Detalhe do processo

1001320-07.2025.5.02.0715

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001320-07.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: ELAINE PEREIRA NASCIMENTO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 139fea5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELAINE PEREIRA NASCIMENTO em face de ATENTO BRASIL S/A e FISERV DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação expedida. Por sucumbente no objeto da perícia médica, deverá a reclamante responder pelos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, a respectiva obrigação decorrente da sucumbência será suportada pela União, nos termos da Portaria GP/CR nº 9, de 08/04/2026. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência pela parte autora no importe de 5% sobre o valor da causa, diante da improcedência total, suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal. Custas pela reclamante no importe de R$ 4.018,39, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 200.919,94), dispensados na forma do art. 790, § 3º da CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - FISERV DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ATENTO BRASIL S/A

Autor ELAINE PEREIRA NASCIMENTO

Réu FISERV DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

Autor HEINZ ROLAND JAKOBI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES

OAB: 149207/SP

SILENE VIEIRA DE LIMA

OAB: 343436/SP

FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL

OAB: 208092-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001320-07.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: ELAINE PEREIRA NASCIMENTO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 139fea5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELAINE PEREIRA NASCIMENTO em face de ATENTO BRASIL S/A e FISERV DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação expedida. Por sucumbente no objeto da perícia médica, deverá a reclamante responder pelos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, a respectiva obrigação decorrente da sucumbência será suportada pela União, nos termos da Portaria GP/CR nº 9, de 08/04/2026. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência pela parte autora no importe de 5% sobre o valor da causa, diante da improcedência total, suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal. Custas pela reclamante no importe de R$ 4.018,39, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 200.919,94), dispensados na forma do art. 790, § 3º da CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - FISERV DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001320-07.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: ELAINE PEREIRA NASCIMENTO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 139fea5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELAINE PEREIRA NASCIMENTO em face de ATENTO BRASIL S/A e FISERV DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação expedida. Por sucumbente no objeto da perícia médica, deverá a reclamante responder pelos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, a respectiva obrigação decorrente da sucumbência será suportada pela União, nos termos da Portaria GP/CR nº 9, de 08/04/2026. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência pela parte autora no importe de 5% sobre o valor da causa, diante da improcedência total, suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal. Custas pela reclamante no importe de R$ 4.018,39, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 200.919,94), dispensados na forma do art. 790, § 3º da CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE PEREIRA NASCIMENTO