Detalhe do processo

1001320-88.2026.5.02.0709

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001320-88.2026.5.02.0709 RECLAMANTE: IARA GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: INTEGRAL NUTTRI ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d736f7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ANA ELISA FAEDDO WEISS DECISÃO Vistos, Formula a parte autora pleito liminar de tutela de urgência para a finalidade de compelir a Reclamada ao pagamento de salários da parte Autora independentemente da prestação do serviços, à alegação de que a obreira encontra-se no chamado "limbo previdenciário". Noticia que, admitida pela Ré em 26/08/2023, em decorrência da contratualidade desenvolveu doença ocupacional de natureza ortopédica , situação que culminou com afastamento do labor com percepção de benefício previdenciário da espécie B-31. Aduz que " Em razão disso, esteve afastada pelo INSS em auxílio por incapacidade temporária no período de 10/03/2026 a 29/05/2026, a qual fixou expressamente a cessação do benefício em 29/05/2026. Cessado o benefício previdenciário, a Reclamante procurou imediatamente a Reclamada, agindo sob a mais estrita boa-fé objetiva, munida da comunicação de alta médica, para retomar suas atividades laborais. A Reclamada, todavia, adotou postura de absoluto descaso, recusando-se a reintegrá-la ao posto de trabalho e transferindo à própria trabalhadora o ônus de providenciar, por conta própria, laudo médico como condição para o retorno, quando essa providência competia exclusivamente à empregadora." Pugna,ademais, em razão do exposto, pelo reconhecimento de hipótese de rescisão do pacto laboral por justa causa patronal, nos moldes previstos no art. 483 da CLT, com data de extinção do contrato de trabalho coincidente com o ajuizamento da presente, sem prejuízo do pagamento dos salários devidos entre a data da alta previdenciária e a extinção do vínculo laboral. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acrescenta o parágrafo 2º do referido artigo que referida tutela poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. In casu, em sede de cognição sumária, não se observam os pressupostos autorizadores da concessão da medida pleiteada, notadamente em face da ausência de constatação de plano da probabilidade do direito alegado. Destaca-se, de plano, que o tema do estado atual de saúde da Reclamante, assim como a alegação de doença ocupacional, demandam necessariamente dilação probatória , com a realização de perícia médica, dado que colide contra a probabilidade do direito alegado. Certo é que o acervo probatório existente nos autos não permite aquilatar se atualmente a Reclamante estaria de fato incapacitada para o labor, presumindo-se com a alta previdenciária, em princípio, aptidão da Autora para o trabalho, e não o contrário. Milita igualmente contra a alegação de limbo previdenciário a inexistência de comprovação documental de negativa, pela Autarquia previdenciária, de eventual requerimento de renovação do benefício que vinha sendo percebido pela Reclamante até a data de 29/05/2026. Do mesmo modo, carecem os autos de comprovação robusta de que a Ré teria se recusado à retomada da prestação dos serviços pela parte Autora, tendo em vista que nas conversas supostamente mantidas com prepostos da Ré em aplicativo de mensagens existe orientação para que a Reclamante compareça a exame médico para verificação da aptidão para o labor e retomada da contratualidade ( Id 64afca6). Não bastassem tais aspectos, exsurge igualmente como óbice à concessão da medida de imediato pagamento de salários a irreversibilidade da providência, de natureza eminentemente satisfativa, mormente se considerada a pretensão de extinção do pacto laboral, fundada em alegação de falta grave patronal. Diante de tal cenário, impondo-se a submissão das alegações obreiras ao crivo do contraditório e da dilação probatória, não se viabiliza, neste exame de cognição sumária, a concessão da medida de urgência requerida. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IARA GONCALVES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IARA GONCALVES DA SILVA

Réu INTEGRAL NUTTRI ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIELLEN MILHOMEM BARROS

OAB: 539770/SP

FABIO FERREIRA DIAS

OAB: 527883/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001320-88.2026.5.02.0709 RECLAMANTE: IARA GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: INTEGRAL NUTTRI ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d736f7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ANA ELISA FAEDDO WEISS DECISÃO Vistos, Formula a parte autora pleito liminar de tutela de urgência para a finalidade de compelir a Reclamada ao pagamento de salários da parte Autora independentemente da prestação do serviços, à alegação de que a obreira encontra-se no chamado "limbo previdenciário". Noticia que, admitida pela Ré em 26/08/2023, em decorrência da contratualidade desenvolveu doença ocupacional de natureza ortopédica , situação que culminou com afastamento do labor com percepção de benefício previdenciário da espécie B-31. Aduz que " Em razão disso, esteve afastada pelo INSS em auxílio por incapacidade temporária no período de 10/03/2026 a 29/05/2026, a qual fixou expressamente a cessação do benefício em 29/05/2026. Cessado o benefício previdenciário, a Reclamante procurou imediatamente a Reclamada, agindo sob a mais estrita boa-fé objetiva, munida da comunicação de alta médica, para retomar suas atividades laborais. A Reclamada, todavia, adotou postura de absoluto descaso, recusando-se a reintegrá-la ao posto de trabalho e transferindo à própria trabalhadora o ônus de providenciar, por conta própria, laudo médico como condição para o retorno, quando essa providência competia exclusivamente à empregadora." Pugna,ademais, em razão do exposto, pelo reconhecimento de hipótese de rescisão do pacto laboral por justa causa patronal, nos moldes previstos no art. 483 da CLT, com data de extinção do contrato de trabalho coincidente com o ajuizamento da presente, sem prejuízo do pagamento dos salários devidos entre a data da alta previdenciária e a extinção do vínculo laboral. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acrescenta o parágrafo 2º do referido artigo que referida tutela poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. In casu, em sede de cognição sumária, não se observam os pressupostos autorizadores da concessão da medida pleiteada, notadamente em face da ausência de constatação de plano da probabilidade do direito alegado. Destaca-se, de plano, que o tema do estado atual de saúde da Reclamante, assim como a alegação de doença ocupacional, demandam necessariamente dilação probatória , com a realização de perícia médica, dado que colide contra a probabilidade do direito alegado. Certo é que o acervo probatório existente nos autos não permite aquilatar se atualmente a Reclamante estaria de fato incapacitada para o labor, presumindo-se com a alta previdenciária, em princípio, aptidão da Autora para o trabalho, e não o contrário. Milita igualmente contra a alegação de limbo previdenciário a inexistência de comprovação documental de negativa, pela Autarquia previdenciária, de eventual requerimento de renovação do benefício que vinha sendo percebido pela Reclamante até a data de 29/05/2026. Do mesmo modo, carecem os autos de comprovação robusta de que a Ré teria se recusado à retomada da prestação dos serviços pela parte Autora, tendo em vista que nas conversas supostamente mantidas com prepostos da Ré em aplicativo de mensagens existe orientação para que a Reclamante compareça a exame médico para verificação da aptidão para o labor e retomada da contratualidade ( Id 64afca6). Não bastassem tais aspectos, exsurge igualmente como óbice à concessão da medida de imediato pagamento de salários a irreversibilidade da providência, de natureza eminentemente satisfativa, mormente se considerada a pretensão de extinção do pacto laboral, fundada em alegação de falta grave patronal. Diante de tal cenário, impondo-se a submissão das alegações obreiras ao crivo do contraditório e da dilação probatória, não se viabiliza, neste exame de cognição sumária, a concessão da medida de urgência requerida. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IARA GONCALVES DA SILVA