Detalhe do processo

1001320-10.2019.8.26.0582

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001320-10.2019.8.26.0582 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valdeci Leite Ribeiro - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Valdeci Leite Ribeiro em face de réus incertos, desconhecidos e eventuais interessados, bem como confrontantes tabulares, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Sítio do Pinhal", subdividido em Glebas A (17,9888 ha) e B (4,6649 ha), totalizando 22,6537 ha, situado no Bairro Faxinal dos Almeidas, em São Miguel Arcanjo/SP. Passados mais de seis anos do ajuizamento, o feito superou a fase de saneamento e de instrução técnica, com laudo pericial judicial apresentado e sobre o qual a parte autora se manifestou favoravelmente. Remanesce, contudo, pendência quanto à citação do confrontante tabular Antônio Miguel Bichara, que não foi localizado nos endereços diligenciados (certidões negativas de citação de 08/01/2026 e 08/05/2026), tendo a Serventia certificado, nesta última, que o confrontante "mudou-se" do endereço indicado. Em 16/07/2026, a parte autora requereu a citação por edital do referido confrontante, ante o esgotamento das tentativas de localização pessoal (fls. 387-389). É o relatório. Decido. O processo não está maduro para julgamento de mérito, pois a citação de todos os confrontantes tabulares constitui pressuposto de validade da sentença de usucapião, nos termos do art. 246, §3º, do CPC, sob pena de nulidade por ausência de citação de litisconsorte necessário. No caso, as tentativas de citação pessoal de Antônio Miguel Bichara foram reiteradas e frustradas em ao menos três oportunidades, em endereços diversos indicados pela própria parte autora, com certidão de oficial de justiça atestando, na última diligência, que o confrontante não mais reside no local informado. Esgotadas, portanto, as diligências ordinárias de localização, está caracterizada a hipótese do art. 256, II, do CPC, autorizando a citação por edital. Ante o exposto, DEFIRO a citação por edital do confrontante Antônio Miguel Bichara, observado o prazo de 20 a 60 dias (art. 257, III, CPC), com as advertências legais, inclusive quanto à nomeação de curador especial em caso de revelia (art. 72, II, CPC). Expeça-se o edital, cabendo à parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas de publicação e, na sequência, no prazo de 30 dias, comprovar nos autos a efetiva publicação, sob pena de extinção da diligência sem prejuízo do feito. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, certifique-se a revelia e, desde já, nomeio como curador especial a Defensoria Pública, que deverá ser intimada para manifestação no prazo legal, se for o caso. Após, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: JULIANA SERAFIM PIEDADE DE ALBUQUERQUE (OAB 370570/SP), NATHALIA WERNER KRAPF RODRIGUES (OAB 263480/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALDECI LEITE RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA WERNER KRAPF RODRIGUES

OAB: 263480/SP

JULIANA SERAFIM PIEDADE DE ALBUQUERQUE

OAB: 370570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001320-10.2019.8.26.0582 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valdeci Leite Ribeiro - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Valdeci Leite Ribeiro em face de réus incertos, desconhecidos e eventuais interessados, bem como confrontantes tabulares, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Sítio do Pinhal", subdividido em Glebas A (17,9888 ha) e B (4,6649 ha), totalizando 22,6537 ha, situado no Bairro Faxinal dos Almeidas, em São Miguel Arcanjo/SP. Passados mais de seis anos do ajuizamento, o feito superou a fase de saneamento e de instrução técnica, com laudo pericial judicial apresentado e sobre o qual a parte autora se manifestou favoravelmente. Remanesce, contudo, pendência quanto à citação do confrontante tabular Antônio Miguel Bichara, que não foi localizado nos endereços diligenciados (certidões negativas de citação de 08/01/2026 e 08/05/2026), tendo a Serventia certificado, nesta última, que o confrontante "mudou-se" do endereço indicado. Em 16/07/2026, a parte autora requereu a citação por edital do referido confrontante, ante o esgotamento das tentativas de localização pessoal (fls. 387-389). É o relatório. Decido. O processo não está maduro para julgamento de mérito, pois a citação de todos os confrontantes tabulares constitui pressuposto de validade da sentença de usucapião, nos termos do art. 246, §3º, do CPC, sob pena de nulidade por ausência de citação de litisconsorte necessário. No caso, as tentativas de citação pessoal de Antônio Miguel Bichara foram reiteradas e frustradas em ao menos três oportunidades, em endereços diversos indicados pela própria parte autora, com certidão de oficial de justiça atestando, na última diligência, que o confrontante não mais reside no local informado. Esgotadas, portanto, as diligências ordinárias de localização, está caracterizada a hipótese do art. 256, II, do CPC, autorizando a citação por edital. Ante o exposto, DEFIRO a citação por edital do confrontante Antônio Miguel Bichara, observado o prazo de 20 a 60 dias (art. 257, III, CPC), com as advertências legais, inclusive quanto à nomeação de curador especial em caso de revelia (art. 72, II, CPC). Expeça-se o edital, cabendo à parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas de publicação e, na sequência, no prazo de 30 dias, comprovar nos autos a efetiva publicação, sob pena de extinção da diligência sem prejuízo do feito. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, certifique-se a revelia e, desde já, nomeio como curador especial a Defensoria Pública, que deverá ser intimada para manifestação no prazo legal, se for o caso. Após, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: JULIANA SERAFIM PIEDADE DE ALBUQUERQUE (OAB 370570/SP), NATHALIA WERNER KRAPF RODRIGUES (OAB 263480/SP)