Detalhe do processo

1001322-31.2024.5.02.0385

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001322-31.2024.5.02.0385 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA RECLAMADO: VERNI SAKAI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 219abfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001322-31.2024.5.02.0385 Em 17 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: CARLOS ALBERTO DA SILVA, Reclamante e VERNI SAKAI DE OLIVEIRA e TRANSJOI TRANSPORTES LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. CARLOS ALBERTO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de VERNI SAKAI DE OLIVEIRA e TRANSJOI TRANSPORTES LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 4ba09c5 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 269.492,41. Juntou procuração sob ID. 55ca42e e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Apresentada reconvenção. Julgada exceção de incompetência em razão do lugar, em id. ecf2eae. Manifestação sobre a defesa em ID. e347b58 e 0512656. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada periculosidade. Laudo pericial juntado sob id d6b5941. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha do reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. a00a4ea, e da reclamada, em ID. 300b841. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX OFFICIO. Conheço, de ofício, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/2015, da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações cujo objeto é o pagamento de contribuições previdenciárias que deveriam ter sido satisfeitas ao longo do pacto laboral. O inciso VIII do art. 114 da CRFB/88 dispõe que a competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I (alínea “a”) e II, da CRFB/88 decorrentes da sentença que proferir. O parágrafo único do art. 876 da CLT, por sua vez, também determina que a Justiça do Trabalho é competente para executar ex officio as contribuições previdenciárias decorrentes da sentença que proferir, resultantes de condenação ou homologação de acordo. Se havia qualquer controvérsia acerca deste dispositivo, esta restou dirimida por meio do entendimento cristalizado na Súmula nº 368, item I, do C. TST. Tal constatação leva inexoravelmente à conclusão de que, à exceção da hipótese constante do art. 114, inciso VIII, da CRFB/88, falece competência à Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme art. 109, inciso I, da CRFB/88. Assim, fica excluída dessa competência o pagamento de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas ao longo do pacto laboral. No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 569.056: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Processo Trabalhista. Competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de todo o período laboral. Artigo 114, § 3º, da Constituição Federal (Relator Ministro Menezes Direito, decisão proferida em 11/09/2008). Desta maneira, a Justiça do Trabalho não tem competência para apurar se a parte reclamada efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias e, em caso negativo, condená-la a comprovar nos autos o pagamento das parcelas. Em face do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido referente a recolhimento previdenciário devido, mas não efetuado, durante o período contratual, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RECLAMADA Uma vez indicada pela parte reclamante como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a responsabilidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Saliento, inicialmente, que a declaração da existência de vínculo empregatício é imprescritível nos termos do artigo 11 da Consolidação das Normas Trabalhistas. No mais, acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 02/08/2019, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante afirma que prestou serviços à 1ª reclamada no período de 22/04/2016 a 16/07/2024, na função de motorista de caminhão, de segunda a sexta-feira, das 07h às 19h, percebendo remuneração de R$ 900,00 por semana, o que totalizava o importe mensal de R$ 3.600,00, sem registro do contrato de trabalho em CTPS. Sustenta que laborava de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa, razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias correspondentes. A reclamada nega a existência de vínculo de emprego, sustentando que o reclamante atuava como prestador de serviços, mediante contrato de parceria firmado entre as partes. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação de emprego caracteriza-se pela conjugação dos requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade, subordinação jurídica e prestação de serviços por pessoa física. Ademais, vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a qualificação jurídica da relação deve decorrer da forma como os serviços efetivamente se desenvolveram, e não da nomenclatura ou da forma contratual adotada pelas partes. Incontroversa a prestação de serviços, incumbia à reclamada demonstrar que ela se desenvolvia de forma autônoma, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, na forma dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Todavia, desse ônus não se desincumbiu. Vejamos: Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que recebia parte do salário em pix e parte em espécie, totalizando R$ 3.600,00 por mês; que o caminhão era da 1ª reclamada; que todas as despesas com o caminhão eram da 1ª reclamada; que foi contratado pelo 1º reclamado; que só trabalhou para a 2ª reclamada (...) que já prestava serviços na 2ª reclamada por intermédio de uma terceira pessoa, que vendeu o veículo ao 1º reclamado; que foi contratado para trabalhar de segunda a sexta-feira, retirando os fretes na 2ª reclamada e o caminhão no estacionamento em Osasco; que trabalhou de 22/04/2016 até 16/07/2024; que foi dispensado sob a alegação de que o mesmo cometeu diversas infrações de trânsito (de 11 a 12 no último mês de trabalho); que nunca tirou férias; que em 2019, foi submetido a uma cirurgia, tendo ficado afastado por uma semana e pouco, ocasião em que lhe foi solicitado atestado médico, o qual foi entregue ao 1º reclamado; que não podia se fazer substituir; que no início dos seus préstimos, o reclamado contava com 3 caminhões, sendo que ao final do contrato contou com apenas 2, sendo um dirigido pelo próprio reclamado”. O 1º reclamado, a seu turno, disse “que o reclamante prestou serviços do início de 2019 até julho/2024; que em 2 meses o reclamante recebeu mais de 10 multas, e que ocasionou o desentendimento entre depoente e reclamante, já que este último não queria assumir os pontos; que ajustou com o reclamante o pagamento de 50% do frete recebido; que o combustível utilizado também era rachado entre reclamante e depoente; que as despesas com a manutenção do veículo ficavam ao encargo do depoente; que o depoente trabalha com outro veículo, realizando fretes para a 2ª reclamada; que o depoente recebia R$ 450,00 por dia, sendo que o reclamante recebia R$ 900,00 por semana; que anteriormente, o depoente recebia por frete da 2ª reclamada, o que resultava no valor médio por dia de R$ 600,00; que o pagamento ao reclamante era feito por pix ou em espécie; que o reclamante trabalhava de segunda à sexta-feira; que o reclamante trabalhava entre 8h00 e 9h00 e saía por volta das 16h00/17h00; que o reclamante poderia gozar de 1 hora de intervalo se assim desejasse, sem fiscalização; que não se recorda do reclamante ter se afastado, quer seja por gozo de férias, ou licença, no período da prestação de serviços; que o trabalho sempre foi para a 2ª reclamada; que o seu contrato com a 2ª reclamada foi de 2007/2008, sendo que somente adquiriu um segundo veículo em 2019; que o reclamante nunca foi substituído porque não necessitou; que num período o depoente ficou sem trabalhar e colocou um motorista de nome Irivonaldo em seu lugar, tendo o reclamante trabalhado junto com este, não se recordando o período; que não consegue mensurar a quantidade de entregas que o reclamante fazia por dia”. (grifei) O preposto da 2ª reclamada relatou “que o reclamante prestou serviços por intermédio da 1ª reclamada, não sabendo precisar períodos, porque não fazem controle dos prestadores; que mantém contrato com o 1º reclamado pelo menos desde 2013”. E a única testemunha ouvida nos autos, a convite do reclamante, informou “que trabalhou para a reclamada de 2010 a 23/07/2024, na função derradeira de motorista; que possuía vínculo empregatício com a 2ª reclamada; que à época dos fatos, o 1º reclamado possuía 3 caminhões, sendo que um deles era dirigido pelo reclamante, sendo sempre o mesmo caminhão; que "não tem muito conhecimento", mas via que quem fazia reparos no caminhão era o 1º reclamado; que o depoente trabalhava de segunda à sexta-feira, tal como o reclamante (...) que não tem conhecimento de qual teria sido o ajuste remuneratório feito entre o reclamante e o 1º reclamado; que com relação aos outros 2 caminhões, um deles era dirigido pelo "banguelão" e o outro pelo 1º reclamado, sendo que estes também compareciam de segunda à sexta-feira na 2ª reclamada; que por diversas vezes ouviu do 1º reclamado dizer que "o reclamante pegava o caminhão e não limpava", sendo tal atividade feita pelo 1º reclamado (...) que salvo engano o reclamante iniciou seus préstimos em 2016; que o reclamante saiu um pouco antes do depoente, em 2024; que a limpeza do caminhão era feita espontaneamente pelos motoristas, não sendo obrigação destes; que não sabe se o reclamante levava o caminhão para casa, nada podendo dizer sobre o tipo de contratação ou vínculo existente entre o reclamante e o 1º reclamado; que não é do seu conhecimento ter um outro prestador de serviços realizado fretes por intermédio do caminhão que era utilizado pelo reclamante; que não se recorda se o reclamante teve algum afastamento”. (grifei) A prova oral convergida aos autos não demonstrou qualquer evidência da alegada parceria comercial sustentada pela defesa. Ao revés, do depoimento do 1º reclamado colhe-se que o reclamante não possuía clientela própria, não negociava diretamente os serviços, não fixava os respectivos preços e tampouco dispunha dos meios materiais necessários ao exercício da atividade, limitando-se a fornecer sua força de trabalho como motorista. O próprio 1º reclamado recebia os valores pagos pela tomadora dos serviços e repassava ao reclamante a remuneração ajustada, assumindo integralmente a organização, a gestão e os riscos da atividade econômica. Também restou evidenciada a subordinação jurídica. Conforme admitido pelo 1º reclamado, o reclamante prestava serviços em dias e horários previamente estabelecidos, circunstância corroborada pela testemunha do obreiro. Tal requisito evidencia-se, ainda, pelo depoimento da testemunha, que relatou que a 1ª reclamada realizava cobranças e reclamações acerca da limpeza e conservação do caminhão utilizado pelo reclamante, revelando o exercício do poder diretivo pelo empregador. Ademais, o fato de a prestação dos serviços ter sido encerrada em razão das infrações de trânsito atribuídas ao reclamante, conforme admitido pelo próprio 1º reclamado, demonstra que este detinha poderes para fiscalizar a execução dos serviços, aplicar sanções e determinar, unilateralmente, o término da relação mantida entre as partes. Também não restou comprovada a alegada ausência de pessoalidade. Embora a defesa tenha sustentado que o reclamante poderia indicar substituto, não produziu qualquer prova nesse sentido. Ao contrário, a testemunha afirmou desconhecer qualquer outro motorista que realizasse, de forma habitual, os fretes com o caminhão conduzido pelo reclamante. Ora, a mera possibilidade abstrata de substituição, desacompanhada de prova de que o reclamante pudesse livremente indicar terceiros para a execução dos serviços, não tem o condão de afastar a pessoalidade. Igualmente restou demonstrada a alteridade, uma vez que o 1º reclamado admitiu suportar as despesas de manutenção do caminhão, fato corroborado pela testemunha, que afirmou presenciar a realização dos reparos pela própria 1ª reclamada. A onerosidade também se mostra presente. Embora o 1º reclamado tenha sustentado que a remuneração do reclamante decorria