1001322-88.2026.5.02.0311
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001322-88.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: MIRIAM ANGELICA COUTINHO DE FRANCA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25c6d1f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2026. CLEUSA MARIA NASCIMBENE DECISÃO Vistos. TUTELA ANTECIPADA 1. Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista submetida ao rito ordinário, ajuizada por MIRIAM ANGELICA COUTINHO DE FRANCA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a Autora postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (Transtorno de Estresse Pós-Traumático, CID F43, e endometriose), a nulidade da dispensa ocorrida em 27/03/2026, a reintegração ao emprego com pagamento de todas as verbas do período de afastamento, indenização por danos morais e manutenção do plano de saúde. Em sede de tutela de urgência, a Autora requereu, liminarmente, a reintegração imediata ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde, com o pagamento integral da remuneração desde a dispensa até a efetiva reintegração. Por meio da Decisão ID 6804ae7 (fls. 209-210), este Juízo concedeu prazo de 5 dias para que a Reclamada se manifestasse sobre o pedido de tutela, com base no art. 300, §2º, do CPC. A Reclamada apresentou manifestação em 07/07/2026 (ID 46e9240, fls. 249-259), sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida, a inexistência de prova inequívoca do nexo causal, a regularidade da dispensa e a inaplicabilidade do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 para manutenção do plano de saúde, uma vez que a Autora apenas contribuía com coparticipação eventual. A Autora, por sua vez, protocolou nova manifestação em 14/07/2026 (ID a9a4980, fls. 293-294), juntando documento médico de avaliação pré-operatória cardiológica que a libera para procedimento cirúrgico como baixo risco cardiovascular, reiterando o pedido de reintegração. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Dos requisitos da tutela de urgência A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT), exige a demonstração concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O exame desses pressupostos em sede de cognição sumária exige cautela redobrada, especialmente quando a matéria de fundo demanda ampla dilação probatória. O art. 300, §3º, do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A reintegração imediata, com o pagamento de salários e benefícios, é medida de difícil reversão em caso de improcedência final da demanda. 2.2. Da necessidade de cognição exauriente e prova pericial A pretensão da Autora está centrada no reconhecimento de doença ocupacional (TEPT, CID F43) com pedido de reintegração ao emprego com base na estabilidade provisória acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A controvérsia, no entanto, envolve questões eminentemente técnicas que não podem ser resolvidas em juízo de cognição sumária. A Autora foi dispensada sem justa causa em 27/03/2026, após 23 anos de contrato. O diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático foi registrado em 09/04/2026 (já após a dispensa), conforme relatório médico da Clínica Prisma (fls. 82-83), e a CAT foi emitida pelo sindicato em 12/05/2026 (fls. 53-54). A própria Autora informa que protocolou pedido de benefício por incapacidade junto ao INSS em 15/05/2026 (ID 7e38452, fls. 56-57), mas até o momento não houve deferimento de qualquer benefício previdenciário, seja de natureza comum ou acidentária. Pelo contrário, em consulta efetuada por este magistrado nesta data, resta registrado indeferimento do benefício (ids da8b92a, 87ebc3d e 89c8861). Esse dado é relevante, pois a ausência de concessão de benefício previdenciário pelo INSS, especialmente do auxílio-doença acidentário (B91), retira um dos elementos objetivos que poderiam, em tese, indicar a probabilidade do direito à estabilidade. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, em casos de alegação de doença ocupacional que demande reintegração liminar, a simples existência de atestados médicos particulares e relatórios médicos não é suficiente para demarcar, de modo inequívoco, a condição de inaptidão ao trabalho no momento da dispensa, sendo necessária dilação probatória para aferir o nexo causal e a incapacidade laborativa. No mesmo sentido, o TRT da 2ª Região já decidiu que o indeferimento de tutela de urgência para aguardar a instrução processual em casos de suposta doença ocupacional não configura ilegalidade, mas exercício regular do poder de cautela do juiz. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAMEMandado de Segurança contra ato judicial que indeferiu tutela de urgência para reintegração. Impetrante alega dispensa inválida por ser portador de suposta doença ocupacional, sem gozo de benefício previdenciário à época.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão consiste em definir se o indeferimento de tutela de urgência para reintegração de empregado, que alega doença ocupacional sem prova pré-constituída do nexo causal, configura ato ilegal ou abusivo passível de correção via Mandado de Segurança.III. RAZÕES DE DECIDIR (ratio decidendi)A concessão de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo incompatível com a dilação probatória.A comprovação de doença ocupacional e do nexo de causalidade com o trabalho demanda instrução processual, notadamente a realização de perícia técnica, para a qual a via do Mandado de Segurança é inadequada.A ausência de prova inequívoca da incapacidade laboral e da relação da enfermidade com o trabalho no momento da dispensa afasta a liquidez e certeza do direito à reintegração liminar.O indeferimento da tutela de urgência, pautado na necessidade de contraditório e de apuração de fatos controvertidos, insere-se no poder geral de cautela do magistrado, não configurando ilegalidade ou abuso de poder.IV. DISPOSITIVO E TESESegurança denegada.Teses de Julgamento:Não há direito líquido e certo à reintegração, em sede de Mandado de Segurança, quando a alegação de doença ocupacional depende de dilação probatória para comprovação do nexo causal e da incapacidade laborativa no ato da dispensa.A decisão judicial que indefere tutela de urgência para aguardar a instrução processual em casos de suposta doença ocupacional não configura ato ilegal ou abusivo, mas exercício regular do poder de cautela do juiz.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 23.Jurisprudência relevante citada: Não citada. (TRT da 2ª Região; Processo: 1015597-39.2025.5.02.0000; Data de assinatura: 23-02-2026; Órgão Julgador: SDI-5 - Cadeira 8 - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 5; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO) Assim, as questões relativas ao nexo causal entre a patologia psiquiátrica e as condições de trabalho, o grau de incapacidade laborativa e a discriminação no ato demissional constituem o próprio mérito da demanda e exigem prova técnica especializada (perícia médica psiquiátrica) e a formação do contraditório com a participação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes. A Reclamada, em sua manifestação (ID 46e9240), já impugnou expressamente o nexo causal e a caracterização da doença como ocupacional. Registre-se que a CAT emitida pelo sindicato (fls. 53-54) constitui elemento indiciário relevante, mas, por si só, não é capaz de estabelecer, em cognição sumária, o nexo causal e a incapacidade laborativa, nos termos da Súmula 378, II, do TST. O Tema 125 do TST (IRR), embora flexibilize os requisitos da estabilidade acidentária, exige o reconhecimento do nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais, o que demanda cognição exauriente e prova técnica. 2.3. Do pedido de manutenção do plano de saúde Quanto ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, a questão também demanda cognição exauriente, por envolver a definição do regime jurídico aplicável. A Reclamada sustenta que a Autora não contribuía mensalmente para o custeio do plano, arcando apenas com coparticipação eventual nos procedimentos utilizados. Nesse caso, o direito à manutenção do plano de saúde após a dispensa, na forma do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, exige que o empregado tenha contribuído para o custeio durante o vínculo. O §6º do mesmo artigo é expresso ao dispor que, nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor em procedimentos. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CUSTEADO INTEGRALMENTE PELA EMPRESA. EMPREGADO COPARTICIPANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O art. 30, caput e 6º, da Lei nº 9.656/98 assim dispõem: " Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o 1ºdo art. 1odesta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral . [...] 6oNos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. " II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que a coparticipação do empregado no plano de saúde custeado integralmente pelo empregador não pode ser considerada a contribuição de que trata o art. 30, 6º, da Lei nº 9.656/98. III. No caso dos autos, o Tribunal, em sentido contrário à jurisprudência desta Corte Superior, consignou que " a melhor interpretação a ser atribuída à norma em tela, no presente caso, é a de que o fato de o plano de saúde de que era beneficiário o autor ser na modalidade de co-participação não constitui óbice à manutenção do benefício, já que o tal modelo não foi escolha do empregado, mas imposto pelo reclamado, não podendo a liberalidade do empregador, em arcar integralmente com os custos do benefício, prejudicar o direito do trabalhador à manutenção do plano de saúde, acaso assuma o pagamento integral do plano " (fl. 709 - Visualização Todos PDF). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001791-55.2017.5.07.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.) O Superior Tribunal de Justiça também adota o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA EM BENEFÍCIO DO EX-EMPREGADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DISTINTA DA COPARTICIPAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 30, 6º, da Lei 9.656/1998, a prévia contribuição exigida como requisito para a manutenção do plano de saúde pelo ex-empregado, demitido sem justa causa ou aposentado, consiste no pagamento de uma mensalidade, independentemente da utilização do plano, não se prestando para tal fim a coparticipação pela utilização eventual dos serviços de assistência médica ou hospitalar, como ocorre nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa. Orientação jurisprudencial pacificada no âmbito da Segunda Seção do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.686.929/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 8/3/2018.) Além disso, a Súmula 440 do TST assegura a manutenção do plano de saúde apenas nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, situação que não se verifica no caso, uma vez que a Autora não recebe qualquer benefício previdenciário. O pedido de manutenção do plano de saúde com fundamento no art. 949 do Código Civil (reparação integral por lesão à saúde) também demanda cognição exauriente, pois depende da comprovação do nexo causal entre a doença e o trabalho, da necessidade concreta de tratamento continuado e da adequação da medida ao princípio da reparação integral. A jurisprudência do TST condiciona essa obrigação à comprovação de necessidade concreta de tratamento relacionado à doença ocupacional. 2.4. Do contraditório não exaurido Registre-se que a Reclamada foi intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela (ID 6804ae7, fls. 209-210) e apresentou impugnação específica (ID 46e9240, fls. 249-259), exercendo o contraditório prévio. No entanto, a complexidade da matéria e a necessidade de prova técnica tornam inviável a formação de juízo de certeza sobre a probabilidade do direito neste momento processual. A cognição exauriente, com a realização de perícia médica psiquiátrica é imprescindível para o deslinde da controvérsia. A audiência já se encontra designada para 19/10/2026 (ID b94f7dc, fls. 207-208), oportunidade em que serão definidos os rumos da instrução probatória. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e seu §3º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 769 da CLT, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela Reclamante MIRIAM ANGELICA COUTINHO DE FRANCA, notadamente quanto à reintegração imediata ao emprego, ao pagamento de salários e verbas desde a dispensa e ao restabelecimento do plano de saúde. As questões de mérito relativas à doença ocupacional, ao nexo causal, à incapacidade laborativa, à nulidade da dispensa, à estabilidade provisória acidentária, à dispensa discriminatória e à manutenção do plano de saúde serão rigorosamente analisadas em sede de cognição exauriente, após a citação da Reclamada (já ocorrida, conforme decisão ID b94f7dc), a apresentação de defesa e a instrução processual, sobretudo com a realização de prova técnica pericial (perícia médica) a ser designada oportunamente. - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Determino a antecipação da data da audiência anteriormente aprazada, redesignando-a para 27/07/2026 às 14:30 horas, na 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (Av. Tiradentes, 1125, 1º andar, Centro, Guarulhos/SP), nos termos da decisão ID b94f7dc. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 15 de julho de 2026. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor MIRIAM ANGELICA COUTINHO DE FRANCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
OAB: 26111/SP
BRUNA KATTYLEEN GOMES LIMA
OAB: 182907/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001322-88.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: MIRIAM ANGELICA COUTINHO DE FRANCA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25c6d1f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2026. CLEUSA MARIA NASCIMBENE DECISÃO Vistos. TUTELA ANTECIPADA 1. Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista submetida ao rito ordinário, ajuizada por MIRIAM ANGELICA COUTINHO DE FRANCA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a Autora postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (Transtorno de Estresse Pós-Traumático, CID F43, e endometriose), a nulidade da dispensa ocorrida em 27/03/2026, a reintegração ao emprego com pagamento de todas as verbas do período de afastamento, indenização por danos morais e manutenção do plano de saúde. Em sede de tutela de urgência, a Autora requereu, liminarmente, a reintegração imediata ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde, com o pagamento integral da remuneração desde a dispensa até a efetiva reintegração. Por meio da Decisão ID 6804ae7 (fls. 209-210), este Juízo concedeu prazo de 5 dias para que a Reclamada se manifestasse sobre o pedido de tutela, com base no art. 300, §2º, do CPC. A Reclamada apresentou manifestação em 07/07/2026 (ID 46e9240, fls. 249-259), sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida, a inexistência de prova inequívoca do nexo causal, a regularidade da dispensa e a inaplicabilidade do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 para manutenção do plano de saúde, uma vez que a Autora apenas contribuía com coparticipação eventual. A Autora, por sua vez, protocolou nova manifestação em 14/07/2026 (ID a9a4980, fls. 293-294), juntando documento médico de avaliação pré-operatória cardiológica que a libera para procedimento cirúrgico como baixo risco cardiovascular, reiterando o pedido de reintegração. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Dos requisitos da tutela de urgência A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT), exige a demonstração concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O exame desses pressupostos em sede de cognição sumária exige cautela redobrada, especialmente quando a matéria de fundo demanda ampla dilação probatória. O art. 300, §3º, do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A reintegração imediata, com o pagamento de salários e benefícios, é medida de difícil reversão em caso de improcedência final da demanda. 2.2. Da necessidade de cognição exauriente e prova pericial A pretensão da Autora está centrada no reconhecimento de doença ocupacional (TEPT, CID F43) com pedido de reintegração ao emprego com base na estabilidade provisória acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A controvérsia, no entanto, envolve questões eminentemente técnicas que não podem ser resolvidas em juízo de cognição sumária. A Autora foi dispensada sem justa causa em 27/03/2026, após 23 anos de contrato. O diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático foi registrado em 09/04/2026 (já após a dispensa), conforme relatório médico da Clínica Prisma (fls. 82-83), e a CAT foi emitida pelo sindicato em 12/05/2026 (fls. 53-54). A própria Autora informa que protocolou pedido de benefício por incapacidade junto ao INSS em 15/05/2026 (ID 7e38452, fls. 56-57), mas até o momento não houve deferimento de qualquer benefício previdenciário, seja de natureza comum ou acidentária. Pelo contrário, em consulta efetuada por este magistrado nesta data, resta registrado indeferimento do benefício (ids da8b92a, 87ebc3d e 89c8861). Esse dado é relevante, pois a ausência de concessão de benefício previdenciário pelo INSS, especialmente do auxílio-doença acidentário (B91), retira um dos elementos objetivos que poderiam, em tese, indicar a probabilidade do direito à estabilidade. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, em casos de alegação de doença ocupacional que demande reintegração liminar, a simples existência de atestados médicos particulares e relatórios médicos não é suficiente para demarcar, de modo inequívoco, a condição de inaptidão ao trabalho no momento da dispensa, sendo necessária dilação probatória para aferir o nexo causal e a incapacidade laborativa. No mesmo sentido, o TRT da 2ª Região já decidiu que o indeferimento de tutela de urgência para aguardar a instrução processual em casos de suposta doença ocupacional não configura ilegalidade, mas exercício regular do poder de cautela do juiz. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAMEMandado de Segurança contra ato judicial que indeferiu tutela de urgência para reintegração. Impetrante alega dispensa inválida por ser portador de suposta doença ocupacional, sem gozo de benefício previdenciário à época.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão consiste em definir se o indeferimento de tutela de urgência para reintegração de empregado, que alega doença ocupacional sem prova pré-constituída do nexo causal, configura ato ilegal ou abusivo passível de correção via Mandado de Segurança.III. RAZÕES DE DECIDIR (ratio decidendi)A concessão de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo incompatível com a dilação probatória.A comprovação de doença ocupacional e do nexo de causalidade com o trabalho demanda instrução processual, notadamente a realização de perícia técnica, para a qual a via do Mandado de Segurança é inadequada.A ausência de prova inequívoca da incapacidade laboral e da relação da enfermidade com o trabalho no momento da dispensa afasta a liquidez e certeza do direito à reintegração liminar.O indeferimento da tutela de urgência, pautado na necessidade de contraditório e de apuração de fatos controvertidos, insere-se no poder geral de cautela do magistrado, não configurando ilegalidade ou abuso de poder.IV. DISPOSITIVO E TESESegurança denegada.Teses de Julgamento:Não há direito líquido e certo à reintegração, em sede de Mandado de Segurança, quando a alegação de doença ocupacional depende de dilação probatória para comprovação do nexo causal e da incapacidade laborativa no ato da dispensa.A decisão judicial que indefere tutela de urgência para aguardar a instrução processual em casos de suposta doença ocupacional não configura ato ilegal ou abusivo, mas exercício regular do poder de cautela do juiz.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 23.Jurisprudência relevante citada: Não citada. (TRT da 2ª Região; Processo: 1015597-39.2025.5.02.0000; Data de assinatura: 23-02-2026; Órgão Julgador: SDI-5 - Cadeira 8 - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 5; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO) Assim, as questões relativas ao nexo causal entre a patologia psiquiátrica e as condições de trabalho, o grau de incapacidade laborativa e a discriminação no ato demissional constituem o próprio mérito da demanda e exigem prova técnica especializada (perícia médica psiquiátrica) e a formação do contraditório com a participação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes. A Reclamada, em sua manifestação (ID 46e9240), já impugnou expressamente o nexo causal e a caracterização da doença como ocupacional. Registre-se que a CAT emitida pelo sindicato (fls. 53-54) constitui elemento indiciário relevante, mas, por si só, não é capaz de estabelecer, em cognição sumária, o nexo causal e a incapacidade laborativa, nos termos da Súmula 378, II, do TST. O Tema 125 do TST (IRR), embora flexibilize os requisitos da estabilidade acidentária, exige o reconhecimento do nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais, o que demanda cognição exauriente e prova técnica. 2.3. Do pedido de manutenção do plano de saúde Quanto ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, a questão também demanda cognição exauriente, por envolver a definição do regime jurídico aplicável. A Reclamada sustenta que a Autora não contribuía mensalmente para o custeio do plano, arcando apenas com coparticipação eventual nos procedimentos utilizados. Nesse caso, o direito à manutenção do plano de saúde após a dispensa, na forma do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, exige que o empregado tenha contribuído para o custeio durante o vínculo. O §6º do mesmo artigo é expresso ao dispor que, nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor em procedimentos. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CUSTEADO INTEGRALMENTE PELA EMPRESA. EMPREGADO COPARTICIPANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O art. 30, caput e 6º, da Lei nº 9.656/98 assim dispõem: " Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o 1ºdo art. 1odesta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral . [...] 6oNos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. " II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que a coparticipação do empregado no plano de saúde custeado integralmente pelo empregador não pode ser considerada a contribuição de que trata o art. 30, 6º, da Lei nº 9.656/98. III. No caso dos autos, o Tribunal, em sentido contrário à jurisprudência desta Corte Superior, consignou que " a melhor interpretação a ser atribuída à norma em tela, no presente caso, é a de que o fato de o plano de saúde de que era beneficiário o autor ser na modalidade de co-participação não constitui óbice à manutenção do benefício, já que o tal modelo não foi escolha do empregado, mas imposto pelo reclamado, não podendo a liberalidade do empregador, em arcar integralmente com os custos do benefício, prejudicar o direito do trabalhador à manutenção do plano de saúde, acaso assuma o pagamento integral do plano " (fl. 709 - Visualização Todos PDF). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001791-55.2017.5.07.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.) O Superior Tribunal de Justiça também adota o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA EM BENEFÍCIO DO EX-EMPREGADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DISTINTA DA COPARTICIPAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 30, 6º, da Lei 9.656/1998, a prévia contribuição exigida como requisito para a manutenção do plano de saúde pelo ex-empregado, demitido sem justa causa ou aposentado, consiste no pagamento de uma mensalidade, independentemente da utilização do plano, não se prestando para tal fim a coparticipação pela utilização eventual dos serviços de assistência médica ou hospitalar, como ocorre nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa. Orientação jurisprudencial pacificada no âmbito da Segunda Seção do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.686.929/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 8/3/2018.) Além disso, a Súmula 440 do TST assegura a manutenção do plano de saúde apenas nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, situação que não se verifica no caso, uma vez que a Autora não recebe qualquer benefício previdenciário. O pedido de manutenção do plano de saúde com fundamento no art. 949 do Código Civil (reparação integral por lesão à saúde) também demanda cognição exauriente, pois depende da comprovação do nexo causal entre a doença e o trabalho, da necessidade concreta de tratamento continuado e da adequação da medida ao princípio da reparação integral. A jurisprudência do TST condiciona essa obrigação à comprovação de necessidade concreta de tratamento relacionado à doença ocupacional. 