Detalhe do processo

1001319-42.2025.5.02.0385

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001319-42.2025.5.02.0385 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DANTAS E OUTROS (1) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DANTAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bd16f7c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CumPrSe 1001319-42.2025.5.02.0385 AGRAVO DE PETIÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO AGRAVANTES: ANDRE LUIZ DANTAS e BANCO BRADESCO S/A AGRAVADOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: CRISTIANE SERPA PANZAN RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença sob Id. fec2aa1, que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação e improcedentes os embargos à execução, interpõem exequente e executado os agravos de petição sob Ids. 574070d e e751e73. Contraminutas sob Ids. 405bb55 e 67b675c. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos agravos de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE COMPENSAÇÃO GLOBAL DAS HORAS EXTRAS PAGAS Discorda o exequente da manutenção dos cálculos homologados, alegando que a metodologia do Perito Judicial não observa o critério de compensação global das horas extras pagas, contrariando a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST. Menciona que a referida orientação jurisprudencial estabelece que a dedução das horas extras pagas não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o contrato. Destaca que o perito, nos esclarecimentos, afirmou que a apuração dos reflexos das horas extraordinárias deveria observar a integralidade das horas devidas, mas tal premissa não foi aplicada, resultando em compensação mensal e não global. Com razão. Conforme se depreende das páginas 68 e 69 da planilha de cálculos elaborada pelo sistema Pje-Calc no laudo pericial contábil (Id. f793c01), a dedução das horas extras pagas durante a contratualidade foi realizada mês a mês. Ocorre que a dedução/compensação de valores das horas extras pagas durante a contratualidade deve ser feita considerando-se a integralidade dos valores comprovadamente pagos das verbas reconhecidas em Juízo, de forma global, não podendo ser limitada ao mês de apuração (OJ 415 da SDI-I do C. TST). Assim, reformo a r. sentença para reconhecer que a dedução/compensação de valores das horas extras pagas durante a contratualidade deve ser feita considerando-se a integralidade dos valores comprovadamente pagos das verbas reconhecidas em Juízo, de forma global, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do C. TST e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao perito contábil para a realização da readequação do cálculo. Reformo. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Argumenta o executado que a dedução da gratificação de função foi realizada de forma apartada, majorando indevidamente os cálculos. Afirma que as horas extras devem ser apuradas separadamente, e que a compensação com a gratificação de função deve ser conjunta, conforme a cláusula 11 da CCT 2018/2020/CCT2020/2022. Aduz que o cálculo correto deveria considerar a diferença após a dedução da gratificação, para apuração dos reflexos e contribuições sociais. Requer o recálculo das verbas devidas, com a devida compensação das horas extras com a gratificação de função e que os reflexos, FGTS e contribuições sociais sejam apurados considerando a diferença apurada após a dedução da gratificação de função das horas extras. Sem razão. Embora a Cláusula 11ª das CCTs mencione dedução "integral", a compensação deve observar o período de competência, ou seja, a gratificação de função paga em um determinado mês só pode ser deduzida das horas extras (7ª e 8ª) devidas naquele mesmo mês. Não se admite que o "excesso" de gratificação de um mês (onde houve pouca ou nenhuma hora extra) seja utilizado para abater horas extras de meses subsequentes ou anteriores. Registre-se que a determinação de dedução entre gratificação de função paga e horas extras deferidas em juízo (cláusula 11ª da CCT dos bancários) não impacta a base de cálculo das horas extras, na qual se inclui a gratificação de função, por possuir natureza salarial, e nem a base de cálculo dos seus reflexos, que continuam a incidir sobre o valor total da verba principal. Ademais, a norma coletiva veda expressamente o cômputo de valores negativos e impõe limite percentual ao valor dedutível. Portanto, correta a metodologia de cálculo adotada no laudo pericial contábil. Nada a reformar. REFLEXOS DE TODAS AS PARCELAS (PRINCIPAIS E REFLEXAS) SOBRE O FGTS O executado manifesta inconformidade com a r. decisão que deu provimento ao apelo obreiro quanto à inclusão de todas as parcelas na base de cálculo do FGTS. Alega que não há determinação expressa nos autos para que os reflexos das horas extras incidam sobre o FGTS. Razão não lhe assiste. Segundo a diretriz do artigo 15 da Lei 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, de modo que quaisquer verbas integrantes da remuneração, sejam principais ou reflexas, formam sua base de cálculo, consoante inteligência da Súmula 63 do C. TST. Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO DOS REFLEXOS DEFERIDOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Segundo a diretriz do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, de modo que quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa, consoante inteligência da Súmula nº 63 do TST. Assim, conforme decidiu o Regional, a hipótese comporta aplicação do disposto na Súmula nº 63 do TST e no art. 15 da Lei nº 8.036/90, os quais dispõem que o FGTS e sua respectiva multa são devidos sobre a remuneração paga ao empregado, nela, por mero corolário, incluídos os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial. Dessa forma, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, porque, em virtude de imposição legal (artigo 15 da Lei nº 8.036/90), todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas pagas como reflexos, são utilizadas como base de cálculo para a apuração do FGTS, razão pela qual é desnecessária a menção expressa no título executivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (TST - RR: 111924920145030027, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 07/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2021) (g.n.). Nada a modificar. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos agravos de petição interpostos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelo exequente para reconhecer que a dedução/compensação de valores das horas extras pagas durante a contratualidade deve ser feita considerando-se a integralidade dos valores comprovadamente pagos das verbas reconhecidas em Juízo, de forma global, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do C. TST e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao perito contábil para a realização da readequação do cálculo e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelo executado, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIZ DANTAS