da divisão, em partes iguais, do valor dos fretes, admitiu, em depoimento, que lhe efetuava pagamentos semanais de R$ 900,00, apesar de receber da tomadora R$ 450,00 por dia de serviço, valor que anteriormente correspondia a R$ 600,00 diários. Tal circunstância evidencia que a contraprestação paga ao reclamante não guardava correspondência direta com cada frete realizado, mas consistia em remuneração periódica previamente ajustada, independentemente da quantidade de serviços executados ou da receita efetivamente auferida pelo 1º reclamado, o que é incompatível com a alegada parceria comercial. Diante desse conjunto probatório, concluo que, entre as partes, havia verdadeira relação de emprego e não a parceria comercial alegada pelo reclamado, devendo prevalecer a realidade dos fatos sobre a forma contratual adotada. No que tange ao período contratual, apesar de o 1º reclamado ter afirmado que o reclamante iniciou seus préstimos em 2019, a testemunha confirmou que tal fato se deu em 2016, tal como declinado na petição inicial. Reconheço, portanto, que o reclamante laborou para o 1º reclamado, na condição de empregado, no período de 22/04/2016 a 16/07/2024, exercendo a função de motorista de caminhão, mediante remuneração mensal de R$ 3.600,00 (R$ 900,00 semanais x 4 semanas ao mês). Fica imposta ao 1º reclamado, a obrigação de proceder à anotação do vínculo na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$ 5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da parte autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. Quanto à modalidade da ruptura contratual, competia ao reclamado comprovar que esta ocorreu por iniciativa do reclamante, conforme alegado pela defesa, nos termos da Súmula 212 do TST. No entanto, de tal ônus não se desvencilhou, não tendo apresentado qualquer prova neste sentido. Destarte, reputo não comprovada a alegação de que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do reclamante, devendo prevalecer a presunção de dispensa imotivada, nos termos da Súmula 212 do TST. Considerando que o pacto laboral vigorou de 22/04/2016 a 16/07/2024, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme postulado: aviso prévio (54 dias); férias dos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, em dobro, e proporcionais (4/12, conforme postulado), todas acrescidas do terço constitucional; e FGTS de todo o período contratual + multa de 40%. Os valores correspondentes ao FGTS+40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá o 1º reclamado fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo ao FGTS, e sob as mesmas penalidades, determino ao 1º reclamado que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso o reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro-desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante afirma que laborava exposto a condições perigosas, que colocavam em risco sua vida. Postula pelo pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Realizada perícia técnica, o i. louvado constatou que as atividades desenvolvidas pela parte reclamante, assim como seu ambiente de trabalho, não eram perigosas, nos termos do laudo de ID. d6b5941. Conforme se colhe do laudo pericial, os representantes da 2ª reclamada presentes à diligência informaram que o reclamante transportava, eventualmente, produtos químicos acondicionados em recipientes de 3 a 5 litros contendo líquidos inflamáveis, sempre em embalagens originais, certificadas, fechadas e lacradas pelo fabricante, inexistindo qualquer atividade de envase no local. Informaram, ainda, que o obreiro não realizava transporte de material radioativo. O i. perito constatou, por ocasião da inspeção, a existência de recipientes de diluentes com capacidade entre 2,88 e 5 litros, todos em suas embalagens originais, devidamente fechadas e lacradas, não sendo identificada a presença de outros produtos químicos ou de materiais radioativos. Assim, concluiu que o reclamante não se ativava exposto a condições perigosas, nos termos da alínea “j” do item 1 e do item 4.2, ambos do Anexo 2 da NR-16. O reclamante não apresentou impugnação à prova técnica. A 2ª reclamada manifestou sua concordância quanto às conclusões periciais (id. 3c0fb04). Destarte, homologo a prova pericial produzida para concluir, com o i. louvado, que a parte reclamante não faz jus a adicional de periculosidade. Rejeito tal pedido. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h às 19h, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Requer o pagamento de horas extras e reflexos, bem como da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT. A reclamada impugna o pedido, sustentando a inexistência de vínculo empregatício. Impugna ainda a jornada declinada na petição inicial, afirmando que os controles de acesso à 2ª reclamada revelam que o obreiro não possuía jornada pré-fixada, sendo que nunca se ativou até às 19h. Reconhecido o vínculo de emprego, destaco que tal circunstância, por si só, não conduz ao acolhimento da jornada declinada na exordial, uma vez que a tese defensiva consistiu justamente na negativa da própria relação de emprego. Lado outro, colhe-se, do depoimento do próprio reclamante, que havia o reclamado possuía menos de vinte empregados, circunstância que dispensa o empregador da manutenção de controles de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Nessas condições, incumbia ao reclamante comprovar a prestação de labor extraordinário e a alegada fruição parcial do intervalo intrajornada, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. E, de tal ônus, desvencilhou-se apenas em parte. Vejamos: Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que a reclamada controlava a jornada de trabalho através do rastreador; que iniciava o labor às 7h00 e terminava por volta das 19h00/19h30; que não tinha condições realizar 1 hora de intervalo, eis que, em razão da demanda, só gozava de 20 minutos; que a pausa intrajornada não era fiscalizada (...) que quem tinha acesso ao rastreador era a 2ª reclamada”. O 1º reclamado, a seu turno, disse “que o reclamante trabalhava de segunda à sexta-feira; que o reclamante trabalhava entre 8h00 e 9h00 e saía por volta das 16h00/17h00; que o reclamante poderia gozar de 1 hora de intervalo se assim desejasse, sem fiscalização”. E a única testemunha ouvida nos autos, a convite do reclamante, informou “que o depoente trabalhava de segunda à sexta-feira, tal como o reclamante; que o depoente trabalhava das 7h00/8h00 às 17h48/18h00/19h00/21h00, sendo que 3 vezes na semana, quando chegava para trabalhar, o reclamante já estava no caminhão se preparando para sair; que 3 vezes na semana ia embora por volta das 19h00, e o reclamante continuava trabalhando, descarregando o caminhão”. Do depoimento da única testemunha ouvida a convite do reclamante, extrai-se que, em três dias por semana, ao chegar ao local de trabalho por volta das 7h30, o obreiro já se encontrava em atividade. Relatou, ainda, que, ao deixar o local, por volta das 19h, o reclamante permanecia laborando. Referido depoimento, por evidenciar apenas a rotina observada pela testemunha nos dias em que ambos coincidiam no local de trabalho, comprova a jornada declinada na petição inicial somente em três dias por semana, não havendo elementos probatórios que permitam sua extensão aos demais dias da semana. Assim, de acordo com a petição inicial, mas limitada pela prova oral, reconheço que o reclamante trabalhou de segunda a sexta-feira, das 07h às 19h em 3 vezes na semana e, nos demais dias, das 08h30 (média) às 16h30 (média), conforme depoimento do 1º reclamado. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas após a oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, não se computando no módulo semanal as horas já consideradas pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Na apuração da parcela, deverá ser considerada a jornada acima fixada, além dos seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST; - o divisor de 220h; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada no horário de trabalho; - o adicional de 50%; - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar da prova documental carreada aos autos; e - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST. Diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário do reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais, férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado, saldo de salário e FGTS+40%, conforme pleiteado, sendo devidas as diferenças. Quanto ao intervalo intrajornada, sendo incontroversa a prestação de serviços em atividade externa, incumbia ao reclamante comprovar que a 1ª reclamada detinha meios de fiscalizar a fruição da pausa intervalar, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus. Corrobora essa conclusão o fato de que o sistema de rastreamento alegadamente utilizado para controle da jornada encontrava-se sob a responsabilidade da 2ª reclamada, conforme admitido pelo próprio reclamante em depoimento pessoal. Desse modo, não há elementos nos autos que evidenciem que a 1ª reclamada possuía condições de fiscalizar a efetiva fruição do intervalo intrajornada pelo obreiro, não lhe podendo ser imputada eventual supressão da pausa prevista no art. 71 da CLT. Destarte, improcede o pedido de pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS A parte reclamante afirma ter sempre laborado para a 2ª reclamada, por intermédio da 1ª reclamada, razão pela qual a tomadora deve responder, subsidiariamente pelos créditos inadimplidos pela real empregadora. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que participe da relação processual e conste do título executivo judicial (S. 331 do TST). É dever da empresa tomadora de mão-de-obra exigir da empresa fornecedora que comprove periodicamente que registrou os trabalhadores e que vem cumprindo as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Sua responsabilidade decorre da culpa in vigilando e in eligendo (art. 186 do CC-02), já que o crédito trabalhista é superprivilegiado. A exigência de sua participação da relação processual tem importância, na medida em que a inclui nos limites subjetivos da coisa julgada. No caso dos autos, entretanto, observa-se que há um contrato de transporte de mercadorias firmado entre a 1ª e a 2ª reclamadas (id. 742ead1), o qual, conforme entendimento firmado pelo C. TST, tem natureza puramente mercantil, e, não havendo prestação pessoal de serviços nas dependências do tomador, não há a configuração jurídica de terceirização. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A.SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA/INSUMO ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser responsável subsidiária a Reclamada ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., condenando-a ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, nos termos da Súmula nº 331 do TST, sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização. II. Inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST ao caso em análise. Transcendência política reconhecida. III. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA/INSUMO ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No presente caso, discute-se a configuração de terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária da Recorrente (ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A) quanto a eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. É incontroverso que o Reclamante foi contratado pela empresa AGUIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA para fazer o transporte de celulose, sendo este o insumo, a matéria prima, utilizada pela Reclamada ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. em seu processo produtivo. II . O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte de insumos, ou matéria prima, necessária ao processo produtivo da empresa contratante. III . Dessa forma, a responsabilização, ainda que de forma subsidiária, da Reclamada ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas, reconhecidos na presente relação jurídica processual, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Sob esse enfoque, resulta reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-24661-06.2018.5.24.