Detalhe do processo

1001321-50.2024.5.02.0707

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001321-50.2024.5.02.0707 RECLAMANTE: ELIOMAR NASCIMENTO LIMA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7344078 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando V. Exa. que há depósito efetuado pela reclamada junto ao sistema SIF, com data de 30/06/2026. SAO PAULO/SP,data abaixo. Alexandre Akira Amano Técnico Judiciário Id ce607e1 - (Reclamante requer aplicação de pena de sequestro de valores não pagos): Prejudicado, ante a informação supra. Outrossim, diante do depósito presente nos autos, libere-se: 1) ao reclamante, seu crédito no importe de R$ 97.892,20; 2) ao patrono do reclamante, seu crédito no valor líquido de R$ 12.091,94; 3) ao perito médico, seu crédito no valor líquido de R$ 5.440,09. Atente-se à secretaria que, havendo eventual saldo remanescente, este deverá ser creditado em benefício do(a) autor(a), tendo em vista que há correção monetária diária. Considerando a satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II,do Código de Processo Civil. Providencie a secretaria o registro dos pagamentos das RPVs junto ao sistema GPREC. Cumpridas as determinações, notifiquem-se as partes, para os fins do artigo 54, § 7º, da CNC. Decorrido “in albis” o prazo de 5 (cinco) dias e comprovadas as transferências, arquivem-se. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ELIOMAR NASCIMENTO LIMA

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor PEDRO PAULO SPOSITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA

OAB: 22394/CE

MARCO AURELIO NYIKOS

OAB: 359514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001321-50.2024.5.02.0707 RECLAMANTE: ELIOMAR NASCIMENTO LIMA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7344078 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando V. Exa. que há depósito efetuado pela reclamada junto ao sistema SIF, com data de 30/06/2026. SAO PAULO/SP,data abaixo. Alexandre Akira Amano Técnico Judiciário Id ce607e1 - (Reclamante requer aplicação de pena de sequestro de valores não pagos): Prejudicado, ante a informação supra. Outrossim, diante do depósito presente nos autos, libere-se: 1) ao reclamante, seu crédito no importe de R$ 97.892,20; 2) ao patrono do reclamante, seu crédito no valor líquido de R$ 12.091,94; 3) ao perito médico, seu crédito no valor líquido de R$ 5.440,09. Atente-se à secretaria que, havendo eventual saldo remanescente, este deverá ser creditado em benefício do(a) autor(a), tendo em vista que há correção monetária diária. Considerando a satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II,do Código de Processo Civil. Providencie a secretaria o registro dos pagamentos das RPVs junto ao sistema GPREC. Cumpridas as determinações, notifiquem-se as partes, para os fins do artigo 54, § 7º, da CNC. Decorrido “in albis” o prazo de 5 (cinco) dias e comprovadas as transferências, arquivem-se. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001321-50.2024.5.02.0707 RECLAMANTE: ELIOMAR NASCIMENTO LIMA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7344078 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando V. Exa. que há depósito efetuado pela reclamada junto ao sistema SIF, com data de 30/06/2026. SAO PAULO/SP,data abaixo. Alexandre Akira Amano Técnico Judiciário Id ce607e1 - (Reclamante requer aplicação de pena de sequestro de valores não pagos): Prejudicado, ante a informação supra. Outrossim, diante do depósito presente nos autos, libere-se: 1) ao reclamante, seu crédito no importe de R$ 97.892,20; 2) ao patrono do reclamante, seu crédito no valor líquido de R$ 12.091,94; 3) ao perito médico, seu crédito no valor líquido de R$ 5.440,09. Atente-se à secretaria que, havendo eventual saldo remanescente, este deverá ser creditado em benefício do(a) autor(a), tendo em vista que há correção monetária diária. Considerando a satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II,do Código de Processo Civil. Providencie a secretaria o registro dos pagamentos das RPVs junto ao sistema GPREC. Cumpridas as determinações, notifiquem-se as partes, para os fins do artigo 54, § 7º, da CNC. Decorrido “in albis” o prazo de 5 (cinco) dias e comprovadas as transferências, arquivem-se. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIOMAR NASCIMENTO LIMA