Réu ANDRE LUIZ DANTAS

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER

OAB: 162676/SP

FABYO LUIZ ASSUNCAO

OAB: 204585/SP

WILSON MARIANO PIRES JUNIOR

OAB: 442177/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001319-42.2025.5.02.0385 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DANTAS E OUTROS (1) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DANTAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bd16f7c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CumPrSe 1001319-42.2025.5.02.0385 AGRAVO DE PETIÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO AGRAVANTES: ANDRE LUIZ DANTAS e BANCO BRADESCO S/A AGRAVADOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: CRISTIANE SERPA PANZAN RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença sob Id. fec2aa1, que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação e improcedentes os embargos à execução, interpõem exequente e executado os agravos de petição sob Ids. 574070d e e751e73. Contraminutas sob Ids. 405bb55 e 67b675c. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos agravos de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE COMPENSAÇÃO GLOBAL DAS HORAS EXTRAS PAGAS Discorda o exequente da manutenção dos cálculos homologados, alegando que a metodologia do Perito Judicial não observa o critério de compensação global das horas extras pagas, contrariando a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST. Menciona que a referida orientação jurisprudencial estabelece que a dedução das horas extras pagas não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o contrato. Destaca que o perito, nos esclarecimentos, afirmou que a apuração dos reflexos das horas extraordinárias deveria observar a integralidade das horas devidas, mas tal premissa não foi aplicada, resultando em compensação mensal e não global. Com razão. Conforme se depreende das páginas 68 e 69 da planilha de cálculos elaborada pelo sistema Pje-Calc no laudo pericial contábil (Id. f793c01), a dedução das horas extras pagas durante a contratualidade foi realizada mês a mês. Ocorre que a dedução/compensação de valores das horas extras pagas durante a contratualidade deve ser feita considerando-se a integralidade dos valores comprovadamente pagos das verbas reconhecidas em Juízo, de forma global, não podendo ser limitada ao mês de apuração (OJ 415 da SDI-I do C. TST). Assim, reformo a r. sentença para reconhecer que a dedução/compensação de valores das horas extras pagas durante a contratualidade deve ser feita considerando-se a integralidade dos valores comprovadamente pagos das verbas reconhecidas em Juízo, de forma global, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do C. TST e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao perito contábil para a realização da readequação do cálculo. Reformo. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Argumenta o executado que a dedução da gratificação de função foi realizada de forma apartada, majorando indevidamente os cálculos. Afirma que as horas extras devem ser apuradas separadamente, e que a compensação com a gratificação de função deve ser conjunta, conforme a cláusula 11 da CCT 2018/2020/CCT2020/2022. Aduz que o cálculo correto deveria considerar a diferença após a dedução da gratificação, para apuração dos reflexos e contribuições sociais. Requer o recálculo das verbas devidas, com a devida compensação das horas extras com a gratificação de função e que os reflexos, FGTS e contribuições sociais sejam apurados considerando a diferença apurada após a dedução da gratificação de função das horas extras. Sem razão. Embora a Cláusula 11ª das CCTs mencione dedução "integral", a compensação deve observar o período de competência, ou seja, a gratificação de função paga em um determinado mês só pode ser deduzida das horas extras (7ª e 8ª) devidas naquele mesmo mês. Não se admite que o "excesso" de gratificação de um mês (onde houve pouca ou nenhuma hora extra) seja utilizado para abater horas extras de meses subsequentes ou anteriores. Registre-se que a determinação de dedução entre gratificação de função paga e horas extras deferidas em juízo (cláusula 11ª da CCT dos bancários) não impacta a base de cálculo das horas extras, na qual se inclui a gratificação de função, por possuir natureza salarial, e nem a base de cálculo dos seus reflexos, que continuam a incidir sobre o valor total da verba principal. Ademais, a norma coletiva veda expressamente o cômputo de valores negativos e impõe limite percentual ao valor dedutível. Portanto, correta a metodologia de cálculo adotada no laudo pericial contábil. Nada a reformar. REFLEXOS DE TODAS AS PARCELAS (PRINCIPAIS E REFLEXAS) SOBRE O FGTS O executado manifesta inconformidade com a r. decisão que deu provimento ao apelo obreiro quanto à inclusão de todas as parcelas na base de cálculo do FGTS. Alega que não há determinação expressa nos autos para que os reflexos das horas extras incidam sobre o FGTS. Razão não lhe assiste. Segundo a diretriz do artigo 15 da Lei 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, de modo que quaisquer verbas integrantes da remuneração, sejam principais ou reflexas, formam sua base de cálculo, consoante inteligência da Súmula 63 do C. TST. Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO DOS REFLEXOS DEFERIDOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Segundo a diretriz do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, de modo que quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa, consoante inteligência da Súmula nº 63 do TST. Assim, conforme decidiu o Regional, a hipótese comporta aplicação do disposto na Súmula nº 63 do TST e no art. 15 da Lei nº 8.036/90, os quais dispõem que o FGTS e sua respectiva multa são devidos sobre a remuneração paga ao empregado, nela, por mero corolário, incluídos os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial. Dessa forma, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, porque, em virtude de imposição legal (artigo 15 da Lei nº 8.036/90), todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas pagas como reflexos, são utilizadas como base de cálculo para a apuração do FGTS, razão pela qual é desnecessária a menção expressa no título executivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (TST - RR: 111924920145030027, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 07/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2021) (g.n.). Nada a modificar. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos agravos de petição interpostos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelo exequente para reconhecer que a dedução/compensação de valores das horas extras pagas durante a contratualidade deve ser feita considerando-se a integralidade dos valores comprovadamente pagos das verbas reconhecidas em Juízo, de forma global, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do C. TST e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao perito contábil para a realização da readequação do cálculo e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelo executado, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001319-42.2025.5.02.0385 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DANTAS E OUTROS (1) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DANTAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bd16f7c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CumPrSe 1001319-42.2025.5.02.0385 AGRAVO DE PETIÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO AGRAVANTES: ANDRE LUIZ DANTAS e BANCO BRADESCO S/A AGRAVADOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: CRISTIANE SERPA PANZAN RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença sob Id. fec2aa1, que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação e improcedentes os embargos à execução, interpõem exequente e executado os agravos de petição sob Ids. 574070d e e751e73. Contraminutas sob Ids. 405bb55 e 67b675c. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos agravos de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE COMPENSAÇÃO GLOBAL DAS HORAS EXTRAS PAGAS Discorda o exequente da manutenção dos cálculos homologados, alegando que a metodologia do Perito Judicial não observa o critério de compensação global das horas extras pagas, contrariando a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST. Menciona que a referida orientação jurisprudencial estabelece que a dedução das horas extras pagas não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o contrato. Destaca que o perito, nos esclarecimentos, afirmou que a apuração dos reflexos das horas extraordinárias deveria observar a integralidade das horas devidas, mas tal premissa não foi aplicada, resultando em compensação mensal e não global. Com razão. Conforme se depreende das páginas 68 e 69 da planilha de cálculos elaborada pelo sistema Pje-Calc no laudo pericial contábil (Id. f793c01), a dedução das horas extras pagas durante a contratualidade foi realizada mês a mês. Ocorre que a dedução/compensação de valores das horas extras pagas durante a contratualidade deve ser feita considerando-se a integralidade dos valores comprovadamente pagos das verbas reconhecidas em Juízo, de forma global, não podendo ser limitada ao mês de apuração (OJ 415 da SDI-I do C. TST). Assim, reformo a r. sentença para reconhecer que a dedução/compensação de valores das horas extras pagas durante a contratualidade deve ser feita considerando-se a integralidade dos valores comprovadamente pagos das verbas reconhecidas em Juízo, de forma global, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do C. TST e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao perito contábil para a realização da readequação do cálculo. Reformo. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Argumenta o executado que a dedução da gratificação de função foi realizada de forma apartada, majorando indevidamente os cálculos. Afirma que as horas extras devem ser apuradas separadamente, e que a compensação com a gratificação de função deve ser conjunta, conforme a cláusula 11 da CCT 2018/2020/CCT2020/2022. Aduz que o cálculo correto deveria considerar a diferença após a dedução da gratificação, para apuração dos reflexos e contribuições sociais. Requer o recálculo das verbas devidas, com a devida compensação das horas extras com a gratificação de função e que os reflexos, FGTS e contribuições sociais sejam apurados considerando a diferença apurada após a dedução da gratificação de função das horas extras. Sem razão. Embora a Cláusula 11ª das CCTs mencione dedução "integral", a compensação deve observar o período de competência, ou seja, a gratificação de função paga em um determinado mês só pode ser deduzida das horas extras (7ª e 8ª) devidas naquele mesmo mês. Não se admite que o "excesso" de gratificação de um mês (onde houve pouca ou nenhuma hora extra) seja utilizado para abater horas extras de meses subsequentes ou anteriores. Registre-se que a determinação de dedução entre gratificação de função paga e horas extras deferidas em juízo (cláusula 11ª da CCT dos bancários) não impacta a base de cálculo das horas extras, na qual se inclui a gratificação de função, por possuir natureza salarial, e nem a base de cálculo dos seus reflexos, que continuam a incidir sobre o valor total da verba principal. Ademais, a norma coletiva veda expressamente o cômputo de valores negativos e impõe limite percentual ao valor dedutível. Portanto, correta a metodologia de cálculo adotada no laudo pericial contábil. Nada a reformar. REFLEXOS DE TODAS AS PARCELAS (PRINCIPAIS E REFLEXAS) SOBRE O FGTS O executado manifesta inconformidade com a r. decisão que deu provimento ao apelo obreiro quanto à inclusão de todas as parcelas na base de cálculo do FGTS. Alega que não há determinação expressa nos autos para que os reflexos das horas extras incidam sobre o FGTS. Razão não lhe assiste. Segundo a diretriz do artigo 15 da Lei 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, de modo que quaisquer verbas integrantes da remuneração, sejam principais ou reflexas, formam sua base de cálculo, consoante inteligência da Súmula 63 do C. TST. Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO DOS REFLEXOS DEFERIDOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Segundo a diretriz do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, de modo que quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa, consoante inteligência da Súmula nº 63 do TST. Assim, conforme decidiu o Regional, a hipótese comporta aplicação do disposto na Súmula nº 63 do TST e no art. 15 da Lei nº 8.036/90, os quais dispõem que o FGTS e sua respectiva multa são devidos sobre a remuneração paga ao empregado, nela, por mero corolário, incluídos os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial. Dessa forma, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, porque, em virtude de imposição legal (artigo 15 da Lei nº 8.036/90), todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas pagas como reflexos, são utilizadas como base de cálculo para a apuração do FGTS, razão pela qual é desnecessária a menção expressa no título executivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (TST - RR: 111924920145030027, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 07/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2021) (g.n.). Nada a modificar. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos agravos de petição interpostos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelo exequente para reconhecer que a dedução/compensação de valores das horas extras pagas durante a contratualidade deve ser feita considerando-se a integralidade dos valores comprovadamente pagos das verbas reconhecidas em Juízo, de forma global, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do C. TST e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao perito contábil para a realização da readequação do cálculo e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelo executado, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DANTAS