1001323-50.2025.5.02.0718
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001323-50.2025.5.02.0718 RECORRENTE: NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f2fe259 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001323-50.2025.5.02.0718 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 18ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO 2) FLEURY S.A. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 02 PISO SALARIAL. CARGA HORÁRIA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL. O piso salarial fixado em instrumento coletivo, na falta de previsão em sentido contrário, pressupõe a sujeição do empregado à jornada de trabalho de 08h diárias, 44h semanais, conforme art. 7, XIII, da CF/88. O labor em jornada inferior autoriza o pagamento proporcional do piso salarial. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO.O assédio moral consiste numa conduta abusiva e sistemática que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, violando gravemente sua dignidade e integridade psíquica ou física, com o objetivo de desestabilizar a vítima e degradar o ambiente de trabalho, se materializando em práticas como sobrecarga de trabalho, críticas públicas, isolamento, atribuição de tarefas impossíveis de realizar, etc. Se caracteriza pela reiteração, ou seja, não é um evento pontual ou isolado. Não se extraindo da prova oral produzida a reiteração de condutas abusivas por parte do empregador, não há como acolher a tese exordial. Contra a sentença de ID. 6667ec7, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 3cfaf14, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamante, com as razões de ID. 38b3f0a, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: enquadramento sindical como operadora de telemarketing e direitos normativos, diferenças salariais, restituição de descontos ilegais (vale-refeição), multas convencionais, doença laboral, danos morais, rescisão indireta, "limbo" previdenciário e multa do art. 477 da CLT. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. 6729b3b, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: adicional de periculosidade, honorários periciais, FGTS, justiça gratuita e limitação da condenação. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 13c45a6, f9ff986, a70c6c2, d669458, 7e0fd69 e 5515ce1. Contrarrazões: ID. e3d2a5b (autora); ID. 035b94f (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) JUSTIÇA GRATUITA / APELO DA RECLAMADA No tocante à justiça gratuita, tendo em vista que a reclamante auferia remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários, tendo encartado declaração de hipossuficiência nos autos, não infirmada por prova apta em contrário, diante da decisão prolatada pelo Colendo TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT", NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 3) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / APELO DA RECLAMADA Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. DESPROVIDO. 4) ENQUADRAMENTO SINDICAL / OPERADORA DE TELEMARKETING / NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS / APELO DA RECLAMANTE Não comporta guarida a irresignação da reclamante. A autora pugna pelo seu enquadramento perante o SINTRATEL ao argumento de que se ativava como operadora de telemarketing, na forma prevista pelo item 2.1.2 do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17 do MTE, consistindo em categoria diferenciada. Sem razão, contudo. Como bem analisado pelo primeiro grau, o enquadramento sindical do trabalhador se dá com fulcro na atividade principal da empregadora, exceto em se tratando de categoria diferenciada, nos moldes do art. 511, §3º da CLT, o que não é a hipótese dos operadores de telemarketing. O direito à jornada especial e condições de trabalho diferenciadas da NR-17 não se traduz na criação de uma categoria diferenciada. Nesse sentido, destaco trecho do julgado guerreado, por pertinente: [Ao exame. O enquadramento do trabalhador à entidade sindical se faz pela atividade preponderante do empregador, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada, conforme dispõe o artigo 511 da CLT. Verifica-se do processado que a autora exercia as funções de operadora de teleatendimento I (id. a2d2100). A atividade em questão não consta do rol do artigo 511, § 3º da CLT como atividade diferenciada. Assim, deve prevalecer o critério da atividade econômica preponderante do empregador. O documento de id. e502a5b indica a atividade econômica principal da ré como "laboratórios clínicos", bem como as secundárias de "atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares" e "atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente." Dessa forma, a ré não é uma empresa de telemarketing e,portanto, não está representada pelo ente sindical que firmou o instrumento normativo firmado com o Sintratel.] Grifos meus. Não estando a reclamada representada pelo sindicato patronal que firmou as normas coletivas perante o SINTRATEL, não há como dar provimento ao apelo da obreira, no aspecto. MANTENHO. 5) DIFERENÇAS SALARIAIS / JORNADA DE 180H / PROPORCIONALIDADE / APELO DA RECLAMANTE Insiste a reclamante no direito às diferenças salariais, aduzindo inaplicável aos operadores de telemarketing o teor da OJ nº 358 da SBDI-1 do C. TST. Novamente, irretocável o julgado originário. É incontroversa a contratação da reclamante para cumprimento de jornada mensal de 180h. O piso salarial fixado em instrumento coletivo ou lei, na falta de previsão em sentido contrário, pressupõe a sujeição do empregado à jornada de trabalho normal de 08h, com carga semanal de 44h, na forma do art. 7º, XIII da CF/88. Para aqueles que ativem em jornada inferior, é lícito o pagamento do piso salarial proporcionalmente ao número de horas trabalhadas. Cumpre salientar, por fundamental, que a cláusula 5ª, § 4º da CCT aplicável ao contrato de trabalho em comento prevê que os pisos salariais lá constantes se aplicam à jornada de 220h mensais, sendo expressamente facultada a contratação de jornada inferior, mediante pagamento proporcional. NEGO PROVIMENTO. 6) RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS ILEGAIS (VALE-REFEIÇÃO) / APELO DA RECLAMANTE Insiste a reclamada na devolução dos valores mensais descontados a título de vale-refeição, aduzindo que não há autorização normativa para os mesmos. A ré trouxe aos autos a autorização expressa da reclamante quanto aos descontos em comento no ID. b6928a6. NADA A DEFERIR. 7) MULTAS CONVENCIONAIS / APELO DA RECLAMANTE Não comprovada a violação de dispositivos da norma coletiva, não há justificativa para aplicação da cláusula penal. REJEITO. 8) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / APELO DA RECLAMADA Pugna a reclamada pela reforma do julgado, no aspecto, aduzindo que o laudo técnico apresentado está equivocado, aduzindo, em síntese, que a reclamante não tinha acesso à bacia de segurança onde estavam armazenados os tanques de inflamáveis, sendo que eventual desconformidade com as determinações da NR-20 não resulta no direito ao adicional de periculosidade, mas em mera infração administrativa. Eis a sentença sobre o tema: [ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE (...) Por outro lado, o perito concluiu que a reclamante permanecia em área considerada de risco, conforme estabelecido nos itens do anexo 2 da NR-16, em razão da existência de gerador com tanque secundário aéreo contendo 200 litros no interior do edifício, em desacordo com as normas de segurança da NR 20 (Id. c44f26f, fls. 828/830). Nos esclarecimentos, o perito ratificou suas conclusões (id. 1c75992). O artigo 479 do CPC não vincula o julgador à conclusão do laudo pericial, mas, como se trata de prova técnica sobre fato que demanda análise profissional de especialista, o convencimento desta magistrada vai ao encontro da exposição da perita. Destaca-se que a prova pericial levou devidamente em consideração o local de trabalho, as atividades desempenhadas pela reclamante, as quais foram informadas pelos participantes da vistoria, a frequência de cada atividade, os EPI's utilizados e a legislação pertinente sobre o tema. As impugnações da reclamada (id. 0ca2229) revelam apenas seu inconformismo, não tendo apresentado qualquer contraprova de cunho técnico capaz de infirmar as conclusões da especialista nomeada pelo juízo. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Por outro lado, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário básico da reclamante, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS.] Grifos meus. A sentença foi baseada no laudo apresentado sob ID. c44f26f, cujos trechos principais passo a destacar: [A Reclamada informou que a Reclamante não adentrava na área técnica (local onde ficam localizados os geradores e tanques com armazenamento de líquido inflamável - óleo diesel), bem como, durante a diligência pericial foi constatado o acesso restrito por crachá de pessoas autorizadas (equipes da manutenção e engenharia), portanto, a Reclamante não atuou na área de operação. De todo modo, o local foi avaliado por estar em parte no interior do edifício. Durante diligência pericial, foram constatados na área técnica (térreo): Tanque secundário 1 - aéreo e metálico com capacidade máxima de 200L localizado no interior do edifício que alimenta o GMG 1 (...) O glossário da NR-16 traz o conceito de bombonas, conforme abaixo: "Bombonas: Elementos de metal ou plástico, com seção retangular ou poligonal." Porém, não traz definições de tanque e seus tipos. Assim, tem-se a NBR ABNT 7505-1 que trata de Armazenagem de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis. No item 3 desta norma técnica aplicam-se as seguintes definições: (...). A NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis Combustíveis, traz complemento e embasamento técnico para a NR-16 e tem o Anexo III específico para tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios e nos itens 1 e 2 são definidos os tipos de instalações permitidos, conforme descrito abaixo: (...) Assim, no item 2.1 trata-se dos critérios que devem ser obedecidos para a instalação do tanque no interior do edifício, que citam: (...) Foi constatado no Item 2.1 do presente laudo que o armazenamento de diesel, líquido inflamável combustível, se dá de diferentes formas, sendo: 1. 1 (um) tanque enterrado de 1000L externo a projeção do edifício; 2. 1 (um) tanque metálico de 250L acoplado ao GMG 3 externos a projeção do edifício; 3. 2 (dois) tanques metálicos aéreos de 250L e 1000L externos a projeção do edifício e; 4. 1 (um) tanque metálico aéreo de 200L no interior do edifício. Conforme NR-20, o armazenamento em interior de edifícios é permitido apenas em tanque, podendo ser enterrado, de consumo (integrado) ou de superfície, a depender das particularidades do local. No caso em tela, há apenas 1 (um) tanque no interior do edifício, sendo este aéreo. Portanto, a Reclamada descumpre alguns critérios estipulados nos Itens 2 e 2.1 da NR-20 quanto ao armazenamento de líquido inflamável no interior do edifício, tais como: (...) Por fim, apesar da Reclamada já descumprir o principal critério de armazenamento de líquido inflamável no interior do edifício, sendo este em tanque AÉREO, esta perita solicitou durante a diligência o Projeto de Instalação e de Análise Preliminar de Perigos e Riscos, o qual não foi apresentado. Portanto, foi constatado o adicional de periculosidade em 30%, conforme NR-16 e seus anexos. 9 CONCLUSÃO Com base na vistoria pericial realizada, nas informações obtidas, nos autos do processo, nos fatos observados e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluo que nas atividades executadas por NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO a serviço da Reclamada, NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE e FICOU CARACTERIZADO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM 30% durante todo o pacto laboral, nos termos dos artigos 189 a 195 da CLT e conforme a Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora nº 15, Norma Regulamentadora nº 16 e seus Anexos.] A reclamada tem razão em sua insurgência. O simples descumprimento administrativo de regras da Norma Regulamentadora Nº 20 (NR-20) não gera automaticamente o direito ao adicional. Para receber o valor, a atividade deve efetivamente enquadrar o trabalhador em condições de risco, conforme estabelece a NR-16. A existência de um único tanque aéreo comportando 200L de líquido inflamável, ainda que em desconformidade com as exigências da NR-20 não enseja o direito ao adicional de periculosidade. PROVIDO o apelo, para excluir a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. 9) HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA RECLAMADA Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, deste Eg. TRT. 10) DANOS MORAIS / ASSÉDIO / APELO DA RECLAMANTE Sustenta a reclamante ser de rigor a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados pelo assédio moral por parte da supervisora Maria, consistente na cobrança abusiva de metas e marginalização da obreira no ambiente de trabalho após o seu retorno do afastamento psiquiátrico. A pretensão restou rejeitada sob fundamento de ausência de provas, à luz da prova oral produzida. A reclamante destaca em suas razões a prova documental, em especial o prontuário médico interno (ID. 7c7b025), que atestaria através das anotações dele constantes a perseguição sofrida pela obreira, além da mensagem de texto cobrando o cumprimento de metas (ID. ac5df6c). Examino. O assédio moral consiste numa conduta abusiva e sistemática que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, violando gravemente sua dignidade e integridade psíquica ou física, com o objetivo de desestabilizar a vítima e degradar o ambiente de trabalho. Se materializa através de práticas como sobrecarga de trabalho, críticas públicas, isolamento, atribuição de tarefas impossíveis de realizar, etc., sendo caracterizado pela reiteração das condutas, ou seja, não é um evento pontual ou isolado. Na hipótese em apreço, a prova produzida não socorre a tese autoral. Cabe salientar que as declarações da própria reclamante perante o médico da empresa, por si só, não se prestam a produzir prova de suas alegações, especialmente quando não sustentadas pelas demais provas dos autos. Registre-se que a tese de doença laboral de cunho psiquiátrico foi afastada. No mais, o documento referente à cobrança de metas, apresentado no ID. ac5df6c, não revela nenhuma sorte de abuso pela reclamada, se tratando de exigência realizada dentro dos padrões de civilidade esperados numa relação de trabalho, observado o poder diretivo do empregador na exigência por produtividade de seu empregado. Por fim, como destacado na origem, a testemunha ouvida pela ré negou a restrição ao uso do banheiro e tratamento desmedido pela supervisora Maria. MANTENHO. 11) DOENÇA LABORAL E PEDIDOS CORRELATOS / APELO DA RECLAMANTE A reclamante insiste ser portadora de doença laboral, pugnando pela reforma do julgado no aspecto. Impugna o trabalho pericial produzido nos autos, por insuficiente, defendendo a necessidade da perícia no local de trabalho da autora. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais que, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço. Assim constou do laudo pericial (e6a855a), acompanhado dos esclarecimentos de ID. (9ba240e): [Alega a reclamante na peça inicial, que em decorrência de pressões excessivas, cobranças exacerbadas e tratamento ríspido por parte de sua chefia, a partir de meados de 2024, passou a apresentar quadro de ansiedade,tendo procurado atendimento médico, e sendo diagnosticada com os CIDs:"F41.1 - Ansiedade generalizada e F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo". No entanto, é importante destacar, que os vários relatórios psiquiátricos anexados aos autos e as informações constantes em seu prontuário médico (Fls. 735 a 755 dos autos), dão conta de que a reclamante já apresentava diagnóstico de depressão desde a infância, ou seja, trata-se de condição pré-existente, muito anterior ao seu ingresso na reclamada, e conforme descrito em tópicos específicos nas páginas anteriores deste laudo, as patologias em questão (transtorno misto ansioso e depressivo e ansiedade generalizada), apresentam etilogia de carater eminentemente heredo-constitucional; Corroborando o relatado acima, o próprio INSS, sempre concedeu à reclamante, afastamentos sob o código B-31 (auxilio doença previdenciário), não reconhecendo a existência de nexo causal, entre a patologia e o trabalho; Durante o ato pericial, a reclamante referiu estar se sentindo bem melhor atualmente, relatando que passa em consulta com psiquiatra a cada 2 meses, apenas para obter a renovação da receita dos medicamentos que utiliza; Questionada sobre seu futuro profissional, relatou que está terminando o curso de técnica de enfermagem e que pretende atuar nessa área como cuidadora; Após o exame psíquico realizado durante o ato pericial, apesar do diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo de longa data, podemos concluir que a reclamante não apresenta incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa, inclusive a que exercia na reclamada, desde que mantenha o tratamento e o acompanhamento psiquiátrico adequados, como vem realizando regularmente; Não há restrições para a realização das atividades do dia a dia, as de higiene pessoal ou as pertinentes ao bom convívio social; Não se configurou o nexo causal ou concausal no caso em tela; Não há perda de capacidade física ou funcional a ser mensurada; É o nosso parecer.] À luz do trabalho pericial apresentado, foi proferido o seguinte julgado, ora atacado: [(...) Determinada a realização de perícia médica, o médico designado pelo juízo não pode estabelecer qualquer nexo de causalidade (ou concausalidade) entre os distúrbios experimentados pela parte reclamante e o trabalho exercido na demandada. Além disso, o perito concluiu que não háincapacidade laboral, apontando que: (...) Nos esclarecimentos, o perito ratificou as conclusões do laudo(id. 0897065). O artigo 479 do CPC não vincula o julgador à conclusão do laudo pericial, mas, como se trata de prova técnica sobre fato que demanda análise profissional de especialista, o convencimento desta magistrada vai ao encontro da exposição do perito. Destaca-se que a prova pericial levou devidamente em consideração o exame clínico, a literatura técnica, as atividades laborativas descritas pela parte reclamante, os EPIs utilizados e os documentos médicos. O expert pontuou, de forma minuciosa, que os distúrbios não tiveram origem nem foram agravados pelas condições laborais e que se tratam de patologias pré-existentes e de etiologia hereditária. A realização ou não da vistoria ambiental está a cargo do perito, sendo despicienda na hipótese, pois na conclusão não foi verificada patologia ativa decorrente das condições laborais ou da negligência ou inobservância das regras de segurança do trabalho pela ré, razão pela qual não há falar na invalidade das ilações do médico por esse motivo. Ademais, as exatas atividades laborativas desenvolvidas foram narradas presencialmente pela própria parte reclamante e devidamente analisadas pelo perito por ocasião do exame clínico, tendo sido registradas tais circunstâncias no laudo. O laudo foi elaborado por profissional habilitado em Medicina do Trabalho, que possui o conhecimento técnico necessário e agiu sob compromisso de imparcialidade, transmitindo as informações relevantes para o caso. Não existe obrigatoriedade de que a perícia seja conduzida por um especialista na doença específica que acomete a reclamante. Afinal, o objetivo da perícia judicial não é realizar um tratamento médico, mas sim analisar a existência ou não de nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais, bem como a presença de incapacidade para o trabalho. Portanto, em que pesem as alegações da reclamante, a partir da análise das provas coligidas, fica afastada a conclusão de que o trabalho tenha sido a causa ou concausa para o surgimento ou agravamento da doença. Desta feita, acolho a conclusão do laudo pericial quanto a ausência de nexo causal entre os distúrbios experimentados pela parte reclamante e o trabalho exercido na demandada, bem como a ausência de incapacidade para as atividades laborativas. Sendo assim, ausente o nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho, bem como ausente incapacidade laborativa, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença do trabalho, garantia de emprego, indenização a título de danos morais, materiais e pensão vitalícia.] Apesar da insurgência da reclamante, o julgado está correto e não clama por reparos. A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal técnico direto entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Na hipótese dos autos, contudo, o douto perito apurou a inexistência de capacidade laboral, destacando que a reclamante apresenta quadro depressivo desde a infância, estando plenamente apta a exercer atividades profissionais, desde que mantenha o tratamento e o acompanhamento psiquiátrico adequados, como vem realizando regularmente. Frise-se que embora a perícia médica seja indispensável para apuração de doença laboral, a realização de diligência in loco(no ambiente de trabalho) não é obrigatória nem a regra geral para o caso de doenças psiquiátricas, sendo que, regra geral, o exame pericial psiquiátrico com o perito judicial se revela suficiente para apurar o nexo causal e o dano, sendo que cabe ao perito avaliar a pertinência da visita ao local de trabalho. As circunstâncias fáticas narradas pela reclamante sequer encontraram lastro de corroboração nos autos. Frise-se: não foi apurada incapacidade laboral. Tampouco foi comprovado efetivo agravamento dos sintomas em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada. Não há como reconhecer como caracterizada a doença laboral, portanto. Concluir em sentido contrário seria sucumbir a suposições, sem respaldo técnico apto a embasar tal decisão. NEGADO PROVIMENTO. 12) "LIMBO" PREVIDENCIÁRIO / APELO DA RECLAMANTE Configura-se o "limbo" previdenciário quando o empregado recebe alta do INSS e o empregador se recusa em aceitar o resultado de aptidão dado pelo órgão previdenciário, ou ainda se não procede à realocação do empregado em função compatível com as suas limitações. Referida recusa não exime o empregador da responsabilidade de arcar com os salários do período pós alta médica, uma vez que se trata de tempo à disposição do empregador, na dicção do art. 4º da CLT. Na hipótese em apreço, a própria reclamante reconhece que continuou trabalhando após a alta pelo INSS, pugnando pelo reconhecimento do "limbo" sob fundamento que não lhe garante tal direito. O próprio contexto fático narrado afasta a pretensão perseguida. MANTENHO. 13) FGTS / APELO DA RECLAMADA A reclamada sustenta que as diferenças de FGTS apontadas em réplica, e acolhidas na sentença, são referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, período no qual o contrato de trabalho estava suspenso, em razão de afastamento previdenciário para percepção de auxílio doença comum (B-31), sendo indevidos os recolhimentos fundiários no período, na forma do art. 15, § 5º da Lei 8.036/90. A ré tem razão. Afastada a pretensão ao reconhecimento da doença laboral, e tendo os afastamentos se dado na modalidade B-31, são indevidos os depósitos fundiários no período, exatamente conforme aduzido pela defesa. PROVIDO o apelo, para excluir a condenação da reclamada ao recolhimento dos depósitos fundiários do período de suspensão contratual por afastamento pelo INSS na modalidade B-31. 14) RESCISÃO INDIRETA / MULTA DO ART. 477 DA CLT / APELO DA RECLAMANTE Insiste a reclamante na rescisão indireta do pacto laboral. As faltas patronais que justificam a resilição contratual pela via oblíqua devem decorrer de comportamentos omissivos ou comissivos graves. Lesões contratuais levianas, passíveis de correção pela via judicial, não são suficientes para desestabilizar de modo irremediável a manutenção do vínculo. Nesse sentido, é necessário que a conduta do empregador impossibilite que se mantenha o contrato de trabalho em vigor. Não comprovado nos autos que a empregadora tenha cometido falta grave apta a ensejar a ruptura contratual pela via mais gravosa, não há como acolher a pretensão autoral. REJEITO. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para excluir sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos e ao recolhimento dos depósitos fundiários do período de suspensão contratual por afastamento pelo INSS na modalidade B-31. Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, deste Eg. TRT. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLEURY S.A.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAMILA ROCHA SABBADIN
Autor FLEURY S.A.
Réu FLEURY S.A.
Autor NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO
Réu NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO
Autor ROBER VAGNER ZUANELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO BATISTA PEREIRA NETO
OAB: 285684/SP
EDUARDO JACOBSEN SALVADOR
OAB: 402914/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001323-50.2025.5.02.0718 RECORRENTE: NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f2fe259 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001323-50.2025.5.02.0718 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 18ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO 2) FLEURY S.A. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 02 PISO SALARIAL. CARGA HORÁRIA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL. O piso salarial fixado em instrumento coletivo, na falta de previsão em sentido contrário, pressupõe a sujeição do empregado à jornada de trabalho de 08h diárias, 44h semanais, conforme art. 7, XIII, da CF/88. O labor em jornada inferior autoriza o pagamento proporcional do piso salarial. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO.O assédio moral consiste numa conduta abusiva e sistemática que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, violando gravemente sua dignidade e integridade psíquica ou física, com o objetivo de desestabilizar a vítima e degradar o ambiente de trabalho, se materializando em práticas como sobrecarga de trabalho, críticas públicas, isolamento, atribuição de tarefas impossíveis de realizar, etc. Se caracteriza pela reiteração, ou seja, não é um evento pontual ou isolado. Não se extraindo da prova oral produzida a reiteração de condutas abusivas por parte do empregador, não há como acolher a tese exordial. Contra a sentença de ID. 6667ec7, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 3cfaf14, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamante, com as razões de ID. 38b3f0a, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: enquadramento sindical como operadora de telemarketing e direitos normativos, diferenças salariais, restituição de descontos ilegais (vale-refeição), multas convencionais, doença laboral, danos morais, rescisão indireta, "limbo" previdenciário e multa do art. 477 da CLT. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. 6729b3b, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: adicional de periculosidade, honorários periciais, FGTS, justiça gratuita e limitação da condenação. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 13c45a6, f9ff986, a70c6c2, d669458, 7e0fd69 e 5515ce1. Contrarrazões: ID. e3d2a5b (autora); ID. 035b94f (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) JUSTIÇA GRATUITA / APELO DA RECLAMADA No tocante à justiça gratuita, tendo em vista que a reclamante auferia remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários, tendo encartado declaração de hipossuficiência nos autos, não infirmada por prova apta em contrário, diante da decisão prolatada pelo Colendo TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT", NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 3) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / APELO DA RECLAMADA Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. DESPROVIDO. 4) ENQUADRAMENTO SINDICAL / OPERADORA DE TELEMARKETING / NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS / APELO DA RECLAMANTE Não comporta guarida a irresignação da reclamante. A autora pugna pelo seu enquadramento perante o SINTRATEL ao argumento de que se ativava como operadora de telemarketing, na forma prevista pelo item 2.1.2 do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17 do MTE, consistindo em categoria diferenciada. Sem razão, contudo. Como bem analisado pelo primeiro grau, o enquadramento sindical do trabalhador se dá com fulcro na atividade principal da empregadora, exceto em se tratando de categoria diferenciada, nos moldes do art. 511, §3º da CLT, o que não é a hipótese dos operadores de telemarketing. O direito à jornada especial e condições de trabalho diferenciadas da NR-17 não se traduz na criação de uma categoria diferenciada. Nesse sentido, destaco trecho do julgado guerreado, por pertinente: [Ao exame. O enquadramento do trabalhador à entidade sindical se faz pela atividade preponderante do empregador, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada, conforme dispõe o artigo 511 da CLT. Verifica-se do processado que a autora exercia as funções de operadora de teleatendimento I (id. a2d2100). A atividade em questão não consta do rol do artigo 511, § 3º da CLT como atividade diferenciada. Assim, deve prevalecer o critério da atividade econômica preponderante do empregador. O documento de id. e502a5b indica a atividade econômica principal da ré como "laboratórios clínicos", bem como as secundárias de "atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares" e "atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente." Dessa forma, a ré não é uma empresa de telemarketing e,portanto, não está representada pelo ente sindical que firmou o instrumento normativo firmado com o Sintratel.] Grifos meus. Não estando a reclamada representada pelo sindicato patronal que firmou as normas coletivas perante o SINTRATEL, não há como dar provimento ao apelo da obreira, no aspecto. MANTENHO. 5) DIFERENÇAS SALARIAIS / JORNADA DE 180H / PROPORCIONALIDADE / APELO DA RECLAMANTE Insiste a reclamante no direito às diferenças salariais, aduzindo inaplicável aos operadores de telemarketing o teor da OJ nº 358 da SBDI-1 do C. TST. Novamente, irretocável o julgado originário. É incontroversa a contratação da reclamante para cumprimento de jornada mensal de 180h. O piso salarial fixado em instrumento coletivo ou lei, na falta de previsão em sentido contrário, pressupõe a sujeição do empregado à jornada de trabalho normal de 08h, com carga semanal de 44h, na forma do art. 7º, XIII da CF/88. Para aqueles que ativem em jornada inferior, é lícito o pagamento do piso salarial proporcionalmente ao número de horas trabalhadas. Cumpre salientar, por fundamental, que a cláusula 5ª, § 4º da CCT aplicável ao contrato de trabalho em comento prevê que os pisos salariais lá constantes se aplicam à jornada de 220h mensais, sendo expressamente facultada a contratação de jornada inferior, mediante pagamento proporcional. NEGO PROVIMENTO. 6) RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS ILEGAIS (VALE-REFEIÇÃO) / APELO DA RECLAMANTE Insiste a reclamada na devolução dos valores mensais descontados a título de vale-refeição, aduzindo que não há autorização normativa para os mesmos. A ré trouxe aos autos a autorização expressa da reclamante quanto aos descontos em comento no ID. b6928a6. NADA A DEFERIR. 7) MULTAS CONVENCIONAIS / APELO DA RECLAMANTE Não comprovada a violação de dispositivos da norma coletiva, não há justificativa para aplicação da cláusula penal. REJEITO. 8) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / APELO DA RECLAMADA Pugna a reclamada pela reforma do julgado, no aspecto, aduzindo que o laudo técnico apresentado está equivocado, aduzindo, em síntese, que a reclamante não tinha acesso à bacia de segurança onde estavam armazenados os tanques de inflamáveis, sendo que eventual desconformidade com as determinações da NR-20 não resulta no direito ao adicional de periculosidade, mas em mera infração administrativa. Eis a sentença sobre o tema: [ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE (...) Por outro lado, o perito concluiu que a reclamante permanecia em área considerada de risco, conforme estabelecido nos itens do anexo 2 da NR-16, em razão da existência de gerador com tanque secundário aéreo contendo 200 litros no interior do edifício, em desacordo com as normas de segurança da NR 20 (Id. c44f26f, fls. 828/830). Nos esclarecimentos, o perito ratificou suas conclusões (id. 1c75992). O artigo 479 do CPC não vincula o julgador à conclusão do laudo pericial, mas, como se trata de prova técnica sobre fato que demanda análise profissional de especialista, o convencimento desta magistrada vai ao encontro da exposição da perita. Destaca-se que a prova pericial levou devidamente em consideração o local de trabalho, as atividades desempenhadas pela reclamante, as quais foram informadas pelos participantes da vistoria, a frequência de cada atividade, os EPI's utilizados e a legislação pertinente sobre o tema. As impugnações da reclamada (id. 0ca2229) revelam apenas seu inconformismo, não tendo apresentado qualquer contraprova de cunho técnico capaz de infirmar as conclusões da especialista nomeada pelo juízo. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Por outro lado, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário básico da reclamante, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS.] Grifos meus. A sentença foi baseada no laudo apresentado sob ID. c44f26f, cujos trechos principais passo a destacar: [A Reclamada informou que a Reclamante não adentrava na área técnica (local onde ficam localizados os geradores e tanques com armazenamento de líquido inflamável - óleo diesel), bem como, durante a diligência pericial foi constatado o acesso restrito por crachá de pessoas autorizadas (equipes da manutenção e engenharia), portanto, a Reclamante não atuou na área de operação. De todo modo, o local foi avaliado por estar em parte no interior do edifício. Durante diligência pericial, foram constatados na área técnica (térreo): Tanque secundário 1 - aéreo e metálico com capacidade máxima de 200L localizado no interior do edifício que alimenta o GMG 1 (...) O glossário da NR-16 traz o conceito de bombonas, conforme abaixo: "Bombonas: Elementos de metal ou plástico, com seção retangular ou poligonal." Porém, não traz definições de tanque e seus tipos. Assim, tem-se a NBR ABNT 7505-1 que trata de Armazenagem de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis. No item 3 desta norma técnica aplicam-se as seguintes definições: (...). A NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis Combustíveis, traz complemento e embasamento técnico para a NR-16 e tem o Anexo III específico para tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios e nos itens 1 e 2 são definidos os tipos de instalações permitidos, conforme descrito abaixo: (...) Assim, no item 2.1 trata-se dos critérios que devem ser obedecidos para a instalação do tanque no interior do edifício, que citam: (...) Foi constatado no Item 2.1 do presente laudo que o armazenamento de diesel, líquido inflamável combustível, se dá de diferentes formas, sendo: 1. 1 (um) tanque enterrado de 1000L externo a projeção do edifício; 2. 1 (um) tanque metálico de 250L acoplado ao GMG 3 externos a projeção do edifício; 3. 2 (dois) tanques metálicos aéreos de 250L e 1000L externos a projeção do edifício e; 4. 1 (um) tanque metálico aéreo de 200L no interior do edifício. Conforme NR-20, o armazenamento em interior de edifícios é permitido apenas em tanque, podendo ser enterrado, de consumo (integrado) ou de superfície, a depender das particularidades do local. No caso em tela, há apenas 1 (um) tanque no interior do edifício, sendo este aéreo. Portanto, a Reclamada descumpre alguns critérios estipulados nos Itens 2 e 2.1 da NR-20 quanto ao armazenamento de líquido inflamável no interior do edifício, tais como: (...) Por fim, apesar da Reclamada já descumprir o principal critério de armazenamento de líquido inflamável no interior do edifício, sendo este em tanque AÉREO, esta perita solicitou durante a diligência o Projeto de Instalação e de Análise Preliminar de Perigos e Riscos, o qual não foi apresentado. Portanto, foi constatado o adicional de periculosidade em 30%, conforme NR-16 e seus anexos. 9 CONCLUSÃO Com base na vistoria pericial realizada, nas informações obtidas, nos autos do processo, nos fatos observados e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluo que nas atividades executadas por NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO a serviço da Reclamada, NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE e FICOU CARACTERIZADO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM 30% durante todo o pacto laboral, nos termos dos artigos 189 a 195 da CLT e conforme a Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora nº 15, Norma Regulamentadora nº 16 e seus Anexos.] A reclamada tem razão em sua insurgência. O simples descumprimento administrativo de regras da Norma Regulamentadora Nº 20 (NR-20) não gera automaticamente o direito ao adicional. Para receber o valor, a atividade deve efetivamente enquadrar o trabalhador em condições de risco, conforme estabelece a NR-16. A existência de um único tanque aéreo comportando 200L de líquido inflamável, ainda que em desconformidade com as exigências da NR-20 não enseja o direito ao adicional de periculosidade. PROVIDO o apelo, para excluir a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. 9) HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA RECLAMADA Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, deste Eg. TRT. 10) DANOS MORAIS / ASSÉDIO / APELO DA RECLAMANTE Sustenta a reclamante ser de rigor a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados pelo assédio moral por parte da supervisora Maria, consistente na cobrança abusiva de metas e marginalização da obreira no ambiente de trabalho após o seu retorno do afastamento psiquiátrico. A pretensão restou rejeitada sob fundamento de ausência de provas, à luz da prova oral produzida. A reclamante destaca em suas razões a prova documental, em especial o prontuário médico interno (ID. 7c7b025), que atestaria através das anotações dele constantes a perseguição sofrida pela obreira, além da mensagem de texto cobrando o cumprimento de metas (ID. ac5df6c). Examino. O assédio moral consiste numa conduta abusiva e sistemática que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, violando gravemente sua dignidade e integridade psíquica ou física, com o objetivo de desestabilizar a vítima e degradar o ambiente de trabalho. Se materializa através de práticas como sobrecarga de trabalho, críticas públicas, isolamento, atribuição de tarefas impossíveis de realizar, etc., sendo caracterizado pela reiteração das condutas, ou seja, não é um evento pontual ou isolado. Na hipótese em apreço, a prova produzida não socorre a tese autoral. Cabe salientar que as declarações da própria reclamante perante o médico da empresa, por si só, não se prestam a produzir prova de suas alegações, especialmente quando não sustentadas pelas demais provas dos autos. Registre-se que a tese de doença laboral de cunho psiquiátrico foi afastada. No mais, o documento referente à cobrança de metas, apresentado no ID. ac5df6c, não revela nenhuma sorte de abuso pela reclamada, se tratando de exigência realizada dentro dos padrões de civilidade esperados numa relação de trabalho, observado o poder diretivo do empregador na exigência por produtividade de seu empregado. Por fim, como destacado na origem, a testemunha ouvida pela ré negou a restrição ao uso do banheiro e tratamento desmedido pela supervisora Maria. MANTENHO. 11) DOENÇA LABORAL E PEDIDOS CORRELATOS / APELO DA RECLAMANTE A reclamante insiste ser portadora de doença laboral, pugnando pela reforma do julgado no aspecto. Impugna o trabalho pericial produzido nos autos, por insuficiente, defendendo a necessidade da perícia no local de trabalho da autora. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais que, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço. Assim constou do laudo pericial (e6a855a), acompanhado dos esclarecimentos de ID. (9ba240e): [Alega a reclamante na peça inicial, que em decorrência de pressões excessivas, cobranças exacerbadas e tratamento ríspido por parte de sua chefia, a partir de meados de 2024, passou a apresentar quadro de ansiedade,tendo procurado atendimento médico, e sendo diagnosticada com os CIDs:"F41.1 - Ansiedade generalizada e F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo". No entanto, é importante destacar, que os vários relatórios psiquiátricos anexados aos autos e as informações constantes em seu prontuário médico (Fls. 735 a 755 dos autos), dão conta de que a reclamante já apresentava diagnóstico de depressão desde a infância, ou seja, trata-se de condição pré-existente, muito anterior ao seu ingresso na reclamada, e conforme descrito em tópicos específicos nas páginas anteriores deste laudo, as patologias em questão (transtorno misto ansioso e depressivo e ansiedade generalizada), apresentam etilogia de carater eminentemente heredo-constitucional; Corroborando o relatado acima, o próprio INSS, sempre concedeu à reclamante, afastamentos sob o código B-31 (auxilio doença previdenciário), não reconhecendo a existência de nexo causal, entre a patologia e o trabalho; Durante o ato pericial, a reclamante referiu estar se sentindo bem melhor atualmente, relatando que passa em consulta com psiquiatra a cada 2 meses, apenas para obter a renovação da receita dos medicamentos que utiliza; Questionada sobre seu futuro profissional, relatou que está terminando o curso de técnica de enfermagem e que pretende atuar nessa área como cuidadora; Após o exame psíquico realizado durante o ato pericial, apesar do diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo de longa data, podemos concluir que a reclamante não apresenta incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa, inclusive a que exercia na reclamada, desde que mantenha o tratamento e o acompanhamento psiquiátrico adequados, como vem realizando regularmente; Não há restrições para a realização das atividades do dia a dia, as de higiene pessoal ou as pertinentes ao bom convívio social; Não se configurou o nexo causal ou concausal no caso em tela; Não há perda de capacidade física ou funcional a ser mensurada; É o nosso parecer.] À luz do trabalho pericial apresentado, foi proferido o seguinte julgado, ora atacado: [(...) Determinada a realização de perícia médica, o médico designado pelo juízo não pode estabelecer qualquer nexo de causalidade (ou concausalidade) entre os distúrbios experimentados pela parte reclamante e o trabalho exercido na demandada. Além disso, o perito concluiu que não háincapacidade laboral, apontando que: (...) Nos esclarecimentos, o perito ratificou as conclusões do laudo(id. 0897065). O artigo 479 do CPC não vincula o julgador à conclusão do laudo pericial, mas, como se trata de prova técnica sobre fato que demanda análise profissional de especialista, o convencimento desta magistrada vai ao encontro da exposição do perito. Destaca-se que a prova pericial levou devidamente em consideração o exame clínico, a literatura técnica, as atividades laborativas descritas pela parte reclamante, os EPIs utilizados e os documentos médicos. O expert pontuou, de forma minuciosa, que os distúrbios não tiveram origem nem foram agravados pelas condições laborais e que se tratam de patologias pré-existentes e de etiologia hereditária. A realização ou não da vistoria ambiental está a cargo do perito, sendo despicienda na hipótese, pois na conclusão não foi verificada patologia ativa decorrente das condições laborais ou da negligência ou inobservância das regras de segurança do trabalho pela ré, razão pela qual não há falar na invalidade das ilações do médico por esse motivo. Ademais, as exatas atividades laborativas desenvolvidas foram narradas presencialmente pela própria parte reclamante e devidamente analisadas pelo perito por ocasião do exame clínico, tendo sido registradas tais circunstâncias no laudo. O laudo foi elaborado por profissional habilitado em Medicina do Trabalho, que possui o conhecimento técnico necessário e agiu sob compromisso de imparcialidade, transmitindo as informações relevantes para o caso. Não existe obrigatoriedade de que a perícia seja conduzida por um especialista na doença específica que acomete a reclamante. Afinal, o objetivo da perícia judicial não é realizar um tratamento médico, mas sim analisar a existência ou não de nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais, bem como a presença de incapacidade para o trabalho. Portanto, em que pesem as alegações da reclamante, a partir da análise das provas coligidas, fica afastada a conclusão de que o trabalho tenha sido a causa ou concausa para o surgimento ou agravamento da doença. Desta feita, acolho a conclusão do laudo pericial quanto a ausência de nexo causal entre os distúrbios experimentados pela parte reclamante e o trabalho exercido na demandada, bem como a ausência de incapacidade para as atividades laborativas. Sendo assim, ausente o nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho, bem como ausente incapacidade laborativa, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença do trabalho, garantia de emprego, indenização a título de danos morais, materiais e pensão vitalícia.] Apesar da insurgência da reclamante, o julgado está correto e não clama por reparos. A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal técnico direto entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Na hipótese dos autos, contudo, o douto perito apurou a inexistência de capacidade laboral, destacando que a reclamante apresenta quadro depressivo desde a infância, estando plenamente apta a exercer atividades profissionais, desde que mantenha o tratamento e o acompanhamento psiquiátrico adequados, como vem realizando regularmente. Frise-se que embora a perícia médica seja indispensável para apuração de doença laboral, a realização de diligência in loco(no ambiente de trabalho) não é obrigatória nem a regra geral para o caso de doenças psiquiátricas, sendo que, regra geral, o exame pericial psiquiátrico com o perito judicial se revela suficiente para apurar o nexo causal e o dano, sendo que cabe ao perito avaliar a pertinência da visita ao local de trabalho. As circunstâncias fáticas narradas pela reclamante sequer encontraram lastro de corroboração nos autos. Frise-se: não foi apurada incapacidade laboral. Tampouco foi comprovado efetivo agravamento dos sintomas em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada. Não há como reconhecer como caracterizada a doença laboral, portanto. Concluir em sentido contrário seria sucumbir a suposições, sem respaldo técnico apto a embasar tal decisão. NEGADO PROVIMENTO. 12) "LIMBO" PREVIDENCIÁRIO / APELO DA RECLAMANTE Configura-se o "limbo" previdenciário quando o empregado recebe alta do INSS e o empregador se recusa em aceitar o resultado de aptidão dado pelo órgão previdenciário, ou ainda se não procede à realocação do empregado em função compatível com as suas limitações. Referida recusa não exime o empregador da responsabilidade de arcar com os salários do período pós alta médica, uma vez que se trata de tempo à disposição do empregador, na dicção do art. 4º da CLT. Na hipótese em apreço, a própria reclamante reconhece que continuou trabalhando após a alta pelo INSS, pugnando pelo reconhecimento do "limbo" sob fundamento que não lhe garante tal direito. O próprio contexto fático narrado afasta a pretensão perseguida. MANTENHO. 13) FGTS / APELO DA RECLAMADA A reclamada sustenta que as diferenças de FGTS apontadas em réplica, e acolhidas na sentença, são referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, período no qual o contrato de trabalho estava suspenso, em razão de afastamento previdenciário para percepção de auxílio doença comum (B-31), sendo indevidos os recolhimentos fundiários no período, na forma do art. 15, § 5º da Lei 8.036/90. A ré tem razão. Afastada a pretensão ao reconhecimento da doença laboral, e tendo os afastamentos se dado na modalidade B-31, são indevidos os depósitos fundiários no período, exatamente conforme aduzido pela defesa. PROVIDO o apelo, para excluir a condenação da reclamada ao recolhimento dos depósitos fundiários do período de suspensão contratual por afastamento pelo INSS na modalidade B-31. 14) RESCISÃO INDIRETA / MULTA DO ART. 477 DA CLT / APELO DA RECLAMANTE Insiste a reclamante na rescisão indireta do pacto laboral. As faltas patronais que justificam a resilição contratual pela via oblíqua devem decorrer de comportamentos omissivos ou comissivos graves. Lesões contratuais levianas, passíveis de correção pela via judicial, não são suficientes para desestabilizar de modo irremediável a manutenção do vínculo. Nesse sentido, é necessário que a conduta do empregador impossibilite que se mantenha o contrato de trabalho em vigor. Não comprovado nos autos que a empregadora tenha cometido falta grave apta a ensejar a ruptura contratual pela via mais gravosa, não há como acolher a pretensão autoral. REJEITO. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para excluir sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos e ao recolhimento dos depósitos fundiários do período de suspensão contratual por afastamento pelo INSS na modalidade B-31. Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, deste Eg. TRT. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLEURY S.A.
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001323-50.2025.5.02.0718 RECORRENTE: NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f2fe259 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001323-50.2025.5.02.0718 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 18ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO 2) FLEURY S.A. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 02 PISO SALARIAL. CARGA HORÁRIA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL. O piso salarial fixado em instrumento coletivo, na falta de previsão em sentido contrário, pressupõe a sujeição do empregado à jornada de trabalho de 08h diárias, 44h semanais, conforme art. 7, XIII, da CF/88. O labor em jornada inferior autoriza o pagamento proporcional do piso salarial. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO.O assédio moral consiste numa conduta abusiva e sistemática que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, violando gravemente sua dignidade e integridade psíquica ou física, com o objetivo de desestabilizar a vítima e degradar o ambiente de trabalho, se materializando em práticas como sobrecarga de trabalho, críticas públicas, isolamento, atribuição de tarefas impossíveis de realizar, etc. Se caracteriza pela reiteração, ou seja, não é um evento pontual ou isolado. Não se extraindo da prova oral produzida a reiteração de condutas abusivas por parte do empregador, não há como acolher a tese exordial. Contra a sentença de ID. 6667ec7, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 3cfaf14, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamante, com as razões de ID. 38b3f0a, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: enquadramento sindical como operadora de telemarketing e direitos normativos, diferenças salariais, restituição de descontos ilegais (vale-refeição), multas convencionais, doença laboral, danos morais, rescisão indireta, "limbo" previdenciário e multa do art. 477 da CLT. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. 6729b3b, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: adicional de periculosidade, honorários periciais, FGTS, justiça gratuita e limitação da condenação. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 13c45a6, f9ff986, a70c6c2, d669458, 7e0fd69 e 5515ce1. Contrarrazões: ID. e3d2a5b (autora); ID. 035b94f (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) JUSTIÇA GRATUITA / APELO DA RECLAMADA No tocante à justiça gratuita, tendo em vista que a reclamante auferia remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários, tendo encartado declaração de hipossuficiência nos autos, não infirmada por prova apta em contrário, diante da decisão prolatada pelo Colendo TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT", NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 3) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / APELO DA RECLAMADA Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. DESPROVIDO. 4) ENQUADRAMENTO SINDICAL / OPERADORA DE TELEMARKETING / NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS / APELO DA RECLAMANTE Não comporta guarida a irresignação da reclamante. A autora pugna pelo seu enquadramento perante o SINTRATEL ao argumento de que se ativava como operadora de telemarketing, na forma prevista pelo item 2.1.2 do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17 do MTE, consistindo em categoria diferenciada. Sem razão, contudo. Como bem analisado pelo primeiro grau, o enquadramento sindical do trabalhador se dá com fulcro na atividade principal da empregadora, exceto em se tratando de categoria diferenciada, nos moldes do art. 511, §3º da CLT, o que não é a hipótese dos operadores de telemarketing. O direito à jornada especial e condições de trabalho diferenciadas da NR-17 não se traduz na criação de uma categoria diferenciada. Nesse sentido, destaco trecho do julgado guerreado, por pertinente: [Ao exame. O enquadramento do trabalhador à entidade sindical se faz pela atividade preponderante do empregador, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada, conforme dispõe o artigo 511 da CLT. Verifica-se do processado que a autora exercia as funções de operadora de teleatendimento I (id. a2d2100). A atividade em questão não consta do rol do artigo 511, § 3º da CLT como atividade diferenciada. Assim, deve prevalecer o critério da atividade econômica preponderante do empregador. O documento de id. e502a5b indica a atividade econômica principal da ré como "laboratórios clínicos", bem como as secundárias de "atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares" e "atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente." Dessa forma, a ré não é uma empresa de telemarketing e,portanto, não está representada pelo ente sindical que firmou o instrumento normativo firmado com o Sintratel.] Grifos meus. Não estando a reclamada representada pelo sindicato patronal que firmou as normas coletivas perante o SINTRATEL, não há como dar provimento ao apelo da obreira, no aspecto. MANTENHO. 5) DIFERENÇAS SALARIAIS / JORNADA DE 180H / PROPORCIONALIDADE / APELO DA RECLAMANTE Insiste a reclamante no direito às diferenças salariais, aduzindo inaplicável aos operadores de telemarketing o teor da OJ nº 358 da SBDI-1 do C. TST. Novamente, irretocável o julgado originário. É incontroversa a contratação da reclamante para cumprimento de jornada mensal de 180h. O piso salarial fixado em instrumento coletivo ou lei, na falta de previsão em sentido contrário, pressupõe a sujeição do empregado à jornada de trabalho normal de 08h, com carga semanal de 44h, na forma do art. 7º, XIII da CF/88. Para aqueles que ativem em jornada inferior, é lícito o pagamento do piso salarial proporcionalmente ao número de horas trabalhadas. Cumpre salientar, por fundamental, que a cláusula 5ª, § 4º da CCT aplicável ao contrato de trabalho em comento prevê que os pisos salariais lá constantes se aplicam à jornada de 220h mensais, sendo expressamente facultada a contratação de jornada inferior, mediante pagamento proporcional. NEGO PROVIMENTO. 6) RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS ILEGAIS (VALE-REFEIÇÃO) / APELO DA RECLAMANTE Insiste a reclamada na devolução dos valores mensais descontados a título de vale-refeição, aduzindo que não há autorização normativa para os mesmos. A ré trouxe aos autos a autorização expressa da reclamante quanto aos descontos em comento no ID. b6928a6. NADA A DEFERIR. 7) MULTAS CONVENCIONAIS / APELO DA RECLAMANTE Não comprovada a violação de dispositivos da norma coletiva, não há justificativa para aplicação da cláusula penal. REJEITO. 8) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / APELO DA RECLAMADA Pugna a reclamada pela reforma do julgado, no aspecto, aduzindo que o laudo técnico apresentado está equivocado, aduzindo, em síntese, que a reclamante não tinha acesso à bacia de segurança onde estavam armazenados os tanques de inflamáveis, sendo que eventual desconformidade com as determinações da NR-20 não resulta no direito ao adicional de periculosidade, mas em mera infração administrativa. Eis a sentença sobre o tema: [ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE (...) Por outro lado, o perito concluiu que a reclamante permanecia em área considerada de risco, conforme estabelecido nos itens do anexo 2 da NR-16, em razão da existência de gerador com tanque secundário aéreo contendo 200 litros no interior do edifício, em desacordo com as normas de segurança da NR 20 (Id. c44f26f, fls. 828/830). Nos esclarecimentos, o perito ratificou suas conclusões (id. 1c75992). O artigo 479 do CPC não vincula o julgador à conclusão do laudo pericial, mas, como se trata de prova técnica sobre fato que demanda análise profissional de especialista, o convencimento desta magistrada vai ao encontro da exposição da perita. Destaca-se que a prova pericial levou devidamente em consideração o local de trabalho, as atividades desempenhadas pela reclamante, as quais foram informadas pelos participantes da vistoria, a frequência de cada atividade, os EPI's utilizados e a legislação pertinente sobre o tema. As impugnações da reclamada (id. 0ca2229) revelam apenas seu inconformismo, não tendo apresentado qualquer contraprova de cunho técnico capaz de infirmar as conclusões da especialista nomeada pelo juízo. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Por outro lado, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário básico da reclamante, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS.] Grifos meus. A sentença foi baseada no laudo apresentado sob ID. c44f26f, cujos trechos principais passo a destacar: [A Reclamada informou que a Reclamante não adentrava na área técnica (local onde ficam localizados os geradores e tanques com armazenamento de líquido inflamável - óleo diesel), bem como, durante a diligência pericial foi constatado o acesso restrito por crachá de pessoas autorizadas (equipes da manutenção e engenharia), portanto, a Reclamante não atuou na área de operação. De todo modo, o local foi avaliado por estar em parte no interior do edifício. Durante diligência pericial, foram constatados na área técnica (térreo): Tanque secundário 1 - aéreo e metálico com capacidade máxima de 200L localizado no interior do edifício que alimenta o GMG 1 (...) O glossário da NR-16 traz o conceito de bombonas, conforme abaixo: "Bombonas: Elementos de metal ou plástico, com seção retangular ou poligonal." Porém, não traz definições de tanque e seus tipos. Assim, tem-se a NBR ABNT 7505-1 que trata de Armazenagem de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis. No item 3 desta norma técnica aplicam-se as seguintes definições: (...). A NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis Combustíveis, traz complemento e embasamento técnico para a NR-16 e tem o Anexo III específico para tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios e nos itens 1 e 2 são definidos os tipos de instalações permitidos, conforme descrito abaixo: (...) Assim, no item 2.1 trata-se dos critérios que devem ser obedecidos para a instalação do tanque no interior do edifício, que citam: (...) Foi constatado no Item 2.1 do presente laudo que o armazenamento de diesel, líquido inflamável combustível, se dá de diferentes formas, sendo: 1. 1 (um) tanque enterrado de 1000L externo a projeção do edifício; 2. 1 (um) tanque metálico de 250L acoplado ao GMG 3 externos a projeção do edifício; 3. 2 (dois) tanques metálicos aéreos de 250L e 1000L externos a projeção do edifício e; 4. 1 (um) tanque metálico aéreo de 200L no interior do edifício. Conforme NR-20, o armazenamento em interior de edifícios é permitido apenas em tanque, podendo ser enterrado, de consumo (integrado) ou de superfície, a depender das particularidades do local. No caso em tela, há apenas 1 (um) tanque no interior do edifício, sendo este aéreo. Portanto, a Reclamada descumpre alguns critérios estipulados nos Itens 2 e 2.1 da NR-20 quanto ao armazenamento de líquido inflamável no interior do edifício, tais como: (...) Por fim, apesar da Reclamada já descumprir o principal critério de armazenamento de líquido inflamável no interior do edifício, sendo este em tanque AÉREO, esta perita solicitou durante a diligência o Projeto de Instalação e de Análise Preliminar de Perigos e Riscos, o qual não foi apresentado. Portanto, foi constatado o adicional de periculosidade em 30%, conforme NR-16 e seus anexos. 9 CONCLUSÃO Com base na vistoria pericial realizada, nas informações obtidas, nos autos do processo, nos fatos observados e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluo que nas atividades executadas por NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO a serviço da Reclamada, NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE e FICOU CARACTERIZADO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM 30% durante todo o pacto laboral, nos termos dos artigos 189 a 195 da CLT e conforme a Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora nº 15, Norma Regulamentadora nº 16 e seus Anexos.] A reclamada tem razão em sua insurgência. O simples descumprimento administrativo de regras da Norma Regulamentadora Nº 20 (NR-20) não gera automaticamente o direito ao adicional. Para receber o valor, a atividade deve efetivamente enquadrar o trabalhador em condições de risco, conforme estabelece a NR-16. A existência de um único tanque aéreo comportando 200L de líquido inflamável, ainda que em desconformidade com as exigências da NR-20 não enseja o direito ao adicional de periculosidade. PROVIDO o apelo, para excluir a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. 9) HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA RECLAMADA Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, deste Eg. TRT. 10) DANOS MORAIS / ASSÉDIO / APELO DA RECLAMANTE Sustenta a reclamante ser de rigor a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados pelo assédio moral por parte da supervisora Maria, consistente na cobrança abusiva de metas e marginalização da obreira no ambiente de trabalho após o seu retorno do afastamento psiquiátrico. A pretensão restou rejeitada sob fundamento de ausência de provas, à luz da prova oral produzida. A reclamante destaca em suas razões a prova documental, em especial o prontuário médico interno (ID. 7c7b025), que atestaria através das anotações dele constantes a perseguição sofrida pela obreira, além da mensagem de texto cobrando o cumprimento de metas (ID. ac5df6c). Examino. O assédio moral consiste numa conduta abusiva e sistemática que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, violando gravemente sua dignidade e integridade psíquica ou física, com o objetivo de desestabilizar a vítima e degradar o ambiente de trabalho. Se materializa através de práticas como sobrecarga de trabalho, críticas públicas, isolamento, atribuição de tarefas impossíveis de realizar, etc., sendo caracterizado pela reiteração das condutas, ou seja, não é um evento pontual ou isolado. Na hipótese em apreço, a prova produzida não socorre a tese autoral. Cabe salientar que as declarações da própria reclamante perante o médico da empresa, por si só, não se prestam a produzir prova de suas alegações, especialmente quando não sustentadas pelas demais provas dos autos. Registre-se que a tese de doença laboral de cunho psiquiátrico foi afastada. No mais, o documento referente à cobrança de metas, apresentado no ID. ac5df6c, não revela nenhuma sorte de abuso pela reclamada, se tratando de exigência realizada dentro dos padrões de civilidade esperados numa relação de trabalho, observado o poder diretivo do empregador na exigência por produtividade de seu empregado. Por fim, como destacado na origem, a testemunha ouvida pela ré negou a restrição ao uso do banheiro e tratamento desmedido pela supervisora Maria. MANTENHO. 11) DOENÇA LABORAL E PEDIDOS CORRELATOS / APELO DA RECLAMANTE A reclamante insiste ser portadora de doença laboral, pugnando pela reforma do julgado no aspecto. Impugna o trabalho pericial produzido nos autos, por insuficiente, defendendo a necessidade da perícia no local de trabalho da autora. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais que, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço. Assim constou do laudo pericial (e6a855a), acompanhado dos esclarecimentos de ID. (9ba240e): [Alega a reclamante na peça inicial, que em decorrência de pressões excessivas, cobranças exacerbadas e tratamento ríspido por parte de sua chefia, a partir de meados de 2024, passou a apresentar quadro de ansiedade,tendo procurado atendimento médico, e sendo diagnosticada com os CIDs:"F41.1 - Ansiedade generalizada e F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo". No entanto, é importante destacar, que os vários relatórios psiquiátricos anexados aos autos e as informações constantes em seu prontuário médico (Fls. 735 a 755 dos autos), dão conta de que a reclamante já apresentava diagnóstico de depressão desde a infância, ou seja, trata-se de condição pré-existente, muito anterior ao seu ingresso na reclamada, e conforme descrito em tópicos específicos nas páginas anteriores deste laudo, as patologias em questão (transtorno misto ansioso e depressivo e ansiedade generalizada), apresentam etilogia de carater eminentemente heredo-constitucional; Corroborando o relatado acima, o próprio INSS, sempre concedeu à reclamante, afastamentos sob o código B-31 (auxilio doença previdenciário), não reconhecendo a existência de nexo causal, entre a patologia e o trabalho; Durante o ato pericial, a reclamante referiu estar se sentindo bem melhor atualmente, relatando que passa em consulta com psiquiatra a cada 2 meses, apenas para obter a renovação da receita dos medicamentos que utiliza; Questionada sobre seu futuro profissional, relatou que está terminando o curso de técnica de enfermagem e que pretende atuar nessa área como cuidadora; Após o exame psíquico realizado durante o ato pericial, apesar do diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo de longa data, podemos concluir que a reclamante não apresenta incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa, inclusive a que exercia na reclamada, desde que mantenha o tratamento e o acompanhamento psiquiátrico adequados, como vem realizando regularmente; Não há restrições para a realização das atividades do dia a dia, as de higiene pessoal ou as pertinentes ao bom convívio social; Não se configurou o nexo causal ou concausal no caso em tela; Não há perda de capacidade física ou funcional a ser mensurada; É o nosso parecer.] À luz do trabalho pericial apresentado, foi proferido o seguinte julgado, ora atacado: [(...) Determinada a realização de perícia médica, o médico designado pelo juízo não pode estabelecer qualquer nexo de causalidade (ou concausalidade) entre os distúrbios experimentados pela parte reclamante e o trabalho exercido na demandada. Além disso, o perito concluiu que não háincapacidade laboral, apontando que: (...) Nos esclarecimentos, o perito ratificou as conclusões do laudo(id. 0897065). O artigo 479 do CPC não vincula o julgador à conclusão do laudo pericial, mas, como se trata de prova técnica sobre fato que demanda análise profissional de especialista, o convencimento desta magistrada vai ao encontro da exposição do perito. Destaca-se que a prova pericial levou devidamente em consideração o exame clínico, a literatura técnica, as atividades laborativas descritas pela parte reclamante, os EPIs utilizados e os documentos médicos. O expert pontuou, de forma minuciosa, que os distúrbios não tiveram origem nem foram agravados pelas condições laborais e que se tratam de patologias pré-existentes e de etiologia hereditária. A realização ou não da vistoria ambiental está a cargo do perito, sendo despicienda na hipótese, pois na conclusão não foi verificada patologia ativa decorrente das condições laborais ou da negligência ou inobservância das regras de segurança do trabalho pela ré, razão pela qual não há falar na invalidade das ilações do médico por esse motivo. Ademais, as exatas atividades laborativas desenvolvidas foram narradas presencialmente pela própria parte reclamante e devidamente analisadas pelo perito por ocasião do exame clínico, tendo sido registradas tais circunstâncias no laudo. O laudo foi elaborado por profissional habilitado em Medicina do Trabalho, que possui o conhecimento técnico necessário e agiu sob compromisso de imparcialidade, transmitindo as informações relevantes para o caso. Não existe obrigatoriedade de que a perícia seja conduzida por um especialista na doença específica que acomete a reclamante. Afinal, o objetivo da perícia judicial não é realizar um tratamento médico, mas sim analisar a existência ou não de nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais, bem como a presença de incapacidade para o trabalho. Portanto, em que pesem as alegações da reclamante, a partir da análise das provas coligidas, fica afastada a conclusão de que o trabalho tenha sido a causa ou concausa para o surgimento ou agravamento da doença. Desta feita, acolho a conclusão do laudo pericial quanto a ausência de nexo causal entre os distúrbios experimentados pela parte reclamante e o trabalho exercido na demandada, bem como a ausência de incapacidade para as atividades laborativas. Sendo assim, ausente o nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho, bem como ausente incapacidade laborativa, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença do trabalho, garantia de emprego, indenização a título de danos morais, materiais e pensão vitalícia.] Apesar da insurgência da reclamante, o julgado está correto e não clama por reparos. A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal técnico direto entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Na hipótese dos autos, contudo, o douto perito apurou a inexistência de capacidade laboral, destacando que a reclamante apresenta quadro depressivo desde a infância, estando plenamente apta a exercer atividades profissionais, desde que mantenha o tratamento e o acompanhamento psiquiátrico adequados, como vem realizando regularmente. Frise-se que embora a perícia médica seja indispensável para apuração de doença laboral, a realização de diligência in loco(no ambiente de trabalho) não é obrigatória nem a regra geral para o caso de doenças psiquiátricas, sendo que, regra geral, o exame pericial psiquiátrico com o perito judicial se revela suficiente para apurar o nexo causal e o dano, sendo que cabe ao perito avaliar a pertinência da visita ao local de trabalho. As circunstâncias fáticas narradas pela reclamante sequer encontraram lastro de corroboração nos autos. Frise-se: não foi apurada incapacidade laboral. Tampouco foi comprovado efetivo agravamento dos sintomas em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada. Não há como reconhecer como caracterizada a doença laboral, portanto. Concluir em sentido contrário seria sucumbir a suposições, sem respaldo técnico apto a embasar tal decisão. NEGADO PROVIMENTO. 12) "LIMBO" PREVIDENCIÁRIO / APELO DA RECLAMANTE Configura-se o "limbo" previdenciário quando o empregado recebe alta do INSS e o empregador se recusa em aceitar o resultado de aptidão dado pelo órgão previdenciário, ou ainda se não procede à realocação do empregado em função compatível com as suas limitações. Referida recusa não exime o empregador da responsabilidade de arcar com os salários do período pós alta médica, uma vez que se trata de tempo à disposição do empregador, na dicção do art. 4º da CLT. Na hipótese em apreço, a própria reclamante reconhece que continuou trabalhando após a alta pelo INSS, pugnando pelo reconhecimento do "limbo" sob fundamento que não lhe garante tal direito. O próprio contexto fático narrado afasta a pretensão perseguida. MANTENHO. 13) FGTS / APELO DA RECLAMADA A reclamada sustenta que as diferenças de FGTS apontadas em réplica, e acolhidas na sentença, são referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, período no qual o contrato de trabalho estava suspenso, em razão de afastamento previdenciário para percepção de auxílio doença comum (B-31), sendo indevidos os recolhimentos fundiários no período, na forma do art. 15, § 5º da Lei 8.036/90. A ré tem razão. Afastada a pretensão ao reconhecimento da doença laboral, e tendo os afastamentos se dado na modalidade B-31, são indevidos os depósitos fundiários no período, exatamente conforme aduzido pela defesa. PROVIDO o apelo, para excluir a condenação da reclamada ao recolhimento dos depósitos fundiários do período de suspensão contratual por afastamento pelo INSS na modalidade B-31. 14) RESCISÃO INDIRETA / MULTA DO ART. 477 DA CLT / APELO DA RECLAMANTE Insiste a reclamante na rescisão indireta do pacto laboral. As faltas patronais que justificam a resilição contratual pela via oblíqua devem decorrer de comportamentos omissivos ou comissivos graves. Lesões contratuais levianas, passíveis de correção pela via judicial, não são suficientes para desestabilizar de modo irremediável a manutenção do vínculo. Nesse sentido, é necessário que a conduta do empregador impossibilite que se mantenha o contrato de trabalho em vigor. Não comprovado nos autos que a empregadora tenha cometido falta grave apta a ensejar a ruptura contratual pela via mais gravosa, não há como acolher a pretensão autoral. REJEITO. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para excluir sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos e ao recolhimento dos depósitos fundiários do período de suspensão contratual por afastamento pelo INSS na modalidade B-31. Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, deste Eg. TRT. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLEURY S.A.
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001323-50.2025.5.02.0718 RECORRENTE: NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f2fe259 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001323-50.2025.5.02.0718 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 18ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO 2) FLEURY S.A. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 02 PISO SALARIAL. CARGA HORÁRIA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL. O piso salarial fixado em instrumento coletivo, na falta de previsão em sentido contrário, pressupõe a sujeição do empregado à jornada de trabalho de 08h diárias, 44h semanais, conforme art. 7, XIII, da CF/88. O labor em jornada inferior autoriza o pagamento proporcional do piso salarial. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO.O assédio moral consiste numa conduta abusiva e sistemática que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, violando gravemente sua dignidade e integridade psíquica ou física, com o objetivo de desestabilizar a vítima e degradar o ambiente de trabalho, se materializando em práticas como sobrecarga de trabalho, críticas públicas, isolamento, atribuição de tarefas impossíveis de realizar, etc. Se caracteriza pela reiteração, ou seja, não é um evento pontual ou isolado. Não se extraindo da prova oral produzida a reiteração de condutas abusivas por parte do empregador, não há como acolher a tese exordial. Contra a sentença de ID. 6667ec7, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 3cfaf14, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamante, com as razões de ID. 38b3f0a, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: enquadramento sindical como operadora de telemarketing e direitos normativos, diferenças salariais, restituição de descontos ilegais (vale-refeição), multas convencionais, doença laboral, danos morais, rescisão indireta, "limbo" previdenciário e multa do art. 477 da CLT. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. 6729b3b, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: adicional de periculosidade, honorários periciais, FGTS, justiça gratuita e limitação da condenação. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 13c45a6, f9ff986, a70c6c2, d669458, 7e0fd69 e 5515ce1. Contrarrazões: ID. e3d2a5b (autora); ID. 035b94f (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) JUSTIÇA GRATUITA / APELO DA RECLAMADA No tocante à justiça gratuita, tendo em vista que a reclamante auferia remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários, tendo encartado declaração de hipossuficiência nos autos, não infirmada por prova apta em contrário, diante da decisão prolatada pelo Colendo TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT", NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 3) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / APELO DA RECLAMADA Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. DESPROVIDO. 4) ENQUADRAMENTO SINDICAL / OPERADORA DE TELEMARKETING / NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS / APELO DA RECLAMANTE Não comporta guarida a irresignação da reclamante. A autora pugna pelo seu enquadramento perante o SINTRATEL ao argumento de que se ativava como operadora de telemarketing, na forma prevista pelo item 2.1.2 do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17 do MTE, consistindo em categoria diferenciada. Sem razão, contudo. Como bem analisado pelo primeiro grau, o enquadramento sindical do trabalhador se dá com fulcro na atividade principal da empregadora, exceto em se tratando de categoria diferenciada, nos moldes do art. 511, §3º da CLT, o que não é a hipótese dos operadores de telemarketing. O direito à jornada especial e condições de trabalho diferenciadas da NR-17 não se traduz na criação de uma categoria diferenciada. Nesse sentido, destaco trecho do julgado guerreado, por pertinente: [Ao exame. O enquadramento do trabalhador à entidade sindical se faz pela atividade preponderante do empregador, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada, conforme dispõe o artigo 511 da CLT. Verifica-se do processado que a autora exercia as funções de operadora de teleatendimento I (id. a2d2100). A atividade em questão não consta do rol do artigo 511, § 3º da CLT como atividade diferenciada. Assim, deve prevalecer o critério da atividade econômica preponderante do empregador. O documento de id. e502a5b indica a atividade econômica principal da ré como "laboratórios clínicos", bem como as secundárias de "atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares" e "atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente." Dessa forma, a ré não é uma empresa de telemarketing e,portanto, não está representada pelo ente sindical que firmou o instrumento normativo firmado com o Sintratel.] Grifos meus. Não estando a reclamada representada pelo sindicato patronal que firmou as normas coletivas perante o SINTRATEL, não há como dar provimento ao apelo da obreira, no aspecto. MANTENHO. 5) DIFERENÇAS SALARIAIS / JORNADA DE 180H / PROPORCIONALIDADE / APELO DA RECLAMANTE Insiste a reclamante no direito às diferenças salariais, aduzindo inaplicável aos operadores de telemarketing o teor da OJ nº 358 da SBDI-1 do C. TST. Novamente, irretocável o julgado originário. É incontroversa a contratação da reclamante para cumprimento de jornada mensal de 180h. O piso salarial fixado em instrumento coletivo ou lei, na falta de previsão em sentido contrário, pressupõe a sujeição do empregado à jornada de trabalho normal de 08h, com carga semanal de 44h, na forma do art. 7º, XIII da CF/88. Para aqueles que ativem em jornada inferior, é lícito o pagamento do piso salarial proporcionalmente ao número de horas trabalhadas. Cumpre salientar, por fundamental, que a cláusula 5ª, § 4º da CCT aplicável ao contrato de trabalho em comento prevê que os pisos salariais lá constantes se aplicam à jornada de 220h mensais, sendo expressamente facultada a contratação de jornada inferior, mediante pagamento proporcional. NEGO PROVIMENTO. 6) RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS ILEGAIS (VALE-REFEIÇÃO) / APELO DA RECLAMANTE Insiste a reclamada na devolução dos valores mensais descontados a título de vale-refeição, aduzindo que não há autorização normativa para os mesmos. A ré trouxe aos autos a autorização expressa da reclamante quanto aos descontos em comento no ID. b6928a6. NADA A DEFERIR. 7) MULTAS CONVENCIONAIS / APELO DA RECLAMANTE Não comprovada a violação de dispositivos da norma coletiva, não há justificativa para aplicação da cláusula penal. REJEITO. 8) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / APELO DA RECLAMADA Pugna a reclamada pela reforma do julgado, no aspecto, aduzindo que o laudo técnico apresentado está equivocado, aduzindo, em síntese, que a reclamante não tinha acesso à bacia de segurança onde estavam armazenados os tanques de inflamáveis, sendo que eventual desconformidade com as determinações da NR-20 não resulta no direito ao adicional de periculosidade, mas em mera infração administrativa. Eis a sentença sobre o tema: [ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE (...) Por outro lado, o perito concluiu que a reclamante permanecia em área considerada de risco, conforme estabelecido nos itens do anexo 2 da NR-16, em razão da existência de gerador com tanque secundário aéreo contendo 200 litros no interior do edifício, em desacordo com as normas de segurança da NR 20 (Id. c44f26f, fls. 828/830). Nos esclarecimentos, o perito ratificou suas conclusões (id. 1c75992). O artigo 479 do CPC não vincula o julgador à conclusão do laudo pericial, mas, como se trata de prova técnica sobre fato que demanda análise profissional de especialista, o convencimento desta magistrada vai ao encontro da exposição da perita. Destaca-se que a prova pericial levou devidamente em consideração o local de trabalho, as atividades desempenhadas pela reclamante, as quais foram informadas pelos participantes da vistoria, a frequência de cada atividade, os EPI's utilizados e a legislação pertinente sobre o tema. As impugnações da reclamada (id. 0ca2229) revelam apenas seu inconformismo, não tendo apresentado qualquer contraprova de cunho técnico capaz de infirmar as conclusões da especialista nomeada pelo juízo. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Por outro lado, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário básico da reclamante, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS.] Grifos meus. A sentença foi baseada no laudo apresentado sob ID. c44f26f, cujos trechos principais passo a destacar: [A Reclamada informou que a Reclamante não adentrava na área técnica (local onde ficam localizados os geradores e tanques com armazenamento de líquido inflamável - óleo diesel), bem como, durante a diligência pericial foi constatado o acesso restrito por crachá de pessoas autorizadas (equipes da manutenção e engenharia), portanto, a Reclamante não atuou na área de operação. De todo modo, o local foi avaliado por estar em parte no interior do edifício. Durante diligência pericial, foram constatados na área técnica (térreo): Tanque secundário 1 - aéreo e metálico com capacidade máxima de 200L localizado no interior do edifício que alimenta o GMG 1 (...) O glossário da NR-16 traz o conceito de bombonas, conforme abaixo: "Bombonas: Elementos de metal ou plástico, com seção retangular ou poligonal." Porém, não traz definições de tanque e seus tipos. Assim, tem-se a NBR ABNT 7505-1 que trata de Armazenagem de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis. No item 3 desta norma técnica aplicam-se as seguintes definições: (...). A NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis Combustíveis, traz complemento e embasamento técnico para a NR-16 e tem o Anexo III específico para tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios e nos itens 1 e 2 são definidos os tipos de instalações permitidos, conforme descrito abaixo: (...) Assim, no item 2.1 trata-se dos critérios que devem ser obedecidos para a instalação do tanque no interior do edifício, que citam: (...) Foi constatado no Item 2.1 do presente laudo que o armazenamento de diesel, líquido inflamável combustível, se dá de diferentes formas, sendo: 1. 1 (um) tanque enterrado de 1000L externo a projeção do edifício; 2. 1 (um) tanque metálico de 250L acoplado ao GMG 3 externos a projeção do edifício; 3. 2 (dois) tanques metálicos aéreos de 250L e 1000L externos a projeção do edifício e; 4. 1 (um) tanque metálico aéreo de 200L no interior do edifício. Conforme NR-20, o armazenamento em interior de edifícios é permitido apenas em tanque, podendo ser enterrado, de consumo (integrado) ou de superfície, a depender das particularidades do local. No caso em tela, há apenas 1 (um) tanque no interior do edifício, sendo este aéreo. Portanto, a Reclamada descumpre alguns critérios estipulados nos Itens 2 e 2.1 da NR-20 quanto ao armazenamento de líquido inflamável no interior do edifício, tais como: (...) Por fim, apesar da Reclamada já descumprir o principal critério de armazenamento de líquido inflamável no interior do edifício, sendo este em tanque AÉREO, esta perita solicitou durante a diligência o Projeto de Instalação e de Análise Preliminar de Perigos e Riscos, o qual não foi apresentado. Portanto, foi constatado o adicional de periculosidade em 30%, conforme NR-16 e seus anexos. 9 CONCLUSÃO Com base na vistoria pericial realizada, nas informações obtidas, nos autos do processo, nos fatos observados e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluo que nas atividades executadas por NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO a serviço da Reclamada, NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE e FICOU CARACTERIZADO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM 30% durante todo o pacto laboral, nos termos dos artigos 189 a 195 da CLT e conforme a Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora nº 15, Norma Regulamentadora nº 16 e seus Anexos.] A reclamada tem razão em sua insurgência. O simples descumprimento administrativo de regras da Norma Regulamentadora Nº 20 (NR-20) não gera automaticamente o direito ao adicional. Para receber o valor, a atividade deve efetivamente enquadrar o trabalhador em condições de risco, conforme estabelece a NR-16. A existência de um único tanque aéreo comportando 200L de líquido inflamável, ainda que em desconformidade com as exigências da NR-20 não enseja o direito ao adicional de periculosidade. PROVIDO o apelo, para excluir a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. 9) HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA RECLAMADA Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, deste Eg. TRT. 10) DANOS MORAIS / ASSÉDIO / APELO DA RECLAMANTE Sustenta a reclamante ser de rigor a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados pelo assédio moral por parte da supervisora Maria, consistente na cobrança abusiva de metas e marginalização da obreira no ambiente de trabalho após o seu retorno do afastamento psiquiátrico. A pretensão restou rejeitada sob fundamento de ausência de provas, à luz da prova oral produzida. A reclamante destaca em suas razões a prova documental, em especial o prontuário médico interno (ID. 7c7b025), que atestaria através das anotações dele constantes a perseguição sofrida pela obreira, além da mensagem de texto cobrando o cumprimento de metas (ID. ac5df6c). Examino. O assédio moral consiste numa conduta abusiva e sistemática que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, violando gravemente sua dignidade e integridade psíquica ou física, com o objetivo de desestabilizar a vítima e degradar o ambiente de trabalho. Se materializa através de práticas como sobrecarga de trabalho, críticas públicas, isolamento, atribuição de tarefas impossíveis de realizar, etc., sendo caracterizado pela reiteração das condutas, ou seja, não é um evento pontual ou isolado. Na hipótese em apreço, a prova produzida não socorre a tese autoral. Cabe salientar que as declarações da própria reclamante perante o médico da empresa, por si só, não se prestam a produzir prova de suas alegações, especialmente quando não sustentadas pelas demais provas dos autos. Registre-se que a tese de doença laboral de cunho psiquiátrico foi afastada. No mais, o documento referente à cobrança de metas, apresentado no ID. ac5df6c, não revela nenhuma sorte de abuso pela reclamada, se tratando de exigência realizada dentro dos padrões de civilidade esperados numa relação de trabalho, observado o poder diretivo do empregador na exigência por produtividade de seu empregado. Por fim, como destacado na origem, a testemunha ouvida pela ré negou a restrição ao uso do banheiro e tratamento desmedido pela supervisora Maria. MANTENHO. 11) DOENÇA LABORAL E PEDIDOS CORRELATOS / APELO DA RECLAMANTE A reclamante insiste ser portadora de doença laboral, pugnando pela reforma do julgado no aspecto. Impugna o trabalho pericial produzido nos autos, por insuficiente, defendendo a necessidade da perícia no local de trabalho da autora. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais que, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço. Assim constou do laudo pericial (e6a855a), acompanhado dos esclarecimentos de ID. (9ba240e): [Alega a reclamante na peça inicial, que em decorrência de pressões excessivas, cobranças exacerbadas e tratamento ríspido por parte de sua chefia, a partir de meados de 2024, passou a apresentar quadro de ansiedade,tendo procurado atendimento médico, e sendo diagnosticada com os CIDs:"F41.1 - Ansiedade generalizada e F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo". No entanto, é importante destacar, que os vários relatórios psiquiátricos anexados aos autos e as informações constantes em seu prontuário médico (Fls. 735 a 755 dos autos), dão conta de que a reclamante já apresentava diagnóstico de depressão desde a infância, ou seja, trata-se de condição pré-existente, muito anterior ao seu ingresso na reclamada, e conforme descrito em tópicos específicos nas páginas anteriores deste laudo, as patologias em questão (transtorno misto ansioso e depressivo e ansiedade generalizada), apresentam etilogia de carater eminentemente heredo-constitucional; Corroborando o relatado acima, o próprio INSS, sempre concedeu à reclamante, afastamentos sob o código B-31 (auxilio doença previdenciário), não reconhecendo a existência de nexo causal, entre a patologia e o trabalho; Durante o ato pericial, a reclamante referiu estar se sentindo bem melhor atualmente, relatando que passa em consulta com psiquiatra a cada 2 meses, apenas para obter a renovação da receita dos medicamentos que utiliza; Questionada sobre seu futuro profissional, relatou que está terminando o curso de técnica de enfermagem e que pretende atuar nessa área como cuidadora; Após o exame psíquico realizado durante o ato pericial, apesar do diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo de longa data, podemos concluir que a reclamante não apresenta incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa, inclusive a que exercia na reclamada, desde que mantenha o tratamento e o acompanhamento psiquiátrico adequados, como vem realizando regularmente; Não há restrições para a realização das atividades do dia a dia, as de higiene pessoal ou as pertinentes ao bom convívio social; Não se configurou o nexo causal ou concausal no caso em tela; Não há perda de capacidade física ou funcional a ser mensurada; É o nosso parecer.] À luz do trabalho pericial apresentado, foi proferido o seguinte julgado, ora atacado: [(...) Determinada a realização de perícia médica, o médico designado pelo juízo não pode estabelecer qualquer nexo de causalidade (ou concausalidade) entre os distúrbios experimentados pela parte reclamante e o trabalho exercido na demandada. Além disso, o perito concluiu que não háincapacidade laboral, apontando que: (...) Nos esclarecimentos, o perito ratificou as conclusões do laudo(id. 0897065). O artigo 479 do CPC não vincula o julgador à conclusão do laudo pericial, mas, como se trata de prova técnica sobre fato que demanda análise profissional de especialista, o convencimento desta magistrada vai ao encontro da exposição do perito. Destaca-se que a prova pericial levou devidamente em consideração o exame clínico, a literatura técnica, as atividades laborativas descritas pela parte reclamante, os EPIs utilizados e os documentos médicos. O expert pontuou, de forma minuciosa, que os distúrbios não tiveram origem nem foram agravados pelas condições laborais e que se tratam de patologias pré-existentes e de etiologia hereditária. A realização ou não da vistoria ambiental está a cargo do perito, sendo despicienda na hipótese, pois na conclusão não foi verificada patologia ativa decorrente das condições laborais ou da negligência ou inobservância das regras de segurança do trabalho pela ré, razão pela qual não há falar na invalidade das ilações do médico por esse motivo. Ademais, as exatas atividades laborativas desenvolvidas foram narradas presencialmente pela própria parte reclamante e devidamente analisadas pelo perito por ocasião do exame clínico, tendo sido registradas tais circunstâncias no laudo. O laudo foi elaborado por profissional habilitado em Medicina do Trabalho, que possui o conhecimento técnico necessário e agiu sob compromisso de imparcialidade, transmitindo as informações relevantes para o caso. Não existe obrigatoriedade de que a perícia seja conduzida por um especialista na doença específica que acomete a reclamante. Afinal, o objetivo da perícia judicial não é realizar um tratamento médico, mas sim analisar a existência ou não de nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais, bem como a presença de incapacidade para o trabalho. Portanto, em que pesem as alegações da reclamante, a partir da análise das provas coligidas, fica afastada a conclusão de que o trabalho tenha sido a causa ou concausa para o surgimento ou agravamento da doença. Desta feita, acolho a conclusão do laudo pericial quanto a ausência de nexo causal entre os distúrbios experimentados pela parte reclamante e o trabalho exercido na demandada, bem como a ausência de incapacidade para as atividades laborativas. Sendo assim, ausente o nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho, bem como ausente incapacidade laborativa, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença do trabalho, garantia de emprego, indenização a título de danos morais, materiais e pensão vitalícia.] Apesar da insurgência da reclamante, o julgado está correto e não clama por reparos. A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal técnico direto entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Na hipótese dos autos, contudo, o douto perito apurou a inexistência de capacidade laboral, destacando que a reclamante apresenta quadro depressivo desde a infância, estando plenamente apta a exercer atividades profissionais, desde que mantenha o tratamento e o acompanhamento psiquiátrico adequados, como vem realizando regularmente. Frise-se que embora a perícia médica seja indispensável para apuração de doença laboral, a realização de diligência in loco(no ambiente de trabalho) não é obrigatória nem a regra geral para o caso de doenças psiquiátricas, sendo que, regra geral, o exame pericial psiquiátrico com o perito judicial se revela suficiente para apurar o nexo causal e o dano, sendo que cabe ao perito avaliar a pertinência da visita ao local de trabalho. As circunstâncias fáticas narradas pela reclamante sequer encontraram lastro de corroboração nos autos. Frise-se: não foi apurada incapacidade laboral. Tampouco foi comprovado efetivo agravamento dos sintomas em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada. Não há como reconhecer como caracterizada a doença laboral, portanto. Concluir em sentido contrário seria sucumbir a suposições, sem respaldo técnico apto a embasar tal decisão. NEGADO PROVIMENTO. 12) "LIMBO" PREVIDENCIÁRIO / APELO DA RECLAMANTE Configura-se o "limbo" previdenciário quando o empregado recebe alta do INSS e o empregador se recusa em aceitar o resultado de aptidão dado pelo órgão previdenciário, ou ainda se não procede à realocação do empregado em função compatível com as suas limitações. Referida recusa não exime o empregador da responsabilidade de arcar com os salários do período pós alta médica, uma vez que se trata de tempo à disposição do empregador, na dicção do art. 4º da CLT. Na hipótese em apreço, a própria reclamante reconhece que continuou trabalhando após a alta pelo INSS, pugnando pelo reconhecimento do "limbo" sob fundamento que não lhe garante tal direito. O próprio contexto fático narrado afasta a pretensão perseguida. MANTENHO. 13) FGTS / APELO DA RECLAMADA A reclamada sustenta que as diferenças de FGTS apontadas em réplica, e acolhidas na sentença, são referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, período no qual o contrato de trabalho estava suspenso, em razão de afastamento previdenciário para percepção de auxílio doença comum (B-31), sendo indevidos os recolhimentos fundiários no período, na forma do art. 15, § 5º da Lei 8.036/90. A ré tem razão. Afastada a pretensão ao reconhecimento da doença laboral, e tendo os afastamentos se dado na modalidade B-31, são indevidos os depósitos fundiários no período, exatamente conforme aduzido pela defesa. PROVIDO o apelo, para excluir a condenação da reclamada ao recolhimento dos depósitos fundiários do período de suspensão contratual por afastamento pelo INSS na modalidade B-31. 14) RESCISÃO INDIRETA / MULTA DO ART. 477 DA CLT / APELO DA RECLAMANTE Insiste a reclamante na rescisão indireta do pacto laboral. As faltas patronais que justificam a resilição contratual pela via oblíqua devem decorrer de comportamentos omissivos ou comissivos graves. Lesões contratuais levianas, passíveis de correção pela via judicial, não são suficientes para desestabilizar de modo irremediável a manutenção do vínculo. Nesse sentido, é necessário que a conduta do empregador impossibilite que se mantenha o contrato de trabalho em vigor. Não comprovado nos autos que a empregadora tenha cometido falta grave apta a ensejar a ruptura contratual pela via mais gravosa, não há como acolher a pretensão autoral. REJEITO. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para excluir sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos e ao recolhimento dos depósitos fundiários do período de suspensão contratual por afastamento pelo INSS na modalidade B-31. Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, deste Eg. TRT. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001323-50.2025.5.02.0718 RECORRENTE: NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f2fe259 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001323-50.2025.5.02.0718 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 18ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO 2) FLEURY S.A. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 02 PISO SALARIAL. CARGA HORÁRIA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL. O piso salarial fixado em instrumento coletivo, na falta de previsão em sentido contrário, pressupõe a sujeição do empregado à jornada de trabalho de 08h diárias, 44h semanais, conforme art. 7, XIII, da CF/88. O labor em jornada inferior autoriza o pagamento proporcional do piso salarial. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO.O assédio moral consiste numa conduta abusiva e sistemática que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, violando gravemente sua dignidade e integridade psíquica ou física, com o objetivo de desestabilizar a vítima e degradar o ambiente de trabalho, se materializando em práticas como sobrecarga de trabalho, críticas públicas, isolamento, atribuição de tarefas impossíveis de realizar, etc. Se caracteriza pela reiteração, ou seja, não é um evento pontual ou isolado. Não se extraindo da prova oral produzida a reiteração de condutas abusivas por parte do empregador, não há como acolher a tese exordial. Contra a sentença de ID. 6667ec7, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 3cfaf14, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamante, com as razões de ID. 38b3f0a, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: enquadramento sindical como operadora de telemarketing e direitos normativos, diferenças salariais, restituição de descontos ilegais (vale-refeição), multas convencionais, doença laboral, danos morais, rescisão indireta, "limbo" previdenciário e multa do art. 477 da CLT. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. 6729b3b, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: adicional de periculosidade, honorários periciais, FGTS, justiça gratuita e limitação da condenação. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 13c45a6, f9ff986, a70c6c2, d669458, 7e0fd69 e 5515ce1. Contrarrazões: ID. e3d2a5b (autora); ID. 035b94f (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) JUSTIÇA GRATUITA / APELO DA RECLAMADA No tocante à justiça gratuita, tendo em vista que a reclamante auferia remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários, tendo encartado declaração de hipossuficiência nos autos, não infirmada por prova apta em contrário, diante da decisão prolatada pelo Colendo TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT", NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 3) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / APELO DA RECLAMADA Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. DESPROVIDO. 4) ENQUADRAMENTO SINDICAL / OPERADORA DE TELEMARKETING / NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS / APELO DA RECLAMANTE Não comporta guarida a irresignação da reclamante. A autora pugna pelo seu enquadramento perante o SINTRATEL ao argumento de que se ativava como operadora de telemarketing, na forma prevista pelo item 2.1.2 do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17 do MTE, consistindo em categoria diferenciada. Sem razão, contudo. Como bem analisado pelo primeiro grau, o enquadramento sindical do trabalhador se dá com fulcro na atividade principal da empregadora, exceto em se tratando de categoria diferenciada, nos moldes do art. 511, §3º da CLT, o que não é a hipótese dos operadores de telemarketing. O direito à jornada especial e condições de trabalho diferenciadas da NR-17 não se traduz na criação de uma categoria diferenciada. Nesse sentido, destaco trecho do julgado guerreado, por pertinente: [Ao exame. O enquadramento do trabalhador à entidade sindical se faz pela atividade preponderante do empregador, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada, conforme dispõe o artigo 511 da CLT. Verifica-se do processado que a autora exercia as funções de operadora de teleatendimento I (id. a2d2100). A atividade em questão não consta do rol do artigo 511, § 3º da CLT como atividade diferenciada. Assim, deve prevalecer o critério da atividade econômica preponderante do empregador. O documento de id. e502a5b indica a atividade econômica principal da ré como "laboratórios clínicos", bem como as secundárias de "atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares" e "atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente." Dessa forma, a ré não é uma empresa de telemarketing e,portanto, não está representada pelo ente sindical que firmou o instrumento normativo firmado com o Sintratel.] Grifos meus. Não estando a reclamada representada pelo sindicato patronal que firmou as normas coletivas perante o SINTRATEL, não há como dar provimento ao apelo da obreira, no aspecto. MANTENHO. 5) DIFERENÇAS SALARIAIS / JORNADA DE 180H / PROPORCIONALIDADE / APELO DA RECLAMANTE Insiste a reclamante no direito às diferenças salariais, aduzindo inaplicável aos operadores de telemarketing o teor da OJ nº 358 da SBDI-1 do C. TST. Novamente, irretocável o julgado originário. É incontroversa a contratação da reclamante para cumprimento de jornada mensal de 180h. O piso salarial fixado em instrumento coletivo ou lei, na falta de previsão em sentido contrário, pressupõe a sujeição do empregado à jornada de trabalho normal de 08h, com carga semanal de 44h, na forma do art. 7º, XIII da CF/88. Para aqueles que ativem em jornada inferior, é lícito o pagamento do piso salarial proporcionalmente ao número de horas trabalhadas. Cumpre salientar, por fundamental, que a cláusula 5ª, § 4º da CCT aplicável ao contrato de trabalho em comento prevê que os pisos salariais lá constantes se aplicam à jornada de 220h mensais, sendo expressamente facultada a contratação de jornada inferior, mediante pagamento proporcional. NEGO PROVIMENTO. 6) RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS ILEGAIS (VALE-REFEIÇÃO) / APELO DA RECLAMANTE Insiste a reclamada na devolução dos valores mensais descontados a título de vale-refeição, aduzindo que não há autorização normativa para os mesmos. A ré trouxe aos autos a autorização expressa da reclamante quanto aos descontos em comento no ID. b6928a6. NADA A DEFERIR. 7) MULTAS CONVENCIONAIS / APELO DA RECLAMANTE Não comprovada a violação de dispositivos da norma coletiva, não há justificativa para aplicação da cláusula penal. REJEITO. 8) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / APELO DA RECLAMADA Pugna a reclamada pela reforma do julgado, no aspecto, aduzindo que o laudo técnico apresentado está equivocado, aduzindo, em síntese, que a reclamante não tinha acesso à bacia de segurança onde estavam armazenados os tanques de inflamáveis, sendo que eventual desconformidade com as determinações da NR-20 não resulta no direito ao adicional de periculosidade, mas em mera infração administrativa. Eis a sentença sobre o tema: [ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE (...) Por outro lado, o perito concluiu que a reclamante permanecia em área considerada de risco, conforme estabelecido nos itens do anexo 2 da NR-16, em razão da existência de gerador com tanque secundário aéreo contendo 200 litros no interior do edifício, em desacordo com as normas de segurança da NR 20 (Id. c44f26f, fls. 828/830). Nos esclarecimentos, o perito ratificou suas conclusões (id. 1c75992). O artigo 479 do CPC não vincula o julgador à conclusão do laudo pericial, mas, como se trata de prova técnica sobre fato que demanda análise profissional de especialista, o convencimento desta magistrada vai ao encontro da exposição da perita. Destaca-se que a prova pericial levou devidamente em consideração o local de trabalho, as atividades desempenhadas pela reclamante, as quais foram informadas pelos participantes da vistoria, a frequência de cada atividade, os EPI's utilizados e a legislação pertinente sobre o tema. As impugnações da reclamada (id. 0ca2229) revelam apenas seu inconformismo, não tendo apresentado qualquer contraprova de cunho técnico capaz de infirmar as conclusões da especialista nomeada pelo juízo. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Por outro lado, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário básico da reclamante, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS.] Grifos meus. A sentença foi baseada no laudo apresentado sob ID. c44f26f, cujos trechos principais passo a destacar: [A Reclamada informou que a Reclamante não adentrava na área técnica (local onde ficam localizados os geradores e tanques com armazenamento de líquido inflamável - óleo diesel), bem como, durante a diligência pericial foi constatado o acesso restrito por crachá de pessoas autorizadas (equipes da manutenção e engenharia), portanto, a Reclamante não atuou na área de operação. De todo modo, o local foi avaliado por estar em parte no interior do edifício. Durante diligência pericial, foram constatados na área técnica (térreo): Tanque secundário 1 - aéreo e metálico com capacidade máxima de 200L localizado no interior do edifício que alimenta o GMG 1 (...) O glossário da NR-16 traz o conceito de bombonas, conforme abaixo: "Bombonas: Elementos de metal ou plástico, com seção retangular ou poligonal." Porém, não traz definições de tanque e seus tipos. Assim, tem-se a NBR ABNT 7505-1 que trata de Armazenagem de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis. No item 3 desta norma técnica aplicam-se as seguintes definições: (...). A NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis Combustíveis, traz complemento e embasamento técnico para a NR-16 e tem o Anexo III específico para tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios e nos itens 1 e 2 são definidos os tipos de instalações permitidos, conforme descrito abaixo: (...) Assim, no item 2.1 trata-se dos critérios que devem ser obedecidos para a instalação do tanque no interior do edifício, que citam: (...) Foi constatado no Item 2.1 do presente laudo que o armazenamento de diesel, líquido inflamável combustível, se dá de diferentes formas, sendo: 1. 1 (um) tanque enterrado de 1000L externo a projeção do edifício; 2. 1 (um) tanque metálico de 250L acoplado ao GMG 3 externos a projeção do edifício; 3. 2 (dois) tanques metálicos aéreos de 250L e 1000L externos a projeção do edifício e; 4. 1 (um) tanque metálico aéreo de 200L no interior do edifício. Conforme NR-20, o armazenamento em interior de edifícios é permitido apenas em tanque, podendo ser enterrado, de consumo (integrado) ou de superfície, a depender das particularidades do local. No caso em tela, há apenas 1 (um) tanque no interior do edifício, sendo este aéreo. Portanto, a Reclamada descumpre alguns critérios estipulados nos Itens 2 e 2.1 da NR-20 quanto ao armazenamento de líquido inflamável no interior do edifício, tais como: (...) Por fim, apesar da Reclamada já descumprir o principal critério de armazenamento de líquido inflamável no interior do edifício, sendo este em tanque AÉREO, esta perita solicitou durante a diligência o Projeto de Instalação e de Análise Preliminar de Perigos e Riscos, o qual não foi apresentado. Portanto, foi constatado o adicional de periculosidade em 30%, conforme NR-16 e seus anexos. 9 CONCLUSÃO Com base na vistoria pericial realizada, nas informações obtidas, nos autos do processo, nos fatos observados e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluo que nas atividades executadas por NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO a serviço da Reclamada, NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE e FICOU CARACTERIZADO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM 30% durante todo o pacto laboral, nos termos dos artigos 189 a 195 da CLT e conforme a Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora nº 15, Norma Regulamentadora nº 16 e seus Anexos.] A reclamada tem razão em sua insurgência. O simples descumprimento administrativo de regras da Norma Regulamentadora Nº 20 (NR-20) não gera automaticamente o direito ao adicional. Para receber o valor, a atividade deve efetivamente enquadrar o trabalhador em condições de risco, conforme estabelece a NR-16. A existência de um único tanque aéreo comportando 200L de líquido inflamável, ainda que em desconformidade com as exigências da NR-20 não enseja o direito ao adicional de periculosidade. PROVIDO o apelo, para excluir a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. 9) HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA RECLAMADA Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, deste Eg. TRT. 10) DANOS MORAIS / ASSÉDIO / APELO DA RECLAMANTE Sustenta a reclamante ser de rigor a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados pelo assédio moral por parte da supervisora Maria, consistente na cobrança abusiva de metas e marginalização da obreira no ambiente de trabalho após o seu retorno do afastamento psiquiátrico. A pretensão restou rejeitada sob fundamento de ausência de provas, à luz da prova oral produzida. A reclamante destaca em suas razões a prova documental, em especial o prontuário médico interno (ID. 7c7b025), que atestaria através das anotações dele constantes a perseguição sofrida pela obreira, além da mensagem de texto cobrando o cumprimento de metas (ID. ac5df6c). Examino. O assédio moral consiste numa conduta abusiva e sistemática que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, violando gravemente sua dignidade e integridade psíquica ou física, com o objetivo de desestabilizar a vítima e degradar o ambiente de trabalho. Se materializa através de práticas como sobrecarga de trabalho, críticas públicas, isolamento, atribuição de tarefas impossíveis de realizar, etc., sendo caracterizado pela reiteração das condutas, ou seja, não é um evento pontual ou isolado. Na hipótese em apreço, a prova produzida não socorre a tese autoral. Cabe salientar que as declarações da própria reclamante perante o médico da empresa, por si só, não se prestam a produzir prova de suas alegações, especialmente quando não sustentadas pelas demais provas dos autos. Registre-se que a tese de doença laboral de cunho psiquiátrico foi afastada. No mais, o documento referente à cobrança de metas, apresentado no ID. ac5df6c, não revela nenhuma sorte de abuso pela reclamada, se tratando de exigência realizada dentro dos padrões de civilidade esperados numa relação de trabalho, observado o poder diretivo do empregador na exigência por produtividade de seu empregado. Por fim, como destacado na origem, a testemunha ouvida pela ré negou a restrição ao uso do banheiro e tratamento desmedido pela supervisora Maria. MANTENHO. 11) DOENÇA LABORAL E PEDIDOS CORRELATOS / APELO DA RECLAMANTE A reclamante insiste ser portadora de doença laboral, pugnando pela reforma do julgado no aspecto. Impugna o trabalho pericial produzido nos autos, por insuficiente, defendendo a necessidade da perícia no local de trabalho da autora. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais que, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço. Assim constou do laudo pericial (e6a855a), acompanhado dos esclarecimentos de ID. (9ba240e): [Alega a reclamante na peça inicial, que em decorrência de pressões excessivas, cobranças exacerbadas e tratamento ríspido por parte de sua chefia, a partir de meados de 2024, passou a apresentar quadro de ansiedade,tendo procurado atendimento médico, e sendo diagnosticada com os CIDs:"F41.1 - Ansiedade generalizada e F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo". No entanto, é importante destacar, que os vários relatórios psiquiátricos anexados aos autos e as informações constantes em seu prontuário médico (Fls. 735 a 755 dos autos), dão conta de que a reclamante já apresentava diagnóstico de depressão desde a infância, ou seja, trata-se de condição pré-existente, muito anterior ao seu ingresso na reclamada, e conforme descrito em tópicos específicos nas páginas anteriores deste laudo, as patologias em questão (transtorno misto ansioso e depressivo e ansiedade generalizada), apresentam etilogia de carater eminentemente heredo-constitucional; Corroborando o relatado acima, o próprio INSS, sempre concedeu à reclamante, afastamentos sob o código B-31 (auxilio doença previdenciário), não reconhecendo a existência de nexo causal, entre a patologia e o trabalho; Durante o ato pericial, a reclamante referiu estar se sentindo bem melhor atualmente, relatando que passa em consulta com psiquiatra a cada 2 meses, apenas para obter a renovação da receita dos medicamentos que utiliza; Questionada sobre seu futuro profissional, relatou que está terminando o curso de técnica de enfermagem e que pretende atuar nessa área como cuidadora; Após o exame psíquico realizado durante o ato pericial, apesar do diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo de longa data, podemos concluir que a reclamante não apresenta incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa, inclusive a que exercia na reclamada, desde que mantenha o tratamento e o acompanhamento psiquiátrico adequados, como vem realizando regularmente; Não há restrições para a realização das atividades do dia a dia, as de higiene pessoal ou as pertinentes ao bom convívio social; Não se configurou o nexo causal ou concausal no caso em tela; Não há perda de capacidade física ou funcional a ser mensurada; É o nosso parecer.] À luz do trabalho pericial apresentado, foi proferido o seguinte julgado, ora atacado: [(...) Determinada a realização de perícia médica, o médico designado pelo juízo não pode estabelecer qualquer nexo de causalidade (ou concausalidade) entre os distúrbios experimentados pela parte reclamante e o trabalho exercido na demandada. Além disso, o perito concluiu que não háincapacidade laboral, apontando que: (...) Nos esclarecimentos, o perito ratificou as conclusões do laudo(id. 0897065). O artigo 479 do CPC não vincula o julgador à conclusão do laudo pericial, mas, como se trata de prova técnica sobre fato que demanda análise profissional de especialista, o convencimento desta magistrada vai ao encontro da exposição do perito. Destaca-se que a prova pericial levou devidamente em consideração o exame clínico, a literatura técnica, as atividades laborativas descritas pela parte reclamante, os EPIs utilizados e os documentos médicos. O expert pontuou, de forma minuciosa, que os distúrbios não tiveram origem nem foram agravados pelas condições laborais e que se tratam de patologias pré-existentes e de etiologia hereditária. A realização ou não da vistoria ambiental está a cargo do perito, sendo despicienda na hipótese, pois na conclusão não foi verificada patologia ativa decorrente das condições laborais ou da negligência ou inobservância das regras de segurança do trabalho pela ré, razão pela qual não há falar na invalidade das ilações do médico por esse motivo. Ademais, as exatas atividades laborativas desenvolvidas foram narradas presencialmente pela própria parte reclamante e devidamente analisadas pelo perito por ocasião do exame clínico, tendo sido registradas tais circunstâncias no laudo. O laudo foi elaborado por profissional habilitado em Medicina do Trabalho, que possui o conhecimento técnico necessário e agiu sob compromisso de imparcialidade, transmitindo as informações relevantes para o caso. Não existe obrigatoriedade de que a perícia seja conduzida por um especialista na doença específica que acomete a reclamante. Afinal, o objetivo da perícia judicial não é realizar um tratamento médico, mas sim analisar a existência ou não de nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais, bem como a presença de incapacidade para o trabalho. Portanto, em que pesem as alegações da reclamante, a partir da análise das provas coligidas, fica afastada a conclusão de que o trabalho tenha sido a causa ou concausa para o surgimento ou agravamento da doença. Desta feita, acolho a conclusão do laudo pericial quanto a ausência de nexo causal entre os distúrbios experimentados pela parte reclamante e o trabalho exercido na demandada, bem como a ausência de incapacidade para as atividades laborativas. Sendo assim, ausente o nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho, bem como ausente incapacidade laborativa, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença do trabalho, garantia de emprego, indenização a título de danos morais, materiais e pensão vitalícia.] Apesar da insurgência da reclamante, o julgado está correto e não clama por reparos. A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal técnico direto entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Na hipótese dos autos, contudo, o douto perito apurou a inexistência de capacidade laboral, destacando que a reclamante apresenta quadro depressivo desde a infância, estando plenamente apta a exercer atividades profissionais, desde que mantenha o tratamento e o acompanhamento psiquiátrico adequados, como vem realizando regularmente. Frise-se que embora a perícia médica seja indispensável para apuração de doença laboral, a realização de diligência in loco(no ambiente de trabalho) não é obrigatória nem a regra geral para o caso de doenças psiquiátricas, sendo que, regra geral, o exame pericial psiquiátrico com o perito judicial se revela suficiente para apurar o nexo causal e o dano, sendo que cabe ao perito avaliar a pertinência da visita ao local de trabalho. As circunstâncias fáticas narradas pela reclamante sequer encontraram lastro de corroboração nos autos. Frise-se: não foi apurada incapacidade laboral. Tampouco foi comprovado efetivo agravamento dos sintomas em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada. Não há como reconhecer como caracterizada a doença laboral, portanto. Concluir em sentido contrário seria sucumbir a suposições, sem respaldo técnico apto a embasar tal decisão. NEGADO PROVIMENTO. 12) "LIMBO" PREVIDENCIÁRIO / APELO DA RECLAMANTE Configura-se o "limbo" previdenciário quando o empregado recebe alta do INSS e o empregador se recusa em aceitar o resultado de aptidão dado pelo órgão previdenciário, ou ainda se não procede à realocação do empregado em função compatível com as suas limitações. Referida recusa não exime o empregador da responsabilidade de arcar com os salários do período pós alta médica, uma vez que se trata de tempo à disposição do empregador, na dicção do art. 4º da CLT. Na hipótese em apreço, a própria reclamante reconhece que continuou trabalhando após a alta pelo INSS, pugnando pelo reconhecimento do "limbo" sob fundamento que não lhe garante tal direito. O próprio contexto fático narrado afasta a pretensão perseguida. MANTENHO. 13) FGTS / APELO DA RECLAMADA A reclamada sustenta que as diferenças de FGTS apontadas em réplica, e acolhidas na sentença, são referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, período no qual o contrato de trabalho estava suspenso, em razão de afastamento previdenciário para percepção de auxílio doença comum (B-31), sendo indevidos os recolhimentos fundiários no período, na forma do art. 15, § 5º da Lei 8.036/90. A ré tem razão. Afastada a pretensão ao reconhecimento da doença laboral, e tendo os afastamentos se dado na modalidade B-31, são indevidos os depósitos fundiários no período, exatamente conforme aduzido pela defesa. PROVIDO o apelo, para excluir a condenação da reclamada ao recolhimento dos depósitos fundiários do período de suspensão contratual por afastamento pelo INSS na modalidade B-31. 14) RESCISÃO INDIRETA / MULTA DO ART. 477 DA CLT / APELO DA RECLAMANTE Insiste a reclamante na rescisão indireta do pacto laboral. As faltas patronais que justificam a resilição contratual pela via oblíqua devem decorrer de comportamentos omissivos ou comissivos graves. Lesões contratuais levianas, passíveis de correção pela via judicial, não são suficientes para desestabilizar de modo irremediável a manutenção do vínculo. Nesse sentido, é necessário que a conduta do empregador impossibilite que se mantenha o contrato de trabalho em vigor. Não comprovado nos autos que a empregadora tenha cometido falta grave apta a ensejar a ruptura contratual pela via mais gravosa, não há como acolher a pretensão autoral. REJEITO. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para excluir sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos e ao recolhimento dos depósitos fundiários do período de suspensão contratual por afastamento pelo INSS na modalidade B-31. Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, deste Eg. TRT. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO