1001323-56.2023.5.02.0383
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001323-56.2023.5.02.0383 RECLAMANTE: WESLEY PEIXOTO DA SILVA RECLAMADO: PONTO FORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8932437 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 27 de julho de 2026. ALEXANDRE FELICIANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO ID 827f020. Reputo como concordância tácita da reclamada ao laudo pericial. Com a concordância expressa do reclamante, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 7b11950, cujos cálculos de liquidação encontram-se corretamente elaborados, nos termos da sentença transitada em julgado e observando a legislação pertinente, fixando o valor da execução, nos seguintes termos: CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE R$12.752,44 de principal mais juros de R$4.194,44 apurados até 01/05/2026 (índices aplicáveis: Juros simples TRD cumulados com IPCA-e até a data da distribuição e, após, a Selic). Honorários advocatícios, no importe de 10% da condenação total. RECOLHIMENTOS A CARGO DO(A) RECLAMANTE EM 01/05/2026: contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$454,55 Não há incidência fiscal sobre o crédito do reclamante, vez que o valor apurável se encontra dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14.. RECOLHIMENTO(S) A CARGO DA RECLAMADA: Contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$1.924,58, em 01/05/2026. Custas processuais recolhidas (ID 4277989), quando da interposição do Recurso Ordinário. Honorários contábeis (Sra ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES), os quais arbitro nesta data em R$2.400,00, a cargo da reclamada. TODOS OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS, NA FORMA DA LEI, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Depósito(s) recursal(is) ID (69cbdfe) (R$12.665,14 - 02/07/2024) Em observância ao artigo 899, §1º da CLT, PROCEDA a secretaria a reaplicação do(s) depósito(s) recursal(is). Após, atualize-se o valor do débito e INTIME-SE a 1ª reclamada para pagamento do valor remanescente, na pessoa de seu patrono, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução. A guia para pagamento deverá ser obtida diretamente no sítio do Banco do Brasil: http://www.trtsp.jus.br – Serviços – Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Após, informar os dados e seguir as instruções para emissão do boleto. A parte devedora que não pagar a importância fixada na condenação, garantir a execução mediante depósito do valor correspondente, devidamente atualizado, acrescido de todos os encargos decorrentes e das despesas processuais que lhe forem imputadas) ou nomear bens à penhora (observada a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC), fica desde já ciente de que será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), em cumprimento à Lei nº 12.440/2011. Decorrido o prazo para a comprovação do pagamento, inerte(s) a(s)reclamada(s), determino a imediata efetivação das consultas patrimoniais através dos convênios regularmente firmados por este E. Regional (Sisbajud - Renajud - Infojud -Arisp), observado o limite atualizado do débito. Ciência ao(à) reclamante. Ciência à 2ª reclamada (responsável subsidiária). OSASCO/SP, 28 de julho de 2026. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PONTO FORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES
Autor LEONARDO ANDRE LEITE SOARES
Réu MUNICIPIO DE OSASCO
Réu PONTO FORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Autor WESLEY PEIXOTO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA DE OLIVEIRA BRANDAO PINHEIRO
OAB: 272191/SP
JHONATAN LIMA SANTANA
OAB: 357264/SP
JOYCE ALVES CAVALCANTI
OAB: 291553/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001323-56.2023.5.02.0383 RECLAMANTE: WESLEY PEIXOTO DA SILVA RECLAMADO: PONTO FORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8932437 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 27 de julho de 2026. ALEXANDRE FELICIANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO ID 827f020. Reputo como concordância tácita da reclamada ao laudo pericial. Com a concordância expressa do reclamante, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 7b11950, cujos cálculos de liquidação encontram-se corretamente elaborados, nos termos da sentença transitada em julgado e observando a legislação pertinente, fixando o valor da execução, nos seguintes termos: CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE R$12.752,44 de principal mais juros de R$4.194,44 apurados até 01/05/2026 (índices aplicáveis: Juros simples TRD cumulados com IPCA-e até a data da distribuição e, após, a Selic). Honorários advocatícios, no importe de 10% da condenação total. RECOLHIMENTOS A CARGO DO(A) RECLAMANTE EM 01/05/2026: contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$454,55 Não há incidência fiscal sobre o crédito do reclamante, vez que o valor apurável se encontra dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14.. RECOLHIMENTO(S) A CARGO DA RECLAMADA: Contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$1.924,58, em 01/05/2026. Custas processuais recolhidas (ID 