Detalhe do processo

1001319-59.2026.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Dracena - 1ª Vara
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001319-59.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Priscila da Silva Dario Martins - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. Os atos do INSS gozam de presunção de veracidade, só afastável em um juízo perfunctório, por fortes elementos de convicção que induzam à conclusão pela plausibilidade do direito invocado, o que não se verifica no caso. A conclusão do médico particular está em confronto com a do perito médico do INSS, situação que, no mínimo, torna a fatos dúbios de modo a não caracterizar verossimilhança. Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada. Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Como prova hábil, determino a realização de prova pericial médica, que é essencial para a aferição técnica da incapacidade. Tendo em vista que os quesitos do juízo são de grande extensão e compreendem todo o campo de questões de interesse para o deslinde do feito, deixo de acolher eventuais quesitos formulados pelas partes. Observo que o INSS já depositou em cartório, apesar de não acolhidos, o seu rol de quesitos, aquiescendo de forma expressa com a realização da perícia, em momento anterior ao da citação, devendo o senhor perito responder exclusivamente aos seguintes quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Quesitos Específicos: § 1º do Art. 129-A da Lei nº 8.213/91. a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Para realização da perícia médica nomeio o(a) Dr. Diogo Domingues Severino (diogodomingues2@hotmail.com). Fixo seus honorários em R$1.086,00 (Um mil e oitenta e seis reais), ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo previsto na tabela V, observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. Laudo em 30 dias. Nos termos do Comunicado nº 352/2025 que publicou a Resolução nº 595/2024, a confecção do laudo pericial deve ser realizada no sistema Sisperjud (Sistema de Perícias Judiciais) em todos os Benefícios por Incapacidade, devendo ser usado os quesitos padronizados daquele sistema, sendo permitido a inclusão de quesitos complementares, que no caso deverá ser usado os quesitos acima descritos. O acesso ao sistema é realizado por meio do PDPJ-Br e Jus.br, sendo que para novos cadastros deve ser encaminhado e-mail para: sistemasnacionais@cnj.jus.br Intime-se o perito para manifestar acerca da aceitação do encargo, no prazo de cinco dias, bem como para designar data para início dos trabalhos, comunicando este Juízo com 30 dias de antecedência, para possibilitar a intimação das partes. Havendo aceitação do encargo e com a designação de data, INTIME-SE o(a) requerente Priscila da Silva Dario Martins, para comparecimento, cientificando-o(a) de que deverá comparecer à perícia portando todos os documentos médicos que tiver em seu poder, inclusive radiografias e documento de identificação com foto. Determino ao perito que indique em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Providencie a serventia a alimentação do sistema no Portal dos Peritos e demais Auxiliares da Justiça, bem como o cadastro do perito no sistema SAJ e a geração de senha que deverá ser encaminhada ao perito nomeado. Encaminhe-se, oportunamente, ao Sr. Perito, cópia do formulário de perícia que deverá ser respondido, conforme Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015. Os assistentes técnicos poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º do Código de processo Civil). Com a juntada do laudo, CITE-SE, para resposta, no prazo de 30 dias (CPC, artigo 335 c/c 183 e 231), inclusive do laudo pericial, sem prejuízo da intimação de todo e qualquer ato processual que venha a ser proferido por este juízo, nos termos do §3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF ("www.jf.jus.br/aj/intranet"), nos termos do Provimento CG nº 42/2013. Oportunamente, após manifestação das partes, será analisada a necessidade de produção de prova oral; eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: WILLIAN ARTALE DA SILVA AGUDO (OAB 372572/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PRISCILA DA SILVA DARIO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN ARTALE DA SILVA AGUDO

OAB: 372572/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001319-59.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Priscila da Silva Dario Martins - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. Os atos do INSS gozam de presunção de veracidade, só afastável em um juízo perfunctório, por fortes elementos de convicção que induzam à conclusão pela plausibilidade do direito invocado, o que não se verifica no caso. A conclusão do médico particular está em confronto com a do perito médico do INSS, situação que, no mínimo, torna a fatos dúbios de modo a não caracterizar verossimilhança. Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada. Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Como prova hábil, determino a realização de prova pericial médica, que é essencial para a aferição técnica da incapacidade. Tendo em vista que os quesitos do juízo são de grande extensão e compreendem todo o campo de questões de interesse para o deslinde do feito, deixo de acolher eventuais quesitos formulados pelas partes. Observo que o INSS já depositou em cartório, apesar de não acolhidos, o seu rol de quesitos, aquiescendo de forma expressa com a realização da perícia, em momento anterior ao da citação, devendo o senhor perito responder exclusivamente aos seguintes quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Quesitos Específicos: § 1º do Art. 129-A da Lei nº 8.213/91. a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Para realização da perícia médica nomeio o(a) Dr. Diogo Domingues Severino (diogodomingues2@hotmail.com). Fixo seus honorários em R$1.086,00 (Um mil e oitenta e seis reais), ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo previsto na tabela V, observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. Laudo em 30 dias. Nos termos do Comunicado nº 352/2025 que publicou a Resolução nº 595/2024, a confecção do laudo pericial deve ser realizada no sistema Sisperjud (Sistema de Perícias Judiciais) em todos os Benefícios por Incapacidade, devendo ser usado os quesitos padronizados daquele sistema, sendo permitido a inclusão de quesitos complementares, que no caso deverá ser usado os quesitos acima descritos. O acesso ao sistema é realizado por meio do PDPJ-Br e Jus.br, sendo que para novos cadastros deve ser encaminhado e-mail para: sistemasnacionais@cnj.jus.br Intime-se o perito para manifestar acerca da aceitação do encargo, no prazo de cinco dias, bem como para designar data para início dos trabalhos, comunicando este Juízo com 30 dias de antecedência, para possibilitar a intimação das partes. Havendo aceitação do encargo e com a designação de data, INTIME-SE o(a) requerente Priscila da Silva Dario Martins, para comparecimento, cientificando-o(a) de que deverá comparecer à perícia portando todos os documentos médicos que tiver em seu poder, inclusive radiografias e documento de identificação com foto. Determino ao perito que indique em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Providencie a serventia a alimentação do sistema no Portal dos Peritos e demais Auxiliares da Justiça, bem como o cadastro do perito no sistema SAJ e a geração de senha que deverá ser encaminhada ao perito nomeado. Encaminhe-se, oportunamente, ao Sr. Perito, cópia do formulário de perícia que deverá ser respondido, conforme Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015. Os assistentes técnicos poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º do Código de processo Civil). Com a juntada do laudo, CITE-SE, para resposta, no prazo de 30 dias (CPC, artigo 335 c/c 183 e 231), inclusive do laudo pericial, sem prejuízo da intimação de todo e qualquer ato processual que venha a ser proferido por este juízo, nos termos do §3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF ("www.jf.jus.br/aj/intranet"), nos termos do Provimento CG nº 42/2013. Oportunamente, após manifestação das partes, será analisada a necessidade de produção de prova oral; eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: WILLIAN ARTALE DA SILVA AGUDO (OAB 372572/SP)