Detalhe do processo

1001320-81.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Expedição de alvará judicial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001320-81.2026.8.26.0576 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Hellen Cristina Santos Gonçalves - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por Hellen Cristina S. G., devidamente representada por sua curadora judicial e genitora, objetivando autorização para alienação de sua quota-parte ideal correspondente a 50% do imóvel objeto da matrícula nº 30.643 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto. Constam dos autos proposta de compra e venda no valor de R$ 250.000,00 (fls. 22/23) e laudo de avaliação judicial que atribuiu ao bem o valor de R$ 241.026,00 (fls. 86/112). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, desde que a alienação observe o valor mínimo constante da avaliação judicial, consignando posteriormente não haver oposição ao depósito dos valores pertencentes à incapaz em conta bancária de sua titularidade, desde que haja comprovação documental nos autos. É o relatório. Decido. O pedido é procedente. A alienação pretendida mostra-se compatível com os interesses da incapaz, inexistindo elementos que indiquem prejuízo ao seu patrimônio. Ademais, o valor ofertado pelos compradores é ligeiramente superior ao montante apurado na avaliação judicial, circunstância que evidencia a preservação dos interesses da co-proprietária incapaz. Quanto à forma de pagamento, verifico que a aquisição será realizada, em grande parte, mediante financiamento bancário, hipótese em que os recursos são normalmente liberados pela instituição financeira diretamente aos vendedores, tornando inviável o depósito integral do preço em conta judicial antes da conclusão do negócio. Nessas circunstâncias, e considerando a concordância ministerial, mostra-se razoável autorizar que os valores pertencentes à incapaz sejam inicialmente creditados em conta bancária de sua titularidade, desde que posteriormente comprovado nos autos o efetivo recebimento das quantias e prestadas as contas pela curadora, com subsequente transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, a fim de resguardar adequadamente o patrimônio da incapaz. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para autorizar a alienação do imóvel matriculado sob nº 30.643 junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, observando-se o valor constante da proposta apresentada nos autos, ou seja, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), podendo a curadora judicial e genitora ALCIONE DO NASCIMENTO SANTOS GOULART, brasileiro(a), separada judicialmente, desempregada, portador (a) do RG n. 65.118-8 SSP/SP, inscrito(a) no CPF/MF sob o n 554.637.201-00 representar a incapaz HELLEN CRISTINA SANTOS GONÇALVES, brasileira, absolutamente incapaz, portador (a) do RG n. 1.649.996 SSP/SP, inscrito(a) no CPF/MF sob o n 363.786.988-80 no ato da lavratura da escritura de compra e venda e outros que decorram da concretização da venda. Fica autorizada, ainda, a realização do pagamento da quota-parte pertencente à incapaz mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, em razão das peculiaridades do financiamento bancário informado, devendo a curadora: a) juntar aos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, os comprovantes de recebimento dos valores relativos à entrada e ao financiamento; b) prestar contas do recebimento das quantias; c) promover o depósito integral dos valores pertencentes à incapaz em conta judicial vinculada a estes autos, juntando o respectivo comprovante. d) apresentar cópia da escritura lavrada e da certidão de matricula atualizada, constando o nome dos novos proprietários. Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como ALVARÁ, com prazo de 90 dias, implicando a obrigação de cumprimento, independentemente da apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a autora e/ou seu advogado realizar(em) as impressões da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC - art. 487, I). Sem custas em razão da gratuidade concedida. Oficie-se à Defensoria Pública informando que o laudo pericial foi entregue a contento a fim de que sejam liberados e pagos os honorários da perita. Aguarde-se o cumprimento das determinações e em seguida vista ao Ministério Público. P. R. I. - ADV: RODRIGO DA SILVA RIBEIRO (OAB 392159/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELLEN CRISTINA SANTOS GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DA SILVA RIBEIRO

OAB: 392159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001320-81.2026.8.26.0576 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Hellen Cristina Santos Gonçalves - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por Hellen Cristina S. G., devidamente representada por sua curadora judicial e genitora, objetivando autorização para alienação de sua quota-parte ideal correspondente a 50% do imóvel objeto da matrícula nº 30.643 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto. Constam dos autos proposta de compra e venda no valor de R$ 250.000,00 (fls. 22/23) e laudo de avaliação judicial que atribuiu ao bem o valor de R$ 241.026,00 (fls. 86/112). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, desde que a alienação observe o valor mínimo constante da avaliação judicial, consignando posteriormente não haver oposição ao depósito dos valores pertencentes à incapaz em conta bancária de sua titularidade, desde que haja comprovação documental nos autos. É o relatório. Decido. O pedido é procedente. A alienação pretendida mostra-se compatível com os interesses da incapaz, inexistindo elementos que indiquem prejuízo ao seu patrimônio. Ademais, o valor ofertado pelos compradores é ligeiramente superior ao montante apurado na avaliação judicial, circunstância que evidencia a preservação dos interesses da co-proprietária incapaz. Quanto à forma de pagamento, verifico que a aquisição será realizada, em grande parte, mediante financiamento bancário, hipótese em que os recursos são normalmente liberados pela instituição financeira diretamente aos vendedores, tornando inviável o depósito integral do preço em conta judicial antes da conclusão do negócio. Nessas circunstâncias, e considerando a concordância ministerial, mostra-se razoável autorizar que os valores pertencentes à incapaz sejam inicialmente creditados em conta bancária de sua titularidade, desde que posteriormente comprovado nos autos o efetivo recebimento das quantias e prestadas as contas pela curadora, com subsequente transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, a fim de resguardar adequadamente o patrimônio da incapaz. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para autorizar a alienação do imóvel matriculado sob nº 30.643 junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, observando-se o valor constante da proposta apresentada nos autos, ou seja, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), podendo a curadora judicial e genitora ALCIONE DO NASCIMENTO SANTOS GOULART, brasileiro(a), separada judicialmente, desempregada, portador (a) do RG n. 65.118-8 SSP/SP, inscrito(a) no CPF/MF sob o n 554.637.201-00 representar a incapaz HELLEN CRISTINA SANTOS GONÇALVES, brasileira, absolutamente incapaz, portador (a) do RG n. 1.649.996 SSP/SP, inscrito(a) no CPF/MF sob o n 363.786.988-80 no ato da lavratura da escritura de compra e venda e outros que decorram da concretização da venda. Fica autorizada, ainda, a realização do pagamento da quota-parte pertencente à incapaz mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, em razão das peculiaridades do financiamento bancário informado, devendo a curadora: a) juntar aos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, os comprovantes de recebimento dos valores relativos à entrada e ao financiamento; b) prestar contas do recebimento das quantias; c) promover o depósito integral dos valores pertencentes à incapaz em conta judicial vinculada a estes autos, juntando o respectivo comprovante. d) apresentar cópia da escritura lavrada e da certidão de matricula atualizada, constando o nome dos novos proprietários. Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como ALVARÁ, com prazo de 90 dias, implicando a obrigação de cumprimento, independentemente da apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a autora e/ou seu advogado realizar(em) as impressões da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC - art. 487, I). Sem custas em razão da gratuidade concedida. Oficie-se à Defensoria Pública informando que o laudo pericial foi entregue a contento a fim de que sejam liberados e pagos os honorários da perita. Aguarde-se o cumprimento das determinações e em seguida vista ao Ministério Público. P. R. I. - ADV: RODRIGO DA SILVA RIBEIRO (OAB 392159/SP)