Detalhe do processo

1001322-39.2025.5.02.0080

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001322-39.2025.5.02.0080 RECORRENTE: REINALDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: REINALDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#603d57a): PROCESSO nº 1001322-39.2025.5.02.0080 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: REINALDO RIBEIRO DOS SANTOS (autor) e SOBRE AS ONDAS NATACAO S/C LTDA (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. ACADEMIA DE NATAÇÃO. SÚMULA 448, II DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de ausência de exposição a agente biológico insalubre em academia de natação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a caracterização de ambiente insalubre em academia de natação, em razão da exposição a agente biológico, e a aplicabilidade da Súmula 448, II do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO INSALUBRE. A prova pericial e os esclarecimentos prestados concluíram pela ausência de contato do reclamante com agente insalubre. A defesa demonstrou que a academia de natação, com 120 alunos distribuídos em 65 aulas semanais, não possui banheiros e vestiários que se equiparem a banheiros públicos de grande circulação, pois o número de usuários não gera exposição intensa, contínua ou típica de ambientes insalubres. CARACTERIZAÇÃO DE AMBIENTE INSALUBRE EM ACADEMIA DE NATAÇÃO.A prova oral, confirmando se tratar de pequena academia de bairro com 120 alunos, não implica, por si só, que os banheiros devam ser considerados de grande circulação a ponto de expor o autor a lixo equiparado a lixo urbano para fins de caracterização de labor em ambiente insalubre. O fluxo de alunos é diluído ao longo da semana, não havendo fluxo diário de 120 pessoas. Ademais, o autor realizava a retirada de lixo apenas uma vez ao dia, o que afasta a pretensão de exposição relevante. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448, II DO TST.A inteligência da Súmula 448, II do TST, que equipara o lixo urbano à atividade insalubre, aplica-se a ambientes com fluxo intenso e contínuo de pessoas. No caso de academia, o fluxo diluído ao longo da semana e a retirada única diária de lixo não configuram tal hipótese, afastando a aplicação do referido verbete sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A mera prestação de serviços em academia de natação não caracteriza, por si só, exposição a agente biológico insalubre, especialmente quando a perícia judicial constata a ausência de contato com agentes insalubres e a limitação do fluxo de usuários em banheiros e vestiários. O fluxo diluído de alunos ao longo da semana e a retirada diária única de lixo em uma academia de natação de pequeno porte não caracterizam a situação de grande circulação de pessoas a que se refere a Súmula 448, II, do TST para fins de equiparação a lixo urbano e caracterização de insalubridade. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 102fcff), as partes recorrem. A reclamada, no recurso ordinário de ID. bb0d6e4, pretende a modificação do julgado quanto ao FGTS e limitação da condenação. Também requer o prequestionamento. O reclamante, no recurso ordinário de ID. be43f94, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade; e nulidade da rescisão por acordo. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. 7fd7fa3). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. A reclamada é microempresa (vide fl. 29-pdf), atraindo o disposto no artigo 899, parágrafo 9º da CLT. As custas processuais foram recolhidas, restando observado o entendimento fixado no tema 157 de IRR do TST. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - Quitação Integral FGTS A reclamada pretende a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de FGTS. Alega que se desincumbiu do ônus da prova ao colacionar documentos que atestam os recolhimentos. Sustenta que o reclamante não impugnou especificamente tais documentos. Pondera que o fato de as guias terem sido geradas sob o CPF do sócio-administrador não as invalida, pois este possui plenos poderes de gestão e os documentos identificam o reclamante como beneficiário. Menciona o Princípio da Primazia da Realidade. Apresenta extratos do eSocial como reforço de tese, indicando o status de "Encerrado" para as competências. Cita o comprovante de transferência bancária de folha 73. Argumenta que manter a condenação sem abatimento dos valores já quitados configura enriquecimento sem causa do reclamante, vedado pelo art. 884 do CC. Postula, subsidiariamente, a limitação da condenação às eventuais diferenças remanescentes, com a dedução dos valores comprovadamente recolhidos. O Juízo de origem decidiu (ID. 102fcff, pág. 3): [...] No caso, a reclamada não comprovou que efetuou os recolhimentos do FGTS, como lhe cabia, dessa forma, defiro o pedido de pagamento do FGTS mais indenização de 20% (art. 484-A, B da CLT), de todo o período contratual imprescrito, mediante depósito na conta vinculada e comprovação nos autos. Deverá a reclamada, no mesmo prazo de anotação de CTPS, comprovar os recolhimentos e a comunicação aos órgãos administrativos competentes para o levantamento do FGTS ora deferido (art. 477, capute §10º da CLT), que será limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos (§1º do art. 484 da CLT) sob pena de execução direta. Nesse caso, os recolhimentos de FGTS deverão ser atualizados pelos mesmos índices das verbas trabalhistas (OJ 302 da SDI I do TST). [...] Aprecio. Os recibos de fls. 75 e seg-pdf, consistentes em eSocial quitados por Ruy Barbosa de Campos indicam recolhimento de contribuição previdenciária, cota empregado e empregador, e de FGTS de empregado doméstico, o que permite inferir que não se trata de pagamentos dos valores devidos ao autor, e fundamenta a manutenção da condenação. Outrossim, a demanda foi ajuizada em face da reclamada, mas o TRCT do autor (fl. 25-pdf) indica como empregador pessoa física (Ruy Barbosa de Campos), sendo certo que as partes não apresentaram cópia da CTPS do autor, ficha de registro ou mesmo contrato de trabalho, a fim de permitir análise da formalização do contrato de trabalho e nome do empregador. Deste modo, a fim de se evitar possível "bis in idem", entendo pela manutenção da condenação, devendo ser providenciada (pelas partes ou pelo Juízo de origem), na fase de liquidação de sentença, a cópia do extrato da conta vinculada do autor, a fim de permitir apuração dos reais valores devidos. Tal medida se justifica ante juntada de recibos do eSocial com recolhimentos previdenciários e de FGTS e possibilidade dos referidos recolhimentos terem sido creditados em conta vinculada do trabalhador, evitando possível duplicidade de pagamento. Os valores comprovadamente creditados em conta vinculada deverão ser afastados da condenação. Consigno, ainda, que inviável a análise dos documentos de fls. 257 e seg-pdf, a medida que juntados na fase recursal, após o encerramento da instrução processual, nada sendo indicado pela parte acerca das hipóteses do artigo 435 do CPC a justificar a apresentação apenas neste momento. Não há que se falar em limitação da condenação aos limites do postulado, pois em que pese o entendimento desta Relatora sobre o tema, nada foi indicado pela Origem, tornando inviável a análise do pedido de reforma (artigo 1013, parágrafo 1º do CPC). Reformo em parte, apenas para determinar a obtenção do extrato da conta vinculada por ocasião da liquidação de sentença, a fim de permitir a dedução dos valores creditados, evitando-se o "bis in idem". 