1001321-82.2026.5.02.0706
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATAlc 1001321-82.2026.5.02.0706 RECLAMANTE: ISABELLE MARIE ANTOINETTE PIERRETTE FAY KELLER RECLAMADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a5c209 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos RELATÓRIO Trata-se de Reclamação trabalhista ajuizada por ISABELLE MARIE ANTOINETTE PIERRETTE FAY KELLER em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA., demanda distribuída por dependência ao processo nº 1000886-41.2022.5.02.0709, presentemente sentenciado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sustenta a Autora, em síntese, que o contrato de trabalho mantido com a Reclamada teria sido fator de desenvolvimento de graves patologias, invocando em respaldo ao alegado o laudo pericial produzido nos autos principais. Aduz que, após a dispensa, a Reclamada cancelara o plano de saúde usufruído pela autora ao longo da contratualidade, impossibilitando a continuidade de seu tratamento vital. Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do plano de saúde e, ao final, a manutenção vitalícia do benefício. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos. Em prestígio ao que preconiza o art. 9º do CPC, assinalou-se à parte Autora prazo de 48 horas para manifestações sobre potencial hipótese de prejudicial de mérito, na espécie - incidência da prescrição bienal, nos moldes previstos no art. 7º , XXIX da Constituição Federal e ar. 11 da CLT (Id 29bf87b), hipótese que foi rechaçada pela autora, à alegação que o ajuizamento da ação autuada sob nº 1000886-41.2022.5.02.0709, em 12/07/2022 teria interrompido a fluência do prazo bienal ( Id bdfbbc4). É a síntese do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL Uma consideração inicial que se impõe , na espécie, e que prejudica a análise meritória da demanda posta nos presentes autos, cinge-se à verificação da tempestividade no manejo da presente para obtenção do bem da vida perseguido pela Autora. O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, bem como o art. 11, caput, da CLT, fixam o prazo prescricional de 2 (dois) anos para o trabalhador postular os créditos resultantes das relações de trabalho, contados após a extinção do pacto laboral. Cumpre assinalar que, na visão deste Juízo, cabível o reconhecimento ex officio da prescrição, eis que se trata de matéria de ordem pública, instituída em favor da segurança jurídica e da estabilização das relações sociais. Sob a égide do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT, o legislador impôs ao magistrado o dever de pronunciar a prescrição de ofício, conforme redação expressa do art. 487, inciso II, combinado com o seu parágrafo único. Nessa esteira, o próprio diploma consolidado, após as alterações da Lei nº 13.467/2017, passou a admitir textualmente a decretação de ofício da prescrição intercorrente (art. 11-A, § 2º, da CLT), revelando-se, pois, harmônico e sistêmico estender tal prerrogativa de saneamento processual à fase de conhecimento, prestigiando a celeridade e a razoável duração do processo. Assim, entendendo que o magistrado detém a prerrogativa e o dever de reconhecer a prescrição de ofício, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, passo ao exame da matéria. No caso em tela, observa-se o decurso do interregno de mais de dois anos entre a dispensa da Autora e o ajuizamento da demanda. Com efeito, extinta a contratualidade em 21/07/2020 - já considerada a projeção do contrato por força do aviso prévio - quedou-se inerte a obreira, particularmente quanto à pretensão específica ventilada nos presentes autos, pelo prazo de dois anos cabível para interpelação judicial, vindo a ajuizar a demanda em tela somente em 17/07/2026. Ressalte-se que a existência de uma reclamatória anterior (processo nº 1000886-41.2022.5.02.0709) não obsta o reconhecimento da prescrição nesta via autônoma. Conforme admitido pela própria Autora na petição inicial, o pedido de restabelecimento do plano de saúde não constou do rol de pedidos daquela ação, alegadamente em razão de alterações no quadro fático original existente quando do ajuizamento da ação ventilada no processo n° - no qual a Autora pretendia ressarcimento por despesas médicas. Há que se distinguir que pedido idêntico não se confunde com causa de pedir comum a ambas as ações, de modo que não há como se acolher o elastério pretendido pela parte Autora na manifestação de Id bdfbbc4 - " a pretensão relacionada à doença