1001323-89.2026.5.02.0241
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Cotia
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001323-89.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: TATIANE SINIGAGLIA DE SOUZA RECLAMADO: CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13f3de8 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de apreciação do pedido de reconsideração apresentado pela empresa ré (ID 9c0badd, fls. 680-681) em face da decisão de ID bf2e1f1 (fls. 102-104), na qual se deferiu a tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, sob pena de multa diária, com fulcro na estabilidade provisória decorrente de gravidez e na presunção de dispensa discriminatória de trabalhadora acometida por doença grave (neoplasia maligna). A reclamada sustenta, em síntese, que a tutela antecipada deve ser revogada, uma vez que a gravidez foi interrompida de forma espontânea e as avaliações médicas posteriores revelaram que a autora não é portadora de câncer, mas sim de uma lesão pré-cancerosa decorrente de infecção pelo vírus HPV, o que afasta o caráter estigmatizante da enfermidade. Ademais, assevera que o plano de saúde era integralmente custeado pela empregadora, o que impede a manutenção do benefício após a rescisão contratual pela falta de coparticipação no custeio mensal. A parte autora apresentou réplica (ID 378b633, fls. 640-663), na qual defendeu a manutenção da medida de urgência sob o argumento de que a dispensa ocorreu quando a empresa já detinha conhecimento de seu estado de saúde e da gestação, além de reiterar que a empregadora negligenciou normas ergonômicas durante a prestação de serviços em regime de home office. Após a realização da perícia médica, o perito judicial apresentou o laudo técnico sob o ID 39db3da (fls. 691-747). Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. As decisões que apreciam pedidos de tutela provisória de urgência são proferidas sob a cláusula rebus sic stantibus, sujeitando-se à modificação ou revogação a qualquer tempo quando sobrevier alteração no estado de fato ou de direito verificado na lide, nos exatos termos do art. 296 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A finalidade de tal norma consiste em assegurar que as medidas de caráter excepcional permaneçam em harmonia com a realidade probatória que se desenvolve no curso da instrução processual, evitando a perpetuação de restrições ou obrigações que não mais encontrem respaldo nos pressupostos do art. 300 do CPC. No caso em tela, a vinda de novos documentos, os termos fixados na ata de audiência e a conclusão do laudo pericial exigem o reexame imediato da medida outrora concedida. A decisão que deferiu a tutela antecipada se amparou na estabilidade provisória da gestante prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Contudo, o relatório médico emitido pelo médico assistente da autora (ID 1e1dcc4, fls. 96) atesta que a reclamante sofreu um aborto espontâneo completo, o qual foi devidamente confirmado em 27/04/2026. A interrupção involuntária da gestação, conquanto se trate de fato profundamente lamentável na esfera pessoal da trabalhadora, afasta a estabilidade provisória constitucional, uma vez que a ratio legis da norma constitucional reside na proteção do nascituro e na garantia de subsistência do menor nos meses subsequentes ao parto. Ocorrido o aborto não criminoso, a legislação trabalhista assegura à mulher a garantia reduzida do art. 395 da CLT, consistente em um repouso remunerado de duas semanas, com o direito de retornar à função que ocupava antes do afastamento. Considerando que o aborto espontâneo completo ocorreu em 27/04/2026, o período de repouso remunerado e a consequente garantia provisória de emprego se exauriram em 11/05/2026. Desse modo, no momento da apreciação do presente pedido de reconsideração, não subsiste qualquer amparo jurídico decorrente do estado gravídico que autorize a manutenção forçada do vínculo contratual ou dos benefícios dele derivados, restando esvaziado o perigo de dano em relação a este capítulo. O outro pilar que sustentou a concessão da tutela de urgência foi a presunção de dispensa discriminatória por motivo de doença grave, à luz da Súmula 443 do C. TST, sob a premissa de que a reclamante estava acometida por câncer de colo de útero. Todavia, a própria reclamante, quando do comparecimento à audiência de ID 3a64dd1 (fls. 611), declarou de forma expressa que o seu quadro "não se trata de câncer propriamente dito, mas de células cancerígenas em último estágio". A precisão terminológica é imperativa, pois o direito não pode equiparar condições patológicas distintas para fins de restrição do poder diretivo do empregador. O laudo médico pericial de ID 39db3da (fls. 691-747), elaborado pelo perito de confiança deste Juízo, esclareceu de forma inequívoca que a reclamante apresentou diagnóstico de Neoplasia