2 - Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Uma vez delineadas as razões jurídicas para a tomada de decisão, restam afastados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, porquanto incapazes de "em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1 - Adicional de insalubridade O reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Alega contradição entre o laudo pericial e a prova dos autos, pois o perito reconheceu o fluxo de 100 a 120 alunos diariamente, mas afastou a grande circulação. Sustenta que a higienização de sanitários de uso coletivo com elevado fluxo de pessoas, como os da academia, enquadra-se na insalubridade em grau máximo. Menciona que a exposição era habitual e inerente à função, não sendo afastada pela limpeza "uma vez ao dia". Cita a súmula nº 448, II, do TST e a Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo nº 14, para fundamentar o enquadramento. Pondera a ausência de prova de EPI eficaz e o erro na valoração da prova, nos termos do art. 479 do CPC. Requer a reforma da sentença para deferir o adicional de insalubridade em grau máximo e a emissão do PPP, além da reversão dos honorários periciais à reclamada. O perito nomeado pela Origem, após vistoria ambiental, indicou que o autor, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, fazia dentre outros, recolhimento de lixo, limpeza de banheiros e vestiários, e limpeza do piso da recepção (fl. 166-pdf). Ao analisar a exposição a agente biológico, o expert indicou ausência de contato com agente insalubre (fl. 173-pdf). Foi informado que a reclamada é academia de natação, que tem 120 alunos distribuídos em 65 aulas semanais, e que os banheiros e vestiários não se equiparam a banheiros públicos de grande circulação (fl. 177-pdf), pois o número de usuários não gera exposição intensa, contínua ou típica de ambientes insalubres (fl. 178-pdf). Concluiu pela ausência de contato com agente insalubre, com ratificação em esclarecimentos periciais (fl. 203-pdf). A prova oral colhida, consistente no depoimento pessoal da reclamada, confirmou se tratar de pequena academia de bairro, com 120 alunos (fl. 218-pdf). Contudo, tal informação, por si só, não implica concluir que os banheiros devem ser considerados como de grande circulação a expor o autor a lixo equiparado a lixo urbano, para caracterização de labor em ambiente insalubre. Isso porque em se tratando de academia, o fluxo de alunos é diluído ao longo da semana, de sorte que não há fluxo diário de 120 pessoas. E nem todos os alunos frequentam banheiro, atraindo equiparação da reclamada a escritório (Súmula 448, II do TST). Outrossim, o autor fazia a retirada de lixo apenas uma vez ao dia, o que permite concluir que eventual exposição se dava de modo bastante reduzido, o que também afasta a pretensão. Deste modo, entendo pela manutenção do acolhimento da conclusão pericial e consequente improcedência da pretensão. Nada a alterar. 2 - Nulidade da rescisão por acordo O reclamante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do acordo mútuo. Alega a ausência de prova da efetiva manifestação de vontade para a celebração do acordo, mencionando a inexistência de comunicação formal de proposta, termo de aceite, comprovação de negociação ou demonstração de ciência das consequências jurídicas do art. 484-A da CLT. Sustenta que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), por si só, não comprova consentimento livre, informado e inequívoco. Pondera que a prova da validade do ato jurídico competia à reclamada, nos termos do art. 818 da CLT, e não ao empregado. Afirma que não houve consentimento algum da parte autora, configurando uma rescisão unilateral que beneficia unicamente a empregadora. Cita o art. 9º da CLT para defender a nulidade de atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação. Destaca a ausência de assistência sindical ou jurídica independente e a falta de informação sobre as consequências do suposto acordo, o que reforça o caráter fraudulento da rescisão. Postula o reconhecimento da nulidade da modalidade de dispensa, com a conversão para dispensa imotivada, e a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias, da integralidade dos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, e a liberação das guias do seguro-desemprego. Analiso. Tendo o autor indicado vício na manifestação de vontade para rescisão contratual por mútuo acordo, atraiu para si o ônus da prova (artigo 818, I da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Isto porque prova alguma produziu neste sentido, conforme se verifica na ata de audiência de fl. 218-pdf. Releva observar que o autor assinou o TRCT de fl. 71/72-pdf que indica rescisão contratual por mútuo acordo, o que, associado à ausência de comprovação de vício de vontade, permite concluir pela regularidade da ruptura contratual. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do RECLAMADO para determinar a obtenção do extrato da conta vinculada do autor por ocasião da liquidação de sentença (pelas partes ou pelo Juízo de origem), a fim de permitir a dedução dos valores creditados, evitando-se o "bis in idem". Resta mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas mantidas a cargo do reclamado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOBRE AS ONDAS NATACAO S/C LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS AFONSO LEMOS

Autor REINALDO RIBEIRO DOS SANTOS

Réu REINALDO RIBEIRO DOS SANTOS

Autor SOBRE AS ONDAS NATACAO S/C LTDA

Réu SOBRE AS ONDAS NATACAO S/C LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ANTONIO FAUSTINO

OAB: 503172/SP

ERMELINDO NARDELI NETO

OAB: 274046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001322-39.2025.5.02.0080 RECORRENTE: REINALDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: REINALDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#603d57a): PROCESSO nº 1001322-39.2025.5.02.0080 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: REINALDO RIBEIRO DOS SANTOS (autor) e SOBRE AS ONDAS NATACAO S/C LTDA (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. ACADEMIA DE NATAÇÃO. SÚMULA 448, II DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de ausência de exposição a agente biológico insalubre em academia de natação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a caracterização de ambiente insalubre em academia de natação, em razão da exposição a agente biológico, e a aplicabilidade da Súmula 448, II do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO INSALUBRE. A prova pericial e os esclarecimentos prestados concluíram pela ausência de contato do reclamante com agente insalubre. A defesa demonstrou que a academia de natação, com 120 alunos distribuídos em 65 aulas semanais, não possui banheiros e vestiários que se equiparem a banheiros públicos de grande circulação, pois o número de usuários não gera exposição intensa, contínua ou típica de ambientes insalubres. CARACTERIZAÇÃO DE AMBIENTE INSALUBRE EM ACADEMIA DE NATAÇÃO.A prova oral, confirmando se tratar de pequena academia de bairro com 120 alunos, não implica, por si só, que os banheiros devam ser considerados de grande circulação a ponto de expor o autor a lixo equiparado a lixo urbano para fins de caracterização de labor em ambiente insalubre. O fluxo de alunos é diluído ao longo da semana, não havendo fluxo diário de 120 pessoas. Ademais, o autor realizava a retirada de lixo apenas uma vez ao dia, o que afasta a pretensão de exposição relevante. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448, II DO TST.A inteligência da Súmula 448, II do TST, que equipara o lixo urbano à atividade insalubre, aplica-se a ambientes com fluxo intenso e contínuo de pessoas. No caso de academia, o fluxo diluído ao longo da semana e a retirada única diária de lixo não configuram tal hipótese, afastando a aplicação do referido verbete sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A mera prestação de serviços em academia de natação não caracteriza, por si só, exposição a agente biológico insalubre, especialmente quando a perícia judicial constata a ausência de contato com agentes insalubres e a limitação do fluxo de usuários em banheiros e vestiários. O fluxo diluído de alunos ao longo da semana e a retirada diária única de lixo em uma academia de natação de pequeno porte não caracterizam a situação de grande circulação de pessoas a que se refere a Súmula 448, II, do TST para fins de equiparação a lixo urbano e caracterização de insalubridade. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 102fcff), as partes recorrem. A reclamada, no recurso ordinário de ID. bb0d6e4, pretende a modificação do julgado quanto ao FGTS e limitação da condenação. Também requer o prequestionamento. O reclamante, no recurso ordinário de ID. be43f94, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade; e nulidade da rescisão por acordo. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. 7fd7fa3). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. A reclamada é microempresa (vide fl. 29-pdf), atraindo o disposto no artigo 899, parágrafo 9º da CLT. As custas processuais foram recolhidas, restando observado o entendimento fixado no tema 157 de IRR do TST. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - Quitação Integral FGTS A reclamada pretende a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de FGTS. Alega que se desincumbiu do ônus da prova ao colacionar documentos que atestam os recolhimentos. Sustenta que o reclamante não impugnou especificamente tais documentos. Pondera que o fato de as guias terem sido geradas sob o CPF do sócio-administrador não as invalida, pois este possui plenos poderes de gestão e os documentos identificam o reclamante como beneficiário. Menciona o Princípio da Primazia da Realidade. Apresenta extratos do eSocial como reforço de tese, indicando o status de "Encerrado" para as competências. Cita o comprovante de transferência bancária de folha 73. Argumenta que manter a condenação sem abatimento dos valores já quitados configura enriquecimento sem causa do reclamante, vedado pelo art. 884 do CC. Postula, subsidiariamente, a limitação da condenação às eventuais diferenças remanescentes, com a dedução dos valores comprovadamente recolhidos. O Juízo de origem decidiu (ID. 102fcff, pág. 3): [...] No caso, a reclamada não comprovou que efetuou os recolhimentos do FGTS, como lhe cabia, dessa forma, defiro o pedido de pagamento do FGTS mais indenização de 20% (art. 484-A, B da CLT), de todo o período contratual imprescrito, mediante depósito na conta vinculada e comprovação nos autos. Deverá a reclamada, no mesmo prazo de anotação de CTPS, comprovar os recolhimentos e a comunicação aos órgãos administrativos competentes para o levantamento do FGTS ora deferido (art. 477, capute §10º da CLT), que será limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos (§1º do art. 484 da CLT) sob pena de execução direta. Nesse caso, os recolhimentos de FGTS deverão ser atualizados pelos mesmos índices das verbas trabalhistas (OJ 302 da SDI I do TST). [...] Aprecio. Os recibos de fls. 75 e seg-pdf, consistentes em eSocial quitados por Ruy Barbosa de Campos indicam recolhimento de contribuição previdenciária, cota empregado e empregador, e de FGTS de empregado doméstico, o que permite inferir que não se trata de pagamentos dos valores devidos ao autor, e fundamenta a manutenção da condenação. Outrossim, a demanda foi ajuizada em face da reclamada, mas o TRCT do autor (fl. 25-pdf) indica como empregador pessoa física (Ruy Barbosa de Campos), sendo certo que as partes não apresentaram cópia da CTPS do autor, ficha de registro ou mesmo contrato de trabalho, a fim de permitir análise da formalização do contrato de trabalho e nome do empregador. Deste modo, a fim de se evitar possível "bis in idem", entendo pela manutenção da condenação, devendo ser providenciada (pelas partes ou pelo Juízo de origem), na fase de liquidação de sentença, a cópia do extrato da conta vinculada do autor, a fim de permitir apuração dos reais valores devidos. Tal medida se justifica ante juntada de recibos do eSocial com recolhimentos previdenciários e de FGTS e possibilidade dos referidos recolhimentos terem sido creditados em conta vinculada do trabalhador, evitando possível duplicidade de pagamento. Os valores comprovadamente creditados em conta vinculada deverão ser afastados da condenação. Consigno, ainda, que inviável a análise dos documentos de fls. 257 e seg-pdf, a medida que juntados na fase recursal, após o encerramento da instrução processual, nada sendo indicado pela parte acerca das hipóteses do artigo 435 do CPC a justificar a apresentação apenas neste momento. Não há que se falar em limitação da condenação aos limites do postulado, pois em que pese o entendimento desta Relatora sobre o tema, nada foi indicado pela Origem, tornando inviável a análise do pedido de reforma (artigo 1013, parágrafo 1º do CPC). Reformo em parte, apenas para determinar a obtenção do extrato da conta vinculada por ocasião da liquidação de sentença, a fim de permitir a dedução dos valores creditados, evitando-se o "bis in idem". 2 - Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Uma vez delineadas as razões jurídicas para a tomada de decisão, restam afastados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, porquanto incapazes de "em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1 - Adicional de insalubridade O reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Alega contradição entre o laudo pericial e a prova dos autos, pois o perito reconheceu o fluxo de 100 a 120 alunos diariamente, mas afastou a grande circulação. Sustenta que a higienização de sanitários de uso coletivo com elevado fluxo de pessoas, como os da academia, enquadra-se na insalubridade em grau máximo. Menciona que a exposição era habitual e inerente à função, não sendo afastada pela limpeza "uma vez ao dia". Cita a súmula nº 448, II, do TST e a Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo nº 14, para fundamentar o enquadramento. Pondera a ausência de prova de EPI eficaz e o erro na valoração da prova, nos termos do art. 479 do CPC. Requer a reforma da sentença para deferir o adicional de insalubridade em grau máximo e a emissão do PPP, além da reversão dos honorários periciais à reclamada. O perito nomeado pela Origem, após vistoria ambiental, indicou que o autor, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, fazia dentre outros, recolhimento de lixo, limpeza de banheiros e vestiários, e limpeza do piso da recepção (fl. 166-pdf). Ao analisar a exposição a agente biológico, o expert indicou ausência de contato com agente insalubre (fl. 173-pdf). Foi informado que a reclamada é academia de natação, que tem 120 alunos distribuídos em 65 aulas semanais, e que os banheiros e vestiários não se equiparam a banheiros públicos de grande circulação (fl. 177-pdf), pois o número de usuários não gera exposição intensa, contínua ou típica de ambientes insalubres (fl. 178-pdf). Concluiu pela ausência de contato com agente insalubre, com ratificação em esclarecimentos periciais (fl. 203-pdf). A prova oral colhida, consistente no depoimento pessoal da reclamada, confirmou se tratar de pequena academia de bairro, com 120 alunos (fl. 218-pdf). Contudo, tal informação, por si só, não implica concluir que os banheiros devem ser considerados como de grande circulação a expor o autor a lixo equiparado a lixo urbano, para caracterização de labor em ambiente insalubre. Isso porque em se tratando de academia, o fluxo de alunos é diluído ao longo da semana, de sorte que não há fluxo diário de 120 pessoas. E nem todos os alunos frequentam banheiro, atraindo equiparação da reclamada a escritório (Súmula 448, II do TST). Outrossim, o autor fazia a retirada de lixo apenas uma vez ao dia, o que permite concluir que eventual exposição se dava de modo bastante reduzido, o que também afasta a pretensão. Deste modo, entendo pela manutenção do acolhimento da conclusão pericial e consequente improcedência da pretensão. Nada a alterar. 