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/07/2022). (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Consta do acórdão regional a premissa fática de que a reclamada ora agravante celebrou contrato comercial para transporte rodoviário de cargas com a empregadora do reclamante. Nessa situação, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária, tendo em vista não haver intermediação de mão de obra e tampouco se discutir o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil, in casu, prestação de serviço de transporte de cargas, sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (8ª Turma. Relatora- Ministra Dora Maria da Costa)" PROCESSO Nº TST-RR-25613-87.2015.5.24.0071. Data de Julgamento: 30/05/2021). (grifei) Destarte, julgo improcedente a pretensão de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos do reclamante inadimplidos pela 1ª reclamada. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamada pretende seja a reclamante condenada nas penalidades pela litigância de má-fé. Ocorre que não se vislumbra, no caso, qualquer atitude da parte que vá além do legítimo exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido. Rejeito o requerimento. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria oficiar ao CAGED e/ou RAIS, observando o teor do Ofício Circular SEI nº 1/2019 do Ministério da Economia. Outrossim, serão expedidos ofícios ao INSS, SRTE e CEF, para aplicação das penalidades cabíveis na esfera administrativa. Considerando-se a não anotação do vínculo de emprego, o que importa em fraude ao INSS, impedindo o recolhimento de contribuições previdenciárias, será expedido, ainda, ofício ao Ministério Público, para apuração de ocorrência de eventual ilícito penal. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Igual raciocínio aplica-se ao 1º reclamado, pessoa física, que também requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo juntado declaração de hipossuficiência financeira (id. 81d36e7). Neste sentido: “RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST) . A decisão do eg. TRT que não concede à reclamada, pessoa física, os benefícios da justiça gratuita, mesmo diante da apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, contraria a Súmula 463, I, do c. TST e determina o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT. É entendimento desta c. Corte Superior que, para o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita de reclamado, pessoa física, é suficiente que o empregador declare a sua situação de hipossuficiência, o que restou atendido, nos termos da Súmula 463, I, do c. TST. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR: 111673020195150123, Relator.: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 29/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) (grifei) Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DA RECONVENÇÃO O reconvinte afirma que o reconvindo cometeu 12 infrações de trânsito durante a prestação dos serviços, o que lhe acarretou prejuízo material no importe de R$ 1.561,92, além da suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação pelo período de um ano, em razão do acúmulo de pontos, circunstância que o impossibilitou de exercer sua atividade profissional como motorista. Em razão disso, postula a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes. Em contestação à reconvenção, o reconvindo impugna a pretensão, sustentando que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, sobretudo porque não agiu com dolo na prática das infrações. Aduz, ainda, que as autuações decorreram de condutas imputáveis ao próprio reconvinte, que lhe exigia o cumprimento rigoroso de rotas e horários de coleta e entrega de mercadorias, sem providenciar as autorizações necessárias junto aos órgãos competentes para circulação em locais ou horários sujeitos a restrições de tráfego. Sem razão o reconvindo. No caso, o reconvinte juntou aos autos diversas notificações de infrações de trânsito (ids. 416ab05 e 031703d), imputadas ao reconvindo durante a prestação dos serviços. O reconvindo, além de não impugnar a autenticidade ou o conteúdo de tais documentos, tampouco negou a prática das infrações, limitando-se a sustentar que competia ao empregador obter, junto aos órgãos competentes, as autorizações necessárias para circulação em locais ou horários sujeitos a restrições, alegando que era submetido ao cumprimento rigoroso das rotas de coleta e entrega. Todavia, não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que recebia ordens para descumprir a legislação de trânsito ou que a dinâmica da prestação dos serviços tornava inevitável a prática das infrações apontadas. As penalidades decorrentes de infrações de trânsito possuem natureza pessoal, recaindo sobre o condutor que, no exercício da direção do veículo, deixa de observar as normas legais de circulação. Desse modo, salvo quando demonstrado que a infração decorreu de determinação expressa do empregador ou de circunstância a ele imputável, compete ao próprio motorista suportar as consequências de sua conduta. Nessa perspectiva, o princípio da alteridade, consagrado no art. 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica são suportados pelo empregador, não abrange as sanções administrativas decorrentes de infrações de trânsito praticadas pelo empregado, por se tratar de responsabilidade pessoal do condutor, decorrente do descumprimento de dever legal imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro. No caso concreto, inexistindo prova de que o reconvinte tenha determinado ou contribuído para a prática das infrações, impõe-se reconhecer que as multas decorreram de conduta imputável exclusivamente ao reconvindo. Ademais, as infrações de trânsito praticadas pelo empregado enquadram-se na hipótese prevista no § 1º do art. 462 da CLT, por consubstanciarem prejuízo decorrente de conduta culposa ou dolosa do trabalhador, autorizando, em tese, a responsabilização pelos danos materiais efetivamente suportados pelo empregador. Neste sentido: “DESCONTOS. MULTAS DE TRÂNSITO. As multas de trânsito se inserem no conceito de descontos por dolo ou culpa do empregado, enquadrando-se na previsão do parágrafo 1º do artigo 462 da CLT. Nesse caso, é inegável a culpa do empregado ao ser multado, visto que foi ele quem infringiu as leis de trânsito. Recurso a que se nega provimento.” (TRT-2 10011891720185020088 SP, Relator.: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 2ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 29/07/2020) No que se refere aos pedidos de indenização por danos morais e de lucros cessantes, melhor sorte não assiste ao reconvinte. Embora tenha sido reconhecido o dever do reconvindo de ressarcir os prejuízos materiais decorrentes das infrações de trânsito por ele praticadas, não restou comprovado que tais infrações tenham acarretado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do reconvinte, conforme alegado na reconvenção. Com efeito, ainda que a quantidade de infrações comprovadas nos autos seja, em tese, suficiente para ensejar a instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, inexiste prova de que a penalidade tenha sido efetivamente aplicada pelos órgãos de trânsito. Tampouco há elementos que permitam concluir que eventual pontuação existente na Carteira Nacional de Habilitação do reconvinte decorra exclusivamente das infrações imputadas ao reconvindo. De igual modo, não foi produzida qualquer prova de que o reconvinte tenha permanecido impossibilitado de exercer sua atividade profissional em razão da alegada suspensão do direito de dirigir, circunstância indispensável à configuração dos lucros cessantes postulados. Assim, ausente prova do dano moral alegado e dos prejuízos materiais correspondentes aos lucros cessantes, improcedem tais pretensões. Destarte, julgo parcialmente procedente a reconvenção para condenar o reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor das multas de trânsito por ele praticadas. O montante devido será apurado em liquidação de sentença, mediante análise das notificações de infração acostadas aos autos, observado, em qualquer hipótese, o limite de R$ 1.561,92, conforme postulado na reconvenção. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. E diante da sucumbência parcial do 1º reclamado, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. Considerando que foi deferida a justiça gratuita ao reclamante e ao 1º reclamado, tais pagamentos ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. No que tange à 2ª reclamada, no caso concreto, os pedidos eram de cunho declaratório e o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é a efetiva condenação ao cumprimento de obrigação, com incidência do encargo sobre o valor liquidado da sentença ou sobre o proveito econômico obtido com a decisão (CLT, art. 791-A), o que a doutrina denomina de "Sucumbência Creditícia" (BRAMANTE, I. Princípio da sucumbência mitigada ou creditícia no processo do trabalho. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/principio-da-sucumbencia-mitigada-ou-crediticia-no-processo-do-trabalho-09062018). Tal entendimento restritivo decorre do fato de que o legislador reformista (Lei 13.467/2017) não incorporou à CLT hipóteses de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela mera causalidade, tais como expressas no CPC (art. 90). Em conclusão, indefiro honorários sucumbenciais em favor da 2ª reclamada. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido referente a recolhimento previdenciário devido, mas não efetuado, durante o período contratual, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015; extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescritas as parcelas anteriores a 02/08/2019; IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face de TRANSJOI TRANSPORTES LTDA, 2ª Reclamada; e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados em face de VERNI SAKAI DE OLIVEIRA, 1º Reclamado, para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e 1º reclamado, no período de 22/04/2016 a 16/07/2024; condenar o 1º reclamado a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante e condená-lo ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Aviso prévio (54 dias);Férias dos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, em dobro, e proporcionais (4/12, conforme postulado), todas acrescidas do terço constitucional;FGTS de todo o período contratual + multa de 40%;Horas extras e reflexos. Ficam reclamante e 1ª reclamado condenados nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica imposta ao 1º reclamado, a obrigação de proceder à anotação do vínculo na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$ 5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da parte autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. Os valores correspondentes ao FGTS+40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá o 1º reclamado fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo ao FGTS, e sob as mesmas penalidades, determino ao 1º reclamado que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso o reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro-desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS + 40% e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Expeçam-se ofícios para CAGED e/ou RAIS, INSS, SRTE, CEF e Ministério Público. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor de R$ 90.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, dispensadas. Ainda, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção apresentada por VERNI SAKAI DE OLIVEIRA, em face de CARLOS ALBERTO DA SILVA, para o fim de condenar o reconvindo ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Indenização por danos materiais. Fica o reconvindo condenado nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas não têm natureza salarial. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pelo reconvindo, no importe de R$ 31,23, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.561,92. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSJOI TRANSPORTES LTDA - VERNI SAKAI DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO DA SILVA

