1001321-50.2024.5.02.0707
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001321-50.2024.5.02.0707 RECLAMANTE: ELIOMAR NASCIMENTO LIMA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7344078 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando V. Exa. que há depósito efetuado pela reclamada junto ao sistema SIF, com data de 30/06/2026. SAO PAULO/SP,data abaixo. Alexandre Akira Amano Técnico Judiciário Id ce607e1 - (Reclamante requer aplicação de pena de sequestro de valores não pagos): Prejudicado, ante a informação supra. Outrossim, diante do depósito presente nos autos, libere-se: 1) ao reclamante, seu crédito no importe de R$ 97.892,20; 2) ao patrono do reclamante, seu crédito no valor líquido de R$ 12.091,94; 3) ao perito médico, seu crédito no valor líquido de R$ 5.440,09. Atente-se à secretaria que, havendo eventual saldo remanescente, este deverá ser creditado em benefício do(a) autor(a), tendo em vista que há correção monetária diária. Considerando a satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II,do Código de Processo Civil. Providencie a secretaria o registro dos pagamentos das RPVs junto ao sistema GPREC. Cumpridas as determinações, notifiquem-se as partes, para os fins do artigo 54, § 7º, da CNC. Decorrido “in albis” o prazo de 5 (cinco) dias e comprovadas as transferências, arquivem-se. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ELIOMAR NASCIMENTO LIMA
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor PEDRO PAULO SPOSITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA
OAB: 22394/CE
MARCO AURELIO NYIKOS
OAB: 359514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001321-50.2024.5.02.0707 RECLAMANTE: ELIOMAR NASCIMENTO LIMA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7344078 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando V. Exa. que há depósito efetuado pela reclamada junto ao sistema SIF, com data de 30/06/2026. SAO PAULO/SP,data abaixo. Alexandre Akira Amano Técnico Judiciário Id ce607e1 - (Reclamante requer aplicação de pena de sequestro de valores não pagos): Prejudicado, ante a informação supra. Outrossim, diante do depósito presente nos autos, libere-se: 1) ao reclamante, seu crédito no importe de R$ 97.892,20; 2) ao patrono do reclamante, seu crédito no valor líquido de R$ 12.091,94; 3) ao perito médico, seu crédito no valor líquido de R$ 5.440,09. Atente-se à secretaria que, havendo eventual saldo remanescente, este deverá ser creditado em benefício do(a) autor(a), tendo em vista que há correção monetária diária. Considerando a satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II,do Código de Processo Civil. Providencie a secretaria o registro dos pagamentos das RPVs junto ao sistema GPREC. Cumpridas as determinações, notifiquem-se as partes, para os fins do artigo 54, § 7º, da CNC. Decorrido “in albis” o prazo de 5 (cinco) dias e comprovadas as transferências, arquivem-se. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001321-50.2024.5.02.0707 RECLAMANTE: ELIOMAR NASCIMENTO LIMA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7344078 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando V. Exa. que há depósito efetuado pela reclamada junto ao sistema SIF, com data de 30/06/2026. SAO PAULO/SP,data abaixo. Alexandre Akira Amano Técnico Judiciário Id ce607e1 - (Reclamante requer aplicação de pena de sequestro de valores não pagos): Prejudicado, ante a informação supra. Outrossim, diante do depósito presente nos autos, libere-se: 1) ao reclamante, seu crédito no importe de R$ 97.892,20; 2) ao patrono do reclamante, seu crédito no valor líquido de R$ 12.091,94; 3) ao perito médico, seu crédito no valor líquido de R$ 5.440,09. Atente-se à secretaria que, havendo eventual saldo remanescente, este deverá ser creditado em benefício do(a) autor(a), tendo em vista que há correção monetária diária. Considerando a satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II,do Código de Processo Civil. Providencie a secretaria o registro dos pagamentos das RPVs junto ao sistema GPREC. Cumpridas as determinações, notifiquem-se as partes, para os fins do artigo 54, § 7º, da CNC. Decorrido “in albis” o prazo de 5 (cinco) dias e comprovadas as transferências, arquivem-se. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIOMAR NASCIMENTO LIMA