Detalhe do processo

1001321-36.2026.8.26.0586

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Roque - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001321-36.2026.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - JOSEMAR GONCALVES, registrado civilmente como Josemar Goncalves - Trata-se de ação declaratória de nulidade de autos de infração de trânsito, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da Prefeitura Municipal de São Roque, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de clonagem de placa, afirmando que as infrações impugnadas foram cometidas por terceiro em veículo diverso do de sua propriedade. Alega que jamais transitou pelos locais indicados nos autos de infração, requerendo, em síntese, a declaração de nulidade das penalidades impostas, o cancelamento da pontuação lançada em seu prontuário, a suspensão dos processos administrativos correlatos, a retirada de restrições administrativas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Passo a decidir. O feito não comporta regular processamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Nos termos dos arts. 2º da Lei nº 12.153/2009 e 3º da Lei nº 9.099/95, somente podem ser processadas perante o Juizado Especial as causas de menor complexidade, cuja instrução seja compatível com o rito célere e simplificado que caracteriza o microssistema dos Juizados. No caso concreto, a controvérsia instaurada não se limita à análise de documentos ou à verificação de aspectos meramente formais dos autos de infração. A pretensão deduzida está fundada na alegação de clonagem de placa, ou, alternativamente, de erro na identificação do veículo infrator, circunstância cuja comprovação demanda aprofundada atividade probatória. Com efeito, para o reconhecimento da alegada clonagem mostra-se necessária a produção de prova técnica destinada à identificação do veículo efetivamente responsável pelas infrações, à comparação de suas características com aquelas do veículo de propriedade da parte autora, à análise dos registros administrativos, imagens eventualmente existentes, sistemas de fiscalização e demais elementos técnicos indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia. Embora a parte autora sustente que a documentação acostada seja suficiente para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a inexistência de imagens e a constatação de uma multa inviável a uma motocicleta (falta de cinto de segurança), a solução da demanda exige exame técnico incompatível com o procedimento sumaríssimo previsto para os Juizados Especiais, até mesmo porque foram diversas multas aplicadas. Em confirmação a esta tese, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese envolvendo alegação de clonagem de veículo, reconheceu a necessidade de produção de prova pericial para o adequado deslinde da controvérsia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, SÚMULA N. 735/STF. MULTAS DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO. AGRAVO IMPROVIDO.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento eletrônico, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão do Juiz da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que indeferiu o pedido de liminar em ação anulatória de ato administrativo - infração de trânsito, movida contra Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco, Município de Maceió, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Alagoas - DER/AL. II - O pedido liminar era para que houvesse troca da placa do veículo clonado e a suspensão da cobrança das multas ora impugnadas ou, alternativamente, autorização para pagamento do IPVA, suspendendo-se a cobrança das multas e liberando-se o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), para livre circulação do automóvel. III - O Tribunal confirmou a decisão, consignando expressamente a necessidade de realização de perícia judicial e insuficiência das provas juntadas (laudo pericial do veículo dos agravantes atestando a regularidade do automóvel e documentos particulares da empresa que atestam o uso exclusivo em serviço). IV - Em que pese existirem precedentes que excepcionam a incidência da Súmula n. 735/STF, eles se restringem a casos de violação do próprio procedimento previsto em lei, acarretando contrariedade direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015). E aqui, nota-se que os agravantes pretendem o reexame dos próprios requisitos de concessão da liminar, inviável em recurso especial também por força da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo impróvido. (STJ - AgInt no AREsp 1841400 / PE, Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 05/10/2021, Data de Publicação: 11/10/2021). Grifo nosso. Assim, forçoso se faz reconhecer que a controvérsia demanda exige a produção de prova pericial, revelando a incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários de advogado, por força do disposto no art. 55 do referido diploma legal. Transitada esta em julgado, efetuadas as anotações necessárias, arquive-se o processo. PIC. - ADV: LUIZ FELIPE DITTADI (OAB 66974/SC)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSEMAR GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE DITTADI

