1001322-27.2025.8.26.0660
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Viradouro - Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Viradouro
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001322-27.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Carlos Alberto da Silva Custódio - PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA ROXA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam a produção de prova pericial médica. Determina o art. 370 do Código de Processo Civil que o juiz indeferirá diligências e provas que não se apresentarem úteis ao processo. Cumpre ao Juiz atentar-se sempre que a continuidade da atividade instrutória se revelar inútil, desnecessária e protelatória, reafirmando para o processo ideal que a tutela jurisdicional deve ser útil às partes, com eficácia, proferida dentro razoável de duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República). Não é possível construir aí o entendimento de que foi cerceada a prova, porque para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa em decorrência da falta de qualquer prova faz-se necessário que, confrontada a prova que se quer ver produzida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, circunstância que não se observa no caso concreto. Lado outro, o artigo 2º da lei 9.099/95 determina que os processos em trâmite nos juizados especiais serão orientados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que permite concluir que, nos juizados da fazenda pública, a realização de prova pericial é excepcional, sendo que sua necessidade precisa ser devidamente justificada pela parte que pleiteia sua produção. No caso dos autos, não restou suficiente justificada a excepcionalidade ou necessidade concreta da realização de perícia técnica. Isso porque a questão controvertida já foi submetida à análise técnica especializada do NATJUS, que elaborou parecer acerca da pretensão deduzida, enfrentando justamente os pontos relacionados à necessidade do medicamento pleiteado, à existência de alternativas terapêuticas e à adequação do tratamento indicado. Verifica-se que os requerimentos formulados pelas partes limitam-se, em essência, a postular nova avaliação médica sobre os mesmos aspectos já examinados no parecer técnico existente nos autos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo postulou a produção de prova via NATJUS ou IMESC sob o fundamento genérico de que a perícia demonstraria a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Da mesma forma, o Município de Terra Roxa requereu a realização de perícia médica e apresentou quesitos voltados à verificação da imprescindibilidade do medicamento e da existência de alternativas terapêuticas, matérias já abrangidas pela análise técnica produzida pelo NATJUS. Por sua vez, o autor expressamente reconhece a existência da Nota Técnica nº 1253/2026 do NATJUS/SP e requer a prova pericial para "elucidar os pontos controversos" e "robustecer a tese autoral", sem, contudo, apontar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou insuficiência concreta do parecer técnico já produzido. Além disso, após a juntada da nota técnica, não foi apresentada documentação médica superveniente apta a alterar o quadro fático e clínico analisado pelo NATJUS, limitando-se o autor a consignar eventual intenção de juntar novos documentos futuramente. Assim, ausente demonstração concreta da insuficiência da prova técnica já produzida ou da existência de fato novo a justificar renovada instrução especializada, conclui-se que a realização de perícia judicial implicaria mera reprodução de análise técnica já constante dos autos, sem utilidade prática para o esclarecimento da controvérsia. Dessa forma, por se revelar desnecessária ao julgamento da demanda, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica formulado pelas partes. DECLARO encerrada a instrução processual. Regularizados os autos, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GABRIEL GIOVANNI BRESQUI (OAB 274766/SP), FLÁVIO DANELUCI DE OLIVEIRA (OAB 218258/SP), GUSTAVO JUSTUS DO AMARANTE (OAB 302012/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO DA SILVA CUSTóDIO
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA ROXA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL GIOVANNI BRESQUI
OAB: 274766/SP
GUSTAVO JUSTUS DO AMARANTE
OAB: 302012/SP
FLÁVIO DANELUCI DE OLIVEIRA
OAB: 218258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001322-27.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Carlos Alberto da Silva Custódio - PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA ROXA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam a produção de prova pericial médica. Determina o art. 370 do Código de Processo Civil que o juiz indeferirá diligências e provas que não se apresentarem úteis ao processo. Cumpre ao Juiz atentar-se sempre que a continuidade da atividade instrutória se revelar inútil, desnecessária e protelatória, reafirmando para o processo ideal que a tutela jurisdicional deve ser útil às partes, com eficácia, proferida dentro razoável de duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República). Não é possível construir aí o entendimento de que foi cerceada a prova, porque para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa em decorrência da falta de qualquer prova faz-se necessário que, confrontada a prova que se quer ver produzida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, circunstância que não se observa no caso concreto. Lado outro, o artigo 2º da lei 9.099/95 determina que os processos em trâmite nos juizados especiais serão orientados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que permite concluir que, nos juizados da fazenda pública, a realização de prova pericial é excepcional, sendo que sua necessidade precisa ser devidamente justificada pela parte que pleiteia sua produção. No caso dos autos, não restou suficiente justificada a excepcionalidade ou necessidade concreta da realização de perícia técnica. Isso porque a questão controvertida já foi submetida à análise técnica especializada do NATJUS, que elaborou parecer acerca da pretensão deduzida, enfrentando justamente os pontos relacionados à necessidade do medicamento pleiteado, à existência de alternativas terapêuticas e à adequação do tratamento indicado. Verifica-se que os requerimentos formulados pelas partes limitam-se, em essência, a postular nova avaliação médica sobre os mesmos aspectos já examinados no parecer técnico existente nos autos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo postulou a produção de prova via NATJUS ou IMESC sob o fundamento genérico de que a perícia demonstraria a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Da mesma forma, o Município de Terra Roxa requereu a realização de perícia médica e apresentou quesitos voltados à verificação da imprescindibilidade do medicamento e da existência de alternativas terapêuticas, matérias já abrangidas pela análise técnica produzida pelo NATJUS. Por sua vez, o autor expressamente reconhece a existência da Nota Técnica nº 1253/2026 do NATJUS/SP e requer a prova pericial para "elucidar os pontos controversos" e "robustecer a tese autoral", sem, contudo, apontar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou insuficiência concreta do parecer técnico já produzido. Além disso, após a juntada da nota técnica, não foi apresentada documentação médica superveniente apta a alterar o quadro fático e clínico analisado pelo NATJUS, limitando-se o autor a consignar eventual intenção de juntar novos documentos futuramente. Assim, ausente demonstração concreta da insuficiência da prova técnica já produzida ou da existência de fato novo a justificar renovada instrução especializada, conclui-se que a realização de perícia judicial implicaria mera reprodução de análise técnica já constante dos autos, sem utilidade prática para o esclarecimento da controvérsia. Dessa forma, por se revelar desnecessária ao julgamento da demanda, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica formulado pelas partes. DECLARO encerrada a instrução processual. Regularizados os autos, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GABRIEL GIOVANNI BRESQUI (OAB 274766/SP), FLÁVIO DANELUCI DE OLIVEIRA (OAB 218258/SP), GUSTAVO JUSTUS DO AMARANTE (OAB 302012/SP)