4277989), quando da interposição do Recurso Ordinário. Honorários contábeis (Sra ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES), os quais arbitro nesta data em R$2.400,00, a cargo da reclamada. TODOS OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS, NA FORMA DA LEI, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Depósito(s) recursal(is) ID (69cbdfe) (R$12.665,14 - 02/07/2024) Em observância ao artigo 899, §1º da CLT, PROCEDA a secretaria a reaplicação do(s) depósito(s) recursal(is). Após, atualize-se o valor do débito e INTIME-SE a 1ª reclamada para pagamento do valor remanescente, na pessoa de seu patrono, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução. A guia para pagamento deverá ser obtida diretamente no sítio do Banco do Brasil: http://www.trtsp.jus.br – Serviços – Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Após, informar os dados e seguir as instruções para emissão do boleto. A parte devedora que não pagar a importância fixada na condenação, garantir a execução mediante depósito do valor correspondente, devidamente atualizado, acrescido de todos os encargos decorrentes e das despesas processuais que lhe forem imputadas) ou nomear bens à penhora (observada a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC), fica desde já ciente de que será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), em cumprimento à Lei nº 12.440/2011. Decorrido o prazo para a comprovação do pagamento, inerte(s) a(s)reclamada(s), determino a imediata efetivação das consultas patrimoniais através dos convênios regularmente firmados por este E. Regional (Sisbajud - Renajud - Infojud -Arisp), observado o limite atualizado do débito. Ciência ao(à) reclamante. Ciência à 2ª reclamada (responsável subsidiária). OSASCO/SP, 28 de julho de 2026. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PONTO FORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001323-56.2023.5.02.0383 RECLAMANTE: WESLEY PEIXOTO DA SILVA RECLAMADO: PONTO FORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8932437 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 27 de julho de 2026. ALEXANDRE FELICIANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO ID 827f020. Reputo como concordância tácita da reclamada ao laudo pericial. Com a concordância expressa do reclamante, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 7b11950, cujos cálculos de liquidação encontram-se corretamente elaborados, nos termos da sentença transitada em julgado e observando a legislação pertinente, fixando o valor da execução, nos seguintes termos: CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE R$12.752,44 de principal mais juros de R$4.194,44 apurados até 01/05/2026 (índices aplicáveis: Juros simples TRD cumulados com IPCA-e até a data da distribuição e, após, a Selic). Honorários advocatícios, no importe de 10% da condenação total. RECOLHIMENTOS A CARGO DO(A) RECLAMANTE EM 01/05/2026: contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$454,55 Não há incidência fiscal sobre o crédito do reclamante, vez que o valor apurável se encontra dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14.. RECOLHIMENTO(S) A CARGO DA RECLAMADA: Contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$1.924,58, em 01/05/2026. Custas processuais recolhidas (ID 4277989), quando da interposição do Recurso Ordinário. Honorários contábeis (Sra ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES), os quais arbitro nesta data em R$2.400,00, a cargo da reclamada. TODOS OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS, NA FORMA DA LEI, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Depósito(s) recursal(is) ID (69cbdfe) (R$12.665,14 - 02/07/2024) Em observância ao artigo 899, §1º da CLT, PROCEDA a secretaria a reaplicação do(s) depósito(s) recursal(is). Após, atualize-se o valor do débito e INTIME-SE a 1ª reclamada para pagamento do valor remanescente, na pessoa de seu patrono, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução. A guia para pagamento deverá ser obtida diretamente no sítio do Banco do Brasil: http://www.trtsp.jus.br – Serviços – Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Após, informar os dados e seguir as instruções para emissão do boleto. A parte devedora que não pagar a importância fixada na condenação, garantir a execução mediante depósito do valor correspondente, devidamente atualizado, acrescido de todos os encargos decorrentes e das despesas processuais que lhe forem imputadas) ou nomear bens à penhora (observada a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC), fica desde já ciente de que será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), em cumprimento à Lei nº 12.440/2011. Decorrido o prazo para a comprovação do pagamento, inerte(s) a(s)reclamada(s), determino a imediata efetivação das consultas patrimoniais através dos convênios regularmente firmados por este E. Regional (Sisbajud - Renajud - Infojud -Arisp), observado o limite atualizado do débito. Ciência ao(à) reclamante. Ciência à 2ª reclamada (responsável subsidiária). OSASCO/SP, 28 de julho de 2026. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY PEIXOTO DA SILVA