1001321-35.2025.5.02.0442
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001321-35.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: LUANA DE MIRANDA NUNES RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 554fcb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da ação movida por LUANA DE MIRANDA NUNES em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, decide: (i) rejeitar a preliminar e as impugnações arguidas; (ii) acolher em parte os pedidos formulados, para o fim de condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) multa do artigo 477 da CLT; b) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), e reflexos. Condena-se, ainda, a reclamada, a proceder à retificação da data da baixa do contrato de trabalho junto à CTPS da autora, nos termos e prazo conferidos na fundamentação, pena de a providência ser cumprida pela Secretaria da Vara. Condena-se, igualmente, a reclamada, em obrigação consistente na entrega, à autora, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de responder por multa única de R$1.000,00, reversível a ela e fixada com supedâneo no artigo 536, § 1º do CPC. Diante da declaração de insuficiência econômica juntada e verificada a adstrição ao limite aludido no §3º do artigo 790 da CLT (com a redação da Lei 13.467/2017), concede-se à autora o benefício da justiça gratuita, para fins de isenção de custas. Honorários de sucumbência na forma da fundamntação. Liquidação por simples cálculos, supridas as lacunas por estimativas médias. Observem-se os critérios constantes da fundamentação em relação a juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais. O FGTS + 40% devido por força da presente decisão será recolhido e comprovado nos autos pela reclamada, em prazo a ser fixado, após a liquidação do débito, em conformidade com a Lei 8.036/1990. Para evitar-se o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução global de valores pagos sob idênticos títulos e constantes dos autos. Sucumbente no objeto da perícia médica, responderá a reclamante pelos honorários periciais definitivos, fixados em valor equivalente ao teto previsto para pagamento pela União, de cujo pagamento fica isenta, diante da gratuidade de justiça que se lhe concede à vista da declaração de fl.200 (CLT 790, §3º da CLT). Requisite-se oportunamente ao E. TRT o pagamento da verba honorária. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá a reclamada pelos honorários periciais, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA DE MIRANDA NUNES
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANSELMO AUGUSTO CRAVEIRO JUNIOR
Autor LUANA DE MIRANDA NUNES
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO PARRAS ABBUD
OAB: 162179/SP
LEANDRO GODINES DO AMARAL
OAB: 162628/SP
REBECCA YASMIN DE ANDRADE FERNANDES
OAB: 486745/SP
THAMIRYS CAVASSANI COSTA
OAB: 411903/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001321-35.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: LUANA DE MIRANDA NUNES RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 554fcb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da ação movida por LUANA DE MIRANDA NUNES em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, decide: (i) rejeitar a preliminar e as impugnações arguidas; (ii) acolher em parte os pedidos formulados, para o fim de condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) multa do artigo 477 da CLT; b) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), e reflexos. Condena-se, ainda, a reclamada, a proceder à retificação da data da baixa do contrato de trabalho junto à CTPS da autora, nos termos e prazo conferidos na fundamentação, pena de a providência ser cumprida pela Secretaria da Vara. Condena-se, igualmente, a reclamada, em obrigação consistente na entrega, à autora, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de responder por multa única de R$1.000,00, reversível a ela e fixada com supedâneo no artigo 536, § 1º do CPC. Diante da declaração de insuficiência econômica juntada e verificada a adstrição ao limite aludido no §3º do artigo 790 da CLT (com a redação da Lei 13.467/2017), concede-se à autora o benefício da justiça gratuita, para fins de isenção de custas. Honorários de sucumbência na forma da fundamntação. Liquidação por simples cálculos, supridas as lacunas por estimativas médias. Observem-se os critérios constantes da fundamentação em relação a juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais. O FGTS + 40% devido por força da presente decisão será recolhido e comprovado nos autos pela reclamada, em prazo a ser fixado, após a liquidação do débito, em conformidade com a Lei 8.036/1990. Para evitar-se o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução global de valores pagos sob idênticos títulos e constantes dos autos. Sucumbente no objeto da perícia médica, responderá a reclamante pelos honorários periciais definitivos, fixados em valor equivalente ao teto previsto para pagamento pela União, de cujo pagamento fica isenta, diante da gratuidade de justiça que se lhe concede à vista da declaração de fl.200 (CLT 790, §3º da CLT). Requisite-se oportunamente ao E. TRT o pagamento da verba honorária. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá a reclamada pelos honorários periciais, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA DE MIRANDA NUNES
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001321-35.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: LUANA DE MIRANDA NUNES RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 554fcb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da ação movida por LUANA DE MIRANDA NUNES em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, decide: (i) rejeitar a preliminar e as impugnações arguidas; (ii) acolher em parte os pedidos formulados, para o fim de condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) multa do artigo 477 da CLT; b) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), e reflexos. Condena-se, ainda, a reclamada, a proceder à retificação da data da baixa do contrato de trabalho junto à CTPS da autora, nos termos e prazo conferidos na fundamentação, pena de a providência ser cumprida pela Secretaria da Vara. Condena-se, igualmente, a reclamada, em obrigação consistente na entrega, à autora, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de responder por multa única de R$1.000,00, reversível a ela e fixada com supedâneo no artigo 536, § 1º do CPC. Diante da declaração de insuficiência econômica juntada e verificada a adstrição ao limite aludido no §3º do artigo 790 da CLT (com a redação da Lei 13.467/2017), concede-se à autora o benefício da justiça gratuita, para fins de isenção de custas. Honorários de sucumbência na forma da fundamntação. Liquidação por simples cálculos, supridas as lacunas por estimativas médias. Observem-se os critérios constantes da fundamentação em relação a juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais. O FGTS + 40% devido por força da presente decisão será recolhido e comprovado nos autos pela reclamada, em prazo a ser fixado, após a liquidação do débito, em conformidade com a Lei 8.036/1990. Para evitar-se o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução global de valores pagos sob idênticos títulos e constantes dos autos. Sucumbente no objeto da perícia médica, responderá a reclamante pelos honorários periciais definitivos, fixados em valor equivalente ao teto previsto para pagamento pela União, de cujo pagamento fica isenta, diante da gratuidade de justiça que se lhe concede à vista da declaração de fl.200 (CLT 790, §3º da CLT). Requisite-se oportunamente ao E. TRT o pagamento da verba honorária. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá a reclamada pelos honorários periciais, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.