Autor DEJAIR ALVES QUEIROS

Autor JULIO CESAR FERREIRA DUTRA

Réu TRANSJOI TRANSPORTES LTDA

Réu VERNI SAKAI DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA JULIANI BITTENCOURT

OAB: 206897/SP

ESTACIO AIRTON ALVES MORAES

OAB: 126642/SP

APARECIDA LOPES CRISTINO

OAB: 139190/SP

ANDRESA CRISTINA XAVIER ATANASIO

OAB: 208196/SP

JAIR OSMAR SCHMIDT

OAB: 9638/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001322-31.2024.5.02.0385 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA RECLAMADO: VERNI SAKAI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 219abfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001322-31.2024.5.02.0385 Em 17 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: CARLOS ALBERTO DA SILVA, Reclamante e VERNI SAKAI DE OLIVEIRA e TRANSJOI TRANSPORTES LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. CARLOS ALBERTO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de VERNI SAKAI DE OLIVEIRA e TRANSJOI TRANSPORTES LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 4ba09c5 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 269.492,41. Juntou procuração sob ID. 55ca42e e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Apresentada reconvenção. Julgada exceção de incompetência em razão do lugar, em id. ecf2eae. Manifestação sobre a defesa em ID. e347b58 e 0512656. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada periculosidade. Laudo pericial juntado sob id d6b5941. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha do reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. a00a4ea, e da reclamada, em ID. 300b841. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX OFFICIO. Conheço, de ofício, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/2015, da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações cujo objeto é o pagamento de contribuições previdenciárias que deveriam ter sido satisfeitas ao longo do pacto laboral. O inciso VIII do art. 114 da CRFB/88 dispõe que a competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I (alínea “a”) e II, da CRFB/88 decorrentes da sentença que proferir. O parágrafo único do art. 876 da CLT, por sua vez, também determina que a Justiça do Trabalho é competente para executar ex officio as contribuições previdenciárias decorrentes da sentença que proferir, resultantes de condenação ou homologação de acordo. Se havia qualquer controvérsia acerca deste dispositivo, esta restou dirimida por meio do entendimento cristalizado na Súmula nº 368, item I, do C. TST. Tal constatação leva inexoravelmente à conclusão de que, à exceção da hipótese constante do art. 114, inciso VIII, da CRFB/88, falece competência à Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme art. 109, inciso I, da CRFB/88. Assim, fica excluída dessa competência o pagamento de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas ao longo do pacto laboral. No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 569.056: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Processo Trabalhista. Competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de todo o período laboral. Artigo 114, § 3º, da Constituição Federal (Relator Ministro Menezes Direito, decisão proferida em 11/09/2008). Desta maneira, a Justiça do Trabalho não tem competência para apurar se a parte reclamada efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias e, em caso negativo, condená-la a comprovar nos autos o pagamento das parcelas. Em face do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido referente a recolhimento previdenciário devido, mas não efetuado, durante o período contratual, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RECLAMADA Uma vez indicada pela parte reclamante como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a responsabilidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Saliento, inicialmente, que a declaração da existência de vínculo empregatício é imprescritível nos termos do artigo 11 da Consolidação das Normas Trabalhistas. No mais, acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 02/08/2019, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante afirma que prestou serviços à 1ª reclamada no período de 22/04/2016 a 16/07/2024, na função de motorista de caminhão, de segunda a sexta-feira, das 07h às 19h, percebendo remuneração de R$ 900,00 por semana, o que totalizava o importe mensal de R$ 3.600,00, sem registro do contrato de trabalho em CTPS. Sustenta que laborava de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa, razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias correspondentes. A reclamada nega a existência de vínculo de emprego, sustentando que o reclamante atuava como prestador de serviços, mediante contrato de parceria firmado entre as partes. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação de emprego caracteriza-se pela conjugação dos requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade, subordinação jurídica e prestação de serviços por pessoa física. Ademais, vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a qualificação jurídica da relação deve decorrer da forma como os serviços efetivamente se desenvolveram, e não da nomenclatura ou da forma contratual adotada pelas partes. Incontroversa a prestação de serviços, incumbia à reclamada demonstrar que ela se desenvolvia de forma autônoma, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, na forma dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Todavia, desse ônus não se desincumbiu. Vejamos: Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que recebia parte do salário em pix e parte em espécie, totalizando R$ 3.600,00 por mês; que o caminhão era da 1ª reclamada; que todas as despesas com o caminhão eram da 1ª reclamada; que foi contratado pelo 1º reclamado; que só trabalhou para a 2ª reclamada (...) que já prestava serviços na 2ª reclamada por intermédio de uma terceira pessoa, que vendeu o veículo ao 1º reclamado; que foi contratado para trabalhar de segunda a sexta-feira, retirando os fretes na 2ª reclamada e o caminhão no estacionamento em Osasco; que trabalhou de 22/04/2016 até 16/07/2024; que foi dispensado sob a alegação de que o mesmo cometeu diversas infrações de trânsito (de 11 a 12 no último mês de trabalho); que nunca tirou férias; que em 2019, foi submetido a uma cirurgia, tendo ficado afastado por uma semana e pouco, ocasião em que lhe foi solicitado atestado médico, o qual foi entregue ao 1º reclamado; que não podia se fazer substituir; que no início dos seus préstimos, o reclamado contava com 3 caminhões, sendo que ao final do contrato contou com apenas 2, sendo um dirigido pelo próprio reclamado”. O 1º reclamado, a seu turno, disse “que o reclamante prestou serviços do início de 2019 até julho/2024; que em 2 meses o reclamante recebeu mais de 10 multas, e que ocasionou o desentendimento entre depoente e reclamante, já que este último não queria assumir os pontos; que ajustou com o reclamante o pagamento de 50% do frete recebido; que o combustível utilizado também era rachado entre reclamante e depoente; que as despesas com a manutenção do veículo ficavam ao encargo do depoente; que o depoente trabalha com outro veículo, realizando fretes para a 2ª reclamada; que o depoente recebia R$ 450,00 por dia, sendo que o reclamante recebia R$ 900,00 por semana; que anteriormente, o depoente recebia por frete da 2ª reclamada, o que resultava no valor médio por dia de R$ 600,00; que o pagamento ao reclamante era feito por pix ou em espécie; que o reclamante trabalhava de segunda à sexta-feira; que o reclamante trabalhava entre 8h00 e 9h00 e saía por volta das 16h00/17h00; que o reclamante poderia gozar de 1 hora de intervalo se assim desejasse, sem fiscalização; que não se recorda do reclamante ter se afastado, quer seja por gozo de férias, ou licença, no período da prestação de serviços; que o trabalho sempre foi para a 2ª reclamada; que o seu contrato com a 2ª reclamada foi de 2007/2008, sendo que somente adquiriu um segundo veículo em 2019; que o reclamante nunca foi substituído porque não necessitou; que num período o depoente ficou sem trabalhar e colocou um motorista de nome Irivonaldo em seu lugar, tendo o reclamante trabalhado junto com este, não se recordando o período; que não consegue mensurar a quantidade de entregas que o reclamante fazia por dia”. (grifei) O preposto da 2ª reclamada relatou “que o reclamante prestou serviços por intermédio da 1ª reclamada, não sabendo precisar períodos, porque não fazem controle dos prestadores; que mantém contrato com o 1º reclamado pelo menos desde 2013”. E a única testemunha ouvida nos autos, a convite do reclamante, informou “que trabalhou para a reclamada de 2010 a 23/07/2024, na função derradeira de motorista; que possuía vínculo empregatício com a 2ª reclamada; que à época dos fatos, o 1º reclamado possuía 3 caminhões, sendo que um deles era dirigido pelo reclamante, sendo sempre o mesmo caminhão; que "não tem muito conhecimento", mas via que quem fazia reparos no caminhão era o 1º reclamado; que o depoente trabalhava de segunda à sexta-feira, tal como o reclamante (...) que não tem conhecimento de qual teria sido o ajuste remuneratório feito entre o reclamante e o 1º reclamado; que com relação aos outros 2 caminhões, um deles era dirigido pelo "banguelão" e o outro pelo 1º reclamado, sendo que estes também compareciam de segunda à sexta-feira na 2ª reclamada; que por diversas vezes ouviu do 1º reclamado dizer que "o reclamante pegava o caminhão e não limpava", sendo tal atividade feita pelo 1º reclamado (...) que salvo engano o reclamante iniciou seus préstimos em 2016; que o reclamante saiu um pouco antes do depoente, em 2024; que a limpeza do caminhão era feita espontaneamente pelos motoristas, não sendo obrigação destes; que não sabe se o reclamante levava o caminhão para casa, nada podendo dizer sobre o tipo de contratação ou vínculo existente entre o reclamante e o 1º reclamado; que não é do seu conhecimento ter um outro prestador de serviços realizado fretes por intermédio do caminhão que era utilizado pelo reclamante; que não se recorda se o reclamante teve algum afastamento”. (grifei) A prova oral convergida aos autos não demonstrou qualquer evidência da alegada parceria comercial sustentada pela defesa. Ao revés, do depoimento do 1º reclamado colhe-se que o reclamante não possuía clientela própria, não negociava diretamente os serviços, não fixava os respectivos preços e tampouco dispunha dos meios materiais necessários ao exercício da atividade, limitando-se a fornecer sua força de trabalho como motorista. O próprio 1º reclamado recebia os valores pagos pela tomadora dos serviços e repassava ao reclamante a remuneração ajustada, assumindo integralmente a organização, a gestão e os riscos da atividade econômica. Também restou evidenciada a subordinação jurídica. Conforme admitido pelo 1º reclamado, o reclamante prestava serviços em dias e horários previamente estabelecidos, circunstância corroborada pela testemunha do obreiro. Tal requisito evidencia-se, ainda, pelo depoimento da testemunha, que relatou que a 1ª reclamada realizava cobranças e reclamações acerca da limpeza e conservação do caminhão utilizado pelo reclamante, revelando o exercício do poder diretivo pelo empregador. Ademais, o fato de a prestação dos serviços ter sido encerrada em razão das infrações de trânsito atribuídas ao reclamante, conforme admitido pelo próprio 1º reclamado, demonstra que este detinha poderes para fiscalizar a execução dos serviços, aplicar sanções e determinar, unilateralmente, o término da relação mantida entre as partes. Também não restou comprovada a alegada ausência de pessoalidade. Embora a defesa tenha sustentado que o reclamante poderia indicar substituto, não produziu qualquer prova nesse sentido. Ao contrário, a testemunha afirmou desconhecer qualquer outro motorista que realizasse, de forma habitual, os fretes com o caminhão conduzido pelo reclamante. Ora, a mera possibilidade abstrata de substituição, desacompanhada de prova de que o reclamante pudesse livremente indicar terceiros para a execução dos serviços, não tem o condão de afastar a pessoalidade. Igualmente restou demonstrada a alteridade, uma vez que o 1º reclamado admitiu suportar as despesas de manutenção do caminhão, fato corroborado pela testemunha, que afirmou presenciar a realização dos reparos pela própria 1ª reclamada. A onerosidade também se mostra presente. Embora o 1º reclamado tenha sustentado que a remuneração do reclamante decorria da divisão, em partes iguais, do valor dos fretes, admitiu, em depoimento, que lhe efetuava pagamentos semanais de R$ 900,00, apesar de receber da tomadora R$ 450,00 por dia de serviço, valor que anteriormente correspondia a R$ 600,00 diários. Tal circunstância evidencia que a contraprestação paga ao reclamante não guardava correspondência direta com cada frete realizado, mas consistia em remuneração periódica previamente ajustada, independentemente da quantidade de serviços executados ou da receita efetivamente auferida pelo 1º reclamado, o que é incompatível com a alegada parceria comercial. Diante desse conjunto probatório, concluo que, entre as partes, havia verdadeira relação de emprego e não a parceria comercial alegada pelo reclamado, devendo prevalecer a realidade dos fatos sobre a forma contratual adotada. No que tange ao período contratual, apesar de o 1º reclamado ter afirmado que o reclamante iniciou seus préstimos em 2019, a testemunha confirmou que tal fato se deu em 2016, tal como declinado na petição inicial. Reconheço, portanto, que o reclamante laborou para o 1º reclamado, na condição de empregado, no período de 22/04/2016 a 16/07/2024, exercendo a função de motorista de caminhão, mediante remuneração mensal de R$ 3.600,00 (R$ 900,00 semanais x 4 semanas ao mês). Fica imposta ao 1º reclamado, a obrigação de proceder à anotação do vínculo na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$ 5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da parte autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. Quanto à modalidade da ruptura contratual, competia ao reclamado comprovar que esta ocorreu por iniciativa do reclamante, conforme alegado pela defesa, nos termos da Súmula 212 do TST. No entanto, de tal ônus não se desvencilhou, não tendo apresentado qualquer prova neste sentido. Destarte, reputo não comprovada a alegação de que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do reclamante, devendo prevalecer a presunção de dispensa imotivada, nos termos da Súmula 212 do TST. Considerando que o pacto laboral vigorou de 22/04/2016 a 16/07/2024, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme postulado: aviso prévio (54 dias); férias dos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, em dobro, e proporcionais (4/12, conforme postulado), todas acrescidas do terço constitucional; e FGTS de todo o período contratual + multa de 40%. Os valores correspondentes ao FGTS+40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá o 1º reclamado fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo ao FGTS, e sob as mesmas penalidades, determino ao 1º reclamado que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso o reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro-desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante afirma que laborava exposto a condições perigosas, que colocavam em risco sua vida. Postula pelo pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Realizada perícia técnica, o i. louvado constatou que as atividades desenvolvidas pela parte reclamante, assim como seu ambiente de trabalho, não eram perigosas, nos termos do laudo de ID. d6b5941. Conforme se colhe do laudo pericial, os representantes da 2ª reclamada presentes à diligência informaram que o reclamante transportava, eventualmente, produtos químicos acondicionados em recipientes de 3 a 5 litros contendo líquidos inflamáveis, sempre em embalagens originais, certificadas, fechadas e lacradas pelo fabricante, inexistindo qualquer atividade de envase no local. Informaram, ainda, que o obreiro não realizava transporte de material radioativo. O i. perito constatou, por ocasião da inspeção, a existência de recipientes de diluentes com capacidade entre 2,88 e 5 litros, todos em suas embalagens originais, devidamente fechadas e lacradas, não sendo identificada a presença de outros produtos químicos ou de materiais radioativos. Assim, concluiu que o reclamante não se ativava exposto a condições perigosas, nos termos da alínea “j” do item 1 e do item 4.2, ambos do Anexo 2 da NR-16. O reclamante não apresentou impugnação à prova técnica. A 2ª reclamada manifestou sua concordância quanto às conclusões periciais (id. 3c0fb04). Destarte, homologo a prova pericial produzida para concluir, com o i. louvado, que a parte reclamante não faz jus a adicional de periculosidade. Rejeito tal pedido. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h às 19h, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Requer o pagamento de horas extras e reflexos, bem como da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT. A reclamada impugna o pedido, sustentando a inexistência de vínculo empregatício. Impugna ainda a jornada declinada na petição inicial, afirmando que os controles de acesso à 2ª reclamada revelam que o obreiro não possuía jornada pré-fixada, sendo que nunca se ativou até às 19h. Reconhecido o vínculo de emprego, destaco que tal circunstância, por si só, não conduz ao acolhimento da jornada declinada na exordial, uma vez que a tese defensiva consistiu justamente na negativa da própria relação de emprego. Lado outro, colhe-se, do depoimento do próprio reclamante, que havia o reclamado possuía menos de vinte empregados, circunstância que dispensa o empregador da manutenção de controles de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Nessas condições, incumbia ao reclamante comprovar a prestação de labor extraordinário e a alegada fruição parcial do intervalo intrajornada, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. E, de tal ônus, desvencilhou-se apenas em parte. Vejamos: Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que a reclamada controlava a jornada de trabalho através do rastreador; que iniciava o labor às 7h00 e terminava por volta das 19h00/19h30; que não tinha condições realizar 1 hora de intervalo, eis que, em razão da demanda, só gozava de 20 minutos; que a pausa intrajornada não era fiscalizada (...) que quem tinha acesso ao rastreador era a 2ª reclamada”. O 1º reclamado, a seu turno, disse “que o reclamante trabalhava de segunda à sexta-feira; que o reclamante trabalhava entre 8h00 e 9h00 e saía por volta das 16h00/17h00; que o reclamante poderia gozar de 1 hora de intervalo se assim desejasse, sem fiscalização”. E a única testemunha ouvida nos autos, a convite do reclamante, informou “que o depoente trabalhava de segunda à sexta-feira, tal como o reclamante; que o depoente trabalhava das 7h00/8h00 às 17h48/18h00/19h00/21h00, sendo que 3 vezes na semana, quando chegava para trabalhar, o reclamante já estava no caminhão se preparando para sair; que 3 vezes na semana ia embora por volta das 19h00, e o reclamante continuava trabalhando, descarregando o caminhão”. Do depoimento da única testemunha ouvida a convite do reclamante, extrai-se que, em três dias por semana, ao chegar ao local de trabalho por volta das 7h30, o obreiro já se encontrava em atividade. Relatou, ainda, que, ao deixar o local, por volta das 19h, o reclamante permanecia laborando. Referido depoimento, por evidenciar apenas a rotina observada pela testemunha nos dias em que ambos coincidiam no local de trabalho, comprova a jornada declinada na petição inicial somente em três dias por semana, não havendo elementos probatórios que permitam sua extensão aos demais dias da semana. Assim, de acordo com a petição inicial, mas limitada pela prova oral, reconheço que o reclamante trabalhou de segunda a sexta-feira, das 07h às 19h em 3 vezes na semana e, nos demais dias, das 08h30 (média) às 16h30 (média), conforme depoimento do 1º reclamado. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas após a oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, não se computando no módulo semanal as horas já consideradas pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Na apuração da parcela, deverá ser considerada a jornada acima fixada, além dos seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST; - o divisor de 220h; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada no horário de trabalho; - o adicional de 50%; - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar da prova documental carreada aos autos; e - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST. Diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário do reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais, férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado, saldo de salário e FGTS+40%, conforme pleiteado, sendo devidas as diferenças. Quanto ao intervalo intrajornada, sendo incontroversa a prestação de serviços em atividade externa, incumbia ao reclamante comprovar que a 1ª reclamada detinha meios de fiscalizar a fruição da pausa intervalar, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus. Corrobora essa conclusão o fato de que o sistema de rastreamento alegadamente utilizado para controle da jornada encontrava-se sob a responsabilidade da 2ª reclamada, conforme admitido pelo próprio reclamante em depoimento pessoal. Desse modo, não há elementos nos autos que evidenciem que a 1ª reclamada possuía condições de fiscalizar a efetiva fruição do intervalo intrajornada pelo obreiro, não lhe podendo ser imputada eventual supressão da pausa prevista no art. 71 da CLT. Destarte, improcede o pedido de pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS A parte reclamante afirma ter sempre laborado para a 2ª reclamada, por intermédio da 1ª reclamada, razão pela qual a tomadora deve responder, subsidiariamente pelos créditos inadimplidos pela real empregadora. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que participe da relação processual e conste do título executivo judicial (S. 331 do TST). É dever da empresa tomadora de mão-de-obra exigir da empresa fornecedora que comprove periodicamente que registrou os trabalhadores e que vem cumprindo as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Sua responsabilidade decorre da culpa in vigilando e in eligendo (art. 186 do CC-02), já que o crédito trabalhista é superprivilegiado. A exigência de sua participação da relação processual tem importância, na medida em que a inclui nos limites subjetivos da coisa julgada. No caso dos autos, entretanto, observa-se que há um contrato de transporte de mercadorias firmado entre a 1ª e a 2ª reclamadas (id. 742ead1), o qual, conforme entendimento firmado pelo C. TST, tem natureza puramente mercantil, e, não havendo prestação pessoal de serviços nas dependências do tomador, não há a configuração jurídica de terceirização. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A.SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA/INSUMO ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser responsável subsidiária a Reclamada ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., condenando-a ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, nos termos da Súmula nº 331 do TST, sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização. II. Inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST ao caso em análise. Transcendência política reconhecida. III. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA/INSUMO ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No presente caso, discute-se a configuração de terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária da Recorrente (ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A) quanto a eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. É incontroverso que o Reclamante foi contratado pela empresa AGUIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA para fazer o transporte de celulose, sendo este o insumo, a matéria prima, utilizada pela Reclamada ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. em seu processo produtivo. II . O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte de insumos, ou matéria prima, necessária ao processo produtivo da empresa contratante. III . Dessa forma, a responsabilização, ainda que de forma subsidiária, da Reclamada ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas, reconhecidos na presente relação jurídica processual, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Sob esse enfoque, resulta reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-24661-06.2018.5.24.