2 - Nulidade da rescisão por acordo O reclamante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do acordo mútuo. Alega a ausência de prova da efetiva manifestação de vontade para a celebração do acordo, mencionando a inexistência de comunicação formal de proposta, termo de aceite, comprovação de negociação ou demonstração de ciência das consequências jurídicas do art. 484-A da CLT. Sustenta que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), por si só, não comprova consentimento livre, informado e inequívoco. Pondera que a prova da validade do ato jurídico competia à reclamada, nos termos do art. 818 da CLT, e não ao empregado. Afirma que não houve consentimento algum da parte autora, configurando uma rescisão unilateral que beneficia unicamente a empregadora. Cita o art. 9º da CLT para defender a nulidade de atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação. Destaca a ausência de assistência sindical ou jurídica independente e a falta de informação sobre as consequências do suposto acordo, o que reforça o caráter fraudulento da rescisão. Postula o reconhecimento da nulidade da modalidade de dispensa, com a conversão para dispensa imotivada, e a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias, da integralidade dos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, e a liberação das guias do seguro-desemprego. Analiso. Tendo o autor indicado vício na manifestação de vontade para rescisão contratual por mútuo acordo, atraiu para si o ônus da prova (artigo 818, I da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Isto porque prova alguma produziu neste sentido, conforme se verifica na ata de audiência de fl. 218-pdf. Releva observar que o autor assinou o TRCT de fl. 71/72-pdf que indica rescisão contratual por mútuo acordo, o que, associado à ausência de comprovação de vício de vontade, permite concluir pela regularidade da ruptura contratual. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do RECLAMADO para determinar a obtenção do extrato da conta vinculada do autor por ocasião da liquidação de sentença (pelas partes ou pelo Juízo de origem), a fim de permitir a dedução dos valores creditados, evitando-se o "bis in idem". Resta mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas mantidas a cargo do reclamado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOBRE AS ONDAS NATACAO S/C LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001322-39.2025.5.02.0080 RECORRENTE: REINALDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: REINALDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#603d57a): PROCESSO nº 1001322-39.2025.5.02.0080 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: REINALDO RIBEIRO DOS SANTOS (autor) e SOBRE AS ONDAS NATACAO S/C LTDA (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. ACADEMIA DE NATAÇÃO. SÚMULA 448, II DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de ausência de exposição a agente biológico insalubre em academia de natação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a caracterização de ambiente insalubre em academia de natação, em razão da exposição a agente biológico, e a aplicabilidade da Súmula 448, II do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO INSALUBRE. A prova pericial e os esclarecimentos prestados concluíram pela ausência de contato do reclamante com agente insalubre. A defesa demonstrou que a academia de natação, com 120 alunos distribuídos em 65 aulas semanais, não possui banheiros e vestiários que se equiparem a banheiros públicos de grande circulação, pois o número de usuários não gera exposição intensa, contínua ou típica de ambientes insalubres. CARACTERIZAÇÃO DE AMBIENTE INSALUBRE EM ACADEMIA DE NATAÇÃO.A prova oral, confirmando se tratar de pequena academia de bairro com 120 alunos, não implica, por si só, que os banheiros devam ser considerados de grande circulação a ponto de expor o autor a lixo equiparado a lixo urbano para fins de caracterização de labor em ambiente insalubre. O fluxo de alunos é diluído ao longo da semana, não havendo fluxo diário de 120 pessoas. Ademais, o autor realizava a retirada de lixo apenas uma vez ao dia, o que afasta a pretensão de exposição relevante. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448, II DO TST.A inteligência da Súmula 448, II do TST, que equipara o lixo urbano à atividade insalubre, aplica-se a ambientes com fluxo intenso e contínuo de pessoas. No caso de academia, o fluxo diluído ao longo da semana e a retirada única diária de lixo não configuram tal hipótese, afastando a aplicação do referido verbete sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A mera prestação de serviços em academia de natação não caracteriza, por si só, exposição a agente biológico insalubre, especialmente quando a perícia judicial constata a ausência de contato com agentes insalubres e a limitação do fluxo de usuários em banheiros e vestiários. O fluxo diluído de alunos ao longo da semana e a retirada diária única de lixo em uma academia de natação de pequeno porte não caracterizam a situação de grande circulação de pessoas a que se refere a Súmula 448, II, do TST para fins de equiparação a lixo urbano e caracterização de insalubridade. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 102fcff), as partes recorrem. A reclamada, no recurso ordinário de ID. bb0d6e4, pretende a modificação do julgado quanto ao FGTS e limitação da condenação. Também requer o prequestionamento. O reclamante, no recurso ordinário de ID. be43f94, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade; e nulidade da rescisão por acordo. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. 7fd7fa3). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. A reclamada é microempresa (vide fl. 29-pdf), atraindo o disposto no artigo 899, parágrafo 9º da CLT. As custas processuais foram recolhidas, restando observado o entendimento fixado no tema 157 de IRR do TST. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - Quitação Integral FGTS A reclamada pretende a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de FGTS. Alega que se desincumbiu do ônus da prova ao colacionar documentos que atestam os recolhimentos. Sustenta que o reclamante não impugnou especificamente tais documentos. Pondera que o fato de as guias terem sido geradas sob o CPF do sócio-administrador não as invalida, pois este possui plenos poderes de gestão e os documentos identificam o reclamante como beneficiário. Menciona o Princípio da Primazia da Realidade. Apresenta extratos do eSocial como reforço de tese, indicando o status de "Encerrado" para as competências. Cita o comprovante de transferência bancária de folha 73. Argumenta que manter a condenação sem abatimento dos valores já quitados configura enriquecimento sem causa do reclamante, vedado pelo art. 884 do CC. Postula, subsidiariamente, a limitação da condenação às eventuais diferenças remanescentes, com a dedução dos valores comprovadamente recolhidos. O Juízo de origem decidiu (ID. 102fcff, pág. 3): [...] No caso, a reclamada não comprovou que efetuou os recolhimentos do FGTS, como lhe cabia, dessa forma, defiro o pedido de pagamento do FGTS mais indenização de 20% (art. 484-A, B da CLT), de todo o período contratual imprescrito, mediante depósito na conta vinculada e comprovação nos autos. Deverá a reclamada, no mesmo prazo de anotação de CTPS, comprovar os recolhimentos e a comunicação aos órgãos administrativos competentes para o levantamento do FGTS ora deferido (art. 477, capute §10º da CLT), que será limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos (§1º do art. 484 da CLT) sob pena de execução direta. Nesse caso, os recolhimentos de FGTS deverão ser atualizados pelos mesmos índices das verbas trabalhistas (OJ 302 da SDI I do TST). [...] Aprecio. Os recibos de fls. 75 e seg-pdf, consistentes em eSocial quitados por Ruy Barbosa de Campos indicam recolhimento de contribuição previdenciária, cota empregado e empregador, e de FGTS de empregado doméstico, o que permite inferir que não se trata de pagamentos dos valores devidos ao autor, e fundamenta a manutenção da condenação. Outrossim, a demanda foi ajuizada em face da reclamada, mas o TRCT do autor (fl. 25-pdf) indica como empregador pessoa física (Ruy Barbosa de Campos), sendo certo que as partes não apresentaram cópia da CTPS do autor, ficha de registro ou mesmo contrato de trabalho, a fim de permitir análise da formalização do contrato de trabalho e nome do empregador. Deste modo, a fim de se evitar possível "bis in idem", entendo pela manutenção da