1001320-88.2021.5.02.0022
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001320-88.2021.5.02.0022 RECLAMANTE: ISMAEL FAGUNDES DAMASCENO RECLAMADO: GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4086781 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID 909fed2 - Laudo pericial contábil; ID a5840aa - concordância tácita do autor; ID e2d362b concordância da ré;ID bb003b0 - sentença de mérito;ID 98aa4d3- certidão de trânsito em julgado em 19/02/2026;Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 909fed2 para fixar o quantum debeatur em R$ 2.800,67 , atualizado até 01/07/2026 pelo 'IPCA-E' e juros TRD na fase pré-judicial, taxa SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição até 29/08/2024 e 'IPCA' e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, sendo R$ 1.964,55 relativo ao principal e, R$ 921,64 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. FGTS no valor de R$ 299,32 para depósito na conta vinculada, sendo R$ 145,53 de principal e R$ 68,27 de juros. Encargos Previdenciários no valor de R$ 129,30 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 522,19 de responsabilidade da reclamada. Honorários Advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 310,00 pela reclamada. Honorários do perito Judicial Sergio Luiz Hypolito (fase de conhecimento), no valor de R$ 4.391,63 a cargo da reclamada. Honorários do perito Manoel José Bussacos, no valor de R$ 800,00 a cargo da reclamada. Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 500,00 pela reclamada comprovado no ID f0c953a ; Há apólice de seguro garantia nos ID's 14fb1ba, c05b007 ; Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada, GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. deverá comprovar, em 15 dias, sob pena de penhora. a) a reclamante deverá indicar dados bancários, em cinco dias, sendo que a reclamada deverá comprovar o pagamento diretamente na conta indicada, nos 15 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; c) o FGTS para depósito na conta vinculada. d) o pagamento dos honorários dos peritos diretamente nas contas: Manoel José Bussacos - CPF 369.840.438/91 - Banco do Brasil (001) - agência 1818-X , c/c 222.984-6 Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL FAGUNDES DAMASCENO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
Autor ISMAEL FAGUNDES DAMASCENO
Autor MANOEL JOSE BUSSACOS
Autor SERGIO LUIZ HYPOLITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO FERNANDO CARDOSO SIMOES
OAB: 200705/SP
MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE
OAB: 177809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001320-88.2021.5.02.0022 RECLAMANTE: ISMAEL FAGUNDES DAMASCENO RECLAMADO: GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4086781 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID 909fed2 - Laudo pericial contábil; ID a5840aa - concordância tácita do autor; ID e2d362b concordância da ré;ID bb003b0 - sentença de mérito;ID 98aa4d3- certidão de trânsito em julgado em 19/02/2026;Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 909fed2 para fixar o quantum debeatur em R$ 2.800,67 , atualizado até 01/07/2026 pelo 'IPCA-E' e juros TRD na fase pré-judicial, taxa SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição até 29/08/2024 e 'IPCA' e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, sendo R$ 1.964,55 relativo ao principal e, R$ 921,64 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. FGTS no valor de R$ 299,32 para depósito na conta vinculada, sendo R$ 145,53 de principal e R$ 68,27 de juros. Encargos Previdenciários no valor de R$ 129,30 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 522,19 de responsabilidade da reclamada. Honorários Advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 310,00 pela reclamada. Honorários do perito Judicial Sergio Luiz Hypolito (fase de conhecimento), no valor de R$ 4.391,63 a cargo da reclamada. Honorários do perito Manoel José Bussacos, no valor de R$ 800,00 a cargo da reclamada. Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 500,00 pela reclamada comprovado no ID f0c953a ; Há apólice de seguro garantia nos ID's 14fb1ba, c05b007 ; Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada, GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. deverá comprovar, em 15 dias, sob pena de penhora. a) a reclamante deverá indicar dados bancários, em cinco dias, sendo que a reclamada deverá comprovar o pagamento diretamente na conta indicada, nos 15 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; c) o FGTS para depósito na conta vinculada. d) o pagamento dos honorários dos peritos diretamente nas contas: Manoel José Bussacos - CPF 369.840.438/91 - Banco do Brasil (001) - agência 1818-X , c/c 222.984-6 Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL FAGUNDES DAMASCENO
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001320-88.2021.5.02.0022 RECLAMANTE: ISMAEL FAGUNDES DAMASCENO RECLAMADO: GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4086781 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID 909fed2 - Laudo pericial contábil; ID a5840aa - concordância tácita do autor; ID e2d362b concordância da ré;ID bb003b0 - sentença de mérito;ID 98aa4d3- certidão de trânsito em julgado em 19/02/2026;Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 909fed2 para fixar o quantum debeatur em R$ 2.800,67 , atualizado até 01/07/2026 pelo 'IPCA-E' e juros TRD na fase pré-judicial, taxa SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição até 29/08/2024 e 'IPCA' e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, sendo R$ 1.964,55 relativo ao principal e, R$ 921,64 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. FGTS no valor de R$ 299,32 para depósito na conta vinculada, sendo R$ 145,53 de principal e R$ 68,27 de juros. Encargos Previdenciários no valor de R$ 129,30 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 522,19 de responsabilidade da reclamada. Honorários Advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 310,00 pela reclamada. Honorários do perito Judicial Sergio Luiz Hypolito (fase de conhecimento), no valor de R$ 4.391,63 a cargo da reclamada. Honorários do perito Manoel José Bussacos, no valor de R$ 800,00 a cargo da reclamada. Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 500,00 pela reclamada comprovado no ID f0c953a ; Há apólice de seguro garantia nos ID's 14fb1ba, c05b007 ; Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada, GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. deverá comprovar, em 15 dias, sob pena de penhora. a) a reclamante deverá indicar dados bancários, em cinco dias, sendo que a reclamada deverá comprovar o pagamento diretamente na conta indicada, nos 15 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; c) o FGTS para depósito na conta vinculada. d) o pagamento dos honorários dos peritos diretamente nas contas: Manoel José Bussacos - CPF 369.840.438/91 - Banco do Brasil (001) - agência 1818-X , c/c 222.984-6 Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.