Intraepitelial Cervical Grau II (NIC II / HSIL). Trata-se de uma lesão intraepitelial precursora, restrita ao epitélio cervical, que não se confunde com carcinoma invasivo ou câncer em estágio clínico ativo. A etiologia da NIC II é de natureza infecciosa, decorrente da persistência do Papilomavírus Humano (HPV), inexistindo qualquer nexo de causalidade ou de concausalidade com as atividades administrativas desempenhadas pela autora em regime de home office. O perito judicial concluiu de forma contundente que a reclamante se encontrava plenamente apta para o trabalho no momento do exame demissional e que a referida patologia não possui caráter estigmatizante ou gerador de preconceito social. A incidência da Súmula 443 do C. TST exige a coexistência de dois requisitos: a gravidade da doença e a sua capacidade de suscitar estigma ou preconceito na sociedade. A lesão pré-cancerosa tratada nos autos, além de não equivaler a processo oncológico maligno, não carrega carga estigmatizante que justifique a inversão do ônus da prova ou a presunção de ato discriminatório na dispensa. A descaracterização da gravidade clínica e do estigma afasta a fumaça do bom direito que amparava a obrigação de restabelecer o plano de saúde. Ainda que se superasse a ausência de estabilidade ou de conduta discriminatória, nota-se que o direito à manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual encontra óbice intransponível na própria modalidade de custeio do benefício praticada durante o vínculo de emprego. O art. 30 da Lei 9.656/1998 assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de manter sua condição de beneficiário do plano de saúde coletivo, desde que assuma o seu pagamento integral, sob a condição de que tenha contribuído financeiramente para o custeio do produto durante a vigência do contrato. A proposta de trabalho aceita pela autora (ID 7cc6164, fls. 350) e as fichas financeiras acostadas aos autos (ID 601c2e4) provam de forma consistente que a mensalidade do plano de saúde era 100% custeada pela empresa ré, sem qualquer desconto de parcela fixa nos salários da empregada. Os únicos descontos salariais efetuados sob a rubrica de assistência médica se referiam a taxas de coparticipação sobre exames e consultas efetivamente realizados. A distinção é pacífica na jurisprudência pátria, restando consolidada no art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/1998, no sentido de que a coparticipação em procedimentos não é considerada contribuição para fins de manutenção do benefício após a extinção do contrato, funcionando apenas como fator de moderação de uso. Nesse sentido, transcreve-se a decisão proferida pelo colendo TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional reformou a sentença de piso para afastar a condenação ao restabelecimento do plano de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que " a assistência à saúde era integralmente custeada pela reclamada, a reclamante não preenche os requisitos para manutenção do benefício ". Desse modo, o TRT decidiu conforme o entendimento consolidado desta Corte de que a manutenção do plano de saúde do empregado demitido ou aposentado pressupõe a contribuição durante a vigência do contrato de trabalho, não devendo ser considerada como tal a coparticipação do trabalhador. Precedentes. Por consequência, a suspensão do plano de saúde custeado integralmente pelo empregador após a rescisão do contrato de trabalho não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-670-34.2022.5.17.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/05/2025). - grifou-se Ausente a contribuição mensal direta por parte da trabalhadora para o custeio do plano de saúde corporativo, carece a autora de amparo legal para exigir a continuidade da cobertura médica pós-contratual, sendo inviável impor tal ônus financeiro à reclamada. Diante do exposto, e considerando a alteração do estado de fato e de direito demonstrada pelos novos elementos de prova colacionados aos autos, RECONSIDERO a decisão anterior (ID bf2e1f1) para REVOGAR INTEGRALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA outrora concedida, desobrigando a reclamada CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES de manter ativo o plano de saúde da reclamante TATIANE SINIGAGLIA DE SOUZA, bem como declarando insubsistente a aplicação da multa diária anteriormente fixada, com efeitos a partir da publicação desta decisão. Atribuo à presente decisão força de ofício, autorizando o seu encaminhamento direto pela Secretaria da Vara ou pela parte interessada à operadora de plano de saúde BRADESCO SAÚDE, para ciência e cumprimento imediato das providências cabíveis. Intimem-se as partes, com urgência. Por fim, dê-se ciência as partes do laudo juntado (Id 39db3da), para que se manifestem em 05 dias, sob pena de preclusão. COTIA/SP, 21 de julho de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES
Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO
Autor TATIANE SINIGAGLIA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR
OAB: 11899/BA
DANILO BARBOSA QUADROS
OAB: 85855-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001323-89.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: TATIANE SINIGAGLIA DE SOUZA RECLAMADO: CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13f3de8 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de apreciação do pedido de reconsideração apresentado pela empresa ré (ID 9c0badd, fls. 680-681) em face da decisão de ID bf2e1f1 (fls. 102-104), na qual se deferiu a tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, sob pena de multa diária, com fulcro na estabilidade provisória decorrente de gravidez e na presunção de dispensa discriminatória de trabalhadora acometida por doença grave (neoplasia maligna). A reclamada sustenta, em síntese, que a tutela antecipada deve ser revogada, uma vez que a gravidez foi interrompida de forma espontânea e as avaliações médicas posteriores revelaram que a autora não é portadora de câncer, mas sim de uma lesão pré-cancerosa decorrente de infecção pelo vírus HPV, o que afasta o caráter estigmatizante da enfermidade. Ademais, assevera que o plano de saúde era integralmente custeado pela empregadora, o que impede a manutenção do benefício após a rescisão contratual pela falta de coparticipação no custeio mensal. A parte autora apresentou réplica (ID 378b633, fls. 640-663), na qual defendeu a manutenção da medida de urgência sob o argumento de que a dispensa ocorreu quando a empresa já detinha conhecimento de seu estado de saúde e da gestação, além de reiterar que a empregadora negligenciou normas ergonômicas durante a prestação de serviços em regime de home office. Após a realização da perícia médica, o perito judicial apresentou o laudo técnico sob o ID 39db3da (fls. 691-747). Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. As decisões que apreciam pedidos de tutela provisória de urgência são proferidas sob a cláusula rebus sic stantibus, sujeitando-se à modificação ou revogação a qualquer tempo quando sobrevier alteração no estado de fato ou de direito verificado na lide, nos exatos termos do art. 296 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A finalidade de tal norma consiste em assegurar que as medidas de caráter excepcional permaneçam em harmonia com a realidade probatória que se desenvolve no curso da instrução processual, evitando a perpetuação de restrições ou obrigações que não mais encontrem respaldo nos pressupostos do art. 300 do CPC. No caso em tela, a vinda de novos documentos, os termos fixados na ata de audiência e a conclusão do laudo pericial exigem o reexame imediato da medida outrora concedida. A decisão que deferiu a tutela antecipada se amparou na estabilidade provisória da gestante prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Contudo, o relatório médico emitido pelo médico assistente da autora (ID 1e1dcc4, fls. 96) atesta que a reclamante sofreu um aborto espontâneo completo, o qual foi devidamente confirmado em 27/04/2026. A interrupção involuntária da gestação, conquanto se trate de fato profundamente lamentável na esfera pessoal da trabalhadora, afasta a estabilidade provisória constitucional, uma vez que a ratio legis da norma constitucional reside na proteção do nascituro e na garantia de subsistência do menor nos meses subsequentes ao parto. Ocorrido o aborto não criminoso, a legislação trabalhista assegura à mulher a garantia reduzida do art. 395 da CLT, consistente em um repouso remunerado de duas semanas, com o direito de retornar à função que ocupava antes do afastamento. Considerando que o aborto espontâneo completo ocorreu em 27/04/2026, o período de repouso remunerado e a consequente garantia provisória de emprego se exauriram em 11/05/2026. Desse modo, no momento da apreciação do presente pedido de reconsideração, não subsiste qualquer amparo jurídico decorrente do estado gravídico que autorize a manutenção forçada do vínculo contratual ou dos benefícios dele derivados, restando esvaziado o perigo de dano em relação a este capítulo. O outro pilar que sustentou a concessão da tutela de urgência foi a presunção de dispensa discriminatória por motivo de doença grave, à luz da Súmula 443 do C. TST, sob a premissa de que a reclamante estava acometida por câncer de colo de útero. Todavia, a própria reclamante, quando do comparecimento à audiência de ID 3a64dd1 (fls. 611), declarou de forma expressa que o seu quadro "não se trata de câncer propriamente dito, mas de células cancerígenas em último estágio". A precisão terminológica é imperativa, pois o direito não pode equiparar condições patológicas distintas para fins de restrição do poder diretivo do empregador. O laudo médico pericial de ID 39db3da (fls. 691-747), elaborado pelo perito de confiança