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/07/2022). (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Consta do acórdão regional a premissa fática de que a reclamada ora agravante celebrou contrato comercial para transporte rodoviário de cargas com a empregadora do reclamante. Nessa situação, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária, tendo em vista não haver intermediação de mão de obra e tampouco se discutir o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil, in casu, prestação de serviço de transporte de cargas, sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (8ª Turma. Relatora- Ministra Dora Maria da Costa)" PROCESSO Nº TST-RR-25613-87.2015.5.24.0071. Data de Julgamento: 30/05/2021). (grifei) Destarte, julgo improcedente a pretensão de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos do reclamante inadimplidos pela 1ª reclamada. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamada pretende seja a reclamante condenada nas penalidades pela litigância de má-fé. Ocorre que não se vislumbra, no caso, qualquer atitude da parte que vá além do legítimo exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido. Rejeito o requerimento. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria oficiar ao CAGED e/ou RAIS, observando o teor do Ofício Circular SEI nº 1/2019 do Ministério da Economia. Outrossim, serão expedidos ofícios ao INSS, SRTE e CEF, para aplicação das penalidades cabíveis na esfera administrativa. Considerando-se a não anotação do vínculo de emprego, o que importa em fraude ao INSS, impedindo o recolhimento de contribuições previdenciárias, será expedido, ainda, ofício ao Ministério Público, para apuração de ocorrência de eventual ilícito penal. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Igual raciocínio aplica-se ao 1º reclamado, pessoa física, que também requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo juntado declaração de hipossuficiência financeira (id. 81d36e7). Neste sentido: “RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST) . A decisão do eg. TRT que não concede à reclamada, pessoa física, os benefícios da justiça gratuita, mesmo diante da apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, contraria a Súmula 463, I, do c. TST e determina o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT. É entendimento desta c. Corte Superior que, para o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita de reclamado, pessoa física, é suficiente que o empregador declare a sua situação de hipossuficiência, o que restou atendido, nos termos da Súmula 463, I, do c. TST. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR: 111673020195150123, Relator.: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 29/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) (grifei) Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DA RECONVENÇÃO O reconvinte afirma que o reconvindo cometeu 12 infrações de trânsito durante a prestação dos serviços, o que lhe acarretou prejuízo material no importe de R$ 1.561,92, além da suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação pelo período de um ano, em razão do acúmulo de pontos, circunstância que o impossibilitou de exercer sua atividade profissional como motorista. Em razão disso, postula a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes. Em contestação à reconvenção, o reconvindo impugna a pretensão, sustentando que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, sobretudo porque não agiu com dolo na prática das infrações. Aduz, ainda, que as autuações decorreram de condutas imputáveis ao próprio reconvinte, que lhe exigia o cumprimento rigoroso de rotas e horários de coleta e entrega de mercadorias, sem providenciar as autorizações necessárias junto aos órgãos competentes para circulação em locais ou horários sujeitos a restrições de tráfego. Sem razão o reconvindo. No caso, o reconvinte juntou aos autos diversas notificações de infrações de trânsito (ids. 416ab05 e 031703d), imputadas ao reconvindo durante a prestação dos serviços. O reconvindo, além de não impugnar a autenticidade ou o conteúdo de tais documentos, tampouco negou a prática das infrações, limitando-se a sustentar que competia ao empregador obter, junto aos órgãos competentes, as autorizações necessárias para circulação em locais ou horários sujeitos a restrições, alegando que era submetido ao cumprimento rigoroso das rotas de coleta e entrega. Todavia, não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que recebia ordens para descumprir a legislação de trânsito ou que a dinâmica da prestação dos serviços tornava inevitável a prática das infrações apontadas. As penalidades decorrentes de infrações de trânsito possuem natureza pessoal, recaindo sobre o condutor que, no exercício da direção do veículo, deixa de observar as normas legais de circulação. Desse modo, salvo quando demonstrado que a infração decorreu de determinação expressa do empregador ou de circunstância a ele imputável, compete ao próprio motorista suportar as consequências de sua conduta. Nessa perspectiva, o princípio da alteridade, consagrado no art. 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica são suportados pelo empregador, não abrange as sanções administrativas decorrentes de infrações de trânsito praticadas pelo empregado, por se tratar de responsabilidade pessoal do condutor, decorrente do descumprimento de dever legal imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro. No caso concreto, inexistindo prova de que o reconvinte tenha determinado ou contribuído para a prática das infrações, impõe-se reconhecer que as multas decorreram de conduta imputável exclusivamente ao reconvindo. Ademais, as infrações de trânsito praticadas pelo empregado enquadram-se na hipótese prevista no § 1º do art. 462 da CLT, por consubstanciarem prejuízo decorrente de conduta culposa ou dolosa do trabalhador, autorizando, em tese, a responsabilização pelos danos materiais efetivamente suportados pelo empregador. Neste sentido: “DESCONTOS. MULTAS DE TRÂNSITO. As multas de trânsito se inserem no conceito de descontos por dolo ou culpa do empregado, enquadrando-se na previsão do parágrafo 1º do artigo 462 da CLT. Nesse caso, é inegável a culpa do empregado ao ser multado, visto que foi ele quem infringiu as leis de trânsito. Recurso a que se nega provimento.” (TRT-2 10011891720185020088 SP, Relator.: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 2ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 29/07/2020) No que se refere aos pedidos de indenização por danos morais e de lucros cessantes, melhor sorte não assiste ao reconvinte. Embora tenha sido reconhecido o dever do reconvindo de ressarcir os prejuízos materiais decorrentes das infrações de trânsito por ele praticadas, não restou comprovado que tais infrações tenham acarretado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do reconvinte, conforme alegado na reconvenção. Com efeito, ainda que a quantidade de infrações comprovadas nos autos seja, em tese, suficiente para ensejar a instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, inexiste prova de que a penalidade tenha sido efetivamente aplicada pelos órgãos de trânsito. Tampouco há elementos que permitam concluir que eventual pontuação existente na Carteira Nacional de Habilitação do reconvinte decorra exclusivamente das infrações imputadas ao reconvindo. De igual modo, não foi produzida qualquer prova de que o reconvinte tenha permanecido impossibilitado de exercer sua atividade profissional em razão da alegada suspensão do direito de dirigir, circunstância indispensável à configuração dos lucros cessantes postulados. Assim, ausente prova do dano moral alegado e dos prejuízos materiais correspondentes aos lucros cessantes, improcedem tais pretensões. Destarte, julgo parcialmente procedente a reconvenção para condenar o reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor das multas de trânsito por ele praticadas. O montante devido será apurado em liquidação de sentença, mediante análise das notificações de infração acostadas aos autos, observado, em qualquer hipótese, o limite de R$ 1.561,92, conforme postulado na reconvenção. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. E diante da sucumbência parcial do 1º reclamado, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. Considerando que foi deferida a justiça gratuita ao reclamante e ao 1º reclamado, tais pagamentos ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. No que tange à 2ª reclamada, no caso concreto, os pedidos eram de cunho declaratório e o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é a efetiva condenação ao cumprimento de obrigação, com incidência do encargo sobre o valor liquidado da sentença ou sobre o proveito econômico obtido com a decisão (CLT, art. 791-A), o que a doutrina denomina de "Sucumbência Creditícia" (BRAMANTE, I. Princípio da sucumbência mitigada ou creditícia no processo do trabalho. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/principio-da-sucumbencia-mitigada-ou-crediticia-no-processo-do-trabalho-09062018). Tal entendimento restritivo decorre do fato de que o legislador reformista (Lei 13.467/2017) não incorporou à CLT hipóteses de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela mera causalidade, tais como expressas no CPC (art. 90). Em conclusão, indefiro honorários sucumbenciais em favor da 2ª reclamada. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido referente a recolhimento previdenciário devido, mas não efetuado, durante o período contratual, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015; extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescritas as parcelas anteriores a 02/08/2019; IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face de TRANSJOI TRANSPORTES LTDA, 2ª Reclamada; e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados em face de VERNI SAKAI DE OLIVEIRA, 1º Reclamado, para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e 1º reclamado, no período de 22/04/2016 a 16/07/2024; condenar o 1º reclamado a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante e condená-lo ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Aviso prévio (54 dias);Férias dos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, em dobro, e proporcionais (4/12, conforme postulado), todas acrescidas do terço constitucional;FGTS de todo o período contratual + multa de 40%;Horas extras e reflexos. Ficam reclamante e 1ª reclamado condenados nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica imposta ao 1º reclamado, a obrigação de proceder à anotação do vínculo na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$ 5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da parte autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. Os valores correspondentes ao FGTS+40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá o 1º reclamado fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo ao FGTS, e sob as mesmas penalidades, determino ao 1º reclamado que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso o reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro-desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS + 40% e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Expeçam-se ofícios para CAGED e/ou RAIS, INSS, SRTE, CEF e Ministério Público. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor de R$ 90.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, dispensadas. Ainda, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção apresentada por VERNI SAKAI DE OLIVEIRA, em face de CARLOS ALBERTO DA SILVA, para o fim de condenar o reconvindo ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Indenização por danos materiais. Fica o reconvindo condenado nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas não têm natureza salarial. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pelo reconvindo, no importe de R$ 31,23, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.561,92. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSJOI TRANSPORTES LTDA - VERNI SAKAI DE OLIVEIRA

