclarecimentos periciais ratificando o laudo; É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada, em manifestação de ID. acc84bf, expressamente concordou com os cálculos apresentados pela reclamante (ID. 375ab30). Ocorre que, posteriormente, a reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (ID. 4ad4a43), insurgindo-se contra critérios que, em momento anterior, já haviam sido aceitos pela própria parte. A conduta da reclamada revela comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que a concordância prévia com os cálculos torna preclusa a discussão sobre critérios que, inclusive, resultaram em montante inferior no laudo pericial homologado. Ademais, o perito judicial, em seus esclarecimentos (ID. 3584ad2), ratificou a correção do trabalho. Quanto ao FGTS + 40% sobre o salário estabilidade, tendo em vista que "(...) o v. acórdão deferiu as parcelas salariais do período estabilitário, a condenação não se limita apenas ao salário-base mensal. Esta perícia considerou, na apuração do período estabilitário, os salários mensais e os respectivos reflexos decorrentes das parcelas de natureza salarial, tais como 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. (...)". Quanto à correção monetária (SELIC), "(...) a taxa SELIC utilizada para a cobrança de tributos federais em atraso é divulgada pela Receita Federal, deverá ser adotada, nos cálculos em questão, a opção denominada 'SELIC (Receita Federal)' no PJe-Calc. (...)". Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova robusta, incumbência da qual as partes não se desvencilharam, haja vista que não apresentaram elementos suficientes para desconstituir o laudo contábil. Nesse compasso, as impugnações NÃO são suficientes para abalar as conclusões do laudo pericial. Na hipótese dos autos, o laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do laudo pericial contábil. Para fixação dos honorários periciais devem ser considerados vários fatores como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos ligados ao período de apuração, bem como zelo profissional do perito. Em suma, os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. Neste contexto, com esteio nos parâmetros alhures evidenciados, entendo razoável o montante de R$ 2.500,00, vigente em 17/10/2025, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do i. Perito Judicial Contábil, RENATO FELIX PEREIRA OTERO, CPF: 264.216.348-26. DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID. 66c7b49), eis que estão em conformidade com o comando emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 10.593,01, atualizado até 21/07/2026, conforme atualização de #id:fdfb7f4, já deduzido o depósito judicial efetudo pela Reclamada, sendo: R$ 4.887,58 referente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, incluindo R$ 3.545,21 a título de Principal e R$ 1.342,37 a título de Juros de Mora sobre o FGTS; R$ 712,91 a título de contribuição previdenciária devida pela reclamada (quota-parte empregador); R$ 1.850,20 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante; R$ 2.748,00 referente aos honorários periciais devidos a RENATO FELIX PEREIRA OTERO, CPF: 264.216.348-26; R$ 394,32 a título de custas judiciais devidas à União. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. Nos termos da Instrução Normativa nº. 03/1993 do C. TST, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 180/2012 daquela mesma Corte c/c art.899, §1º da CLT, libere-se o valor disponível nos autos, da seguinte forma: #id:7ce7d02 : Depósito SISCONDJ em 17/10/2025 no valor de R$ 38.990,25, da seguinte forma: R$ 38.506,13 ao reclamante referente à totalidade de seu crédito líquido (já descontado a contribuição previdenciária quota parte empregado); R$ 327,32 a título de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante. R$ 156,80 a título de contribuições previdenciárias quota-parte empregado. Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), FF TECH E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 37.571.055/0001-61, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FF TECH E PARTICIPACOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILA RODRIGUES DE CAMARGO
Réu FF TECH E PARTICIPACOES LTDA
Autor ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
TIAGO SILVA AGUIAR
OAB: 350021/SP
RAFAEL RODRIGUES RAEZ
OAB: 361270/SP
RONNY DOS SANTOS MENDES
OAB: 465894/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001323-91.2022.5.02.0027 RECLAMANTE: CAMILA RODRIGUES DE CAMARGO RECLAMADO: FF TECH E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5521457 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 21 de julho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, ID. 1bb620d : Cálculos da Reclamada; ID. 1d44a2b / #id:375ab30 : Impugnação e Cálculos da Reclamante; ID. acc84bf: Manifestação da reclamada concordando com os cálculos da reclamante. ID. 66c7b49: Laudo pericial contábil; ID. 15e5050: Manifestação da reclamante concordando com o laudo; ID. 4ad4a43: Impugnação da reclamada aos cálculos periciais; ID. 3584ad2: Esclarecimentos periciais ratificando o laudo; É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada, em manifestação de ID. acc84bf, expressamente concordou com os cálculos apresentados pela reclamante (ID. 375ab30). Ocorre que, posteriormente, a reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (ID. 4ad4a43), insurgindo-se contra critérios que, em momento anterior, já haviam sido aceitos pela própria parte. A conduta da reclamada revela comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que a concordância prévia com os cálculos torna preclusa a discussão sobre critérios que, inclusive, resultaram em montante inferior no laudo pericial homologado. Ademais, o perito judicial, em seus esclarecimentos (ID. 3584ad2), ratificou a correção do trabalho. Quanto ao FGTS + 40% sobre o salário estabilidade, tendo em vista que "(...) o v. acórdão deferiu as parcelas salariais do período estabilitário, a condenação não se limita apenas ao salário-base mensal. Esta perícia considerou, na apuração do período estabilitário, os salários mensais e os respectivos reflexos decorrentes das parcelas de natureza salarial, tais como 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. (...)". Quanto à correção monetária (SELIC), "(...) a taxa SELIC utilizada para a cobrança de tributos federais em atraso é divulgada pela Receita Federal, deverá ser adotada, nos cálculos em questão, a opção denominada 'SELIC (Receita Federal)' no PJe-Calc. (...)". Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova robusta, incumbência da qual as partes não se desvencilharam, haja vista que não apresentaram elementos suficientes para desconstituir o laudo contábil. Nesse compasso, as impugnações NÃO são suficientes para abalar as conclusões do laudo pericial. Na hipótese dos autos, o laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do laudo pericial contábil. Para fixação dos honorários periciais devem ser considerados vários fatores como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos ligados ao período de apuração, bem como zelo profissional do perito. Em suma, os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. Neste contexto, com esteio nos parâmetros alhures evidenciados, entendo razoável o montante de R$ 2.500,00, vigente em 17/10/2025, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do i. Perito Judicial Contábil, RENATO FELIX PEREIRA OTERO, CPF: 264.216.348-26. DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID. 66c7b49), eis que estão em conformidade com o comando emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 10.593,01, atualizado até 21/07/2026, conforme atualização de #id:fdfb7f4, já deduzido o depósito judicial efetudo pela Reclamada, sendo: R$ 4.887,58 referente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, incluindo R$ 3.545,21 a título de Principal e R$ 1.342,37 a título de Juros de Mora sobre o FGTS; R$ 712,91 a título de contribuição previdenciária devida pela reclamada (quota-parte empregador); R$ 1.850,20 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante; R$ 2.748,00 referente aos honorários periciais devidos a RENATO FELIX PEREIRA OTERO, CPF: 264.216.348-26; R$ 394,32 a título de custas judiciais devidas à União. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. Nos termos da Instrução Normativa nº. 03/1993 do C. TST, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 180/2012 daquela mesma Corte c/c art.899, §1º da CLT, libere-se o valor disponível nos autos, da seguinte forma: #id:7ce7d02 : Depósito SISCONDJ em 17/10/2025 no valor de R$ 38.990,25, da seguinte forma: R$ 38.506,13 ao reclamante referente à totalidade de seu crédito líquido (já descontado a contribuição previdenciária quota parte empregado); R$ 327,32 a título de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante. R$ 156,80 a título de contribuições previdenciárias quota-parte empregado. Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), FF TECH E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 37.571.055/0001-61, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FF TECH E PARTICIPACOES LTDA
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001323-91.2022.5.02.0027 RECLAMANTE: CAMILA RODRIGUES DE CAMARGO RECLAMADO: FF TECH E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5521457 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 21 de julho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, ID. 1bb620d : Cálculos da Reclamada; ID. 1d44a2b / #id:375ab30 : Impugnação e Cálculos da Reclamante; ID. acc84bf: Manifestação da reclamada concordando com os cálculos da reclamante. ID. 66c7b49: Laudo pericial contábil; ID. 15e5050: Manifestação da reclamante concordando com o laudo; ID. 4ad4a43: Impugnação da reclamada aos cálculos periciais; ID. 3584ad2: Esclarecimentos periciais ratificando o laudo; É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada, em manifestação de ID. acc84bf, expressamente concordou com os cálculos apresentados pela reclamante (ID. 375ab30). Ocorre que, posteriormente, a reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (ID. 4ad4a43), insurgindo-se contra critérios que, em momento anterior, já haviam sido aceitos pela própria parte. A conduta da reclamada revela comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que a concordância prévia com os cálculos torna preclusa a discussão sobre critérios que, inclusive, resultaram em montante inferior no laudo pericial homologado. Ademais, o perito judicial, em seus esclarecimentos (ID. 3584ad2), ratificou a correção do trabalho. Quanto ao FGTS + 40% sobre o salário estabilidade, tendo em vista que "(...) o v. acórdão deferiu as parcelas salariais do período estabilitário, a condenação não se limita apenas ao salário-base mensal. Esta perícia considerou, na apuração do período estabilitário, os salários mensais e os respectivos reflexos decorrentes das parcelas de natureza salarial, tais como 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. (...)". Quanto à correção monetária (SELIC), "(...) a taxa SELIC utilizada para a cobrança de tributos federais em atraso é divulgada pela Receita Federal, deverá ser adotada, nos cálculos em questão, a opção denominada 'SELIC (Receita Federal)' no PJe-Calc. (...)". Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova robusta, incumbência da qual as partes não se desvencilharam, haja vista que não apresentaram elementos suficientes para desconstituir o laudo contábil. Nesse compasso, as impugnações NÃO são suficientes para abalar as conclusões do laudo pericial. Na hipótese dos autos, o laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do laudo pericial contábil. Para fixação dos honorários periciais devem ser considerados vários fatores como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos ligados ao período de apuração, bem como zelo profissional do perito. Em suma, os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. Neste contexto, com esteio nos parâmetros alhures evidenciados, entendo razoável o montante de R$ 2.500,00, vigente em 17/10/2025, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do i. Perito Judicial Contábil, RENATO FELIX PEREIRA OTERO, CPF: 264.216.348-26. DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID. 66c7b49), eis que estão em conformidade com o comando emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 10.593,01, atualizado até 21/07/2026, conforme atualização de #id:fdfb7f4, já deduzido o depósito judicial efetudo pela Reclamada, sendo: R$ 4.887,58 referente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, incluindo R$ 3.545,21 a título de Principal e R$ 1.342,37 a título de Juros de Mora sobre o FGTS; R$ 712,91 a título de contribuição previdenciária devida pela reclamada (quota-parte empregador); R$ 1.850,20 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante; R$ 2.748,00 referente aos honorários periciais devidos a RENATO FELIX PEREIRA OTERO, CPF: 264.216.348-26; R$ 394,32 a título de custas judiciais devidas à União. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. Nos termos da Instrução Normativa nº. 03/1993 do C. TST, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 180/2012 daquela mesma Corte c/c art.899, §1º da CLT, libere-se o valor disponível nos autos, da seguinte forma: #id:7ce7d02 : Depósito SISCONDJ em 17/10/2025 no valor de R$ 38.990,25, da seguinte forma: R$ 38.506,13 ao reclamante referente à totalidade de seu crédito líquido (já descontado a contribuição previdenciária quota parte empregado); R$ 327,32 a título de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante. R$ 156,80 a título de contribuições previdenciárias quota-parte empregado. Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), FF TECH E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 37.571.055/0001-61, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA RODRIGUES DE CAMARGO