Detalhe do processo

1001322-09.2026.8.26.0299

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jandira - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001322-09.2026.8.26.0299 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.P.L.S. - Vistos. Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indefiro, por ora, o pedido de concessão de curatela provisória em favor da genitora do interditando, porquanto não há nos autos elementos suficientes a demonstrar, em sede de cognição sumária, a alegada incapacidade do requerido, inexistindo atestado médico ou relatório médico circunstanciado apto a evidenciar sua impossibilidade de exercer, por si só, os atos da vida civil. Ressalto que a medida postulada possui caráter excepcional e demanda demonstração mínima da incapacidade alegada, o que não se verifica no presente momento. Deixo, por ora, de designar audiência de entrevista, tendo em vista a informação, constante do laudo médico, de que o interditando tem dificuldade de deambulação. A necessidade do interrogatório será analisada após a produção da prova pericial. Nessa linha, vale consignar o enunciado aprovado pelos Juizes de Família do Interior do Estado, realizado na Comarca de Piracicaba, promovido pela Corregedoria Geral de Justiça, em 10/07/2006: Enunciado 40: É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial". Antecipo, a produção de prova pericial. Oficie-se ao IMESC para designação de perícia médica. Com a resposta, intimem-se as partes pelo DJE, por intermédio de seus patronos. Havendo necessidade de perícia domiciliar ou de transporte especial, a requerente deverá informar nos autos no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, apresente a parte autora as informações e documentos requeridos pelo Ministério Público às fls. 10/11. Cite-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: IVAN CARLOS COPOLLA (OAB 198460/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.S.P.L.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN CARLOS COPOLLA

OAB: 198460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001322-09.2026.8.26.0299 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.P.L.S. - Vistos. Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indefiro, por ora, o pedido de concessão de curatela provisória em favor da genitora do interditando, porquanto não há nos autos elementos suficientes a demonstrar, em sede de cognição sumária, a alegada incapacidade do requerido, inexistindo atestado médico ou relatório médico circunstanciado apto a evidenciar sua impossibilidade de exercer, por si só, os atos da vida civil. Ressalto que a medida postulada possui caráter excepcional e demanda demonstração mínima da incapacidade alegada, o que não se verifica no presente momento. Deixo, por ora, de designar audiência de entrevista, tendo em vista a informação, constante do laudo médico, de que o interditando tem dificuldade de deambulação. A necessidade do interrogatório será analisada após a produção da prova pericial. Nessa linha, vale consignar o enunciado aprovado pelos Juizes de Família do Interior do Estado, realizado na Comarca de Piracicaba, promovido pela Corregedoria Geral de Justiça, em 10/07/2006: Enunciado 40: É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial". Antecipo, a produção de prova pericial. Oficie-se ao IMESC para designação de perícia médica. Com a resposta, intimem-se as partes pelo DJE, por intermédio de seus patronos. Havendo necessidade de perícia domiciliar ou de transporte especial, a requerente deverá informar nos autos no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, apresente a parte autora as informações e documentos requeridos pelo Ministério Público às fls. 10/11. Cite-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: IVAN CARLOS COPOLLA (OAB 198460/SP)