Detalhe do processo

1001319-59.2026.5.02.0465

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001319-59.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA BRAZ DE SOUZA RECLAMADO: 5M COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7cb9a0 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA APARECIDA BRAZ DE SOUZA em face de 5M COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. A parte reclamante informa que foi admitida em 03/09/2025 para exercer a função de operadora de loja I, estando o contrato de trabalho formalmente ativo (ID 8b53a8a - fls. 13). Alega que passou a sofrer com transtornos psiquiátricos enquadrados no CID 10 F41 em razão de suposta sobrecarga ocupacional, assédio moral e fiscalização ostensiva para uso do sanitário, sustentando a eclosão de doença ocupacional por nexo de causalidade ou concausalidade (ID 8b53a8a - fls. 13/16 e 24/27). Com base nesses fundamentos, pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal, nos termos do artigo 483, alíneas "b", "c" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 8b53a8a - fls. 29/31). Em tutela de urgência formulou pedido liminar para a expedição imediata de alvará judicial autorizando o levantamento do saldo depositado em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a liberação das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, sem a prévia oitiva da parte contrária (ID 8b53a8a - fls. 35/36). Vieram os autos conclusos para apreciação da medida liminar pleiteada. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil a presença concomitante e inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC). No caso em exame, a pretensão liminar direciona-se ao saque integral do FGTS e à obtenção do benefício do seguro-desemprego, providências que pressupõem a efetiva demonstração do desemprego involuntário decorrente do rompimento imotivado do vínculo empregatício por iniciativa da empresa. Ocorre que o contrato de trabalho firmado entre as partes permanece juridicamente hígido e vigente, pretendendo a autora a decretação da rescisão indireta com fundamento em descumprimento de obrigações contratuais e prática de ilícitos pela empregadora (ID 8b53a8a - fls. 13 e 29/31). A caracterização da falta grave patronal que autoriza a ruptura motivada do pacto laboral conforme artigo 483 da CLT não se presume e demanda dilação probatória exaustiva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, garantia constitucionalmente assegurada pelo artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna. Dessa forma, o acolhimento isolado das alegações unilaterais formuladas na petição inicial, desprovidas de prévia manifestação da ré ou do devido respaldo probatório, não ostenta a densidade jurídica necessária para estampar a probabilidade do direito alegado. A autora também fundamenta o pedido de rescisão indireta e de indenizações por danos morais e materiais no surgimento de transtornos ansiosos e depressivos (CID 10 F41), alegando que o quadro psiquiátrico resultou das condições adversas e do assédio moral sofrido no ambiente de trabalho (ID 8b53a8a - fls. 13/16 e 23/26). Não obstante os atestados e relatórios médicos juntados à exordial (ID a84ea48 - fls. 58 e ID ae61ec3 - fls. 59), a verificação do nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e a execução das tarefas laborais na empresa reclamada exige instrução probatória profunda, revestida obrigatoriamente de avaliação técnica por perito médico de confiança do Juízo, nos moldes do artigo 195 da CLT e do artigo 464 do CPC. O diagnóstico de enfermidade psíquica, por si só, não comprova a responsabilidade civil do empregador nem autoriza presumir o nexo de causalidade ocupacional de forma pré-constituída em cognição sumária. A apuração da existência de nexo causal, de incapacidade laboral e de eventual culpa patronal demanda o preenchimento de requisitos técnicos que serão apurados no momento processual oportuno, mediante realização de perícia médica e oitiva de testemunhas em audiência de instrução. Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por MARIA APARECIDA BRAZ DE SOUZA para liberação das guias e do saldo do FGTS e expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego. Intimem-se as partes. Designe-se audiência. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de agosto de 2026. RODRIGO ACUIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA BRAZ DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu 5M COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.

Autor MARIA APARECIDA BRAZ DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 405040/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001319-59.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA BRAZ DE SOUZA RECLAMADO: 5M COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7cb9a0 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA APARECIDA BRAZ DE SOUZA em face de 5M COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. A parte reclamante informa que foi admitida em 03/09/2025 para exercer a função de operadora de loja I, estando o contrato de trabalho formalmente ativo (ID 8b53a8a - fls. 13). Alega que passou a sofrer com transtornos psiquiátricos enquadrados no CID 10 F41 em razão de suposta sobrecarga ocupacional, assédio moral e fiscalização ostensiva para uso do sanitário, sustentando a eclosão de doença ocupacional por nexo de causalidade ou concausalidade (ID 8b53a8a - fls. 13/16 e 24/27). Com base nesses fundamentos, pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal, nos termos do artigo 483, alíneas "b", "c" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 8b53a8a - fls. 29/31). Em tutela de urgência formulou pedido liminar para a expedição imediata de alvará judicial autorizando o levantamento do saldo depositado em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a liberação das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, sem a prévia oitiva da parte contrária (ID 8b53a8a - fls. 35/36). Vieram os autos conclusos para apreciação da medida liminar pleiteada. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil a presença concomitante e inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC). No caso em exame, a pretensão liminar direciona-se ao saque integral do FGTS e à obtenção do benefício do seguro-desemprego, providências que pressupõem a efetiva demonstração do desemprego involuntário decorrente do rompimento imotivado do vínculo empregatício por iniciativa da empresa. Ocorre que o contrato de trabalho firmado entre as partes permanece juridicamente hígido e vigente, pretendendo a autora a decretação da rescisão indireta com fundamento em descumprimento de obrigações contratuais e prática de ilícitos pela empregadora (ID 8b53a8a - fls. 13 e 29/31). A caracterização da falta grave patronal que autoriza a ruptura motivada do pacto laboral conforme artigo 483 da CLT não se presume e demanda dilação probatória exaustiva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, garantia constitucionalmente assegurada pelo artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna. Dessa forma, o acolhimento isolado das alegações unilaterais formuladas na petição inicial, desprovidas de prévia manifestação da ré ou do devido respaldo probatório, não ostenta a densidade jurídica necessária para estampar a probabilidade do direito alegado. A autora também fundamenta o pedido de rescisão indireta e de indenizações por danos morais e materiais no surgimento de transtornos ansiosos e depressivos (CID 10 F41), alegando que o quadro psiquiátrico resultou das condições adversas e do assédio moral sofrido no ambiente de trabalho (ID 8b53a8a - fls. 13/16 e 23/26). Não obstante os atestados e relatórios médicos juntados à exordial (ID a84ea48 - fls. 58 e ID ae61ec3 - fls. 59), a verificação do nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e a execução das tarefas laborais na empresa reclamada exige instrução probatória profunda, revestida obrigatoriamente de avaliação técnica por perito médico de confiança do Juízo, nos moldes do artigo 195 da CLT e do artigo 464 do CPC. O diagnóstico de enfermidade psíquica, por si só, não comprova a responsabilidade civil do empregador nem autoriza presumir o nexo de causalidade ocupacional de forma pré-constituída em cognição sumária. A apuração da existência de nexo causal, de incapacidade laboral e de eventual culpa patronal demanda o preenchimento de requisitos técnicos que serão apurados no momento processual oportuno, mediante realização de perícia médica e oitiva de testemunhas em audiência de instrução. Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por MARIA APARECIDA BRAZ DE SOUZA para liberação das guias e do saldo do FGTS e expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego. Intimem-se as partes. Designe-se audiência. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de agosto de 2026. RODRIGO ACUIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA BRAZ DE SOUZA