OAB: 66974/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001321-36.2026.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - JOSEMAR GONCALVES, registrado civilmente como Josemar Goncalves - Trata-se de ação declaratória de nulidade de autos de infração de trânsito, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da Prefeitura Municipal de São Roque, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de clonagem de placa, afirmando que as infrações impugnadas foram cometidas por terceiro em veículo diverso do de sua propriedade. Alega que jamais transitou pelos locais indicados nos autos de infração, requerendo, em síntese, a declaração de nulidade das penalidades impostas, o cancelamento da pontuação lançada em seu prontuário, a suspensão dos processos administrativos correlatos, a retirada de restrições administrativas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Passo a decidir. O feito não comporta regular processamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Nos termos dos arts. 2º da Lei nº 12.153/2009 e 3º da Lei nº 9.099/95, somente podem ser processadas perante o Juizado Especial as causas de menor complexidade, cuja instrução seja compatível com o rito célere e simplificado que caracteriza o microssistema dos Juizados. No caso concreto, a controvérsia instaurada não se limita à análise de documentos ou à verificação de aspectos meramente formais dos autos de infração. A pretensão deduzida está fundada na alegação de clonagem de placa, ou, alternativamente, de erro na identificação do veículo infrator, circunstância cuja comprovação demanda aprofundada atividade probatória. Com efeito, para o reconhecimento da alegada clonagem mostra-se necessária a produção de prova técnica destinada à identificação do veículo efetivamente responsável pelas infrações, à comparação de suas características com aquelas do veículo de propriedade da parte autora, à análise dos registros administrativos, imagens eventualmente existentes, sistemas de fiscalização e demais elementos técnicos indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia. Embora a parte autora sustente que a documentação acostada seja suficiente para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a inexistência de imagens e a constatação de uma multa inviável a uma motocicleta (falta de cinto de segurança), a solução da demanda exige exame técnico incompatível com o procedimento sumaríssimo previsto para os Juizados Especiais, até mesmo porque foram diversas multas aplicadas. Em confirmação a esta tese, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese envolvendo alegação de clonagem de veículo, reconheceu a necessidade de produção de prova pericial para o adequado deslinde da controvérsia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, SÚMULA N. 735/STF. MULTAS DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO. AGRAVO IMPROVIDO.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento eletrônico, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão do Juiz da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que indeferiu o pedido de liminar em ação anulatória de ato administrativo - infração de trânsito, movida contra Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco, Município de Maceió, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Alagoas - DER/AL. II - O pedido liminar era para que houvesse troca da placa do veículo clonado e a suspensão da cobrança das multas ora impugnadas ou, alternativamente, autorização para pagamento do IPVA, suspendendo-se a cobrança das multas e liberando-se o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), para livre circulação do automóvel. III - O Tribunal confirmou a decisão, consignando expressamente a necessidade de realização de perícia judicial e insuficiência das provas juntadas (laudo pericial do veículo dos agravantes atestando a regularidade do automóvel e documentos particulares da empresa que atestam o uso exclusivo em serviço). IV - Em que pese existirem precedentes que excepcionam a incidência da Súmula n. 735/STF, eles se restringem a casos de violação do próprio procedimento previsto em lei, acarretando contrariedade direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015). E aqui, nota-se que os agravantes pretendem o reexame dos próprios requisitos de concessão da liminar, inviável em recurso especial também por força da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo impróvido. (STJ - AgInt no AREsp 1841400 / PE, Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 05/10/2021, Data de Publicação: 11/10/2021). Grifo nosso. Assim, forçoso se faz reconhecer que a controvérsia demanda exige a produção de prova pericial, revelando a incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários de advogado, por força do disposto no art. 55 do referido diploma legal. Transitada esta em julgado, efetuadas as anotações necessárias, arquive-se o processo. PIC. - ADV: LUIZ FELIPE DITTADI (OAB 66974/SC)