ocupacional, aos danos materiais e às despesas necessárias ao tratamento foi deduzida judicialmente dentro do prazo constitucional." - para o fim de tomar como pedidos idênticos pleito de ressarcimento por despesas médicas e pleito de restabelecimento de plano de saúde, tão somente ao entendimento de que todos se estribam em alegação de doença ocupacional. Trata-se nestes autos, portanto, de pretensão inédita e não abrangida por eventual interrupção da prescrição, à luz do que prevê expressamente o art. 11, parágrafo 3º da CLT: "Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (...) "§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. " Sendo assim , evidenciando -se a ocorrência da prescrição total do direito de ação, impõe-se a extinção do presente feito com resolução do mérito. Finda prejudicada a apreciação do pleito de tutela de urgência formulado na exordial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito para declarar a incidência da prescrição bienal sobre a pretensão formulada por ISABELLE MARIE ANTOINETTE PIERRETTE FAY KELLER e, consequentemente, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Custas pela Reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00, de cujo recolhimento fica isenta, ante os benefícios da Justiça Gratuita, que se deferem diante do requerimento de 7d5d2b4. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLE MARIE ANTOINETTE PIERRETTE FAY KELLER
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISABELLE MARIE ANTOINETTE PIERRETTE FAY KELLER
Réu PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS
OAB: 113793/SP
LETICIA BORTOLATTO BASSO
OAB: 519766/SP
CAROLINA PINSETTA DE LUCCA
OAB: 512331/SP
MIGUEL TADEU GIGLIO PAGLIUSO
OAB: 191029/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATAlc 1001321-82.2026.5.02.0706 RECLAMANTE: ISABELLE MARIE ANTOINETTE PIERRETTE FAY KELLER RECLAMADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a5c209 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos RELATÓRIO Trata-se de Reclamação trabalhista ajuizada por ISABELLE MARIE ANTOINETTE PIERRETTE FAY KELLER em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA., demanda distribuída por dependência ao processo nº 1000886-41.2022.5.02.0709, presentemente sentenciado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sustenta a Autora, em síntese, que o contrato de trabalho mantido com a Reclamada teria sido fator de desenvolvimento de graves patologias, invocando em respaldo ao alegado o laudo pericial produzido nos autos principais. Aduz que, após a dispensa, a Reclamada cancelara o plano de saúde usufruído pela autora ao longo da contratualidade, impossibilitando a continuidade de seu tratamento vital. Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do plano de saúde e, ao final, a manutenção vitalícia do benefício. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos. Em prestígio ao que preconiza o art. 9º do CPC, assinalou-se à parte Autora prazo de 48 horas para manifestações sobre potencial hipótese de prejudicial de mérito, na espécie - incidência da prescrição bienal, nos moldes previstos no art. 7º , XXIX da Constituição Federal e ar. 11 da CLT (Id 29bf87b), hipótese que foi rechaçada pela autora, à alegação que o ajuizamento da ação autuada sob nº 1000886-41.2022.5.02.0709, em 12/07/2022 teria interrompido a fluência do prazo bienal ( Id bdfbbc4). É a síntese do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL Uma consideração inicial que se impõe , na espécie, e que prejudica a análise meritória da demanda posta nos presentes autos, cinge-se à verificação da tempestividade no manejo da presente para obtenção do bem da vida perseguido pela Autora. O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, bem como o art. 11, caput, da CLT, fixam o prazo prescricional de 2 (dois) anos para o trabalhador postular os créditos resultantes das relações de trabalho, contados após a extinção do pacto laboral. Cumpre assinalar que, na visão deste Juízo, cabível o reconhecimento ex officio da prescrição, eis que se trata de matéria de ordem pública, instituída em favor da segurança jurídica e da estabilização das relações sociais. Sob a égide do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT, o legislador impôs ao magistrado o dever de pronunciar a prescrição de ofício, conforme redação expressa do art. 487, inciso II, combinado com o seu parágrafo único. Nessa esteira, o próprio diploma consolidado, após as alterações da Lei nº 