Detalhe do processo

1001323-80.2026.5.02.0341

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001323-80.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: ELIANA VICENTE FERREIRA RECLAMADO: LIBERTAD COMERCIAL E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85f9a19 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ELIANA VICENTE FERREIRA em face de LIBERTAD COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, na qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência (liminar). Em apertada síntese, a reclamante requer, em sede liminar, o acolhimento de prova emprestada (laudo pericial produzido no processo nº 1000920-82.2024.5.02.0341), sob o argumento de que exercia a mesma função da paradigma e de economia processual. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o ordenamento jurídico pátrio exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho), quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Analisando os autos, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, constato que não estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. Em que pese a juntada do laudo pericial oriundo de outro processo (prova emprestada) ser um elemento de convicção importante e admitido no ordenamento, a probabilidade do direito não se revela absoluta a ponto de justificar a supressão do contraditório e da ampla defesa das reclamadas. A caracterização da insalubridade demanda análise fática individualizada. As reclamadas devem ter a oportunidade de contestar os fatos específicos do contrato de trabalho da autora. Ademais, nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão, de regra, através de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho. A utilização da prova emprestada em substituição à perícia nestes autos será objeto de deliberação oportuna, após a formação do contraditório, não consubstanciando matéria a ser deferida como "liminar" . Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (liminar), resguardando a análise do mérito e da admissibilidade final da prova emprestada para o momento processual adequado, após o regular contraditório. Considerando-se o teor da RESOLUÇÃO GP/CR Nº 05, de 20.04.2022 que determina no artigo 6º, VII, “c”, a realização de audiências com a presença física dos magistrados nas unidades jurisdicionais, com a adoção prioritária das audiências na modalidade presencial; Considerando-se o teor do OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 36 de 07.04.2022 e do OFÍCIO GP TRT2 Nº 125/2022 que determinam a retomada das atividades presenciais nas unidades Judiciárias; Considerando-se que as infraestruturas de informática e telecomunicação que foram fornecidas pelo Tribunal a esta Vara não são adequadas para realização das audiências virtuais com a presença física do Magistrado na sala de audiência, eis que esta dispõe de apenas um único dispositivo de câmera com microfone e de conexão instável à internet, ocasionando o congestionamento da pauta da Vara durante todo um turno de trabalho para realizar uma simples instrução; Considerando-se mais, que não há direito subjetivo à realização de audiências por videoconferências; Considerando-se, por fim, a recente RECOMENDAÇÃO Nº 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 que determina o retorno das atividades presenciais; RESOLVO: DETERMINAR a modalidade PRESENCIAL da audiência UNA/RO para o dia 10.09.2026 às 11h10min, não obstante o(a) reclamante tenha requerido que tramitasse pelo Juízo 100% Digital. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo pela apresentação do rol no prazo de até 05 dias antes da audiência na forma do artigo 455 do CPC. Rol igualmente deverá ser apresentado no caso de oitiva por meio de Carta Precatória. Tudo sob pena de preclusão. Registro que, conforme o artigo 2º, § 5º, da resolução 455 do CNJ, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, a conduta de deixar de confirmar, no prazo legal, o recebimento de citação por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na audiência. Citem-se as reclamadas via Domicílio Judicial Eletrônico ou via Correios. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 26 de julho de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA VICENTE FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANA VICENTE FERREIRA

Réu LIBERTAD COMERCIAL E SERVICOS LTDA

Réu MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS PAULO DELGADO

OAB: 359926/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001323-80.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: ELIANA VICENTE FERREIRA RECLAMADO: LIBERTAD COMERCIAL E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85f9a19 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ELIANA VICENTE FERREIRA em face de LIBERTAD COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, na qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência (liminar). Em apertada síntese, a reclamante requer, em sede liminar, o acolhimento de prova emprestada (laudo pericial produzido no processo nº 1000920-82.2024.5.02.0341), sob o argumento de que exercia a mesma função da paradigma e de economia processual. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o ordenamento jurídico pátrio exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho), quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Analisando os autos, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, constato que não estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. Em que pese a juntada do laudo pericial oriundo de outro processo (prova emprestada) ser um elemento de convicção importante e admitido no ordenamento, a probabilidade do direito não se revela absoluta a ponto de justificar a supressão do contraditório e da ampla defesa das reclamadas. A caracterização da insalubridade demanda análise fática individualizada. As reclamadas devem ter a oportunidade de contestar os fatos específicos do contrato de trabalho da autora. Ademais, nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão, de regra, através de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho. A utilização da prova emprestada em substituição à perícia nestes autos será objeto de deliberação oportuna, após a formação do contraditório, não consubstanciando matéria a ser deferida como "liminar" . Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (liminar), resguardando a análise do mérito e da admissibilidade final da prova emprestada para o momento processual adequado, após o regular contraditório. Considerando-se o teor da RESOLUÇÃO GP/CR Nº 05, de 20.04.2022 que determina no artigo 6º, VII, “c”, a realização de audiências com a presença física dos magistrados nas unidades jurisdicionais, com a adoção prioritária das audiências na modalidade presencial; Considerando-se o teor do OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 36 de 07.04.2022 e do OFÍCIO GP TRT2 Nº 125/2022 que determinam a retomada das atividades presenciais nas unidades Judiciárias; Considerando-se que as infraestruturas de informática e telecomunicação que foram fornecidas pelo Tribunal a esta Vara não são adequadas para realização das audiências virtuais com a presença física do Magistrado na sala de audiência, eis que esta dispõe de apenas um único dispositivo de câmera com microfone e de conexão instável à internet, ocasionando o congestionamento da pauta da Vara durante todo um turno de trabalho para realizar uma simples instrução; Considerando-se mais, que não há direito subjetivo à realização de audiências por videoconferências; Considerando-se, por fim, a recente RECOMENDAÇÃO Nº 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 que determina o retorno das atividades presenciais; RESOLVO: DETERMINAR a modalidade PRESENCIAL da audiência UNA/RO para o dia 10.09.2026 às 11h10min, não obstante o(a) reclamante tenha requerido que tramitasse pelo Juízo 100% Digital. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo pela apresentação do rol no prazo de até 05 dias antes da audiência na forma do artigo 455 do CPC. Rol igualmente deverá ser apresentado no caso de oitiva por meio de Carta Precatória. Tudo sob pena de preclusão. Registro que, conforme o artigo 2º, § 5º, da resolução 455 do CNJ, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, a conduta de deixar de confirmar, no prazo legal, o recebimento de citação por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na audiência. Citem-se as reclamadas via Domicílio Judicial Eletrônico ou via Correios. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 26 de julho de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA VICENTE FERREIRA