condenação, devendo ser providenciada (pelas partes ou pelo Juízo de origem), na fase de liquidação de sentença, a cópia do extrato da conta vinculada do autor, a fim de permitir apuração dos reais valores devidos. Tal medida se justifica ante juntada de recibos do eSocial com recolhimentos previdenciários e de FGTS e possibilidade dos referidos recolhimentos terem sido creditados em conta vinculada do trabalhador, evitando possível duplicidade de pagamento. Os valores comprovadamente creditados em conta vinculada deverão ser afastados da condenação. Consigno, ainda, que inviável a análise dos documentos de fls. 257 e seg-pdf, a medida que juntados na fase recursal, após o encerramento da instrução processual, nada sendo indicado pela parte acerca das hipóteses do artigo 435 do CPC a justificar a apresentação apenas neste momento. Não há que se falar em limitação da condenação aos limites do postulado, pois em que pese o entendimento desta Relatora sobre o tema, nada foi indicado pela Origem, tornando inviável a análise do pedido de reforma (artigo 1013, parágrafo 1º do CPC). Reformo em parte, apenas para determinar a obtenção do extrato da conta vinculada por ocasião da liquidação de sentença, a fim de permitir a dedução dos valores creditados, evitando-se o "bis in idem". 2 - Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Uma vez delineadas as razões jurídicas para a tomada de decisão, restam afastados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, porquanto incapazes de "em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1 - Adicional de insalubridade O reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Alega contradição entre o laudo pericial e a prova dos autos, pois o perito reconheceu o fluxo de 100 a 120 alunos diariamente, mas afastou a grande circulação. Sustenta que a higienização de sanitários de uso coletivo com elevado fluxo de pessoas, como os da academia, enquadra-se na insalubridade em grau máximo. Menciona que a exposição era habitual e inerente à função, não sendo afastada pela limpeza "uma vez ao dia". Cita a súmula nº 448, II, do TST e a Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo nº 14, para fundamentar o enquadramento. Pondera a ausência de prova de EPI eficaz e o erro na valoração da prova, nos termos do art. 479 do CPC. Requer a reforma da sentença para deferir o adicional de insalubridade em grau máximo e a emissão do PPP, além da reversão dos honorários periciais à reclamada. O perito nomeado pela Origem, após vistoria ambiental, indicou que o autor, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, fazia dentre outros, recolhimento de lixo, limpeza de banheiros e vestiários, e limpeza do piso da recepção (fl. 166-pdf). Ao analisar a exposição a agente biológico, o expert indicou ausência de contato com agente insalubre (fl. 173-pdf). Foi informado que a reclamada é academia de natação, que tem 120 alunos distribuídos em 65 aulas semanais, e que os banheiros e vestiários não se equiparam a banheiros públicos de grande circulação (fl. 177-pdf), pois o número de usuários não gera exposição intensa, contínua ou típica de ambientes insalubres (fl. 178-pdf). Concluiu pela ausência de contato com agente insalubre, com ratificação em esclarecimentos periciais (fl. 203-pdf). A prova oral colhida, consistente no depoimento pessoal da reclamada, confirmou se tratar de pequena academia de bairro, com 120 alunos (fl. 218-pdf). Contudo, tal informação, por si só, não implica concluir que os banheiros devem ser considerados como de grande circulação a expor o autor a lixo equiparado a lixo urbano, para caracterização de labor em ambiente insalubre. Isso porque em se tratando de academia, o fluxo de alunos é diluído ao longo da semana, de sorte que não há fluxo diário de 120 pessoas. E nem todos os alunos frequentam banheiro, atraindo equiparação da reclamada a escritório (Súmula 448, II do TST). Outrossim, o autor fazia a retirada de lixo apenas uma vez ao dia, o que permite concluir que eventual exposição se dava de modo bastante reduzido, o que também afasta a pretensão. Deste modo, entendo pela manutenção do acolhimento da conclusão pericial e consequente improcedência da pretensão. Nada a alterar. 2 - Nulidade da rescisão por acordo O reclamante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do acordo mútuo. Alega a ausência de prova da efetiva manifestação de vontade para a celebração do acordo, mencionando a inexistência de comunicação formal de proposta, termo de aceite, comprovação de negociação ou demonstração de ciência das consequências jurídicas do art. 484-A da CLT. Sustenta que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), por si só, não comprova consentimento livre, informado e inequívoco. Pondera que a prova da validade do ato jurídico competia à reclamada, nos termos do art. 818 da CLT, e não ao empregado. Afirma que não houve consentimento algum da parte autora, configurando uma rescisão unilateral que beneficia unicamente a empregadora. Cita o art. 9º da CLT para defender a nulidade de atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação. Destaca a ausência de assistência sindical ou jurídica independente e a falta de informação sobre as consequências do suposto acordo, o que reforça o caráter fraudulento da rescisão. Postula o reconhecimento da nulidade da modalidade de dispensa, com a conversão para dispensa imotivada, e a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias, da integralidade dos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, e a liberação das guias do seguro-desemprego. Analiso. Tendo o autor indicado vício na manifestação de vontade para rescisão contratual por mútuo acordo, atraiu para si o ônus da prova (artigo 818, I da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Isto porque prova alguma produziu neste sentido, conforme se verifica na ata de audiência de fl. 218-pdf. Releva observar que o autor assinou o TRCT de fl. 71/72-pdf que indica rescisão contratual por mútuo acordo, o que, associado à ausência de comprovação de vício de vontade, permite concluir pela regularidade da ruptura contratual. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do RECLAMADO para determinar a obtenção do extrato da conta vinculada do autor por ocasião da liquidação de sentença (pelas partes ou pelo Juízo de origem), a fim de permitir a dedução dos valores creditados, evitando-se o "bis in idem". Resta mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas mantidas a cargo do reclamado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOBRE AS ONDAS NATACAO S/C LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001322-39.2025.5.02.0080 RECORRENTE: REINALDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: REINALDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#603d57a): PROCESSO nº 1001322-39.2025.5.02.0080 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: REINALDO RIBEIRO DOS SANTOS (autor) e SOBRE AS ONDAS NATACAO S/C LTDA (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. ACADEMIA DE NATAÇÃO. SÚMULA 448, II DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de ausência de exposição a agente biológico insalubre em academia de natação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a caracterização de ambiente insalubre em academia de natação, em razão da exposição a agente biológico, e a aplicabilidade da Súmula 448, II do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO INSALUBRE. A prova pericial e os esclarecimentos prestados concluíram pela ausência de contato do reclamante com agente insalubre. A defesa demonstrou que a academia de natação, com 120 alunos distribuídos em 65 aulas semanais, não possui banheiros e vestiários que se equiparem a banheiros públicos de grande circulação, pois o número de usuários não gera exposição intensa, contínua ou típica de ambientes insalubres. CARACTERIZAÇÃO DE AMBIENTE INSALUBRE EM ACADEMIA DE NATAÇÃO.A prova oral, confirmando se tratar de pequena academia de bairro com 120 alunos, não implica, por si só, que os banheiros devam ser considerados de grande circulação a ponto de expor o autor a lixo equiparado a lixo urbano para fins de caracterização de labor em ambiente insalubre. O fluxo de alunos é diluído ao longo da semana, não havendo fluxo diário de 120 pessoas. Ademais, o autor realizava a retirada de lixo apenas uma vez ao dia, o que afasta a pretensão de exposição relevante. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448, II DO TST.A inteligência da Súmula 448, II do TST, que equipara o lixo urbano à atividade insalubre, aplica-se a ambientes com fluxo intenso e contínuo de pessoas. No caso de academia, o fluxo diluído ao longo da semana e a retirada única diária de lixo não configuram tal hipótese, afastando a aplicação do referido verbete sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A mera prestação de serviços em academia de natação não caracteriza, por si só, exposição a agente biológico insalubre, especialmente quando a perícia judicial constata a ausência de contato com agentes insalubres e a limitação do fluxo de usuários em banheiros e vestiários. O fluxo diluído de alunos ao longo da semana e a retirada diária única de lixo em uma academia de natação de pequeno porte não caracterizam a situação de grande circulação de pessoas a que se refere a Súmula 448, II, do TST para fins de equiparação a lixo urbano e caracterização de insalubridade. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 102fcff), as partes recorrem. A reclamada, no recurso ordinário de ID. bb0d6e4, pretende a modificação do julgado quanto ao FGTS e limitação da condenação. Também requer o prequestionamento. O reclamante, no recurso ordinário de ID. be43f94, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade; e nulidade da rescisão por acordo. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. 7fd7fa3). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. A reclamada é microempresa (vide fl. 29-pdf), atraindo o disposto no artigo 899, parágrafo 9º da CLT. As custas processuais foram recolhidas, restando observado o entendimento fixado no tema 157 de IRR do TST. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - Quitação Integral FGTS A reclamada pretende a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de FGTS. Alega que se desincumbiu do ônus da prova ao colacionar documentos que atestam os recolhimentos. Sustenta que o reclamante não impugnou especificamente tais documentos. Pondera que o fato de as guias terem sido geradas sob o CPF do sócio-administrador não as invalida, pois este possui plenos poderes de gestão e os documentos identificam o reclamante como beneficiário. Menciona o Princípio da Primazia da Realidade. Apresenta extratos do eSocial como reforço de tese, indicando o status de "Encerrado" para as competências. Cita o comprovante de transferência bancária de folha 73. Argumenta que manter a condenação sem abatimento dos valores já quitados configura enriquecimento sem causa do reclamante, vedado pelo art. 884 do CC. Postula, subsidiariamente, a limitação da condenação às eventuais diferenças remanescentes, com a dedução dos valores comprovadamente recolhidos. O Juízo de origem decidiu (ID. 102fcff, pág. 3): [...] No caso, a reclamada não comprovou que efetuou os recolhimentos do FGTS, como lhe cabia, dessa forma, defiro o pedido de pagamento do FGTS mais indenização de 20% (art. 484-A, B da CLT), de todo o período contratual imprescrito, mediante depósito na conta vinculada e comprovação nos autos. Deverá a reclamada, no mesmo prazo de anotação de CTPS, comprovar os recolhimentos e a comunicação aos órgãos administrativos competentes para o levantamento do FGTS ora deferido (art. 477, capute §10º da CLT), que será limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos (§1º do art. 484 da CLT) sob pena de execução direta. Nesse caso, os recolhimentos de FGTS deverão ser atualizados pelos mesmos índices das verbas trabalhistas (OJ 302 da SDI I do TST). [...] Aprecio. Os recibos de fls. 75 e seg-pdf, consistentes em eSocial quitados por Ruy Barbosa de Campos indicam recolhimento de contribuição previdenciária, cota empregado e empregador, e de FGTS de empregado doméstico, o que permite inferir que não se trata de pagamentos dos valores devidos ao autor, e fundamenta a manutenção da condenação. Outrossim, a demanda foi ajuizada em face da reclamada, mas o TRCT do autor (fl. 25-pdf) indica como empregador pessoa física (Ruy Barbosa de Campos), sendo certo que as partes não apresentaram cópia da CTPS do autor, ficha de registro ou mesmo contrato de trabalho, a fim de permitir análise da formalização do contrato de trabalho e nome do empregador. Deste modo, a fim de se evitar possível "bis in idem", entendo pela manutenção da condenação, devendo ser providenciada (pelas partes ou pelo Juízo de origem), na fase de liquidação de sentença, a cópia do extrato da conta vinculada do autor, a fim de permitir apuração dos reais valores devidos. Tal medida se justifica ante juntada de recibos do eSocial com recolhimentos previdenciários e de FGTS e possibilidade dos referidos recolhimentos terem sido creditados em conta vinculada do trabalhador, evitando possível duplicidade de pagamento. Os valores comprovadamente creditados em conta vinculada deverão ser afastados da condenação. Consigno, ainda, que inviável a análise dos documentos de fls. 257 e seg-pdf, a medida que juntados na fase recursal, após o encerramento da instrução processual, nada sendo indicado pela parte acerca das hipóteses do artigo 435 do CPC a justificar a apresentação apenas neste momento. Não há que se falar em limitação da condenação aos limites do postulado, pois em que pese o entendimento desta Relatora sobre o tema, nada foi indicado pela Origem, tornando inviável a análise do pedido de reforma (artigo 1013, parágrafo 1º do CPC). Reformo em parte, apenas para determinar a obtenção do extrato da conta vinculada por ocasião da liquidação de sentença, a fim de permitir a dedução dos valores creditados, evitando-se o "bis in idem". 2 - Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Uma vez delineadas as razões jurídicas para a tomada de decisão, restam afastados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, porquanto incapazes de "em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1 - Adicional de insalubridade O reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Alega contradição entre o laudo pericial e a prova dos autos, pois o perito reconheceu o fluxo de 100 a 120 alunos diariamente, mas afastou a grande circulação. Sustenta que a higienização de sanitários de uso coletivo com elevado fluxo de pessoas, como os da academia, enquadra-se na insalubridade em grau máximo. Menciona que a exposição era habitual e inerente à função, não sendo afastada pela limpeza "uma vez ao dia". Cita a súmula nº 448, II, do TST e a Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo nº 14, para fundamentar o enquadramento. Pondera a ausência de prova de EPI eficaz e o erro na valoração da prova, nos termos do art. 479 do CPC. Requer a reforma da sentença para deferir o adicional de insalubridade em grau máximo e a emissão do PPP, além da reversão dos honorários periciais à reclamada. O perito nomeado pela Origem, após vistoria ambiental, indicou que o autor, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, fazia dentre outros, recolhimento de lixo, limpeza de banheiros e vestiários, e limpeza do piso da recepção (fl. 166-pdf). Ao analisar a exposição a agente biológico, o expert indicou ausência de contato com agente insalubre (fl. 173-pdf). Foi informado que a reclamada é academia de natação, que tem 120 alunos distribuídos em 65 aulas semanais, e que os banheiros e vestiários não se equiparam a banheiros públicos de grande circulação (fl. 177-pdf), pois o número de usuários não gera exposição intensa, contínua ou típica de ambientes insalubres (fl. 178-pdf). Concluiu pela ausência de contato com agente insalubre, com ratificação em esclarecimentos periciais (fl. 203-pdf). A prova oral colhida, consistente no depoimento pessoal da reclamada, confirmou se tratar de pequena academia de bairro, com 120 alunos (fl. 218-pdf). Contudo, tal informação, por si só, não implica concluir que os banheiros devem ser considerados como de grande circulação a expor o autor a lixo equiparado a lixo urbano, para caracterização de labor em ambiente insalubre. Isso porque em se tratando de academia, o fluxo de alunos é diluído ao longo da semana, de sorte que não há fluxo diário de 120 pessoas. E nem todos os alunos frequentam banheiro, atraindo equiparação da reclamada a escritório (Súmula 448, II do TST). Outrossim, o autor fazia a retirada de lixo apenas uma vez ao dia, o que permite concluir que eventual exposição se dava de modo bastante reduzido, o que também afasta a pretensão. Deste modo, entendo pela manutenção do acolhimento da conclusão pericial e consequente improcedência da pretensão. Nada a alterar. 