13.467/2017, passou a admitir textualmente a decretação de ofício da prescrição intercorrente (art. 11-A, § 2º, da CLT), revelando-se, pois, harmônico e sistêmico estender tal prerrogativa de saneamento processual à fase de conhecimento, prestigiando a celeridade e a razoável duração do processo. Assim, entendendo que o magistrado detém a prerrogativa e o dever de reconhecer a prescrição de ofício, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, passo ao exame da matéria. No caso em tela, observa-se o decurso do interregno de mais de dois anos entre a dispensa da Autora e o ajuizamento da demanda. Com efeito, extinta a contratualidade em 21/07/2020 - já considerada a projeção do contrato por força do aviso prévio - quedou-se inerte a obreira, particularmente quanto à pretensão específica ventilada nos presentes autos, pelo prazo de dois anos cabível para interpelação judicial, vindo a ajuizar a demanda em tela somente em 17/07/2026. Ressalte-se que a existência de uma reclamatória anterior (processo nº 1000886-41.2022.5.02.0709) não obsta o reconhecimento da prescrição nesta via autônoma. Conforme admitido pela própria Autora na petição inicial, o pedido de restabelecimento do plano de saúde não constou do rol de pedidos daquela ação, alegadamente em razão de alterações no quadro fático original existente quando do ajuizamento da ação ventilada no processo n° - no qual a Autora pretendia ressarcimento por despesas médicas. Há que se distinguir que pedido idêntico não se confunde com causa de pedir comum a ambas as ações, de modo que não há como se acolher o elastério pretendido pela parte Autora na manifestação de Id bdfbbc4 - " a pretensão relacionada à doença ocupacional, aos danos materiais e às despesas necessárias ao tratamento foi deduzida judicialmente dentro do prazo constitucional." - para o fim de tomar como pedidos idênticos pleito de ressarcimento por despesas médicas e pleito de restabelecimento de plano de saúde, tão somente ao entendimento de que todos se estribam em alegação de doença ocupacional. Trata-se nestes autos, portanto, de pretensão inédita e não abrangida por eventual interrupção da prescrição, à luz do que prevê expressamente o art. 11, parágrafo 3º da CLT: "Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (...) "§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. " Sendo assim , evidenciando -se a ocorrência da prescrição total do direito de ação, impõe-se a extinção do presente feito com resolução do mérito. Finda prejudicada a apreciação do pleito de tutela de urgência formulado na exordial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito para declarar a incidência da prescrição bienal sobre a pretensão formulada por ISABELLE MARIE ANTOINETTE PIERRETTE FAY KELLER e, consequentemente, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Custas pela Reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00, de cujo recolhimento fica isenta, ante os benefícios da Justiça Gratuita, que se deferem diante do requerimento de 7d5d2b4. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLE MARIE ANTOINETTE PIERRETTE FAY KELLER
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATAlc 1001321-82.2026.5.02.0706 RECLAMANTE: ISABELLE MARIE ANTOINETTE PIERRETTE FAY KELLER RECLAMADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a5c209 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos RELATÓRIO Trata-se de Reclamação trabalhista ajuizada por ISABELLE MARIE ANTOINETTE PIERRETTE FAY KELLER em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA., demanda distribuída por dependência ao processo nº 1000886-41.2022.5.02.0709, presentemente sentenciado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sustenta a Autora, em síntese, que o contrato de trabalho mantido com a Reclamada teria sido fator de desenvolvimento de graves patologias, invocando em respaldo ao alegado o laudo pericial produzido nos autos principais. Aduz que, após a dispensa, a Reclamada cancelara o plano de saúde usufruído pela autora ao longo da contratualidade, impossibilitando a continuidade de seu tratamento vital. Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do plano de saúde e, ao final, a manutenção vitalícia do benefício. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos. Em prestígio ao que preconiza o art. 9º do CPC, assinalou-se à parte Autora prazo de 48 horas para manifestações sobre potencial hipótese de prejudicial de mérito, na espécie - incidência da prescrição bienal, nos moldes previstos no art. 7º , XXIX da Constituição Federal e ar. 11 da CLT (Id 29bf87b), hipótese que foi rechaçada pela autora, à alegação que o ajuizamento da ação autuada sob nº 1000886-41.2022.5.02.0709, em 12/07/2022 teria interrompido a fluência do prazo bienal ( Id bdfbbc4). É a síntese do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL Uma consideração inicial que se impõe , na espécie, e que prejudica a análise meritória da demanda posta nos presentes autos, cinge-se à verificação da tempestividade no manejo da presente para obtenção do bem da vida perseguido pela Autora. O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, bem como o art. 11, caput, da CLT, fixam o prazo prescricional de 2 (dois) anos para o trabalhador postular os créditos resultantes das relações de trabalho, contados após a extinção do pacto laboral. Cumpre assinalar que, na visão deste Juízo, cabível o reconhecimento ex officio da prescrição, eis que se trata de matéria de ordem pública, instituída em favor da segurança jurídica e da estabilização das relações sociais. Sob a égide do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT, o legislador impôs ao magistrado o dever de pronunciar a prescrição de ofício, conforme redação expressa do art. 487, inciso II, combinado com o seu parágrafo único. Nessa esteira, o próprio diploma consolidado, após as alterações da Lei nº 13.467/2017, passou a admitir textualmente a decretação de ofício da prescrição intercorrente (art. 11-A, § 2º, da CLT), revelando-se, pois, harmônico e sistêmico estender tal prerrogativa de saneamento processual à fase de conhecimento, prestigiando a celeridade e a razoável duração do processo. Assim, entendendo que o magistrado detém a prerrogativa e o dever de reconhecer a prescrição de ofício, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, passo ao exame da matéria. No caso em tela, observa-se o decurso do interregno de mais de dois anos entre a dispensa da Autora e o ajuizamento da demanda. Com efeito, extinta a contratualidade em 21/07/2020 - já considerada a projeção do contrato por força do aviso prévio - quedou-se inerte a obreira, particularmente quanto à pretensão específica ventilada nos presentes autos, pelo prazo de dois anos cabível para interpelação judicial, vindo a ajuizar a demanda em tela somente em 17/07/2026. Ressalte-se que a existência de uma reclamatória anterior (processo nº 1000886-41.2022.5.02.0709) não obsta o reconhecimento da prescrição nesta via autônoma. Conforme admitido pela própria Autora na petição inicial, o pedido de restabelecimento do plano de saúde não constou do rol de pedidos daquela ação, alegadamente em razão de alterações no quadro fático original existente quando do ajuizamento da ação ventilada no processo n° - no qual a Autora pretendia ressarcimento por despesas médicas. Há que se distinguir que pedido idêntico não se confunde com causa de pedir comum a ambas as ações, de modo que não há como se acolher o elastério pretendido pela parte Autora na manifestação de Id bdfbbc4 - " a pretensão relacionada à doença ocupacional, aos danos materiais e às despesas necessárias ao tratamento foi deduzida judicialmente dentro do prazo constitucional." - para o fim de tomar como pedidos idênticos pleito de ressarcimento por despesas médicas e pleito de restabelecimento de plano de saúde, tão somente ao entendimento de que todos se estribam em alegação de doença ocupacional. Trata-se nestes autos, portanto, de pretensão inédita e não abrangida por eventual interrupção da prescrição, à luz do que prevê expressamente o art. 11, parágrafo 3º da CLT: "Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (...) "§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. " Sendo assim , evidenciando -se a ocorrência da prescrição total do direito de ação, impõe-se a extinção do presente feito com resolução do mérito. Finda prejudicada a apreciação do pleito de tutela de urgência formulado na exordial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito para declarar a incidência da prescrição bienal sobre a pretensão formulada por ISABELLE MARIE ANTOINETTE PIERRETTE FAY KELLER e, consequentemente, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Custas pela Reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00, de cujo recolhimento fica isenta, ante os benefícios da Justiça Gratuita, que se deferem diante do requerimento de 7d5d2b4. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA