Detalhe do processo

1001321-35.2025.5.02.0442

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001321-35.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: LUANA DE MIRANDA NUNES RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 554fcb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da ação movida por LUANA DE MIRANDA NUNES em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, decide: (i) rejeitar a preliminar e as impugnações arguidas; (ii) acolher em parte os pedidos formulados, para o fim de condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) multa do artigo 477 da CLT; b) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), e reflexos. Condena-se, ainda, a reclamada, a proceder à retificação da data da baixa do contrato de trabalho junto à CTPS da autora, nos termos e prazo conferidos na fundamentação, pena de a providência ser cumprida pela Secretaria da Vara. Condena-se, igualmente, a reclamada, em obrigação consistente na entrega, à autora, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de responder por multa única de R$1.000,00, reversível a ela e fixada com supedâneo no artigo 536, § 1º do CPC. Diante da declaração de insuficiência econômica juntada e verificada a adstrição ao limite aludido no §3º do artigo 790 da CLT (com a redação da Lei 13.467/2017), concede-se à autora o benefício da justiça gratuita, para fins de isenção de custas. Honorários de sucumbência na forma da fundamntação. Liquidação por simples cálculos, supridas as lacunas por estimativas médias. Observem-se os critérios constantes da fundamentação em relação a juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais. O FGTS + 40% devido por força da presente decisão será recolhido e comprovado nos autos pela reclamada, em prazo a ser fixado, após a liquidação do débito, em conformidade com a Lei 8.036/1990. Para evitar-se o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução global de valores pagos sob idênticos títulos e constantes dos autos. Sucumbente no objeto da perícia médica, responderá a reclamante pelos honorários periciais definitivos, fixados em valor equivalente ao teto previsto para pagamento pela União, de cujo pagamento fica isenta, diante da gratuidade de justiça que se lhe concede à vista da declaração de fl.200 (CLT 790, §3º da CLT). Requisite-se oportunamente ao E. TRT o pagamento da verba honorária. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá a reclamada pelos honorários periciais, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA DE MIRANDA NUNES
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANSELMO AUGUSTO CRAVEIRO JUNIOR

Autor LUANA DE MIRANDA NUNES

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO PARRAS ABBUD

OAB: 162179/SP

LEANDRO GODINES DO AMARAL

OAB: 162628/SP

REBECCA YASMIN DE ANDRADE FERNANDES

OAB: 486745/SP

THAMIRYS CAVASSANI COSTA

OAB: 411903/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001321-35.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: LUANA DE MIRANDA NUNES RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 554fcb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da ação movida por LUANA DE MIRANDA NUNES em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, decide: (i) rejeitar a preliminar e as impugnações arguidas; (ii) acolher em parte os pedidos formulados, para o fim de condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) multa do artigo 477 da CLT; b) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), e reflexos. Condena-se, ainda, a reclamada, a proceder à retificação da data da baixa do contrato de trabalho junto à CTPS da autora, nos termos e prazo conferidos na fundamentação, pena de a providência ser cumprida pela Secretaria da Vara. Condena-se, igualmente, a reclamada, em obrigação consistente na entrega, à autora, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de responder por multa única de R$1.000,00, reversível a ela e fixada com supedâneo no artigo 536, § 1º do CPC. Diante da declaração de insuficiência econômica juntada e verificada a adstrição ao limite aludido no §3º do artigo 790 da CLT (com a redação da Lei 13.467/2017), concede-se à autora o benefício da justiça gratuita, para fins de isenção de custas. Honorários de sucumbência na forma da fundamntação. Liquidação por simples cálculos, supridas as lacunas por estimativas médias. Observem-se os critérios constantes da fundamentação em relação a juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais. O FGTS + 40% devido por força da presente decisão será recolhido e comprovado nos autos pela reclamada, em prazo a ser fixado, após a liquidação do débito, em conformidade com a Lei 8.036/1990. Para evitar-se o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução global de valores pagos sob idênticos títulos e constantes dos autos. Sucumbente no objeto da perícia médica, responderá a reclamante pelos honorários periciais definitivos, fixados em valor equivalente ao teto previsto para pagamento pela União, de cujo pagamento fica isenta, diante da gratuidade de justiça que se lhe concede à vista da declaração de fl.200 (CLT 790, §3º da CLT). Requisite-se oportunamente ao E. TRT o pagamento da verba honorária. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá a reclamada pelos honorários periciais, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA DE MIRANDA NUNES

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001321-35.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: LUANA DE MIRANDA NUNES RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 554fcb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da ação movida por LUANA DE MIRANDA NUNES em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, decide: (i) rejeitar a preliminar e as impugnações arguidas; (ii) acolher em parte os pedidos formulados, para o fim de condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) multa do artigo 477 da CLT; b) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), e reflexos. Condena-se, ainda, a reclamada, a proceder à retificação da data da baixa do contrato de trabalho junto à CTPS da autora, nos termos e prazo conferidos na fundamentação, pena de a providência ser cumprida pela Secretaria da Vara. Condena-se, igualmente, a reclamada, em obrigação consistente na entrega, à autora, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de responder por multa única de R$1.000,00, reversível a ela e fixada com supedâneo no artigo 536, § 1º do CPC. Diante da declaração de insuficiência econômica juntada e verificada a adstrição ao limite aludido no §3º do artigo 790 da CLT (com a redação da Lei 13.467/2017), concede-se à autora o benefício da justiça gratuita, para fins de isenção de custas. Honorários de sucumbência na forma da fundamntação. Liquidação por simples cálculos, supridas as lacunas por estimativas médias. Observem-se os critérios constantes da fundamentação em relação a juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais. O FGTS + 40% devido por força da presente decisão será recolhido e comprovado nos autos pela reclamada, em prazo a ser fixado, após a liquidação do débito, em conformidade com a Lei 8.036/1990. Para evitar-se o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução global de valores pagos sob idênticos títulos e constantes dos autos. Sucumbente no objeto da perícia médica, responderá a reclamante pelos honorários periciais definitivos, fixados em valor equivalente ao teto previsto para pagamento pela União, de cujo pagamento fica isenta, diante da gratuidade de justiça que se lhe concede à vista da declaração de fl.200 (CLT 790, §3º da CLT). Requisite-se oportunamente ao E. TRT o pagamento da verba honorária. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá a reclamada pelos honorários periciais, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.