1001323-12.2025.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 1ª Vara
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001323-12.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giovani Antonio da Conceição - TCL Auto Peças Ltda - Vistos. I - REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré. A demandada sustenta, em síntese, que eventual responsabilidade pelos vícios ou defeitos apresentados pela peça automotiva objeto da lide recairia exclusivamente sobre o fabricante do produto, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da demanda. Todavia, a alegação não merece acolhida. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o regime de responsabilidade solidária previsto no Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem perante o consumidor pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.078/90. Assim, o comerciante que realizou a venda da peça automotiva integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade para responder à pretensão deduzida em juízo, sem prejuízo do eventual exercício do direito de regresso em face do fabricante ou de outros fornecedores, caso venha a suportar condenação decorrente de vício imputável a terceiro. Ademais, a responsabilidade solidária conferida ao consumidor tem justamente a finalidade de facilitar a reparação dos danos e evitar a imposição do ônus de identificar, dentre os diversos participantes da cadeia produtiva e de comercialização, aquele que efetivamente deu causa ao vício alegado. Dessa forma, eventual discussão acerca da origem do defeito ou da responsabilidade final pelo evento constitui matéria de mérito, não se confundindo com a legitimidade para integrar a relação processual. II - Página 148, item "b", diga o réu, expressamente, se pretende denunciar à lide o fabricante do produtora objeto da ação, fundamentando juridicamente o pleito. Em caso de resposta positiva, deverá o qualificar (nome e endereço) bem como comprovar o recolhimento necessário para a sua citação. Após, retornem conclusos para novas deliberações. III - No mais as partes estão bem representadas e as condições da ação presentes. Assim, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos a existência de vício na turbina adquiria pelo autor ou na sua instalação. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedora, consoante dispõem os arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal. Assim, considerando a verossimilhança das alegações da inicial da reconvenção e a hipossuficiência do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA no tocante aos pontos controvertidos acima delimitados. INDEFIRO a produção de prova oral eis que incapaz de comprovar a existência do vício, má instalação ou a ausência de reparo, questões de natureza eminentemente técnica. DEFIRO a realização de prova técnica. Para essa finalidade nomeio como perito judicial o engenheiro mecânico ANDRÉ SAMESINA (samesina_andre@yahoo.com.br), independentemente de compromisso, profissional devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Formulo desde logo os seguintes quesitos: A turbina adquirida pelo autor possuía vício oculto na data de sua compra? Qual era o vício? Houve má instalação? O defeito nela existente pode ser atribuído pelo mau uso do consumidor? Qual o valor do reparo? Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e impugnação da nomeação (art. 465, § 1º, do CPC). Oportunamente, via e-mail, intime-se o perito judicial para que, dentro de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e estime seus honorários, sendo certo que o pagamento ficará a cargo da parte ré (fornecedora do produto) mormente a inversão do ônus da prova. Com a estimativa apresentada, vista às partes para que se manifestem. DEFIRO a juntada de novos documentos em até 15 (quinze) dias. Caso o perito supra indicado apresente negativa ou permaneça em silêncio, desde logo, ficam nomeados em sua substituição os engenheiros mecânicos: ANDRÉ SOBRAL ASSAOKA (assaoka9000@gmail.com) e ANDREI VANZELLA (andrei-vanzella@hotmail.com). Intime-se. - ADV: BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), PALOWA OLIVIRA FREITAS DE CAMPOS (OAB 106809/MG)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GIOVANI ANTONIO DA CONCEIçãO
Réu TCL AUTO PEçAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PALOWA OLIVIRA FREITAS DE CAMPOS
OAB: 106809/MG
BENEDITO ALVES DE LIMA NETO
OAB: 182606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001323-12.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giovani Antonio da Conceição - TCL Auto Peças Ltda - Vistos. I - REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré. A demandada sustenta, em síntese, que eventual responsabilidade pelos vícios ou defeitos apresentados pela peça automotiva objeto da lide recairia exclusivamente sobre o fabricante do produto, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da demanda. Todavia, a alegação não merece acolhida. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o regime de responsabilidade solidária previsto no Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem perante o consumidor pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.078/90. Assim, o comerciante que realizou a venda da peça automotiva integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade para responder à pretensão deduzida em juízo, sem prejuízo do eventual exercício do direito de regresso em face do fabricante ou de outros fornecedores, caso venha a suportar condenação decorrente de vício imputável a terceiro. Ademais, a responsabilidade solidária conferida ao consumidor tem justamente a finalidade de facilitar a reparação dos danos e evitar a imposição do ônus de identificar, dentre os diversos participantes da cadeia produtiva e de comercialização, aquele que efetivamente deu causa ao vício alegado. Dessa forma, eventual discussão acerca da origem do defeito ou da responsabilidade final pelo evento constitui matéria de mérito, não se confundindo com a legitimidade para integrar a relação processual. II - Página 148, item "b", diga o réu, expressamente, se pretende denunciar à lide o fabricante do produtora objeto da ação, fundamentando juridicamente o pleito. Em caso de resposta positiva, deverá o qualificar (nome e endereço) bem como comprovar o recolhimento necessário para a sua citação. Após, retornem conclusos para novas deliberações. III - No mais as partes estão bem representadas e as condições da ação presentes. Assim, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos a existência de vício na turbina adquiria pelo autor ou na sua instalação. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedora, consoante dispõem os arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal. Assim, considerando a verossimilhança das alegações da inicial da reconvenção e a hipossuficiência do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA no tocante aos pontos controvertidos acima delimitados. INDEFIRO a produção de prova oral eis que incapaz de comprovar a existência do vício, má instalação ou a ausência de reparo, questões de natureza eminentemente técnica. DEFIRO a realização de prova técnica. Para essa finalidade nomeio como perito judicial o engenheiro mecânico ANDRÉ SAMESINA (samesina_andre@yahoo.com.br), independentemente de compromisso, profissional devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Formulo desde logo os seguintes quesitos: A turbina adquirida pelo autor possuía vício oculto na data de sua compra? Qual era o vício? Houve má instalação? O defeito nela existente pode ser atribuído pelo mau uso do consumidor? Qual o valor do reparo? Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e impugnação da nomeação (art. 465, § 1º, do CPC). Oportunamente, via e-mail, intime-se o perito judicial para que, dentro de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e estime seus honorários, sendo certo que o pagamento ficará a cargo da parte ré (fornecedora do produto) mormente a inversão do ônus da prova. Com a estimativa apresentada, vista às partes para que se manifestem. DEFIRO a juntada de novos documentos em até 15 (quinze) dias. Caso o perito supra indicado apresente negativa ou permaneça em silêncio, desde logo, ficam nomeados em sua substituição os engenheiros mecânicos: ANDRÉ SOBRAL ASSAOKA (assaoka9000@gmail.com) e ANDREI VANZELLA (andrei-vanzella@hotmail.com). Intime-se. - ADV: BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), PALOWA OLIVIRA FREITAS DE CAMPOS (OAB 106809/MG)