deste Juízo, esclareceu de forma inequívoca que a reclamante apresentou diagnóstico de Neoplasia Intraepitelial Cervical Grau II (NIC II / HSIL). Trata-se de uma lesão intraepitelial precursora, restrita ao epitélio cervical, que não se confunde com carcinoma invasivo ou câncer em estágio clínico ativo. A etiologia da NIC II é de natureza infecciosa, decorrente da persistência do Papilomavírus Humano (HPV), inexistindo qualquer nexo de causalidade ou de concausalidade com as atividades administrativas desempenhadas pela autora em regime de home office. O perito judicial concluiu de forma contundente que a reclamante se encontrava plenamente apta para o trabalho no momento do exame demissional e que a referida patologia não possui caráter estigmatizante ou gerador de preconceito social. A incidência da Súmula 443 do C. TST exige a coexistência de dois requisitos: a gravidade da doença e a sua capacidade de suscitar estigma ou preconceito na sociedade. A lesão pré-cancerosa tratada nos autos, além de não equivaler a processo oncológico maligno, não carrega carga estigmatizante que justifique a inversão do ônus da prova ou a presunção de ato discriminatório na dispensa. A descaracterização da gravidade clínica e do estigma afasta a fumaça do bom direito que amparava a obrigação de restabelecer o plano de saúde. Ainda que se superasse a ausência de estabilidade ou de conduta discriminatória, nota-se que o direito à manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual encontra óbice intransponível na própria modalidade de custeio do benefício praticada durante o vínculo de emprego. O art. 30 da Lei 9.656/1998 assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de manter sua condição de beneficiário do plano de saúde coletivo, desde que assuma o seu pagamento integral, sob a condição de que tenha contribuído financeiramente para o custeio do produto durante a vigência do contrato. A proposta de trabalho aceita pela autora (ID 7cc6164, fls. 350) e as fichas financeiras acostadas aos autos (ID 601c2e4) provam de forma consistente que a mensalidade do plano de saúde era 100% custeada pela empresa ré, sem qualquer desconto de parcela fixa nos salários da empregada. Os únicos descontos salariais efetuados sob a rubrica de assistência médica se referiam a taxas de coparticipação sobre exames e consultas efetivamente realizados. A distinção é pacífica na jurisprudência pátria, restando consolidada no art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/1998, no sentido de que a coparticipação em procedimentos não é considerada contribuição para fins de manutenção do benefício após a extinção do contrato, funcionando apenas como fator de moderação de uso. Nesse sentido, transcreve-se a decisão proferida pelo colendo TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional reformou a sentença de piso para afastar a condenação ao restabelecimento do plano de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que " a assistência à saúde era integralmente custeada pela reclamada, a reclamante não preenche os requisitos para manutenção do benefício ". Desse modo, o TRT decidiu conforme o entendimento consolidado desta Corte de que a manutenção do plano de saúde do empregado demitido ou aposentado pressupõe a contribuição durante a vigência do contrato de trabalho, não devendo ser considerada como tal a coparticipação do trabalhador. Precedentes. Por consequência, a suspensão do plano de saúde custeado integralmente pelo empregador após a rescisão do contrato de trabalho não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-670-34.2022.5.17.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/05/2025). - grifou-se Ausente a contribuição mensal direta por parte da trabalhadora para o custeio do plano de saúde corporativo, carece a autora de amparo legal para exigir a continuidade da cobertura médica pós-contratual, sendo inviável impor tal ônus financeiro à reclamada. Diante do exposto, e considerando a alteração do estado de fato e de direito demonstrada pelos novos elementos de prova colacionados aos autos, RECONSIDERO a decisão anterior (ID bf2e1f1) para REVOGAR INTEGRALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA outrora concedida, desobrigando a reclamada CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES de manter ativo o plano de saúde da reclamante TATIANE SINIGAGLIA DE SOUZA, bem como declarando insubsistente a aplicação da multa diária anteriormente fixada, com efeitos a partir da publicação desta decisão. Atribuo à presente decisão força de ofício, autorizando o seu encaminhamento direto pela Secretaria da Vara ou pela parte interessada à operadora de plano de saúde BRADESCO SAÚDE, para ciência e cumprimento imediato das providências cabíveis. Intimem-se as partes, com urgência. Por fim, dê-se ciência as partes do laudo juntado (Id 39db3da), para que se manifestem em 05 dias, sob pena de preclusão. COTIA/SP, 21 de julho de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001323-89.