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001322-31.2024.5.02.0385 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA RECLAMADO: VERNI SAKAI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 219abfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001322-31.2024.5.02.0385 Em 17 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: CARLOS ALBERTO DA SILVA, Reclamante e VERNI SAKAI DE OLIVEIRA e TRANSJOI TRANSPORTES LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. CARLOS ALBERTO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de VERNI SAKAI DE OLIVEIRA e TRANSJOI TRANSPORTES LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 4ba09c5 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 269.492,41. Juntou procuração sob ID. 55ca42e e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Apresentada reconvenção. Julgada exceção de incompetência em razão do lugar, em id. ecf2eae. Manifestação sobre a defesa em ID. e347b58 e 0512656. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada periculosidade. Laudo pericial juntado sob id d6b5941. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha do reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. a00a4ea, e da reclamada, em ID. 300b841. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX OFFICIO. Conheço, de ofício, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/2015, da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações cujo objeto é o pagamento de contribuições previdenciárias que deveriam ter sido satisfeitas ao longo do pacto laboral. O inciso VIII do art. 114 da CRFB/88 dispõe que a competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I (alínea “a”) e II, da CRFB/88 decorrentes da sentença que proferir. O parágrafo único do art. 876 da CLT, por sua vez, também determina que a Justiça do Trabalho é competente para executar ex officio as contribuições previdenciárias decorrentes da sentença que proferir, resultantes de condenação ou homologação de acordo. Se havia qualquer controvérsia acerca deste dispositivo, esta restou dirimida por meio do entendimento cristalizado na Súmula nº 368, item I, do C. TST. Tal constatação leva inexoravelmente à conclusão de que, à exceção da hipótese constante do art. 114, inciso VIII, da CRFB/88, falece competência à Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme art. 109, inciso I, da CRFB/88. Assim, fica excluída dessa competência o pagamento de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas ao longo do pacto laboral. No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 569.056: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Processo Trabalhista. Competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de todo o período laboral. Artigo 114, § 3º, da Constituição Federal (Relator Ministro Menezes Direito, decisão proferida em 11/09/2008). Desta maneira, a Justiça do Trabalho não tem competência para apurar se a parte reclamada efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias e, em caso negativo, condená-la a comprovar nos autos o pagamento das parcelas. Em face do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido referente a recolhimento previdenciário devido, mas não efetuado, durante o período contratual, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RECLAMADA Uma vez indicada pela parte reclamante como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a responsabilidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Saliento, inicialmente, que a declaração da existência de vínculo empregatício é imprescritível nos termos do artigo 11 da Consolidação das Normas Trabalhistas. No mais, acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 02/08/2019, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante afirma que prestou serviços à 1ª reclamada no período de 22/04/2016 a 16/07/2024, na função de motorista de caminhão, de segunda a sexta-feira, das 07h às 19h, percebendo remuneração de R$ 900,00 por semana, o que totalizava o importe mensal de R$ 3.600,00, sem registro do contrato de trabalho em CTPS. Sustenta que laborava de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa, razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias correspondentes. A reclamada nega a existência de vínculo de emprego, sustentando que o reclamante atuava como prestador de serviços, mediante contrato de parceria firmado entre as partes. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação de emprego caracteriza-se pela conjugação dos requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade, subordinação jurídica e prestação de serviços por pessoa física. Ademais, vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a qualificação jurídica da relação deve decorrer da forma como os serviços efetivamente se desenvolveram, e não da nomenclatura ou da forma contratual adotada pelas partes. Incontroversa a prestação de serviços, incumbia à reclamada demonstrar que ela se desenvolvia de forma autônoma, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, na forma dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Todavia, desse ônus não se desincumbiu. Vejamos: Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que recebia parte do salário em pix e parte em espécie, totalizando R$ 3.600,00 por mês; que o caminhão era da 1ª reclamada; que todas as despesas com o caminhão eram da 1ª reclamada; que foi contratado pelo 1º reclamado; que só trabalhou para a 2ª reclamada (...) que já prestava serviços na 2ª reclamada por intermédio de uma terceira pessoa, que vendeu o veículo ao 1º reclamado; que foi contratado para trabalhar de segunda a sexta-feira, retirando os fretes na 2ª reclamada e o caminhão no estacionamento em Osasco; que trabalhou de 22/04/2016 até 16/07/2024; que foi dispensado sob a alegação de que o mesmo cometeu diversas infrações de trânsito (de 11 a 12 no último mês de trabalho); que nunca tirou férias; que em 2019, foi submetido a uma cirurgia, tendo ficado afastado por uma semana e pouco, ocasião em que lhe foi solicitado atestado médico, o qual foi entregue ao 1º reclamado; que não podia se fazer substituir; que no início dos seus préstimos, o reclamado contava com 3 caminhões, sendo que ao final do contrato contou com apenas 2, sendo um dirigido pelo próprio reclamado”. O 1º reclamado, a seu turno, disse “que o reclamante prestou serviços do início de 2019 até julho/2024; que em 2 meses o reclamante recebeu mais de 10 multas, e que ocasionou o desentendimento entre depoente e reclamante, já que este último não queria assumir os pontos; que ajustou com o reclamante o pagamento de 50% do frete recebido; que o combustível utilizado também era rachado entre reclamante e depoente; que as despesas com a manutenção do veículo ficavam ao encargo do depoente; que o depoente trabalha com outro veículo, realizando fretes para a 2ª reclamada; que o depoente recebia R$ 450,00 por dia, sendo que o reclamante recebia R$ 900,00 por semana; que anteriormente, o depoente recebia por frete da 2ª reclamada, o que resultava no valor médio por dia de R$ 600,00; que o pagamento ao reclamante era feito por pix ou em espécie; que o reclamante trabalhava de segunda à sexta-feira; que o reclamante trabalhava entre 8h00 e 9h00 e saía por volta das 16h00/17h00; que o reclamante poderia gozar de 1 hora de intervalo se assim desejasse, sem fiscalização; que não se recorda do reclamante ter se afastado, quer seja por gozo de férias, ou licença, no período da prestação de serviços; que o trabalho sempre foi para a 2ª reclamada; que o seu contrato com a 2ª reclamada foi de 2007/2008, sendo que somente adquiriu um segundo veículo em 2019; que o reclamante nunca foi substituído porque não necessitou; que num período o depoente ficou sem trabalhar e colocou um motorista de nome Irivonaldo em seu lugar, tendo o reclamante trabalhado junto com este, não se recordando o período; que não consegue mensurar a quantidade de entregas que o reclamante fazia por dia”. (grifei) O preposto da 2ª reclamada relatou “que o reclamante prestou serviços por intermédio da 1ª reclamada, não sabendo precisar períodos, porque não fazem controle dos prestadores; que mantém contrato com o 1º reclamado pelo menos desde 2013”. E a única testemunha ouvida nos autos, a convite do reclamante, informou “que trabalhou para a reclamada de 2010 a 23/07/2024, na função derradeira de motorista; que possuía vínculo empregatício com a 2ª reclamada; que à época dos fatos, o 1º reclamado possuía 3 caminhões, sendo que um deles era dirigido pelo reclamante, sendo sempre o mesmo caminhão; que "não tem muito conhecimento", mas via que quem fazia reparos no caminhão era o 1º reclamado; que o depoente trabalhava de segunda à sexta-feira, tal como o reclamante (...) que não tem conhecimento de qual teria sido o ajuste remuneratório feito entre o reclamante e o 1º reclamado; que com relação aos outros 2 caminhões, um deles era dirigido pelo "banguelão" e o outro pelo 1º reclamado, sendo que estes também compareciam de segunda à sexta-feira na 2ª reclamada; que por diversas vezes ouviu do 1º reclamado dizer que "o reclamante pegava o caminhão e não limpava", sendo tal atividade feita pelo 1º reclamado (...) que salvo engano o reclamante iniciou seus préstimos em 2016; que o reclamante saiu um pouco antes do depoente, em 2024; que a limpeza do caminhão era feita espontaneamente pelos motoristas, não sendo obrigação destes; que não sabe se o reclamante levava o caminhão para casa, nada podendo dizer sobre o tipo de contratação ou vínculo existente entre o reclamante e o 1º reclamado; que não é do seu conhecimento ter um outro prestador de serviços realizado fretes por intermédio do caminhão que era utilizado pelo reclamante; que não se recorda se o reclamante teve algum afastamento”. (grifei) A prova oral convergida aos autos não demonstrou qualquer evidência da alegada parceria comercial sustentada pela defesa. Ao revés, do depoimento do 1º reclamado colhe-se que o reclamante não possuía clientela própria, não negociava diretamente os serviços, não fixava os respectivos preços e tampouco dispunha dos meios materiais necessários ao exercício da atividade, limitando-se a fornecer sua força de trabalho como motorista. O próprio 1º reclamado recebia os valores pagos pela tomadora dos serviços e repassava ao reclamante a remuneração ajustada, assumindo integralmente a organização, a gestão e os riscos da atividade econômica. Também restou evidenciada a subordinação jurídica. Conforme admitido pelo 1º reclamado, o reclamante prestava serviços em dias e horários previamente estabelecidos, circunstância corroborada pela testemunha do obreiro. Tal requisito evidencia-se, ainda, pelo depoimento da testemunha, que relatou que a 1ª reclamada realizava cobranças e reclamações acerca da limpeza e conservação do caminhão utilizado pelo reclamante, revelando o exercício do poder diretivo pelo empregador. Ademais, o fato de a prestação dos serviços ter sido encerrada em razão das infrações de trânsito atribuídas ao reclamante, conforme admitido pelo próprio 1º reclamado, demonstra que este detinha poderes para fiscalizar a execução dos serviços, aplicar sanções e determinar, unilateralmente, o término da relação mantida entre as partes. Também não restou comprovada a alegada ausência de pessoalidade. Embora a defesa tenha sustentado que o reclamante poderia indicar substituto, não produziu qualquer prova nesse sentido. Ao contrário, a testemunha afirmou desconhecer qualquer outro motorista que realizasse, de forma habitual, os fretes com o caminhão conduzido pelo reclamante. Ora, a mera possibilidade abstrata de substituição, desacompanhada de prova de que o reclamante pudesse livremente indicar terceiros para a execução dos serviços, não tem o condão de afastar a pessoalidade. Igualmente restou demonstrada a alteridade, uma vez que o 1º reclamado admitiu suportar as despesas de manutenção do caminhão, fato corroborado pela testemunha, que afirmou presenciar a realização dos reparos pela própria 1ª reclamada. A onerosidade também se mostra presente. Embora o 1º reclamado tenha sustentado que a remuneração do reclamante decorria da divisão, em partes iguais, do valor dos fretes, admitiu, em depoimento, que lhe efetuava pagamentos semanais de R$ 900,00, apesar de receber da tomadora R$ 450,00 por dia de serviço, valor que anteriormente correspondia a R$ 600,00 diários. Tal circunstância evidencia que a contraprestação paga ao reclamante não guardava correspondência direta com cada frete realizado, mas consistia em remuneração periódica previamente ajustada, independentemente da quantidade de serviços executados ou da receita efetivamente auferida pelo 1º reclamado, o que é incompatível com a alegada parceria comercial. Diante desse conjunto probatório, concluo que, entre as partes, havia verdadeira relação de emprego e não a parceria comercial alegada pelo reclamado, devendo prevalecer a realidade dos fatos sobre a forma contratual adotada. No que tange ao período contratual, apesar de o 1º reclamado ter afirmado que o reclamante iniciou seus préstimos em 2019, a testemunha confirmou que tal fato se deu em 2016, tal como declinado na petição inicial. Reconheço, portanto, que o reclamante laborou para o 1º reclamado, na condição de empregado, no período de 22/04/2016 a 16/07/2024, exercendo a função de motorista de caminhão, mediante remuneração mensal de R$ 3.600,00 (R$ 900,00 semanais x 4 semanas ao mês). Fica imposta ao 1º reclamado, a obrigação de proceder à anotação do vínculo na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$ 5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da parte autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. Quanto à modalidade da ruptura contratual, competia ao reclamado comprovar que esta ocorreu por iniciativa do reclamante, conforme alegado pela defesa, nos termos da Súmula 212 do TST. No entanto, de tal ônus não se desvencilhou, não tendo apresentado qualquer prova neste sentido. Destarte, reputo não comprovada a alegação de que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do reclamante, devendo prevalecer a presunção de dispensa imotivada, nos termos da Súmula 212 do TST. Considerando que o pacto laboral vigorou de 22/04/2016 a 16/07/2024, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme postulado: aviso prévio (54 dias); férias dos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, em dobro, e proporcionais (4/12, conforme postulado), todas acrescidas do terço constitucional; e FGTS de todo o período contratual + multa de 40%. Os valores correspondentes ao FGTS+40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá o 1º reclamado fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo ao FGTS, e sob as mesmas penalidades, determino ao 1º reclamado que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso o reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro-desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante afirma que laborava exposto a condições perigosas, que colocavam em risco sua vida. Postula pelo pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Realizada perícia técnica, o i. louvado constatou que as atividades desenvolvidas pela parte reclamante, assim como seu ambiente de trabalho, não eram perigosas, nos termos do laudo de ID. d6b5941. Conforme se colhe do laudo pericial, os representantes da 2ª reclamada presentes à diligência informaram que o reclamante transportava, eventualmente, produtos químicos acondicionados em recipientes de 3 a 5 litros contendo líquidos inflamáveis, sempre em embalagens originais, certificadas, fechadas e lacradas pelo fabricante, inexistindo qualquer atividade de envase no local. Informaram, ainda, que o obreiro não realizava transporte de material radioativo. O i. perito constatou, por ocasião da inspeção, a existência de recipientes de diluentes com capacidade entre 2,88 e 5 litros, todos em suas embalagens originais, devidamente fechadas e lacradas, não sendo identificada a presença de outros produtos químicos ou de materiais radioativos. Assim, concluiu que o reclamante não se ativava exposto a condições perigosas, nos termos da alínea “j” do item 1 e do item 4.2, ambos do Anexo 2 da NR-16. O reclamante não apresentou impugnação à prova técnica. A 2ª reclamada manifestou sua concordância quanto às conclusões periciais (id. 3c0fb04). Destarte, homologo a prova pericial produzida para concluir, com o i. louvado, que a parte reclamante não faz jus a adicional de periculosidade. Rejeito tal pedido. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h às 19h, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Requer o pagamento de horas extras e reflexos, bem como da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT. A reclamada impugna o pedido, sustentando a inexistência de vínculo empregatício. Impugna ainda a jornada declinada na petição inicial, afirmando que os controles de acesso à 2ª reclamada revelam que o obreiro não possuía jornada pré-fixada, sendo que nunca se ativou até às 19h. Reconhecido o vínculo de emprego, destaco que tal circunstância, por si só, não conduz ao acolhimento da jornada declinada na exordial, uma vez que a tese defensiva consistiu justamente na negativa da própria relação de emprego. Lado outro, colhe-se, do depoimento do próprio reclamante, que havia o reclamado possuía menos de vinte empregados, circunstância que dispensa o empregador da manutenção de controles de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Nessas condições, incumbia ao reclamante comprovar a prestação de labor extraordinário e a alegada fruição parcial do intervalo intrajornada, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. E, de tal ônus, desvencilhou-se apenas em parte. Vejamos: Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que a reclamada controlava a jornada de trabalho através do rastreador; que iniciava o labor às 7h00 e terminava por volta das 19h00/19h30; que não tinha condições realizar 1 hora de intervalo, eis que, em razão da demanda, só gozava de 20 minutos; que a pausa intrajornada não era fiscalizada (...) que quem tinha acesso ao rastreador era a 2ª reclamada”. O 1º reclamado, a seu turno, disse “que o reclamante trabalhava de segunda à sexta-feira; que o reclamante trabalhava entre 8h00 e 9h00 e saía por volta das 16h00/17h00; que o reclamante poderia gozar de 1 hora de intervalo se assim desejasse, sem fiscalização”. E a única testemunha ouvida nos autos, a convite do reclamante, informou “que o depoente trabalhava de segunda à sexta-feira, tal como o reclamante; que o depoente trabalhava das 7h00/8h00 às 17h48/18h00/19h00/21h00, sendo que 3 vezes na semana, quando chegava para trabalhar, o reclamante já estava no caminhão se preparando para sair; que 3 vezes na semana ia embora por volta das 19h00, e o reclamante continuava trabalhando, descarregando o caminhão”. Do depoimento da única testemunha ouvida a convite do reclamante, extrai-se que, em três dias por semana, ao chegar ao local de trabalho por volta das 7h30, o obreiro já se encontrava em atividade. Relatou, ainda, que, ao deixar o local, por volta das 19h, o reclamante permanecia laborando. Referido depoimento, por evidenciar apenas a rotina observada pela testemunha nos dias em que ambos coincidiam no local de trabalho, comprova a jornada declinada na petição inicial somente em três dias por semana, não havendo elementos probatórios que permitam sua extensão aos demais dias da semana. Assim, de acordo com a petição inicial, mas limitada pela prova oral, reconheço que o reclamante trabalhou de segunda a sexta-feira, das 07h às 19h em 3 vezes na semana e, nos demais dias, das 08h30 (média) às 16h30 (média), conforme depoimento do 1º reclamado. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas após a oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, não se computando no módulo semanal as horas já consideradas pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Na apuração da parcela, deverá ser considerada a jornada acima fixada, além dos seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST; - o divisor de 220h; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada no horário de trabalho; - o adicional de 50%; - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar da prova documental carreada aos autos; e - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST. Diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário do reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais, férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado, saldo de salário e FGTS+40%, conforme pleiteado, sendo devidas as diferenças. Quanto ao intervalo intrajornada, sendo incontroversa a prestação de serviços em atividade externa, incumbia ao reclamante comprovar que a 1ª reclamada detinha meios de fiscalizar a fruição da pausa intervalar, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus. Corrobora essa conclusão o fato de que o sistema de rastreamento alegadamente utilizado para controle da jornada encontrava-se sob a responsabilidade da 2ª reclamada, conforme admitido pelo próprio reclamante em depoimento pessoal. Desse modo, não há elementos nos autos que evidenciem que a 1ª reclamada possuía condições de fiscalizar a efetiva fruição do intervalo intrajornada pelo obreiro, não lhe podendo ser imputada eventual supressão da pausa prevista no art. 71 da CLT. Destarte, improcede o pedido de pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS A parte reclamante afirma ter sempre laborado para a 2ª reclamada, por intermédio da 1ª reclamada, razão pela qual a tomadora deve responder, subsidiariamente pelos créditos inadimplidos pela real empregadora. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que participe da relação processual e conste do título executivo judicial (S. 331 do TST). É dever da empresa tomadora de mão-de-obra exigir da empresa fornecedora que comprove periodicamente que registrou os trabalhadores e que vem cumprindo as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Sua responsabilidade decorre da culpa in vigilando e in eligendo (art. 186 do CC-02), já que o crédito trabalhista é superprivilegiado. A exigência de sua participação da relação processual tem importância, na medida em que a inclui nos limites subjetivos da coisa julgada. No caso dos autos, entretanto, observa-se que há um contrato de transporte de mercadorias firmado entre a 1ª e a 2ª reclamadas (id. 742ead1), o qual, conforme entendimento firmado pelo C. TST, tem natureza puramente mercantil, e, não havendo prestação pessoal de serviços nas dependências do tomador, não há a configuração jurídica de terceirização. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A.SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA/INSUMO ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser responsável subsidiária a Reclamada ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., condenando-a ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, nos termos da Súmula nº 331 do TST, sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização. II. Inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST ao caso em análise. Transcendência política reconhecida. III. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA/INSUMO ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No presente caso, discute-se a configuração de terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária da Recorrente (ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A) quanto a eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. É incontroverso que o Reclamante foi contratado pela empresa AGUIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA para fazer o transporte de celulose, sendo este o insumo, a matéria prima, utilizada pela Reclamada ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. em seu processo produtivo. II . O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte de insumos, ou matéria prima, necessária ao processo produtivo da empresa contratante. III . Dessa forma, a responsabilização, ainda que de forma subsidiária, da Reclamada ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas, reconhecidos na presente relação jurídica processual, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Sob esse enfoque, resulta reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-24661-06.2018.5.24.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/07/2022). (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Consta do acórdão regional a premissa fática de que a reclamada ora agravante celebrou contrato comercial para transporte rodoviário de cargas com a empregadora do reclamante. Nessa situação, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária, tendo em vista não haver intermediação de mão de obra e tampouco se discutir o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil, in casu, prestação de serviço de transporte de cargas, sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (8ª Turma. Relatora- Ministra Dora Maria da Costa)" PROCESSO Nº TST-RR-25613-87.2015.5.24.0071. Data de Julgamento: 30/05/2021). (grifei) Destarte, julgo improcedente a pretensão de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos do reclamante inadimplidos pela 1ª reclamada. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamada pretende seja a reclamante condenada nas penalidades pela litigância de má-fé. Ocorre que não se vislumbra, no caso, qualquer atitude da parte que vá além do legítimo exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido. Rejeito o requerimento. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria oficiar ao CAGED e/ou RAIS, observando o teor do Ofício Circular SEI nº 1/2019 do Ministério da Economia. Outrossim, serão expedidos ofícios ao INSS, SRTE e CEF, para aplicação das penalidades cabíveis na esfera administrativa. Considerando-se a não anotação do vínculo de emprego, o que importa em fraude ao INSS, impedindo o recolhimento de contribuições previdenciárias, será expedido, ainda, ofício ao Ministério Público, para apuração de ocorrência de eventual ilícito penal. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Igual raciocínio aplica-se ao 1º reclamado, pessoa física, que também requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo juntado declaração de hipossuficiência financeira (id. 81d36e7). Neste sentido: “RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST) . A decisão do eg. TRT que não concede à reclamada, pessoa física, os benefícios da justiça gratuita, mesmo diante da apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, contraria a Súmula 463, I, do c. TST e determina o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT. É entendimento desta c. Corte Superior que, para o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita de reclamado, pessoa física, é suficiente que o empregador declare a sua situação de hipossuficiência, o que restou atendido, nos termos da Súmula 463, I, do c. TST. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR: 111673020195150123, Relator.: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 29/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) (grifei) Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DA RECONVENÇÃO O reconvinte afirma que o reconvindo cometeu 12 infrações de trânsito durante a prestação dos serviços, o que lhe acarretou prejuízo material no importe de R$ 1.561,92, além da suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação pelo período de um ano, em razão do acúmulo de pontos, circunstância que o impossibilitou de exercer sua atividade profissional como motorista. Em razão disso, postula a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes. Em contestação à reconvenção, o reconvindo impugna a pretensão, sustentando que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, sobretudo porque não agiu com dolo na prática das infrações. Aduz, ainda, que as autuações decorreram de condutas imputáveis ao próprio reconvinte, que lhe exigia o cumprimento rigoroso de rotas e horários de coleta e entrega de mercadorias, sem providenciar as autorizações necessárias junto aos órgãos competentes para circulação em locais ou horários sujeitos a restrições de tráfego. Sem razão o reconvindo. No caso, o reconvinte juntou aos autos diversas notificações de infrações de trânsito (ids. 416ab05 e 031703d), imputadas ao reconvindo durante a prestação dos serviços. O reconvindo, além de não impugnar a autenticidade ou o conteúdo de tais documentos, tampouco negou a prática das infrações, limitando-se a sustentar que competia ao empregador obter, junto aos órgãos competentes, as autorizações necessárias para circulação em locais ou horários sujeitos a restrições, alegando que era submetido ao cumprimento rigoroso das rotas de coleta e entrega. Todavia, não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que recebia ordens para descumprir a legislação de trânsito ou que a dinâmica da prestação dos serviços tornava inevitável a prática das infrações apontadas. As penalidades decorrentes de infrações de trânsito possuem natureza pessoal, recaindo sobre o condutor que, no exercício da direção do veículo, deixa de observar as normas legais de circulação. Desse modo, salvo quando demonstrado que a infração decorreu de determinação expressa do empregador ou de circunstância a ele imputável, compete ao próprio motorista suportar as consequências de sua conduta. Nessa perspectiva, o princípio da alteridade, consagrado no art. 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica são suportados pelo empregador, não abrange as sanções administrativas decorrentes de infrações de trânsito praticadas pelo empregado, por se tratar de responsabilidade pessoal do condutor, decorrente do descumprimento de dever legal imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro. No caso concreto, inexistindo prova de que o reconvinte tenha determinado ou contribuído para a prática das infrações, impõe-se reconhecer que as multas decorreram de conduta imputável exclusivamente ao reconvindo. Ademais, as infrações de trânsito praticadas pelo empregado enquadram-se na hipótese prevista no § 1º do art. 462 da CLT, por consubstanciarem prejuízo decorrente de conduta culposa ou dolosa do trabalhador, autorizando, em tese, a responsabilização pelos danos materiais efetivamente suportados pelo empregador. Neste sentido: “DESCONTOS. MULTAS DE TRÂNSITO. As multas de trânsito se inserem no conceito de descontos por dolo ou culpa do empregado, enquadrando-se na previsão do parágrafo 1º do artigo 462 da CLT. Nesse caso, é inegável a culpa do empregado ao ser multado, visto que foi ele quem infringiu as leis de trânsito. Recurso a que se nega provimento.” (TRT-2 10011891720185020088 SP, Relator.: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 2ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 29/07/2020) No que se refere aos pedidos de indenização por danos morais e de lucros cessantes, melhor sorte não assiste ao reconvinte. Embora tenha sido reconhecido o dever do reconvindo de ressarcir os prejuízos materiais decorrentes das infrações de trânsito por ele praticadas, não restou comprovado que tais infrações tenham acarretado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do reconvinte, conforme alegado na reconvenção. Com efeito, ainda que a quantidade de infrações comprovadas nos autos seja, em tese, suficiente para ensejar a instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, inexiste prova de que a penalidade tenha sido efetivamente aplicada pelos órgãos de trânsito. Tampouco há elementos que permitam concluir que eventual pontuação existente na Carteira Nacional de Habilitação do reconvinte decorra exclusivamente das infrações imputadas ao reconvindo. De igual modo, não foi produzida qualquer prova de que o reconvinte tenha permanecido impossibilitado de exercer sua atividade profissional em razão da alegada suspensão do direito de dirigir, circunstância indispensável à configuração dos lucros cessantes postulados. Assim, ausente prova do dano moral alegado e dos prejuízos materiais correspondentes aos lucros cessantes, improcedem tais pretensões. Destarte, julgo parcialmente procedente a reconvenção para condenar o reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor das multas de trânsito por ele praticadas. O montante devido será apurado em liquidação de sentença, mediante análise das notificações de infração acostadas aos autos, observado, em qualquer hipótese, o limite de R$ 1.561,92, conforme postulado na reconvenção. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. E diante da sucumbência parcial do 1º reclamado, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. Considerando que foi deferida a justiça gratuita ao reclamante e ao 1º reclamado, tais pagamentos ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. No que tange à 2ª reclamada, no caso concreto, os pedidos eram de cunho declaratório e o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é a efetiva condenação ao cumprimento de obrigação, com incidência do encargo sobre o valor liquidado da sentença ou sobre o proveito econômico obtido com a decisão (CLT, art. 791-A), o que a doutrina denomina de "Sucumbência Creditícia" (BRAMANTE, I. Princípio da sucumbência mitigada ou creditícia no processo do trabalho. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/principio-da-sucumbencia-mitigada-ou-crediticia-no-processo-do-trabalho-09062018). Tal entendimento restritivo decorre do fato de que o legislador reformista (Lei 13.467/2017) não incorporou à CLT hipóteses de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela mera causalidade, tais como expressas no CPC (art. 90). Em conclusão, indefiro honorários sucumbenciais em favor da 2ª reclamada. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido referente a recolhimento previdenciário devido, mas não efetuado, durante o período contratual, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015; extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescritas as parcelas anteriores a 02/08/2019; IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face de TRANSJOI TRANSPORTES LTDA, 2ª Reclamada; e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados em face de VERNI SAKAI DE OLIVEIRA, 1º Reclamado, para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e 1º reclamado, no período de 22/04/2016 a 16/07/2024; condenar o 1º reclamado a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante e condená-lo ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Aviso prévio (54 dias);Férias dos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, em dobro, e proporcionais (4/12, conforme postulado), todas acrescidas do terço constitucional;FGTS de todo o período contratual + multa de 40%;Horas extras e reflexos. Ficam reclamante e 1ª reclamado condenados nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica imposta ao 1º reclamado, a obrigação de proceder à anotação do vínculo na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$ 5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da parte autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. Os valores correspondentes ao FGTS+40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá o 1º reclamado fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo ao FGTS, e sob as mesmas penalidades, determino ao 1º reclamado que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso o reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro-desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS + 40% e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Expeçam-se ofícios para CAGED e/ou RAIS, INSS, SRTE, CEF e Ministério Público. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor de R$ 90.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, dispensadas. Ainda, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção apresentada por VERNI SAKAI DE OLIVEIRA, em face de CARLOS ALBERTO DA SILVA, para o fim de condenar o reconvindo ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Indenização por danos materiais. Fica o reconvindo condenado nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas não têm natureza salarial. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pelo reconvindo, no importe de R$ 31,23, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.561,92. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA SILVA