1001322-06.2024.5.02.0361
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Mauá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001322-06.2024.5.02.0361 RECLAMANTE: AGNER CRISTIANE DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a423525 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. Maria de Fátima Alves Rodrigues Bertan, em face do retorno dos autos do E. TRT, ante a homologação do acordo perante o CEJUSC 2ª instância (Id 60f7b0c). Mauá, 21/08/2026 Tailita Batista Teixeira Diretora de Secretaria SENTENÇA A priori, para fins estatísticos, registre-se no sistema PJE o acordo homologado pelo CEJUSC/TST, nos termos da decisão de id 60f7b0c, no importe líquido de R$ 884.551,25, além de R$ 50.000,00 a título de honorários sucumbenciais. As partes indicam que a natureza das verbas que compõem o acordo é parte indenizatória e parte salarial, conforme parcelas discriminadas no id b994a3f, as quais guardam proporcionalidade de valores com as parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes da r. sentença de 0ed3db1 e do v. Acórdão de id 1ac2ef5, nos termos da Orientação Jurisprudencial SDI-I n.º 376 do C. TST. Contribuições previdenciárias (quota segurado + quota patronal), sobre as parcelas salariais, a cargo do reclamado, a serem comprovadas, devidamente atualizadas, até o prazo de 30 dias, contados do vencimento da parcela, sob pena de execução. Imposto de renda, conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB. Honorários da perita médica (laudo pericial de id 30742a2), conforme r. sentença de id 0ed3db1, no importe de R$ 2.500,00, atualizável até efetiva quitação, a serem suportados pelo reclamado, o qual já foi quitado, conforme depósito realizado por ele em 07/08/2026 (Id 27098d0). Assim sendo, libere-se à perita FERNANDA AWADA CAMPANELLA o referido depósito judicial, referente aos seus honorários. Expeça-se o competente alvará. Compromete-se o reclamado a fornecer ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da r. sentença de id 0ed3db1 (Id 60f7b0c), o qual já foi anexado aos autos no id 48adb20, devendo o reclamante manifestar-se sobre tal documento, no prazo de 05 dias, sendo que, no silêncio, será considerada cumprida a obrigação de fazer. Dispensa-se a comprovação nos autos da parcela devidamente quitada, devendo o autor noticiar eventual inadimplemento, em até dez dias, contados do vencimento da parcela, sob pena de preclusão. Cumprido o acordo, o reclamante dará plena quitação do objeto da ação e do extinto contrato de trabalho, "inclusive, renunciando, expressamente, ao pedido de reintegração" (Id 60f7b0c), para nada mais reclamar, seja a que título for. Intime-se a União, oportunamente, para os fins do artigo 832, §5°, da CLT. Após o cumprimento integral do acordo, liberem-se ao reclamado os depósitos recursais de id's a17ef19 (R$ 13.133,46) e f278dea (R$ 27.627,66). Expeça-se o competente alvará. Não havendo outras pendências, encaminhem-se os autos ao Arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. MAUA/SP, 21 de agosto de 2026. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGNER CRISTIANE DA SILVA
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA CARR
OAB: 281551/SP
MARCIO PARISOTO SENATORI
OAB: 380068/SP
MARCELA DA SILVA LOPES RAPOSO
OAB: 360346/SP
MARCELO BENEDITO PARISOTO SENATORI
OAB: 132339/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001322-06.2024.5.02.0361 RECLAMANTE: AGNER CRISTIANE DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a423525 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. Maria de Fátima Alves Rodrigues Bertan, em face do retorno dos autos do E. TRT, ante a homologação do acordo perante o CEJUSC 2ª instância (Id 60f7b0c). Mauá, 21/08/2026 Tailita Batista Teixeira Diretora de Secretaria SENTENÇA A priori, para fins estatísticos, registre-se no sistema PJE o acordo homologado pelo CEJUSC/TST, nos termos da decisão de id 60f7b0c, no importe líquido de R$ 884.551,25, além de R$ 50.000,00 a título de honorários sucumbenciais. As partes indicam que a natureza das verbas que compõem o acordo é parte indenizatória e parte salarial, conforme parcelas discriminadas no id b994a3f, as quais guardam proporcionalidade de valores com as parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes da r. sentença de 0ed3db1 e do v. Acórdão de id 1ac2ef5, nos termos da Orientação Jurisprudencial SDI-I n.º 376 do C. TST. Contribuições previdenciárias (quota segurado + quota patronal), sobre as parcelas salariais, a cargo do reclamado, a serem comprovadas, devidamente atualizadas, até o prazo de 30 dias, contados do vencimento da parcela, sob pena de execução. Imposto de renda, conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB. Honorários da perita médica (laudo pericial de id 30742a2), conforme r. sentença de id 0ed3db1, no importe de R$ 2.500,00, atualizável até efetiva quitação, a serem suportados pelo reclamado, o qual já foi quitado, conforme depósito realizado por ele em 07/08/2026 (Id 27098d0). Assim sendo, libere-se à perita FERNANDA AWADA CAMPANELLA o referido depósito judicial, referente aos seus honorários. Expeça-se o competente alvará. Compromete-se o reclamado a fornecer ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da r. sentença de id 0ed3db1 (Id 60f7b0c), o qual já foi anexado aos autos no id 48adb20, devendo o reclamante manifestar-se sobre tal documento, no prazo de 05 dias, sendo que, no silêncio, será considerada cumprida a obrigação de fazer. Dispensa-se a comprovação nos autos da parcela devidamente quitada, devendo o autor noticiar eventual inadimplemento, em até dez dias, contados do vencimento da parcela, sob pena de preclusão. Cumprido o acordo, o reclamante dará plena quitação do objeto da ação e do extinto contrato de trabalho, "inclusive, renunciando, expressamente, ao pedido de reintegração" (Id 60f7b0c), para nada mais reclamar, seja a que título for. Intime-se a União, oportunamente, para os fins do artigo 832, §5°, da CLT. Após o cumprimento integral do acordo, liberem-se ao reclamado os depósitos recursais de id's a17ef19 (R$ 13.133,46) e f278dea (R$ 27.627,66). Expeça-se o competente alvará. Não havendo outras pendências, encaminhem-se os autos ao Arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. MAUA/SP, 21 de agosto de 2026. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001322-06.2024.5.02.0361 RECLAMANTE: AGNER CRISTIANE DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a423525 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. Maria de Fátima Alves Rodrigues Bertan, em face do retorno dos autos do E. TRT, ante a homologação do acordo perante o CEJUSC 2ª instância (Id 60f7b0c). Mauá, 21/08/2026 Tailita Batista Teixeira Diretora de Secretaria SENTENÇA A priori, para fins estatísticos, registre-se no sistema PJE o acordo homologado pelo CEJUSC/TST, nos termos da decisão de id 60f7b0c, no importe líquido de R$ 884.551,25, além de R$ 50.000,00 a título de honorários sucumbenciais. As partes indicam que a natureza das verbas que compõem o acordo é parte indenizatória e parte salarial, conforme parcelas discriminadas no id b994a3f, as quais guardam proporcionalidade de valores com as parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes da r. sentença de 0ed3db1 e do v. Acórdão de id 1ac2ef5, nos termos da Orientação Jurisprudencial SDI-I n.º 376 do C. TST. Contribuições previdenciárias (quota segurado + quota patronal), sobre as parcelas salariais, a cargo do reclamado, a serem comprovadas, devidamente atualizadas, até o prazo de 30 dias, contados do vencimento da parcela, sob pena de execução. Imposto de renda, conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB. Honorários da perita médica (laudo pericial de id 30742a2), conforme r. sentença de id 0ed3db1, no importe de R$ 2.500,00, atualizável até efetiva quitação, a serem suportados pelo reclamado, o qual já foi quitado, conforme depósito realizado por ele em 07/08/2026 (Id 27098d0). Assim sendo, libere-se à perita FERNANDA AWADA CAMPANELLA o referido depósito judicial, referente aos seus honorários. Expeça-se o competente alvará. Compromete-se o reclamado a fornecer ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da r. sentença de id 0ed3db1 (Id 60f7b0c), o qual já foi anexado aos autos no id 48adb20, devendo o reclamante manifestar-se sobre tal documento, no prazo de 05 dias, sendo que, no silêncio, será considerada cumprida a obrigação de fazer. Dispensa-se a comprovação nos autos da parcela devidamente quitada, devendo o autor noticiar eventual inadimplemento, em até dez dias, contados do vencimento da parcela, sob pena de preclusão. Cumprido o acordo, o reclamante dará plena quitação do objeto da ação e do extinto contrato de trabalho, "inclusive, renunciando, expressamente, ao pedido de reintegração" (Id 60f7b0c), para nada mais reclamar, seja a que título for. Intime-se a União, oportunamente, para os fins do artigo 832, §5°, da CLT. Após o cumprimento integral do acordo, liberem-se ao reclamado os depósitos recursais de id's a17ef19 (R$ 13.133,46) e f278dea (R$ 27.627,66). Expeça-se o competente alvará. Não havendo outras pendências, encaminhem-se os autos ao Arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. MAUA/SP, 21 de agosto de 2026. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGNER CRISTIANE DA SILVA