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: TATIANE SINIGAGLIA DE SOUZA RECLAMADO: CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13f3de8 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de apreciação do pedido de reconsideração apresentado pela empresa ré (ID 9c0badd, fls. 680-681) em face da decisão de ID bf2e1f1 (fls. 102-104), na qual se deferiu a tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, sob pena de multa diária, com fulcro na estabilidade provisória decorrente de gravidez e na presunção de dispensa discriminatória de trabalhadora acometida por doença grave (neoplasia maligna). A reclamada sustenta, em síntese, que a tutela antecipada deve ser revogada, uma vez que a gravidez foi interrompida de forma espontânea e as avaliações médicas posteriores revelaram que a autora não é portadora de câncer, mas sim de uma lesão pré-cancerosa decorrente de infecção pelo vírus HPV, o que afasta o caráter estigmatizante da enfermidade. Ademais, assevera que o plano de saúde era integralmente custeado pela empregadora, o que impede a manutenção do benefício após a rescisão contratual pela falta de coparticipação no custeio mensal. A parte autora apresentou réplica (ID 378b633, fls. 640-663), na qual defendeu a manutenção da medida de urgência sob o argumento de que a dispensa ocorreu quando a empresa já detinha conhecimento de seu estado de saúde e da gestação, além de reiterar que a empregadora negligenciou normas ergonômicas durante a prestação de serviços em regime de home office. Após a realização da perícia médica, o perito judicial apresentou o laudo técnico sob o ID 39db3da (fls. 691-747). Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. As decisões que apreciam pedidos de tutela provisória de urgência são proferidas sob a cláusula rebus sic stantibus, sujeitando-se à modificação ou revogação a qualquer tempo quando sobrevier alteração no estado de fato ou de direito verificado na lide, nos exatos termos do art. 296 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A finalidade de tal norma consiste em assegurar que as medidas de caráter excepcional permaneçam em harmonia com a realidade probatória que se desenvolve no curso da instrução processual, evitando a perpetuação de restrições ou obrigações que não mais encontrem respaldo nos pressupostos do art. 300 do CPC. No caso em tela, a vinda de novos documentos, os termos fixados na ata de audiência e a conclusão do laudo pericial exigem o reexame imediato da medida outrora concedida. A decisão que deferiu a tutela antecipada se amparou na estabilidade provisória da gestante prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Contudo, o relatório médico emitido pelo médico assistente da autora (ID 1e1dcc4, fls. 96) atesta que a reclamante sofreu um aborto espontâneo completo, o qual foi devidamente confirmado em 27/04/2026. A interrupção involuntária da gestação, conquanto se trate de fato profundamente lamentável na esfera pessoal da trabalhadora, afasta a estabilidade provisória constitucional, uma vez que a ratio legis da norma constitucional reside na proteção do nascituro e na garantia de subsistência do menor nos meses subsequentes ao parto. Ocorrido o aborto não criminoso, a legislação trabalhista assegura à mulher a garantia reduzida do art. 395 da CLT, consistente em um repouso remunerado de duas semanas, com o direito de retornar à função que ocupava antes do afastamento. Considerando que o aborto espontâneo completo ocorreu em 27/04/2026, o período de repouso remunerado e a consequente garantia provisória de emprego se exauriram em 11/05/2026. Desse modo, no momento da apreciação do presente pedido de reconsideração, não subsiste qualquer amparo jurídico decorrente do estado gravídico que autorize a manutenção forçada do vínculo contratual ou dos benefícios dele derivados, restando esvaziado o perigo de dano em relação a este capítulo. O outro pilar que sustentou a concessão da tutela de urgência foi a presunção de dispensa discriminatória por motivo de doença grave, à luz da Súmula 443 do C. TST, sob a premissa de que a reclamante estava acometida por câncer de colo de útero. Todavia, a própria reclamante, quando do comparecimento à audiência de ID 3a64dd1 (fls. 611), declarou de forma expressa que o seu quadro "não se trata de câncer propriamente dito, mas de células cancerígenas em último estágio". A precisão terminológica é imperativa, pois o direito não pode equiparar condições patológicas distintas para fins de restrição do poder diretivo do empregador. O laudo médico pericial de ID 39db3da (fls. 691-747), elaborado pelo perito de confiança deste Juízo, esclareceu de forma inequívoca que a reclamante apresentou diagnóstico de Neoplasia Intraepitelial Cervical Grau II (NIC II / HSIL). Trata-se de uma lesão intraepitelial precursora, restrita ao epitélio cervical, que não se confunde com carcinoma invasivo ou câncer em estágio clínico ativo. A etiologia da NIC II é de natureza infecciosa, decorrente da persistência do Papilomavírus Humano (HPV), inexistindo qualquer nexo de causalidade ou de concausalidade com as atividades administrativas desempenhadas pela autora em regime de home office. O perito judicial concluiu de forma contundente que a reclamante se encontrava plenamente apta para o trabalho no momento do exame demissional e que a referida patologia não possui caráter estigmatizante ou gerador de preconceito social. A incidência da Súmula 443 do C. TST exige a coexistência de dois requisitos: a gravidade da doença e a sua capacidade de suscitar estigma ou preconceito na sociedade. A lesão pré-cancerosa tratada nos autos, além de não equivaler a processo oncológico maligno, não carrega carga estigmatizante que justifique a inversão do ônus da prova ou a presunção de ato discriminatório na dispensa. A descaracterização da gravidade clínica e do estigma afasta a fumaça do bom direito que amparava a obrigação de restabelecer o plano de saúde. Ainda que se superasse a ausência de estabilidade ou de conduta discriminatória, nota-se que o direito à manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual encontra óbice intransponível na própria modalidade de custeio do benefício praticada durante o vínculo de emprego. O art. 30 da Lei 9.656/1998 assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de manter sua condição de beneficiário do plano de saúde coletivo, desde que assuma o seu pagamento integral, sob a condição de que tenha contribuído financeiramente para o custeio do produto durante a vigência do contrato. A proposta de trabalho aceita pela autora (ID 7cc6164, fls. 350) e as fichas financeiras acostadas aos autos (ID 601c2e4) provam de forma consistente que a mensalidade do plano de saúde era 100% custeada pela empresa ré, sem qualquer desconto de parcela fixa nos salários da empregada. Os únicos descontos salariais efetuados sob a rubrica de assistência médica se referiam a taxas de coparticipação sobre exames e consultas efetivamente realizados. A distinção é pacífica na jurisprudência pátria, restando consolidada no art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/1998, no sentido de que a coparticipação em procedimentos não é considerada contribuição para fins de manutenção do benefício após a extinção do contrato, funcionando apenas como fator de moderação de uso. Nesse sentido, transcreve-se a decisão proferida pelo colendo TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional reformou a sentença de piso para afastar a condenação ao restabelecimento do plano de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que " a assistência à saúde era integralmente custeada pela reclamada, a reclamante não preenche os requisitos para manutenção do benefício ". Desse modo, o TRT decidiu conforme o entendimento consolidado desta Corte de que a manutenção do plano de saúde do empregado demitido ou aposentado pressupõe a contribuição durante a vigência do contrato de trabalho, não devendo ser considerada como tal a coparticipação do trabalhador. Precedentes. Por consequência, a suspensão do plano de saúde custeado integralmente pelo empregador após a rescisão do contrato de trabalho não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-670-34.2022.5.17.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/05/2025). - grifou-se Ausente a contribuição mensal direta por parte da trabalhadora para o custeio do plano de saúde corporativo, carece a autora de amparo legal para exigir a continuidade da cobertura médica pós-contratual, sendo inviável impor tal ônus financeiro à reclamada. Diante do exposto, e considerando a alteração do estado de fato e de direito demonstrada pelos novos elementos de prova colacionados aos autos, RECONSIDERO a decisão anterior (ID bf2e1f1) para REVOGAR INTEGRALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA outrora concedida, desobrigando a reclamada CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES de manter ativo o plano de saúde da reclamante TATIANE SINIGAGLIA DE SOUZA, bem como declarando insubsistente a aplicação da multa diária anteriormente fixada, com efeitos a partir da publicação desta decisão. Atribuo à presente decisão força de ofício, autorizando o seu encaminhamento direto pela Secretaria da Vara ou pela parte interessada à operadora de plano de saúde BRADESCO SAÚDE, para ciência e cumprimento imediato das providências cabíveis. Intimem-se as partes, com urgência. Por fim, dê-se ciência as partes do laudo juntado (Id 39db3da), para que se manifestem em 05 dias, sob pena de preclusão. COTIA/SP, 21 de julho de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE SINIGAGLIA DE SOUZA