2 - Nulidade da rescisão por acordo O reclamante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do acordo mútuo. Alega a ausência de prova da efetiva manifestação de vontade para a celebração do acordo, mencionando a inexistência de comunicação formal de proposta, termo de aceite, comprovação de negociação ou demonstração de ciência das consequências jurídicas do art. 484-A da CLT. Sustenta que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), por si só, não comprova consentimento livre, informado e inequívoco. Pondera que a prova da validade do ato jurídico competia à reclamada, nos termos do art. 818 da CLT, e não ao empregado. Afirma que não houve consentimento algum da parte autora, configurando uma rescisão unilateral que beneficia unicamente a empregadora. Cita o art. 9º da CLT para defender a nulidade de atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação. Destaca a ausência de assistência sindical ou jurídica independente e a falta de informação sobre as consequências do suposto acordo, o que reforça o caráter fraudulento da rescisão. Postula o reconhecimento da nulidade da modalidade de dispensa, com a conversão para dispensa imotivada, e a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias, da integralidade dos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, e a liberação das guias do seguro-desemprego. Analiso. Tendo o autor indicado vício na manifestação de vontade para rescisão contratual por mútuo acordo, atraiu para si o ônus da prova (artigo 818, I da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Isto porque prova alguma produziu neste sentido, conforme se verifica na ata de audiência de fl. 218-pdf. Releva observar que o autor assinou o TRCT de fl. 71/72-pdf que indica rescisão contratual por mútuo acordo, o que, associado à ausência de comprovação de vício de vontade, permite concluir pela regularidade da ruptura contratual. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do RECLAMADO para determinar a obtenção do extrato da conta vinculada do autor por ocasião da liquidação de sentença (pelas partes ou pelo Juízo de origem), a fim de permitir a dedução dos valores creditados, evitando-se o "bis in idem". Resta mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas mantidas a cargo do reclamado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO RIBEIRO DOS SANTOS

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001322-39.2025.5.02.0080 RECORRENTE: REINALDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: REINALDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#603d57a): PROCESSO nº 1001322-39.2025.5.02.0080 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: REINALDO RIBEIRO DOS SANTOS (autor) e SOBRE AS ONDAS NATACAO S/C LTDA (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. ACADEMIA DE NATAÇÃO. SÚMULA 448, II DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de ausência de exposição a agente biológico insalubre em academia de natação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a caracterização de ambiente insalubre em academia de natação, em razão da exposição a agente biológico, e a aplicabilidade da Súmula 448, II do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO INSALUBRE. A prova pericial e os esclarecimentos prestados concluíram pela ausência de contato do reclamante com agente insalubre. A defesa demonstrou que a academia de natação, com 120 alunos distribuídos em 65 aulas semanais, não possui banheiros e vestiários que se equiparem a banheiros públicos de grande circulação, pois o número de usuários não gera exposição intensa, contínua ou típica de ambientes insalubres. CARACTERIZAÇÃO DE AMBIENTE INSALUBRE EM ACADEMIA DE NATAÇÃO.A prova oral, confirmando se tratar de pequena academia de bairro com 120 alunos, não implica, por si só, que os banheiros devam ser considerados de grande circulação a ponto de expor o autor a lixo equiparado a lixo urbano para fins de caracterização de labor em ambiente insalubre. O fluxo de alunos é diluído ao longo da semana, não havendo fluxo diário de 120 pessoas. Ademais, o autor realizava a retirada de lixo apenas uma vez ao dia, o que afasta a pretensão de exposição relevante. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448, II DO TST.A inteligência da Súmula 448, II do TST, que equipara o lixo urbano à atividade insalubre, aplica-se a ambientes com fluxo intenso e contínuo de pessoas. No caso de academia, o fluxo diluído ao longo da semana e a retirada única diária de lixo não configuram tal hipótese, afastando a aplicação do referido verbete sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A mera prestação de serviços em academia de natação não caracteriza, por si só, exposição a agente biológico insalubre, especialmente quando a perícia judicial constata a ausência de contato com agentes insalubres e a limitação do fluxo de usuários em banheiros e vestiários. O fluxo diluído de alunos ao longo da semana e a retirada diária única de lixo em uma academia de natação de pequeno porte não caracterizam a situação de grande circulação de pessoas a que se refere a Súmula 448, II, do TST para fins de equiparação a lixo urbano e caracterização de insalubridade. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 102fcff), as partes recorrem. A reclamada, no recurso ordinário de ID. bb0d6e4, pretende a modificação do julgado quanto ao FGTS e limitação da condenação. Também requer o prequestionamento. O reclamante, no recurso ordinário de ID. be43f94, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade; e nulidade da rescisão por acordo. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. 7fd7fa3). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. A reclamada é microempresa (vide fl. 29-pdf), atraindo o disposto no artigo 899, parágrafo 9º da CLT. As custas processuais foram recolhidas, restando observado o entendimento fixado no tema 157 de IRR do TST. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - Quitação Integral FGTS A reclamada pretende a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de FGTS. Alega que se desincumbiu do ônus da prova ao colacionar documentos que atestam os recolhimentos. Sustenta que o reclamante não impugnou especificamente tais documentos. Pondera que o fato de as guias terem sido geradas sob o CPF do sócio-administrador não as invalida, pois este possui plenos poderes de gestão e os documentos identificam o reclamante como beneficiário. Menciona o Princípio da Primazia da Realidade. Apresenta extratos do eSocial como reforço de tese, indicando o status de "Encerrado" para as competências. Cita o comprovante de transferência bancária de folha 73. Argumenta que manter a condenação sem abatimento dos valores já quitados configura enriquecimento sem causa do reclamante, vedado pelo art. 884 do CC. Postula, subsidiariamente, a limitação da condenação às eventuais diferenças remanescentes, com a dedução dos valores comprovadamente recolhidos. O Juízo de origem decidiu (ID. 102fcff, pág. 3): [...] No caso, a reclamada não comprovou que efetuou os recolhimentos do FGTS, como lhe cabia, dessa forma, defiro o pedido de pagamento do FGTS mais indenização de 20% (art. 484-A, B da CLT), de todo o período contratual imprescrito, mediante depósito na conta vinculada e comprovação nos autos. Deverá a reclamada, no mesmo prazo de anotação de CTPS, comprovar os recolhimentos e a comunicação aos órgãos administrativos competentes para o levantamento do FGTS ora deferido (art. 477, capute §10º da CLT), que será limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos (§1º do art. 484 da CLT) sob pena de execução direta. Nesse caso, os recolhimentos de FGTS deverão ser atualizados pelos mesmos índices das verbas trabalhistas (OJ 302 da SDI I do TST). [...] Aprecio. Os recibos de fls. 75 e seg-pdf, consistentes em eSocial quitados por Ruy Barbosa de Campos indicam recolhimento de contribuição previdenciária, cota empregado e empregador, e de FGTS de empregado doméstico, o que permite inferir que não se trata de pagamentos dos valores devidos ao autor, e fundamenta a manutenção da condenação. Outrossim, a demanda foi ajuizada em face da reclamada, mas o TRCT do autor (fl. 25-pdf) indica como empregador pessoa física (Ruy Barbosa de Campos), sendo certo que as partes não apresentaram cópia da CTPS do autor, ficha de registro ou mesmo contrato de trabalho, a fim de permitir análise da formalização do contrato de trabalho e nome do empregador. Deste modo, a fim de se evitar possível "bis in idem", entendo pela manutenção da condenação, devendo ser providenciada (pelas partes ou pelo Juízo de origem), na fase de liquidação de sentença, a cópia do extrato da conta vinculada do autor, a fim de permitir apuração dos reais valores devidos. Tal medida se justifica ante juntada de recibos do eSocial com recolhimentos previdenciários e de FGTS e possibilidade dos referidos recolhimentos terem sido creditados em conta vinculada do trabalhador, evitando possível duplicidade de pagamento. Os valores comprovadamente creditados em conta vinculada deverão ser afastados da condenação. Consigno, ainda, que inviável a análise dos documentos de fls. 257 e seg-pdf, a medida que juntados na fase recursal, após o encerramento da instrução processual, nada sendo indicado pela parte acerca das hipóteses do artigo 435 do CPC a justificar a apresentação apenas neste momento. Não há que se falar em limitação da condenação aos limites do postulado, pois em que pese o entendimento desta Relatora sobre o tema, nada foi indicado pela Origem, tornando inviável a análise do pedido de reforma (artigo 1013, parágrafo 1º do CPC). Reformo em parte, apenas para determinar a obtenção do extrato da conta vinculada por ocasião da liquidação de sentença, a fim de permitir a dedução dos valores creditados, evitando-se o "bis in idem". 2 - Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Uma vez delineadas as razões jurídicas para a tomada de decisão, restam afastados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, porquanto incapazes de "em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1 - Adicional de insalubridade O reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Alega contradição entre o laudo pericial e a prova dos autos, pois o perito reconheceu o fluxo de 100 a 120 alunos diariamente, mas afastou a grande circulação. Sustenta que a higienização de sanitários de uso coletivo com elevado fluxo de pessoas, como os da academia, enquadra-se na insalubridade em grau máximo. Menciona que a exposição era habitual e inerente à função, não sendo afastada pela limpeza "uma vez ao dia". Cita a súmula nº 448, II, do TST e a Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo nº 14, para fundamentar o enquadramento. Pondera a ausência de prova de EPI eficaz e o erro na valoração da prova, nos termos do art. 479 do CPC. Requer a reforma da sentença para deferir o adicional de insalubridade em grau máximo e a emissão do PPP, além da reversão dos honorários periciais à reclamada. O perito nomeado pela Origem, após vistoria ambiental, indicou que o autor, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, fazia dentre outros, recolhimento de lixo, limpeza de banheiros e vestiários, e limpeza do piso da recepção (fl. 166-pdf). Ao analisar a exposição a agente biológico, o expert indicou ausência de contato com agente insalubre (fl. 173-pdf). Foi informado que a reclamada é academia de natação, que tem 120 alunos distribuídos em 65 aulas semanais, e que os banheiros e vestiários não se equiparam a banheiros públicos de grande circulação (fl. 177-pdf), pois o número de usuários não gera exposição intensa, contínua ou típica de ambientes insalubres (fl. 178-pdf). Concluiu pela ausência de contato com agente insalubre, com ratificação em esclarecimentos periciais (fl. 203-pdf). A prova oral colhida, consistente no depoimento pessoal da reclamada, confirmou se tratar de pequena academia de bairro, com 120 alunos (fl. 218-pdf). Contudo, tal informação, por si só, não implica concluir que os banheiros devem ser considerados como de grande circulação a expor o autor a lixo equiparado a lixo urbano, para caracterização de labor em ambiente insalubre. Isso porque em se tratando de academia, o fluxo de alunos é diluído ao longo da semana, de sorte que não há fluxo diário de 120 pessoas. E nem todos os alunos frequentam banheiro, atraindo equiparação da reclamada a escritório (Súmula 448, II do TST). Outrossim, o autor fazia a retirada de lixo apenas uma vez ao dia, o que permite concluir que eventual exposição se dava de modo bastante reduzido, o que também afasta a pretensão. Deste modo, entendo pela manutenção do acolhimento da conclusão pericial e consequente improcedência da pretensão. Nada a alterar. 2 - Nulidade da rescisão por acordo O reclamante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do acordo mútuo. Alega a ausência de prova da efetiva manifestação de vontade para a celebração do acordo, mencionando a inexistência de comunicação formal de proposta, termo de aceite, comprovação de negociação ou demonstração de ciência das consequências jurídicas do art. 484-A da CLT. Sustenta que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), por si só, não comprova consentimento livre, informado e inequívoco. Pondera que a prova da validade do ato jurídico competia à reclamada, nos termos do art. 818 da CLT, e não ao empregado. Afirma que não houve consentimento algum da parte autora, configurando uma rescisão unilateral que beneficia unicamente a empregadora. Cita o art. 9º da CLT para defender a nulidade de atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação. Destaca a ausência de assistência sindical ou jurídica independente e a falta de informação sobre as consequências do suposto acordo, o que reforça o caráter fraudulento da rescisão. Postula o reconhecimento da nulidade da modalidade de dispensa, com a conversão para dispensa imotivada, e a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias, da integralidade dos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, e a liberação das guias do seguro-desemprego. Analiso. Tendo o autor indicado vício na manifestação de vontade para rescisão contratual por mútuo acordo, atraiu para si o ônus da prova (artigo 818, I da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Isto porque prova alguma produziu neste sentido, conforme se verifica na ata de audiência de fl. 218-pdf. Releva observar que o autor assinou o TRCT de fl. 71/72-pdf que indica rescisão contratual por mútuo acordo, o que, associado à ausência de comprovação de vício de vontade, permite concluir pela regularidade da ruptura contratual. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do RECLAMADO para determinar a obtenção do extrato da conta vinculada do autor por ocasião da liquidação de sentença (pelas partes ou pelo Juízo de origem), a fim de permitir a dedução dos valores creditados, evitando-se o "bis in idem". Resta mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas mantidas a cargo do reclamado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO RIBEIRO DOS SANTOS