2.4. Do contraditório não exaurido Registre-se que a Reclamada foi intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela (ID 6804ae7, fls. 209-210) e apresentou impugnação específica (ID 46e9240, fls. 249-259), exercendo o contraditório prévio. No entanto, a complexidade da matéria e a necessidade de prova técnica tornam inviável a formação de juízo de certeza sobre a probabilidade do direito neste momento processual. A cognição exauriente, com a realização de perícia médica psiquiátrica é imprescindível para o deslinde da controvérsia. A audiência já se encontra designada para 19/10/2026 (ID b94f7dc, fls. 207-208), oportunidade em que serão definidos os rumos da instrução probatória. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e seu §3º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 769 da CLT, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela Reclamante MIRIAM ANGELICA COUTINHO DE FRANCA, notadamente quanto à reintegração imediata ao emprego, ao pagamento de salários e verbas desde a dispensa e ao restabelecimento do plano de saúde. As questões de mérito relativas à doença ocupacional, ao nexo causal, à incapacidade laborativa, à nulidade da dispensa, à estabilidade provisória acidentária, à dispensa discriminatória e à manutenção do plano de saúde serão rigorosamente analisadas em sede de cognição exauriente, após a citação da Reclamada (já ocorrida, conforme decisão ID b94f7dc), a apresentação de defesa e a instrução processual, sobretudo com a realização de prova técnica pericial (perícia médica) a ser designada oportunamente. - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Determino a antecipação da data da audiência anteriormente aprazada, redesignando-a para 27/07/2026 às 14:30 horas, na 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (Av. Tiradentes, 1125, 1º andar, Centro, Guarulhos/SP), nos termos da decisão ID b94f7dc. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 15 de julho de 2026. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001322-88.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: MIRIAM ANGELICA COUTINHO DE FRANCA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25c6d1f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2026. CLEUSA MARIA NASCIMBENE DECISÃO Vistos. TUTELA ANTECIPADA 1. Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista submetida ao rito ordinário, ajuizada por MIRIAM ANGELICA COUTINHO DE FRANCA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a Autora postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (Transtorno de Estresse Pós-Traumático, CID F43, e endometriose), a nulidade da dispensa ocorrida em 27/03/2026, a reintegração ao emprego com pagamento de todas as verbas do período de afastamento, indenização por danos morais e manutenção do plano de saúde. Em sede de tutela de urgência, a Autora requereu, liminarmente, a reintegração imediata ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde, com o pagamento integral da remuneração desde a dispensa até a efetiva reintegração. Por meio da Decisão ID 6804ae7 (fls. 209-210), este Juízo concedeu prazo de 5 dias para que a Reclamada se manifestasse sobre o pedido de tutela, com base no art. 300, §2º, do CPC. A Reclamada apresentou manifestação em 07/07/2026 (ID 46e9240, fls. 249-259), sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida, a inexistência de prova inequívoca do nexo causal, a regularidade da dispensa e a inaplicabilidade do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 para manutenção do plano de saúde, uma vez que a Autora apenas contribuía com coparticipação eventual. A Autora, por sua vez, protocolou nova manifestação em 14/07/2026 (ID a9a4980, fls. 293-294), juntando documento médico de avaliação pré-operatória cardiológica que a libera para procedimento cirúrgico como baixo risco cardiovascular, reiterando o pedido de reintegração. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Dos requisitos da tutela de urgência A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT), exige a demonstração concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O exame desses pressupostos em sede de cognição sumária exige cautela redobrada, especialmente quando a matéria de fundo demanda ampla dilação probatória. O art. 300, §3º, do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A reintegração imediata, com o pagamento de salários e benefícios, é medida de difícil reversão em caso de improcedência final da demanda. 2.2. Da necessidade de cognição exauriente e prova pericial A pretensão da Autora está centrada no reconhecimento de doença ocupacional (TEPT, CID F43) com pedido de reintegração ao emprego com base na estabilidade provisória acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A controvérsia, no entanto, envolve questões eminentemente técnicas que não podem ser resolvidas em juízo de cognição sumária. A Autora foi dispensada sem justa causa em 27/03/2026, após 23 anos de contrato. O diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático foi registrado em 09/04/2026 (já após a dispensa), conforme relatório médico da Clínica Prisma (fls. 82-83), e a CAT foi emitida pelo sindicato em 12/05/2026 (fls. 53-54). A própria Autora informa que protocolou pedido de benefício por incapacidade junto ao INSS em 15/05/2026 (ID 7e38452, fls. 56-57), mas até o momento não houve deferimento de qualquer benefício previdenciário, seja de natureza comum ou acidentária. Pelo contrário, em consulta efetuada por este magistrado nesta data, resta registrado indeferimento do benefício (ids da8b92a, 87ebc3d e 89c8861). Esse dado é relevante, pois a ausência de concessão de benefício previdenciário pelo INSS, especialmente do auxílio-doença acidentário (B91), retira um dos elementos objetivos que poderiam, em tese, indicar a probabilidade do direito à estabilidade. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, em casos de alegação de doença ocupacional que demande reintegração liminar, a simples existência de atestados médicos particulares e relatórios médicos não é suficiente para demarcar, de modo inequívoco, a condição de inaptidão ao trabalho no momento da dispensa, sendo necessária dilação probatória para aferir o nexo causal e a incapacidade laborativa. No mesmo sentido, o TRT da 2ª Região já decidiu que o indeferimento de tutela de urgência para aguardar a instrução processual em casos de suposta doença ocupacional não configura ilegalidade, mas exercício regular do poder de cautela do juiz. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAMEMandado de Segurança contra ato judicial que indeferiu tutela de urgência para reintegração. Impetrante alega dispensa inválida por ser portador de suposta doença ocupacional, sem gozo de benefício previdenciário à época.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão consiste em definir se o indeferimento de tutela de urgência para reintegração de empregado, que alega doença ocupacional sem prova pré-constituída do nexo causal, configura ato ilegal ou abusivo passível de correção via Mandado de Segurança.III. RAZÕES DE DECIDIR (ratio decidendi)A concessão de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo incompatível com a dilação probatória.A comprovação de doença ocupacional e do nexo de causalidade com o trabalho demanda instrução processual, notadamente a realização de perícia técnica, para a qual a via do Mandado de Segurança é inadequada.A ausência de prova inequívoca da incapacidade laboral e da relação da enfermidade com o trabalho no momento da dispensa afasta a liquidez e certeza do direito à reintegração liminar.O indeferimento da tutela de urgência, pautado na necessidade de contraditório e de apuração de fatos controvertidos, insere-se no poder geral de cautela do magistrado, não configurando ilegalidade ou abuso de poder.IV. DISPOSITIVO E TESESegurança denegada.Teses de Julgamento:Não há direito líquido e certo à reintegração, em sede de Mandado de Segurança, quando a alegação de doença ocupacional depende de dilação probatória para comprovação do nexo causal e da incapacidade laborativa no ato da dispensa.A decisão judicial que indefere tutela de urgência para aguardar a instrução processual em casos de suposta doença ocupacional não configura ato ilegal ou abusivo, mas exercício regular do poder de cautela do juiz.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 23.Jurisprudência relevante citada: Não citada. (TRT da 2ª Região; Processo: 1015597-39.2025.5.02.0000; Data de assinatura: 23-02-2026; Órgão Julgador: SDI-5 - Cadeira 8 - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 5; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO) Assim, as questões relativas ao nexo causal entre a patologia psiquiátrica e as condições de trabalho, o grau de incapacidade laborativa e a discriminação no ato demissional constituem o próprio mérito da demanda e exigem prova técnica especializada (perícia médica psiquiátrica) e a formação do contraditório com a participação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes. A Reclamada, em sua manifestação (ID 46e9240), já impugnou expressamente o nexo causal e a caracterização da doença como ocupacional. Registre-se que a CAT emitida pelo sindicato (fls. 53-54) constitui elemento indiciário relevante, mas, por si só, não é capaz de estabelecer, em cognição sumária, o nexo causal e a incapacidade laborativa, nos termos da Súmula 378, II, do TST. O Tema 125 do TST (IRR), embora flexibilize os requisitos da estabilidade acidentária, exige o reconhecimento do nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais, o que demanda cognição exauriente e prova técnica. 2.3. Do pedido de manutenção do plano de saúde Quanto ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, a questão também demanda cognição exauriente, por envolver a definição do regime jurídico aplicável. A Reclamada sustenta que a Autora não contribuía mensalmente para o custeio do plano, arcando apenas com coparticipação eventual nos procedimentos utilizados. Nesse caso, o direito à manutenção do plano de saúde após a dispensa, na forma do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, exige que o empregado tenha contribuído para o custeio durante o vínculo. O §6º do mesmo artigo é expresso ao dispor que, nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor em procedimentos. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CUSTEADO INTEGRALMENTE PELA EMPRESA. EMPREGADO COPARTICIPANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O art. 30, caput e 6º, da Lei nº 9.656/98 assim dispõem: " Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o 1ºdo art. 1odesta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral . [...] 6oNos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. " II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que a coparticipação do empregado no plano de saúde custeado integralmente pelo empregador não pode ser considerada a contribuição de que trata o art. 30, 6º, da Lei nº 9.656/98. III. No caso dos autos, o Tribunal, em sentido contrário à jurisprudência desta Corte Superior, consignou que " a melhor interpretação a ser atribuída à norma em tela, no presente caso, é a de que o fato de o plano de saúde de que era beneficiário o autor ser na modalidade de co-participação não constitui óbice à manutenção do benefício, já que o tal modelo não foi escolha do empregado, mas imposto pelo reclamado, não podendo a liberalidade do empregador, em arcar integralmente com os custos do benefício, prejudicar o direito do trabalhador à manutenção do plano de saúde, acaso assuma o pagamento integral do plano " (fl. 709 - Visualização Todos PDF). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001791-55.2017.5.07.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.) O Superior Tribunal de Justiça também adota o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA EM BENEFÍCIO DO EX-EMPREGADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DISTINTA DA COPARTICIPAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 30, 6º, da Lei 9.656/1998, a prévia contribuição exigida como requisito para a manutenção do plano de saúde pelo ex-empregado, demitido sem justa causa ou aposentado, consiste no pagamento de uma mensalidade, independentemente da utilização do plano, não se prestando para tal fim a coparticipação pela utilização eventual dos serviços de assistência médica ou hospitalar, como ocorre nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa. Orientação jurisprudencial pacificada no âmbito da Segunda Seção do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.686.929/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 8/3/2018.) Além disso, a Súmula 440 do TST assegura a manutenção do plano de saúde apenas nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, situação que não se verifica no caso, uma vez que a Autora não recebe qualquer benefício previdenciário. O pedido de manutenção do plano de saúde com fundamento no art. 949 do Código Civil (reparação integral por lesão à saúde) também demanda cognição exauriente, pois depende da comprovação do nexo causal entre a doença e o trabalho, da necessidade concreta de tratamento continuado e da adequação da medida ao princípio da reparação integral. A jurisprudência do TST condiciona essa obrigação à comprovação de necessidade concreta de tratamento relacionado à doença ocupacional. 2.4. Do contraditório não exaurido Registre-se que a Reclamada foi intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela (ID 6804ae7, fls. 209-210) e apresentou impugnação específica (ID 46e9240, fls. 249-259), exercendo o contraditório prévio. No entanto, a complexidade da matéria e a necessidade de prova técnica tornam inviável a formação de juízo de certeza sobre a probabilidade do direito neste momento processual. A cognição exauriente, com a realização de perícia médica psiquiátrica é imprescindível para o deslinde da controvérsia. A audiência já se encontra designada para 19/10/2026 (ID b94f7dc, fls. 207-208), oportunidade em que serão definidos os rumos da instrução probatória. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e seu §3º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 769 da CLT, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela Reclamante MIRIAM ANGELICA COUTINHO DE FRANCA, notadamente quanto à reintegração imediata ao emprego, ao pagamento de salários e verbas desde a dispensa e ao restabelecimento do plano de saúde. As questões de mérito relativas à doença ocupacional, ao nexo causal, à incapacidade laborativa, à nulidade da dispensa, à estabilidade provisória acidentária, à dispensa discriminatória e à manutenção do plano de saúde serão rigorosamente analisadas em sede de cognição exauriente, após a citação da Reclamada (já ocorrida, conforme decisão ID b94f7dc), a apresentação de defesa e a instrução processual, sobretudo com a realização de prova técnica pericial (perícia médica) a ser designada oportunamente. - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Determino a antecipação da data da audiência anteriormente aprazada, redesignando-a para 27/07/2026 às 14:30 horas, na 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (Av. Tiradentes, 1125, 1º andar, Centro, Guarulhos/SP), nos termos da decisão ID b94f7dc. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 15 de julho de 2026. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM ANGELICA COUTINHO DE FRANCA